SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000254-61.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de Cobrança. Encargos contratuais. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento de R$ 248.173,75, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e multa de 2%, ambos a contar da data da última atualização. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que os encargos contratuais pactuados devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do título executivo judicial deve observar os encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação. III. Razões de decidir3. Seja em respeito à força obrigatória dos contratos, seja pelo entendimento dominante na jurisprudência, os encargos contratuais devem prevalecer até o cumprimento integral da dívida. Entendimento diverso imporia, em pura contradição, a aceitação do fato de se poder, com o ajuizamento da demanda, alterar o livremente pactuado em prejuízo justamente daquele a quem o direito veio a socorrer. 4. A sentença de origem foi reformada para declarar exigíveis os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: É admissível a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da obrigação, respeitando os termos previamente acordados entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 702, § 8º, e 85, § 2º; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; STJ, RECURSO ESPECIAL - PR (2023/0458151- 5), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130135-45.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025.