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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 do recurso nº 0007003-11.2025.8.16.000 contra acórdão (mov. 30.1 dos autos recursais nº 0025819-75.2024.8.16.0001) que, por unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao Apelo de ERCI MOTA PONCIO e OUTRO, a fim de que a base de cálculo para fins de honorários advocatícios para o Procurador da Empresa PENSIN MULTIMARCAS seja apenas R$ 67.000,00 atualizado. 2) Em suas razões recursais (mov. 1.1 do recurso nº 0007003-11.2025.8.16.0001), alegam que: a) o acórdão é omisso, porque não enfrentou o pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente do golpe (estelionato) praticado desde o início das negociações, considerando equivocadamente o Contrato de Mediação como existente, válido e eficaz e tratando o caso como mero descumprimento contratual, sem analisar a natureza criminosa do ato e os arts. 166, II, IV e VI, 168 e 1.268, § 2º, do Código Civil; b) o acórdão é omisso, ao não enfrentar os fundamentos relativos à anulabilidade do negócio jurídico, especificamente com base no dolo e erro, vícios de consentimento que teriam contaminado a celebração do Contrato e da procuração em razão do estelionato praticado por ANA PAULA; c) o acórdão não considerou a decisão anterior proferida em sede de cognição não exauriente; d) o acórdão ignorou a habitualidade das transações e a reincidência da PENSIN MULTIMARCAS em negociar com a fraudadora ANA PAULA, mesmo após ser alertada sobre o golpe do Toyota Corolla, adquirindo outro veículo (Jeep Compass) sob circunstâncias semelhantes; e) o acórdão não considerou o histórico criminal e a reincidência em fraudes de ANA PAULA, fator essencial para comprovar a necessidade de cautela por parte da PENSIN MULTIMARCAS ao realizar transações comerciais com ela; f) o acordão deixou de examinar a inconsistência nos valores pagos pela PENSIN MULTIMARCAS na aquisição do veículo Toyota Corolla, bem como a ausência de comprovação da quitação integral do pagamento; g) o acórdão não considerou a irregularidade do pagamento efetuado por terceiro estranho à relação jurídica, que não possuía poderes para quitar a obrigação, em desacordo com o art. 308 do Código Civil; h) o acórdão é contraditório, quando afirma que o Contrato de Mediação foi eficaz, pois teria produzido os efeitos desejados, quando na realidade ele seria nulo por ter origem ilícita (estelionato), ignorando a premissa de que um negócio jurídico nulo não pode produzir efeitos válidos; i) o acórdão é contraditório com a decisão não exauriente proferida em sede de análise da tutela antecipada; j) o acórdão também apresenta contradição entre a manutenção do bloqueio do veículo em sede não exauriente (tutela antecipada) e a liberação do bloqueio em sede de Apelo; e k) o acórdão não aplicou o princípio da segurança jurídica ao adotar entendimentos divergentes no mesmo processo, pois ignorou a decisão anterior proferida quando da análise da tutela antecipada. Requerem que os Embargos de Declaração sejam acolhidos para que o Tribunal se manifeste sobre os pontos levantados, sane as omissões e elimine as contradições, integrando a fundamentação do acórdão e, se necessário, reconhecendo o efeito infringente para reformar a decisão. 3) Contrarrazões no mov. 11.1 do recurso nº 0007003-11.2025.8.16.0001. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (destaquei). Destaca-se que “a obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Editora JusPODIWN, 2016, p. 256). Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, sendo certo que os Embargos de Declaração “não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Editora JusPODIWN, 2016, p. 250). Por sua vez, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Editora JusPODIWN, 2016, p. 251,). Outrossim, “o pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC)” (FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Editora JusPODIWN, 2016, p. 249). No caso, ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO alegam a existência de omissões no acórdão embargado, conforme detalhadamente exposto no relatório. Todavia, sem razão. Constam do acórdão embargado os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da controvérsia em julgamento, sendo que as questões aqui alegadas não se referem a pontos omissos, mas apenas de tentativa de rediscussão da matéria. Vejamos, de início, em que consistia a controvérsia a ser analisada quando do julgamento do Apelo: “Cinge-se a controvérsia recursal a respeito dos seguintes pontos: i) (in)existência de má-fé por parte de PENSIN MULTIMARCAS quando da compra do veículo TOYOTA COROLLA, e sua consequente responsabilização por eventuais danos decorrentes dessa conduta; ii) ausência de comprovação do pagamento do carro por PENSIN à DREAM MOTORS; iii) o negócio é nulo, pois o motivo determinante para a celebração do Contrato foi ilícito (estelionato); e iv) responsabilidade pelo pagamento e valor arbitrado a título de honorários advocatícios” (mov. 30.1 dos autos recursais nº 0025819-75.2024.8.16.0001). Outrossim, no acórdão embargado foram expostos os seguintes fundamentos para concluir que não se tratava de nulidade do negócio jurídico, mas, sim, de descumprimento do Contrato firmado entre ERCI MOTA PONCIO (Consignante) e DREAM MOTORS (Consignatária), vejamos: “A tese de que o negócio jurídico é nulo, pois o motivo determinante que levou DREAM MOTORS e os Autores-Apelantes a firmarem negócio jurídico é ilícito (estelionato), não merece prosperar. Consoante a teoria da tricotomia ou escada ponteana, o negócio jurídico passa por três (3) dimensões: a existência, a validade e a eficácia. Cada dimensão possui seus próprios elementos, sendo que no plano da existência tem-se: agente, declaração de vontade, objeto e forma; no plano da validade: agente capaz, liberdade da vontade ou do consentimento, objeto lícito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei; e, no plano da eficácia: condição, termo e encargo. O avanço da análise quanto ao negócio jurídico em cada plano depende previamente do preenchimento de seus elementos constitutivos. O negócio jurídico representado pelo “Contrato de Mediação de Venda de Veículo Usado” (mov. 1.9 dos autos originários) é existente, pois possui manifestação de vontade, objeto e forma escorreitos, sendo incontroversa a vontade de ERCI MOTA PONCIO (Consignante) de entregar bem móvel de sua propriedade à DREAM MOTORS (Consignatária), autorizando-a a vendê-lo. O negócio jurídico representado pelo “Contrato de Mediação de Venda de Veículo Usado” também é válido, vez que celebrado por agentes capazes, com livre consentimento — em momento algum os Autores-Apelantes invocaram que o consentimento se deu de forma viciada, por exemplo, por erro, dolo ou coação —, tratando de objeto lícito — consignação de veículo —, e respeitando a forma legal. Além disso, o negócio jurídico representado pelo “Contrato de Mediação de Venda de Veículo Usado” também é eficaz, visto que produziu os efeitos que deveria, ou seja, houve a entrega do bem à DREAM MOTORS e esta, com expressa autorização, vendeu o veículo. Mesmo que os Autores-Apelantes aduzam que o objeto era ilícito, vez que firmado pela DREAM MOTORS com o objetivo de praticar estelionato, não é possível extrair referido intento do Instrumento de Contrato celebrado entre as Partes. Do Contrato, verifica-se que, com a venda do veículo COROLLA, a obrigação de ERCI MOTA PONCIO consistiria em receber R$ 67.000,00 pela venda do veículo, do qual seria descontado valor referente a quitação do Contrato de Financiamento existente (R$ 14.151,46). Por outro lado, a mediadora intermediaria o negócio, vendendo o veículo para terceiros. Ou seja, verifica-se a presença de cláusulas comuns nos negócios da espécie. Por certo, o descumprimento da cláusula do Contrato referente à obrigatoriedade de repasse dos valores recebidos pela venda do veículo à ERCI MOTA PONCIO, não enseja o reconhecimento da ilicitude do objeto, mas mero inadimplemento contratual. Adotar o entendimento que os Autores-Apelantes buscam querer fazer prosperar seria o mesmo que admitir que todo e qualquer contrato não cumprido seria, automaticamente, considerado nulo, o que é absurdo” (mov. 30.1 dos autos recursais nº 0025819-75.2024.8.16.0001 – destaquei). Por outro lado, foram apresentados os seguintes fundamentos para manter a sentença - ao analisar à alegação de ausência de comprovação do pagamento do carro por PENSIN à DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e à alegação de existência de má-fé por parte de PENSIN MULTIMARCAS - vejamos: “Nota-se que o Juiz entendeu ausente comprovação de má-fé da empresa PENSIN MULTIMARCAS, e, por isso, determinou a condenação apenas de DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS, solidariamente, à devolução do valor de R$ 32.603,48, bem como determinou o levantamento da restrição de transferência e alienação que pende sobre o veículo. Nesse aspecto, destaca-se que inexistem nos autos elementos que pudessem comprovar que a empresa PENSIN MULTIMARCAS ou o seu proprietário LUCIANO PENSIN tivessem agido de má-fé ou que cometeram ato ilícito ao comprar o veículo COROLLA da Empresa DREAM MOTORS. Ao contrário, os documentos juntados (mov. 96.2/96.62 dos autos originários), demonstram que o Senhor LUCIANO PENSIN, por intermédio de IVAN OLIVEIRA MACEDO, comprou o veículo, realizou o pagamento ao Senhor IVAN (que repassou o valor à Revendedora), emitiu Nota Fiscal da Compra e transferiu o veículo para o nome da empresa PENSIN MULTIMARCAS. Não se pode esquecer que ANA PAULA ALVES MARTINS estava com a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo e possuía poderes para vender e transferir o veículo, conforme procuração por instrumento público outorgada por ERCI MOTA PONCIO, e que o valor de venda do veículo combinado entre o vendedor e a Revendedora constava apenas do Contrato, e não da procuração (mov. 1.9, mov. 1.12, mov. 96.40/96.45 e mov. 96.56 dos autos originários). Verifica-se, ainda, que a empresa PENSIN MULTIMARCAS adquiriu outros veículos, em épocas próximas, também de pessoas residentes em Curitiba, conforme Notas Fiscais juntadas (mov. 94.48 dos autos originários), demonstrando, aos autos assim, que faz parte de seu negócio comprar veículos deste Centro para revendê-los na Cidade de Xaxim, Santa Catarina. Desse modo, verifica-se que inexistem provas nos autos de que a aquisição do veículo decorreu de conluio entre a DREAM MOTORS (ANA PAULA ALVES MARTINS) e a PENSIN MULTIMARCAS, e muito menos que a PENSIN agiu de má-fé. É certo, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do artigo 113, do Código Civil, e, pois, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. Entrementes, como bem entendeu o Juízo de origem, o caso é de descumprimento de Contrato por parte da Empresa DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e de sua proprietária ANA PAULA ALVES MARTINS, visto que – apesar de o veículo ter sido vendido – os proprietários, ora Apelantes, receberam apenas uma parte do valor. (...)” (mov. 30.1 dos autos recursais nº 0025819-75.2024.8.16.0001 – destaquei). Outrossim, destacou-se no acórdão que a sentença está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, que envolvem também a empresa DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Ou seja, o acórdão seguiu o entendimento adotado em casos semelhantes, visando, inclusive, a segurança jurídica. Vale dizer, portanto, que a manutenção da sentença - porque em consonância com outros precedentes deste Tribunal de Justiça – atende ao princípio da segurança jurídica. Portanto, o acórdão embargado não contém as omissões alegadas, sendo certo que a pretensão é de rediscussão da questão julgada. Outrossim, o acórdão embargado não apresenta contradições internas, pois as alegações de ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO, ora Embargantes, não demonstram incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Destaca-se que não existe a alegada contradição entre o entendimento adotado no acórdão é aquele outrora adotado por este Tribunal quando da análise da tutela antecipada - análise não exauriente – uma vez que, conforme entendimento da doutrina já citada e do STJ, a contradição passível de ser sanada por Embargos de Declaração é a interna, isto é, quando constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, e não a contradição externa, referente à incompatibilidade do acórdão com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. Vejamos: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, destaquei). Por outro lado, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas, que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de Lei. É bem de ver, ainda, que os Embargos de Declaração se destinam a sanar a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição, que não ocorreram no caso dos autos. E, portanto, os Aclaratórios têm nítida finalidade de alteração do julgado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ERCI MOTA PONCIO e OUTRO.
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