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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FILAS DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DA ADI 2.879/SC. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 1.156/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1 O Município de Cascavel ajuizou ação civil pública, em face de diversas instituições bancárias, fundamentada em autos de infração lavrados pelo PROCON, que apontaram descumprimento do tempo máximo de espera em filas de atendimento, previsto na Lei Estadual nº 13.400/2001.
1.2 O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de ausência de demonstração concreta de danos morais coletivos, afastando condenação em obrigações de fazer e não fixando honorários de sucumbência, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
1.3 O Município interpôs recurso de apelação sustentando: responsabilidade objetiva das instituições financeiras; comprovação do nexo causal e das práticas abusivas; submissão de consumidores a tempo excessivo em filas bancárias entre 2003 e 2008; violação de direitos difusos; e existência de dano moral coletivo indenizável.
1.4 Os apelados Banco Itaú, Banco do Brasil e o grupo Santander/Bradesco/Safra apresentaram contrarrazões alegando, em síntese: violação ao princípio da dialeticidade; ausência de comprovação de conduta apta a ensejar dano moral coletivo; impossibilidade de responsabilização objetiva por inexistência de dano extrapatrimonial concreto; revogação da legislação municipal anterior; e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001.
1.5 A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento da apelação.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação merece conhecimento, ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a Lei Estadual nº 13.400/2001 deve ser declarada inconstitucional; (iii) se é possível a condenação das rés em danos morais coletivos; e (iv) se é viável a condenação dos bancos em obrigações de fazer que visem a melhora no atendimento aos consumidores.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação exponha os fundamentos de fato e de direito e contenha pedido de reforma, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. No caso, o Município enfrentou expressamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em violação à dialeticidade, devendo ser conhecido.
3.2 A preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001 não merece acolhimento. O art. 292, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispensa submissão ao Órgão Especial quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver decidido a matéria.
3.3 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.879/SC, reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que regulamentam o tempo de espera em estabelecimentos privados, por configurarem normas de proteção ao consumidor e se enquadrarem na competência concorrente prevista no art. 24, V, da Constituição Federal. Além de ser considerada atuação legislativa razoável e proporcional aos ditames da Constituição.
3.4 No mérito, quanto à existência de dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.156, ao decidir que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa".
3.5 Os autos de infração confirmam o descumprimento generalizado dos prazos previstos na Lei Estadual nº 13.400/2001, porém não foram produzidas provas capazes de demonstrar abalo concreto ou efetiva ofensa a valores metaindividuais, conforme orientação do STJ nos julgados REsp n. 2.128.214/PR e AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC.
3.6 Ausente prova mínima do dano extrapatrimonial coletivo, resta inviável a condenação ao pagamento de indenização moral coletiva.
3.7 Quanto às obrigações de fazer, restou comprovado nos autos que alguns dos bancos réus incorreram em reiterado descumprimento das normas de atendimento, justificando a imposição das medidas postuladas, consistentes em disponibilização de funcionários suficientes, instalação de equipamentos de emissão de senhas e fixação de informações
em local visível.
3.8 A imposição dessas obrigações encontra amparo no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos, bem como no art. 1º do mesmo diploma, que reconhece o caráter de ordem pública das normas consumeristas.
3.9 A fixação da multa cominatória deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
3.10 Os ônus sucumbenciais permanecem inalterados, diante da ausência de condenação na origem e da regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os réus Banco do Brasil S/A., Banco Santander S/A., Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A., Banco Bradesco S/A. e Itaú Unibanco S/A. às obrigações de fazer consistentes em: disponibilizar funcionários suficientes no atendimento; instalar sistema eletrônico de senhas com registro do horário de entrada dos usuários; e afixar, em local visível, as disposições legais e informações do PROCON local.
4.2 Tese de julgamento: “A ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial impede a condenação em dano moral coletivo pelo simples descumprimento do prazo de espera em filas bancárias, nos termos do Tema 1.156 do STJ, sendo possível, contudo, a imposição de obrigações de fazer quando comprovado o reiterado descumprimento das normas de atendimento previstas na legislação consumerista”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 487, I, 536, §1º; Lei Estadual nº 13.400/2001; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Constituição Federal, art. 24, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º e 6º, VII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 292, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.100.638/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 23/06/2025; STF, Tribunal Pleno, ADI 2.879/SC, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18/09/2023; STJ, Quarta Turma, REsp 2.128.214/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/05/2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.002.591/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/03/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1.419.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/05/2014; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0002441-32.2018.8.16.0056, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 08/06/2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação 0073465-18.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 30/06/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016911-28.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016911-28.2008.8.16.0021, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que é apelante MUNICÍPIO DE CASCAVEL e apelados BANCO DO BRASIL S/A. E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença proferida no mov. 218.1 da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de BANCO DO BRASIL S/A. E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, CPC, sem custas ou honorários, conforme art. 18, da Lei nº 7.347/85. Insatisfeito, o autor MUNICÍPIO DE CASCAVEL interpôs recurso de Apelação (mov. 240.1 - orig.), onde, em suas razões recursais, aduziu que: a) a responsabilidade imputada aos bancos réus é objetiva, na forma do 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se constataram falhas na prestação de seus serviços, uma vez que “analisando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constata-se que os réus agiram de maneira semelhante no trato aos seus clientes. As instituições financeiras arroladas no polo passivo da demanda foram autuadas pelas infrações descritas na petição inicial, cujas práticas ocorreram no período de 2003 a 2008. Está demonstrado, portanto, o nexo causal entre a conduta e o dano, o que enseja o dever de indenizar”; b) tais práticas imputadas às instituições se referem a submeter os consumidores à espera em fila de agência bancária por tempo excessivo; c) assim, se encontra presente os requisitos autorizadores para condenar os réus ao pagamento de dano moral coletivo, uma vez que indiscutível a ocorrência de danos difusos, diante da má prestação de serviços à coletividade. Diante disso, pelo provimento do recurso, para se julgar procedente a presente Ação Civil Pública. Em contrarrazões, o ITAÚ UNIBANCO S/A. argumentou (mov. 245.1 - orig.): a) pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; b) defendeu que não praticou qualquer ato que desse ensejo à sua condenação em danos morais coletivos, uma vez que dos 34 (trinta e quatro) autos de infração juntados pelo PROCON, apenas 1 (um) único deles faz menção ao apelado; c) apontou precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que corroboram pela não condenação dos réus; d) para que, em se provendo o recurso, sejam analisadas as matérias apresentadas pelo apelado em sede de contestação; e) aponta que os autos de infração foram lavrados à égide de legislação municipal já revogada pela superveniente Lei nº 6.597/2016, de forma que não subsiste os motivos jurídicos que levaram à lavratura dos autos de infração que lastreiam a inicial; f) por fim, pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001, por ofensa ao princípio da razoabilidade, ao buscar regular o tempo de espera de consumidores em estabelecimento bancário, matéria que possui muitas variáveis, algumas aleatórias, que não estão sob o controle da instituição financeira. Neste sentido, requereu o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. O apelado BANCO DO BRASIL S/A., em suas contrarrazões (mov. 246.1 - origem), argumento: a) que o presente recurso violou o princípio da dialeticidade, ao não contra-argumentar habilmente os fundamentos da sentença; b) que permanece o entendimento exarado em sentença, de que não há qualquer embasamento legal para condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em adequar o atendimento para evitar as filas de espera; c) ressaltou que as esperar em filas bancárias são oriundas de diversas variáveis, não sendo possível aos bancos controlarem a sua (in)ocorrência; d) sustenta que a Lei Estadual nº 13.400/2001, utilizada para embasar a presente ACP, ofende o art. 30, I, da Constituição, que prevê ser competência municipal legislar sobre assuntos locais; e) aponta que, nos termos do Tema 1156/STJ, não houve comprovação de dano extrapatrimonial concreto no presente caso, que viabilizasse a condenação das partes rés em dano moral coletivo. Neste sentido, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento recursal. Os apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., BANCO BRADESCO S/A e BANCO SAFRA S/A., apresentaram conjuntamente suas contrarrazões (mov. 247.1 - origem), onde se manifestaram: a) pela delimitação do recurso apenas à parte que impugnou da sentença, se reconhecendo a aquiescência quanto aos demais termos sentenciados; b) do não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; c) a jurisprudência do STJ reconheceu, no âmbito do Tema 1156, que não configuram-se danos morais o simples descumprimento do prazo de espera em filas bancárias, fixado em legislação específica; d) para haver a condenação em danos morais coletivos, deve haver violação concreta aos direitos da coletividade, sendo que a mera espera para atendimento assim não se configura; e) tais circunstâncias não se encontram sob controle do banco, uma vez que decorrem de diversas variáveis, de modo que a legislação deve ser interpretada de maneira razoável e ponderada. Desta forma, pede o não conhecimento do recurso, ou, o seu desprovimento. Os demais apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 231/239 - origem). Intimado, o Município autor se manifestou quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, requerendo o devido conhecimento da peça recursal (mov. 29.1 - TJ). A d. Procuradoria Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, embasando-se que os fatos constatados na origem se caracterizam como danos morais coletivos, inclusive na forma da jurisprudência do STJ (mov. 32.1 - TJ). Converteu-se o julgamento em diligência para intimar o Banco Santander, Bradesco e Safra quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.400/2001, apontada pelos demais apelados (mov. 35.1 - TJ), tendo-se anuído com o pedido (mov. 39.1 - TJ). O Município autor, por sua vez, requereu a rejeição da inconstitucionalidade alegada (mov. 42.1 - TJ), tal como a d. Procuradoria de Justiça em novo pronunciamento (mov. 45.1 - TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, enfrento a preliminar trazida em contrarrazões, no sentido de que o presente Apelo não mereceria conhecimento, diante de violação ao princípio da dialeticidade. Tal alegação, no entanto, não encontra amparo. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma e o respectivo pedido, exigindo-se, para tanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” É precisamente essa correlação que se observa no recurso interposto. O Município apelante enfrentou de maneira escorreita os fundamentos da sentença proferida ao mov. 218.1, notadamente no que entende dizer respeito à existência de pressupostos para a caracterização do dano moral coletivo.
Portanto, verifica-se clara insurgência recursal contra os fundamentos da sentença, com argumentos jurídicos específicos, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientado: “A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Afasto, pois, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. 2.1. Da (in)constitucionalidade da Lei nº 13.400/2001 Em preliminares de contrarrazões, os réus argumentaram pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.400/2001, que embasa a presente Ação Civil Pública, sustentando, em suma, a incompetência dos Estados para legislarem sobre a matéria - tempo de fila de espera de usuários em instituição bancária (mov. 246.1, fl. 8 – origem) e por ferir o princípio constitucional da razoabilidade (mov. 245.1, fl. 21 – origem). Pois bem. Tratando-se de arguição incidental de inconstitucionalidade, o Regimento Interno desse Tribunal disciplina o exercício do controle de constitucionalidade difuso pelo Colegiado. Neste sentido, dispõe: “Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial. § 1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. § 2º Não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” - destacou-se. Assim, é de se observar que, na forma decidida pelo Regimento desta Corte, o julgamento em controle difuso de constitucionalidade deve observar o princípio da reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição, apontando-se o Órgão Especial como aquele competente para a realização dos julgamentos. Contudo, a regra comporta exceção. Na forma prevista pelo §2º, do art. 292, RITJPR, não será submetida a julgamento pelo OE, a arguição incidental de inconstitucionalidade que versar sobre questão (i) já decidida pelo mesmo órgão, ou (ii) já julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Entendo que, in casu, se encontra presente a segunda hipótese. Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.879/SC, o Tribunal Pleno do STF prolatou o seguinte Acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA NORMATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24, V). PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública e confere espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 2. Mesmo em se tratando da disciplina de atendimento a usuários de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo é sólida em reconhecer que lei estadual a estabelecer limite de tempo de espera para atendimento aos usuários e penalidades em face de descumprimento consiste em norma relativa à proteção do consumidor. 3. A disposição contida na lei impugnada potencializa, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor, sem interferir no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Precedentes. 4. A livre iniciativa, embora constitua fundamento da República (CF, art. 1º, IV), não é princípio absoluto, concorrendo com outros direitos fundamentais e podendo sofrer limitação de lei. O exercício da atividade econômica tem como finalidade a garantia da existência digna dos cidadãos, conforme os ditames da justiça social, e, como baliza, a observância do princípio da defesa do consumidor (CF, art. 170, caput e V). 5. A previsão contida na norma questionada se revela proporcional e razoável à luz da jurisprudência desta Corte. O exercício da atividade econômica em todos os seus processos de prestação não pode destoar, negar concretude ou mesmo esvaziar a defesa do consumidor, de sorte que não se afigura contrário ao Texto Constitucional o estabelecimento, por Estado-membro, de regulamentação com o propósito de proteger o consumidor, observando-se as particularidades locais. 6. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 2879/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. NUNES MARQUES, julgamento em 18/09/2023, publicado em 04/10/2023) - destacou-se. Desta forma, se percebe que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a (in)constitucionalidade de leis estaduais que buscam reger o tempo de espera de consumidores em estabelecimentos comerciais privados, tendo estabelecido, por unanimidade, ser constitucional tal exercício legislativo estadual, uma vez que visa a proteção dos direitos dos consumidores - matéria de competência concorrente na forma do art. 24, V, CF – e, ademais, sendo previsão proporcional e razoável à luz da Constituição, não havendo falar em violação à livre iniciativa, ou prejuízo ao exercício de atividade econômica. Importa mencionar, ainda, que exclusivamente quanto às instituições bancárias, o mesmo precedente menciona que, a despeito do Tema 272 do STF ter fixado tese no sentido de se reconhecer válida a competência dos Municípios para legislarem sobre “a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias”, esta não é exclusiva dos entes municipais, não obstando a atuação legislativa estadual sobre o tema. Veja-se: “O Plenário já assentou que normas estaduais que fixam limite de tempo para atendimento dos usuários não extrapolam os limites da atuação legislativa subsidiária no âmbito da competência concorrente alusiva à proteção do consumidor, mostrando-se disciplina que se coaduna com o regramento geral determinado pela Lei federal n. 9.472/1992. De igual modo, quanto à atividade bancária, o Colegiado, ao apreciar o RE 610.221, ministra Ellen Gracie, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 272), fixou tese no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Assim, (...) tampouco há impedimento expresso quanto à atuação estadual na normatização de questões envolvendo a proteção dos usuários ou consumidores”. Desta forma, o Plenário da Suprema Corte já decidiu expressamente pela constitucionalidade de leis estaduais que regulam tempo de espera de consumidores em instituições privadas, tanto pelo viés da competência concorrente para legislar sobre a matéria, quanto por serem razoáveis e proporcionais aos ditames da Constituição. Logo, deve ser reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/01, por esta própria c. 5ª Câmara Cível, na forma do art. 292, §2º, do RITJPR, e da ADI 2879/SC, do STF. 2.2. Do mérito Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Cascavel, através de sua Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, em face dos bancos ABN AMRO Real S/A., Bradesco S/A., Banco Itaú S/A., Banco do Brasil S/A., UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A., Banco Safra, Santander Brasil S/A., Caixa Econômica Federal, e HSBC Bank Brasil S/A. A ação lastreou-se em autos de infração lavrados pelo PROCON, que apontaram pela existência de enormes filas junto às citadas instituições bancárias, sobretudo quanto ao atendimento preferencial, que violaram as disposições da Lei Estadual nº 13.400/2001. Assim, “a constatação do abuso praticado pelos Requeridos, pode ser verificada pelo número de fiscalizações e autuações aplicadas por esta Coordenadoria, que não vê outra alternativa se não socorrer-se ao Judiciário para fazer cessar tal estado de coisa” (mov. 1.15, fl. 6 – origem). Processado o feito junto à Justiça Federal, esta cindiu a ação para prosseguir com a análise do mérito tão somente quanto à Caixa Econômica Federal, declinando competência para a Justiça Estadual em relação aos demais réus (mov. 39.2 - origem).
Sobrevindo os autos para primeiro grau, anunciou-se o julgamento antecipado do feito, oportunidade que, em sentença, o d. Juízo de origem julgou improcedente a ação, sob fundamento de ausência de comprovação concreta dos abalos morais sofridos pelos consumidores, que dessem ensejo à indenização (mov. 218.1 - origem). Inconformado, o Município apelou. Tratando-se de danos morais oriundos de espera em fila para atendimento bancário, o c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria nos autos do REsp nº 1.962.275/GO, leading case do Tema nº 1.156, onde foi fixada a seguinte tese: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. Desta forma, compulsando os autos de infrações juntados aos movs. 1.19/1.20 - origem, se percebe inequívoco descumprimento por parte dos réus quanto ao prazo fixado na Lei Estadual 13.400/01, a saber, 20 minutos de espera em dias normas e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Contudo, em que pese o descumprimento observado, não foi demonstrado nos autos abalo concreto aos consumidores que permaneceram aguardando na fila de espera. Veja-se que o Município possuía clara informações de quem eram as pessoas que foram submetidas a tais períodos de espera, uma vez que nos referidos autos de infrações consta o nome dos consumidores, e seus documentos pessoais. A título de exemplo (mov. 1.20, fl. 1 – origem):
Em sua grande maioria, nos autos lavrados, para além das informações pessoais dos consumidores e o respectivo tempo de espera, consta somente consignações como “em fiscalização junto à fornecedora foi constatado que o tempo de espera das filas dos caixas ultrapassaram o tempo previsto por lei”. Assim, em que pese se reconheça que a submissão dos consumidores a tempo excessivo na fila de espera violou a então lei vigente, Lei Estadual nº 13.400/01, configurando-se como ato ilícito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já prolatou decisão de que os danos morais, nessas situações, não são em caráter presumido, e demandam concreta demonstração de abalo subjetivo em cada caso. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor. 1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade. 1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos. 1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. 2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (STJ, REsp n. 2.128.214/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) - destacou-se. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) - destacou-se. Logo, tendo em vista que nesses autos não houve dilação probatória nesse sentido, havendo informações tão somente de que o tempo dos clientes extrapolaram o limite legal, mas sem nenhum elemento de eventuais abalos decorrentes desse aguardo, resta inviável se decidir pela procedência dos danos morais. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.156, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO EFETIVO. PREJUÍZO AOS COMPROMISSOS DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002441-32.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) - destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO – DEMORA EXCESSIVA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO – CPC, ART 373, I – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA AO CASO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PROPUGNADO – PREJUÍZOS E ABALOS PSICOLÓGICOS A ATRAIR O DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS – APLICAÇÃO DO TEMA 1156/STJ – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073465-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.06.2025) - destacou-se. Nestes termos, é de se julgar desprovido o presente recurso quanto a pretensão de condenação das rés em danos morais coletivos, por ausência de demonstração concreta de abalos sofridos pelos consumidores em decorrência do tempo de espera junto às instituições.
Por fim, em sede de razões de apelação, o pedido final foi expresso para se “reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial”, e assim, sendo os pedidos iniciais abarcados pelas respectivas obrigações de fazer, passo também à sua análise. Como supradito, restou clarificado nos autos que as agências bancárias estavam rotineiramente submetendo seus usuários a tempo excessivo de espera, através da lavratura de quase 30 (trinta) autos de infração nesse sentido (movs. 1.19/1.20 - origem). As infrações relacionadas ao réu Banco do Brasil estão presentes ao mov. 1.19, fl. 1 a 3 e mov. 1.20, fl. 8 a 17 – origem, Banco Santander à fl. 7 – mov. 1.19, Unibanco às fls. 8 e 9 – mov. 1.19, Bradesco ao mov. 1.20, fl. 1 a 5, e Itaú à fl. 7 – mov. 1.20. Quanto aos demais réus Banco ABN AMRO Real S/A. e Banco Safra S/A. não se constatou nenhuma infração relacionada a essas instituições. Desta forma, a violação de direitos consumeristas pelos réus Banco do Brasil, Santander, Unibanco, Bradesco e Itaú foi indiscutível, de forma que plenamente cabível condenar esses apelados em obrigação de fazer, para o fim de:
i) colocarem à disposição de seus usuários funcionários em número suficiente e necessário no setor de caixas para prestação de atendimento em tempo razoável;
ii) instalem em suas agências aparelho eletrônico para emissão de senhas, registrando o tempo de entrada dos usuários;
iii) afixem, em local visível, as disposições de lei municipal vigente no Município de Cascavel, que atualmente regulamenta a questão de atendimento das agências bancária, e o telefone do PROCON – Cascavel para eventuais reclamações. iv) postergo a fixação de eventual multa cominatória para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Tal condenação dos réus se deve para contemplar não somente as legislações específicas sobre o tema, mas o próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VII, CDC), cuja incidência e preservação se trata de matéria de ordem pública, na forma do art. 1º, CDC (STJ, REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014). Quanto aos ônus sucumbenciais, resta prejudicada a fixação de honorários recursais em desfavor do Apelante, pois ausente condenação neste sentido na origem. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL
ROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, para o fim de condenar os réus Banco do Brasil S/A., Banco Santander S/A., Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A., Banco Bradesco S/A. e Itaú Unibanco S/A. tão somente nas obrigações de fazer, consistentes em: i) colocarem à disposição de seus usuários funcionários em número suficiente e necessário no setor de caixas para prestação de atendimento em tempo razoável; ii) instalem em suas agências aparelho eletrônico para emissão de senhas, registrando o tempo de entrada dos usuários; iii) afixem, em local visível, as disposições de lei municipal vigente no Município de Cascavel, que atualmente regulamenta a questão de atendimento das agências bancária, e o telefone do PROCON – Cascavel para eventuais reclamações. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO
e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
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