SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000242-19.2020.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. duplicatas. Extinção do processo pela prescrição da pretensão executória. Insurgência da exequente. Acolhimento. Sentença cassada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial pela prescrição material, ao fundamento de que a demora na citação do executado não se deveu à inércia da exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se, em razão da não citação do executado por mais de 03 (três) anos desde o protesto do título, pode ser atribuída à inércia da exequente, como tal, bastantes à caracterização da prescrição material.III. Razões de decidir3. Duplicatas. Execução de título extrajudicial. Prazo prescricional trienal do art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968, a contar da data do protesto cambial (CC, art. 202, inciso III). Decurso de mais de 3 (três) anos sem a citação do executado. Demora não imputável, todavia, tanto menos exclusivamente, à desídia da exequente. Prescrição material afastada. Entendimento fixado pelo STJ na Súmula n. 106.4. Sentença cassada, com a retomada da execução na origem em termos regulares.IV. Dispositivo5. Apelação conhecida e provida. __________________Dispositivos relevantes citados: art. 18, inciso I da Lei n. 5.474/1968, e artigos 206, § 3º, inciso VIII, e art. 202, inciso I, do CC/02Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 106.