SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016911-28.2008.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FILAS DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DA ADI 2.879/SC. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 1.156/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 O Município de Cascavel ajuizou ação civil pública, em face de diversas instituições bancárias, fundamentada em autos de infração lavrados pelo PROCON, que apontaram descumprimento do tempo máximo de espera em filas de atendimento, previsto na Lei Estadual nº 13.400/2001. 1.2 O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de ausência de demonstração concreta de danos morais coletivos, afastando condenação em obrigações de fazer e não fixando honorários de sucumbência, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 1.3 O Município interpôs recurso de apelação sustentando: responsabilidade objetiva das instituições financeiras; comprovação do nexo causal e das práticas abusivas; submissão de consumidores a tempo excessivo em filas bancárias entre 2003 e 2008; violação de direitos difusos; e existência de dano moral coletivo indenizável. 1.4 Os apelados Banco Itaú, Banco do Brasil e o grupo Santander/Bradesco/Safra apresentaram contrarrazões alegando, em síntese: violação ao princípio da dialeticidade; ausência de comprovação de conduta apta a ensejar dano moral coletivo; impossibilidade de responsabilização objetiva por inexistência de dano extrapatrimonial concreto; revogação da legislação municipal anterior; e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001. 1.5 A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento da apelação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação merece conhecimento, ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a Lei Estadual nº 13.400/2001 deve ser declarada inconstitucional; (iii) se é possível a condenação das rés em danos morais coletivos; e (iv) se é viável a condenação dos bancos em obrigações de fazer que visem a melhora no atendimento aos consumidores. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação exponha os fundamentos de fato e de direito e contenha pedido de reforma, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. No caso, o Município enfrentou expressamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em violação à dialeticidade, devendo ser conhecido. 3.2 A preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.400/2001 não merece acolhimento. O art. 292, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispensa submissão ao Órgão Especial quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver decidido a matéria. 3.3 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.879/SC, reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que regulamentam o tempo de espera em estabelecimentos privados, por configurarem normas de proteção ao consumidor e se enquadrarem na competência concorrente prevista no art. 24, V, da Constituição Federal. Além de ser considerada atuação legislativa razoável e proporcional aos ditames da Constituição. 3.4 No mérito, quanto à existência de dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema nº 1.156, ao decidir que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". 3.5 Os autos de infração confirmam o descumprimento generalizado dos prazos previstos na Lei Estadual nº 13.400/2001, porém não foram produzidas provas capazes de demonstrar abalo concreto ou efetiva ofensa a valores metaindividuais, conforme orientação do STJ nos julgados REsp n. 2.128.214/PR e AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC. 3.6 Ausente prova mínima do dano extrapatrimonial coletivo, resta inviável a condenação ao pagamento de indenização moral coletiva. 3.7 Quanto às obrigações de fazer, restou comprovado nos autos que alguns dos bancos réus incorreram em reiterado descumprimento das normas de atendimento, justificando a imposição das medidas postuladas, consistentes em disponibilização de funcionários suficientes, instalação de equipamentos de emissão de senhas e fixação de informações em local visível. 3.8 A imposição dessas obrigações encontra amparo no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos, bem como no art. 1º do mesmo diploma, que reconhece o caráter de ordem pública das normas consumeristas. 3.9 A fixação da multa cominatória deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. 3.10 Os ônus sucumbenciais permanecem inalterados, diante da ausência de condenação na origem e da regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os réus Banco do Brasil S/A., Banco Santander S/A., Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A., Banco Bradesco S/A. e Itaú Unibanco S/A. às obrigações de fazer consistentes em: disponibilizar funcionários suficientes no atendimento; instalar sistema eletrônico de senhas com registro do horário de entrada dos usuários; e afixar, em local visível, as disposições legais e informações do PROCON local. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial impede a condenação em dano moral coletivo pelo simples descumprimento do prazo de espera em filas bancárias, nos termos do Tema 1.156 do STJ, sendo possível, contudo, a imposição de obrigações de fazer quando comprovado o reiterado descumprimento das normas de atendimento previstas na legislação consumerista”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 487, I, 536, §1º; Lei Estadual nº 13.400/2001; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Constituição Federal, art. 24, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º e 6º, VII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 292, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.100.638/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 23/06/2025; STF, Tribunal Pleno, ADI 2.879/SC, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18/09/2023; STJ, Quarta Turma, REsp 2.128.214/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/05/2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.002.591/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/03/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1.419.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/05/2014; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0002441-32.2018.8.16.0056, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 08/06/2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação 0073465-18.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 30/06/2025.