SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007003-11.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão e de contradição. Recurso que visa somente à reforma do acórdão.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento, em parte, ao Apelo dos Embargantes, a fim de que a base de cálculo para honorários advocatícios fosse fixada em R$ 67.000,00, atualizado, sendo que os Embargantes alegam omissões e contradições no julgamento, relacionadas à nulidade do negócio jurídico decorrente de estelionato, vícios de consentimento, e a má-fé da empresa envolvida na transação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e/ou contradição que justifique a reconsideração dos fundamentos e a alteração da decisão anterior sobre a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade das partes envolvidas.III. Razões de decidir3. As questões levantadas nos Embargos Declaratórios consistem em tentativa de rediscussão da matéria já decidida, não configurando omissões ou contradições internas no acórdão.4. O acórdão embargado apresenta fundamentos jurídicos suficientes para a solução da controvérsia, conforme a análise das dimensões do negócio jurídico e a ausência de má-fé por parte da Empresa PENSIN MULTIMARCAS.5. A manutenção da sentença está em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, garantindo a segurança jurídica.6. Por outro lado, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas, que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de Lei.7. Vale dizer, portanto, que os Embargos de Declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. E, portanto, os Aclaratórios têm nítida finalidade de alteração do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados por ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO foram rejeitados pelo Tribunal. Eles pediram que o Tribunal analisasse supostas omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que o acórdão embargado já tinha explicado bem os pontos necessários e que as alegações dos Embargantes eram apenas tentativas de reverter a decisão. O Tribunal reafirmou que o negócio jurídico em questão não era nulo, mas sim um descumprimento de Contrato, e que não havia provas de má-fé por parte da Empresa PENSIN MULTIMARCAS.