Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de Cobrança. Encargos contratuais. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de R$ 248.173,75, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e multa de 2%, ambos a contar da data da última atualização. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que os encargos contratuais pactuados devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do título executivo judicial deve observar os encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação. III. Razões de decidir3. Seja em respeito à força obrigatória dos contratos, seja pelo entendimento dominante na jurisprudência, os encargos contratuais devem prevalecer até o cumprimento integral da dívida. Entendimento diverso imporia, em pura contradição, a aceitação do fato de se poder, com o ajuizamento da demanda, alterar o livremente pactuado em prejuízo justamente daquele a quem o direito veio a socorrer. 4. A sentença de origem foi reformada para declarar exigíveis os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É admissível a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da obrigação, respeitando os termos previamente acordados entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 702, § 8º, e 85, § 2º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; STJ, RECURSO ESPECIAL - PR (2023/0458151- 5), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130135-45.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 28.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000254-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 522.1, dos autos de “ação de cobrança”, sob o nº 0000254-61.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial (…), para o fim de condenar a parte requerida a efetuar o pagamento dos valores devidos à requerente no importe de R$ 248.173,75 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização.Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, para além de condena-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Irresignado, sustenta o apelante, em síntese, que: (I) objetiva a reforma parcial da sentença em razão da violação do princípio da fundamentação e coerência; (II) não obstante a sentença esteja correta acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária, é necessária a adequação de acordo com os encargos previstos no contrato; (III) nas cláusulas gerais de adesão ao cartão do BNDES há previsão da forma de atualização do valor financiado, bem como dos encargos devidos em caso de inadimplemento, devendo o saldo devedor ser atualizado desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, com os encargos moratórios previstos no contrato. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, para “que seja incluído no valor de atualização do saldo devedor os encargos de mora previstos no contrato” (mov. 531.1 – TJPR). Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (movs. 535/537). É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus/apelados ao pagamento de R$248.173,75 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização. Na inicial, a instituição financeira requereu a “condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$248.173,75 (duzentos e quarenta e oito mil cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos parâmetros contratuais e de inadimplemento utilizados nos cálculos ora juntados, mais custas processuais e honorários advocatícios”. Ao contestar o feito (mov. 40.1), os requeridos alegaram, em síntese, que: a) o CDC é aplicável ao caso; b) há cumulação de multa, juros moratórios e comissão de permanência diária; c) o banco acresceu ao débito valores a títulos indefinidos como “outros, encargos, tarifa, despesas de cobrança”, locupletando-se indevidamente; d) é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O feito foi saneado (mov. 496.1), sem manifestação das partes acerca de interesse na realização de prova pericial, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 510.1). Na sentença, a pretensão inicial foi julgada procedente, sendo afastados os argumentos dos requeridos nos seguintes termos: “(…), em que pese a parca tese apresentada pela parte requerida, é possível verificar, dá simples análise dos cálculos apresentados, que a parte autora está apenas cobrando da parte requerida os valores gastos com o crédito fornecido, aplicando juros conforme a taxa BNDES e multa de 2% ao mês, não sendo verificado qualquer capitalização no presente caso” (mov. 522.1). No dispositivo, restou consignado que a quantia devida deve ser corrigida pelo IPCA/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização. O apelante busca a aplicação dos encargos moratórios previstos no contrato, com a atualização do saldo devedor desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Razão lhe assiste. Do cálculo apresentado, se extrai que foram utilizados os juros de 0,86 e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor final, confira-se:
Nesse aspecto, insta destacar que a parte devedora deixou de impugnar os encargos contratuais utilizados pelo banco quando da apresentação dos cálculos, impugnando genericamente o contrato, deixando, inclusive, de se manifestar quanto a produção de prova pericial.Ademais, a jurisprudência atual entende que, se o instrumento que fundamenta a obrigação especifica os encargos contratados, estes devem prevalecer até o cumprimento integral da dívida. Isso porque o simples fato de ajuizar uma ação não é suficiente para modificar os termos previamente acordados entre as partes. Assim, a atualização do débito deve ser realizada de acordo com as condições estabelecidas no contrato, até o pagamento final da obrigação. Tal posicionamento decorre do fato de que, na ausência de razões que justifiquem sua relativização, o que foi pactuado entre as partes deve prevalecer, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Neste sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável pela uniformização e interpretação das leis federais: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados (juros remuneratórios) é o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial na parte em que carece o recorrente do necessário interesse recursal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL - PR (2023/0458151-5) - Rel.: Min. Nancy Andrighi – 12 /03/2024). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12 /2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06 /2015) (grifei). Neste espectro, vale ressaltar o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, RECONHECENDO COMO DEVIDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 171.533,03, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATADOS ATÉ O PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.). II. Contra conversão de mandado inicial em executivo em sede de ação monitória cabe agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130135-45.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025). Anoto, em reforço, que entendimento diverso importaria, em pura contradição, a aceitação do fato de se poder, com o ajuizamento da demanda, alterar o livremente pactuado em prejuízo justamente daquele a quem o direito veio a socorrer. Ou seja, reconhece-se o direito, mas se pune, ainda que em parte, seu titular. Feitas estas considerações, a pretensão recursal merece prosperar para o fim de reformar a sentença de origem, para que os encargos contratuais da dívida, quais sejam, juros compensatórios de 0,86% ao mês e multa de 2%, conforme cálculos apresentados no mov. 1.4, tenham como termo final a data do efetivo pagamento da obrigação.
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