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Acórdão
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I – RELATÓRIOAdoto o relatório existente na decisão recorrida (mov. 109.1): “Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola em que a parte autora alega que firmou contrato de seguro de safra com a ré e, diante da perda de safra decorrente de eventos climáticos, a seguradora ré negou o pagamento da indenização integral. Pugnam os autores pela aplicação da legislação consumerista ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, e a condenação ao pagamento da indenização do seguro. Juntaram documentos.Recebida a inicial (mov. 22.1), procedeu-se à citação da ré com contestação ao mov. 43.1. Na oportunidade, alegou, em síntese, a incompetência territorial, ausência de condições da ação, impugnação ao valor da causa, a inaplicabilidade do CDC ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.No mérito, declarou a ocorrência de risco não coberto. Em relação ao sinistro das autoras Simone e Salete, alegou que informaram que o solo do plantio era Tipo 2, porém foi identificado que se tratava de solo Tipo 01, não havendo direito ao recebimento do prêmio do seguro, com base nos termos da apólice. No que se refere ao sinistro do autor William, a negativa se deu pela realização da colheita antes da vistoria e sem autorização da seguradora. Juntou documentos.Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora ao mov. 48.1.Intimados a especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental suplementar (mov. 55.1). Já a parte autora pediu a produção de prova testemunhal e juntada de documentos (mov. 54.1).Em ordem, o feito foi saneado, havendo a apreciação das questões preliminares, a inversão do ônus da prova e o indeferimento de prova pericial e oral (mov. 60.1).Em sede de alegações finais, a parte requerente pugnou pela total procedência do pedido inicial (mov. 64.1).Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 70), sendo mantida a decisão agravada (mov. 83.1).Apresentadas alegações finais pela parte requerida, sendo reiterado o pedido de produção de provas, e por fim que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora (mov. 89.1)”. Pela decisão do movimento 109.1, o d. Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com a condenação da parte reclamada nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar a parte ré a proceder à cobertura securitária dos contratos indicados na inicial firmados com as requerentes SIMONE MADALOSSO e SALETE MEIRES MADALOSSO PEREIRA, n. 10001010041078, 1000101004107, 10001010041073, 10001010041074, 10001010041081 e 10001010041082, mediante o pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, e os juros de mora no percentual mensal de 0,25%, além do desconto do risco não coberto (ervas daninhas), na forma da apólice.Diante da sucumbência parcial mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Em face desta decisão, a parte reclamada apresentou embargos de declaração (mov. 123.1) os quais, pela decisão do movimento 131.1, foram acolhidos de forma parcial, com a determinação de erro material existente na decisão embargada. A decisão restou assim fundamentada: “Destarte, verifico que assiste razão a requerida especificamente no apontamento de erro material existente no dispositivo da sentença, de modo que determino a retificação do contrato indicado como de número 1000101004107 para passar a constar número 10001010041076.Por tais motivos, rejeito parcialmente estes embargos de declaração, nos termos acima, o que faço com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando tão somente a retificação do erro material contido no dispositivo da sentença de mérito.”. Ainda insatisfeita, no movimento 144.1 a parte reclamada interpôs recurso de apelação onde, em síntese, alega: a) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso apresentado, ante a apresentação de cumprimento provisório de sentença pela parte autora; b) a nulidade de sentença em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de prova oral e pericial; c) a incompetência territorial ante a escolha do foro realizado nas condições gerais do contrato; d) a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) a regularidade do indeferimento realizado administrativamente em relação as autoras Simone e Salete tendo em vista que o tipo de solo encontrado na lavoura das mesmas (tipo 01), quando, na verdade a cobertura, é apenas sobre o tipo de solo 02; f) alternativamente, solicitou que os juros de mora sejam a partir da citação e a correção monetária da distribuição da ação; g) que a indenização seja paga diretamente ao beneficiário constante na apólice; h) a redistribuição do ônus de sucumbência ante a parcialidade dos pedidos iniciais.Intimada, os autores apresentaram contrarrazões no movimento 150.1, solicitando a manutenção da decisão recorrida.Nesta Corte, em petição do movimento 9.1 a parte recorrente solicitou o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Logo em seguida, a parte autora, solicitou o indeferimento do pedido realizado (mov. 10.1).Pela decisão do movimento 11.1, este Relator deixou de conhecer do pedido realizado.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início cabe observar que se encontra preclusa a questão relativa a aplicabilidade das disposições do CDC, a inversão do ônus da prova e a incompetência territorial, em razão da existência de prévia decisão acerca do tema por esta Corte ad quem, em recurso de agravo de instrumento 0013630-68.2024.8.16.0000, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DA SEGURADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTOR RURAL QUE CONTRATOU SEGURO DE PROTEÇÃO AGRÍCOLA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA COM RELAÇÃO A DISCUSSÃO SECURITÁRIA E O CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. ART. 6, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Portanto, quanto à alegada a aplicabilidade das disposições do CDC e a suas consequências (inversão do ônus da prova e competência territorial) a matéria está preclusa e não comporta reexame.Quanto ao pedido para que o valor da indenização seja realizado diretamente à beneficiária do seguro, da mesma forma não comporta conhecimento.Isto porque, tal pedido não foi formalizado junto ao Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual, impossível a análise da mateira neste momento, sobe pena de inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO, EM APELAÇÃO, DE DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. APELO NÃO CONHECIDO neste ponto.2. indenização securitária. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INAPTO A REVELAR SE A LAVOURA FOI CULTIVADA EM SOLO TIPO 1 OU TIPO 2. MÁ-FÉ DA SEGURADA Não DEMONSTRADA. COBERTURA securitária DEVIDA.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. MATéria de ordem pública. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO CONTRAO DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR. PRECEDENTES.4. prequestionamento EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL parcialmente CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESprovida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005385-61.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2020) Assim, conheço de forma parcial do recurso.Por meio do recurso interposto, defende a apelante que o Magistrado de primeiro grau teria cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova oral e presencial, circunstância que teria ensejado a sua condenação.No entanto, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreados aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.In casu, o Magistrado a quo entendeu que os instrumentos contratuais, laudo de vistoria da seguradora, assim como os documentos carreados aos autos eram suficientes para compreender a relação contratual, os limites das obrigações assumidas e julgar o mérito da demanda. Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir da das provas até então carreadas aos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, frente a ausência de utilidade e necessidade de outras provas, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023) Portanto, afasto a preliminar arguida.No mérito, defende a apelante ter sido legítima a negativa de cobertura em razão da constatação de que o solo da propriedade dos autores é do Tipo 1 (arenoso), uma vez que existente cláusula de exclusão cobertura específica para essa espécie de terreno, já que é pobre em nutrientes e matéria orgânica, sendo muito suscetível à materialização do risco. Nesta linha, afirma ainda que a contraparte, mesmo tendo conhecimento a respeito da composição do solo, informou que ele seria do Tipo II. Pois bem.É bem verdade que consta nas apólices securitárias a informação de que o solo do terreno dos autores seria do “Tipo 2” (movimentos 1.11/1.13, 1.37/139 e 1.60), contudo, de partida é de se observar que no questionário dos documentos ausente assinatura de quaisquer um dos demandantes, inexistindo elemento que permita concluir que o campo foi preenchido por eles e não por terceiros, como por exemplo a corretora de seguros. Nem mesmo é possível inferir que as informações que o documento foi alimentado com documentos apresentados pelos autores.O argumento de que houve omissão ou falseamento doloso de informações pelos segurados é tese impeditiva do direito reclamado na inicial e, portanto, o ônus probatório a seu respeito incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC. Não obstante, escorreita a sentença ao concluir que, pelo fato de a seguradora não ter realizado perícia/vistoria prévia na composição do solo dos autores, não pode agora invocar a cláusula de exclusão de cobertura a solos predominantemente arenosos. Incontroverso que no momento da celebração do contrato, a seguradora aceitou o risco dos demandantes sem antes exigir qualquer comprovação a respeito da composição do solo. Somente ao receber o aviso do sinistro é que a seguradora procedeu ama vistoria na propriedade, identificando neste momento, a verdadeira natureza do solo. Note-se que nem mesmo prospera o argumento de que não possuiria estrutura apta a realizar perícia prévia, na medida em que a própria parte narra que possui em seu quadro de prepostos engenheiro agrônomo, o qual, ao realizar a vistoria após a comunicação do sinistro, teria identificado a existência de indícios de que a propriedade possuiria solo do Tipo 1.Ocorre que o comportamento da seguradora é abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois aceitou o risco sem verificação prévia da composição do solo, mesmo possuindo em seu quadro prepostos com essa expertise, recebendo o respectivo prêmio e, somente quando comunicada do aviso de sinistro é que buscou apurar se a composição dele era majoritariamente arenosa.Apesar de não se tratar de um seguro de vida, o caso é análogo à hipótese reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 609, podendo-se aplicar o seu raciocínio ao presente feito. É que ao não exigir comprovação ou não realizar vistoria prévia do terreno, a seguradora assume o risco sobre a composição de seu solo de forma ampla.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. [...]. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA OU DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE FORMA AMPLA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. TIPO DE SOLO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUIU CAUSA DO SINISTRO E QUE DECORREU DE EVENTOS CLIMÁTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003601-66.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE PLANTIO DE SOJA POR SECA. [...]. Ausência de comprovação de má-fé do segurado, dever da seguradora de informar a cláusula limitativa e realizar vistoria prévia no local segurado. Hipótese que enseja a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.’ 4.Recurso de apelação desprovido.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001054-82.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 11.05.2024) Ademais, reconhecer a incidência da cláusula 10.1, inciso II dos contratos redundaria no enriquecimento sem causa da seguradora, a qual recebeu o prêmio para a assunção do risco. Por fim, sem prejuízo dos fundamentos já expostos, tem-se que apesar defender que o solo da propriedade dos autores é do Tipo 1, conjuntura que atrairia a cláusula de exclusão de cobertura 10.1, a seguradora apelante não traz aos autos qualquer comprovação de que a baixa produtividade obtida pelos demandantes decorre da composição do solo. Note-se que a causa de pedir dos autores é a perda de produtividade em razão de estiagem severa, alegação essa que não é impugnada pela parte ré. A seguradora não prova e sequer alega que o evento ao qual os segurados pleiteiam cobertura deriva exclusivamente da composição do solo e não da seca, de modo que, mesmo que fosse possível reconhecer a eficácia do inciso II da cláusula 10.1 dos contratos no caso concreto, não haveria o que se falar em sua aplicação ante a ausência de demonstração de nexo de causalidade entre o solo e o resultado da produção obtida pelos demandantes. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. [...]. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TIPO DE SOLO E O SINISTRO – PRECEDENTES DO COLEGIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À COOPERATIVA COCAMAR – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE – INSUBSISTÊNCIA – MANIFESTO INTERESSE JURÍDICO DA PARTE SEGURADA EM POSTULAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO – POSTERIOR QUITAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O AUTOR E A COOPERATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DISCUSSÃO SUPERADA. 4. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ILÍCITO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – ART.405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002031-10.2022.8.16.0128 - Paranacity – Rel.ª: Des.ª Themis de Almeida Furquim - J. 05.12.2024) Portanto, necessária a manutenção do reconhecimento de que a negativa de cobertura foi ilegítima, assim como a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Em relação aos consectários legais, a sentença estabeleceu que sobre o montante indenizatório o “índice a ser aplicado na correção monetária é a variação positiva do IPCA/IBGE com termo inicial os juros de mora devem ser a partir da data de término da colheita, e aplicados no percentual mensal de 0,25% a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado nos termos da cláusula 23”.Pois bem.Desde antes da vigência da Lei 14.905/24, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros moratórios convencionados em contrato prevaleciam sobre outros métodos de computo previstos pela legislação.Neste aspecto, como muito bem observado na decisão recorrida, no contrato celebrado entre as partes há a previsão de que na hipótese de inadimplemento “juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”. Ou seja, a sentença determinou o início dos juros de mora, conforme convencionado entra as partes.Já em relação ao termo inicial da correção monetária, muito embora o entendimento seja pela aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, onde a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação, no caso em questão a sentença recorrida determinou a partir do fim da colheita.Assim, ante a ausência de recurso da parte autora a respeito do tema e a impossibilidade de agravar a decisão em face da recorrente (reformatio in pejus), mantenho a data da correção arbitrada em sentença, inclusive quanto ao índice adotado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAGISTRADO A QUO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E COERENTE OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM SUA CONCLUSÃO. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS NOTAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOTAS EM NOME DE FAMILIARES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SECA OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA CONTRATUAL. PRIMEIRO TRIFÓLIO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO EM LAUDO DE VISTORIA ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA DE QUE A FASE DE PLANTIO NA ÉPOCA DA SECA ERA REPRODUTIVA (R1). DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA PELA SEGURADA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE ATESTAM O PREJUÍZO A LAVOURA DECORRENTE DE FORTE ESTIAGEM NA REGIÃO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL FUNDADO EM SUPOSTO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO ORIGINALMENTE DECLARADO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO COM BASE NA ESTIAGEM E NÃO NO VALOR INVESTIDO NA PRODUÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREPONDERÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO. SENTENÇA RETOCADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000679-29.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.08.2025) Por fim, em relação ao ônus de sucumbência, sustenta a seguradora que o Juízo a quo teria acolhido a tese da ré quanto a ausência de danos morais e a inexistência do deve de indenizar ao autor Willian, de modo que teriam também os autores sucumbido em parte de seus pedidos.Com razão.Pela leitura da exordial, depreende-se que pretendiam os autores que além da indenização relativa ao contrato dos três autores, uma indenização relativa aos danos morais suportados.Em sentença, ora mantida neste ponto, o d. Juízo de origem acolheu a tese formulada pela seguradora em contestação, julgando improcedente os pedidos formulados pelo autor William Carlos Madalosso, assim como os pedidos relativos aos danos morais. O art. 86, do Código de Processo Civil, prevê a hipótese de distribuição das despesas processuais entre os litigantes em caso de sucumbência recíproca:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Ademais, não há como se atrair a aplicação do parágrafo único da norma supracitada, uma vez que não houve sucumbência em parte mínima dos pedidos.Deste modo, deve a sucumbência honorária ser distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela requerida e 30% (trinta por cento) pelos autores, pois mais condizente e proporcional com o êxito obtido por cada parte no processo. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRETENSÕES RECURSAIS – DESNECESSIDADE DE RECORRER PARA REQUERER A MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS SEUS PRÓPRIOS PEDIDOS. MÉRITO: I) CIRURGIA DE COSTECTOMIA COM UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ROBÓTICA – DEVER DE COBERTURA – MATERIALIZADO – TÉCNICA CIRÚRGICA EXPRESSAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE – MÉTODO CUJA EFICÁCIA CIENTÍFICA É RECONHECIDA PELA ANVISA E OUTRAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE – COBERTURA OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 10, §13, INCISOS I E II DA LEI 9.646/98 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO MÉTODO CIRÚRGICO CONVENCIONAL – COBERTURA LEGAL – OPERADORA QUE NÃO PODE INGERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO ASSISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CIRURGIÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DO MÉTODO CIRÚRGICO – E-MAIL NO QUAL O PROFISSIONAL NÃO É QUESTIONADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TÉCNICA ROBÓTICA PELA CONVENCIONAL. II) COBERTURA DE DESPESAS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA – DEVIDA – SERVIÇO ACESSÓRIO E ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO –COBERTURA NA FORMA DO ART. 12, INCISO II, ALÍNEA ‘C’ DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUMENTADOR – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. VALOR DO REEMBOLSO – MAJORAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO REEMBOLSO NA EXATA MEDIDA DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA DEMANDANTE – NOTA FISCAL QUE, EMBORA APRESENTE VALOR SUPERIOR, FOI PARCIALMENTE PAGA COM RECURSOS DA RÉ ARRESTADOS NO CURSO DO PROCESSO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III) DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E A NEGATIVA DE COBERTURA. IV) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - OBRIGAÇÃO QUE APENAS PERMANECE EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NECESSIDADE, PORÉM, DE REDISTRIBUIÇÃO DA FRAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO À PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NO PROCESSO.APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO 02 DA AUTORA – CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009483-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.09.2024) Portanto, nos termos do art. 86, do CPC, as custas e despesas processuais, assim como os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) à parte reclamada/recorrente e 30% (trinta por cento) aos autores/recorridos.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, somente no tocante à distribuição do ônus sucumbencial, conforme fundamentação supra.Pela parcial procedência do recurso, inaplicável a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC.
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