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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas por Luiz Fernando Franck (mov. 263.1) e por Construtora San Roman S.A. (mov. 286.1) contra a sentença proferida no mov. 256.1, integrada pela decisão de mov. 281.1, dos autos do cumprimento de sentença nº 0006387-71.2004.8.16.0001, que reconheceu a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a executada/recuperanda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o exequente interpôs apelação sustentando, em síntese, que a extinção da execução foi prematura, pois ainda tramita incidente de impugnação de crédito no juízo recuperacional, no qual se discute a divergência entre o valor constante da relação de credores e aquele reconhecido na certidão de crédito judicial expedida nos autos. Defende que o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado da impugnação de crédito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão do processo até a definição definitiva da controvérsia instaurada perante o juízo recuperacional.A executada, por sua vez, interpôs apelação sustentando que já foram fixados honorários de 10% na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais integraram os cálculos homologados e a certidão de crédito judicial utilizada para habilitação perante o juízo recuperacional. Afirma que a condenação ao pagamento de nova verba honorária na sentença extintiva importa dupla remuneração pelo mesmo trabalho profissional, caracterizando inadmissível bis in idem. Requer, assim, a exclusão da condenação sucumbencial.Ambas as partes apresentaram contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso do adversário.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.2. Mérito2.1. Apelação do exequente Cinge-se o mérito recursal em analisar se a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença ou se o feito deveria permanecer suspenso até o término da impugnação de crédito proposta perante o juízo recuperacional.O recurso não merece provimento.Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.A principal consequência da novação é a extinção da obrigação primitiva, que deixa de produzir efeitos, sendo substituída pela nova obrigação.No âmbito processual, isso leva à extinção da execução fundada na obrigação anterior, por perda superveniente do objeto, uma vez que a dívida executada foi substituída por nova obrigação.Desse modo, a homologação do plano de recuperação judicial retira a utilidade prática do prosseguimento das execuções individuais. Nesse sentido:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. TEMA 410/STJ. REsp 1.134.186/RS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, que acolheu a impugnação apresentada pela executada para determinar a suspensão do feito, com fundamento no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento da recuperação judicial.2. A decisão agravada reconheceu a natureza concursal do crédito, determinando a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, sem extinguir o feito e sem fixar honorários sucumbenciais em favor da executada.3. A agravante sustenta que, sendo o crédito anterior ao deferimento da recuperação judicial, deve ser habilitado no juízo recuperacional, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor, à luz do entendimento firmado no Tema 410/STJ.4. Os agravados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, homologado o plano de recuperação judicial, as execuções individuais devem ser suspensas ou extintas; (ii) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da submissão do crédito ao juízo recuperacional, enseja fixação de honorários advocatícios e qual o critério aplicável para sua fixação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções contra o devedor.7. Após a aprovação do plano e sua homologação, opera-se a novação das obrigações anteriores, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo os créditos concursais ser satisfeitos na forma estabelecida no plano.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda” (AgInt no REsp 1.367.848/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/4/2018).9. No caso, reconhecida a natureza concursal do crédito de honorários e operada a novação decorrente da homologação do plano, inexiste fundamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção, com a habilitação do crédito no juízo universal.10. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários em favor do executado.11. No entanto, na hipótese em exame, o acolhimento da impugnação não importou redução ou declaração de inexistência da dívida, mas apenas determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, circunstância que não gera proveito econômico mensurável.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas hipóteses em que não haja proveito econômico estimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (AgInt no AREsp 2.259.674/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/6/2023; AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/5/2023).13. A fixação com base no § 2º do art. 85 do CPC, sobre o valor integral do débito executado, revelaria desproporcionalidade, considerando que a controvérsia envolveu questão superveniente decorrente da recuperação judicial.14. Assim, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento de sentença, bem como fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da agravante, arbitrados por equidade.Tese de julgamento: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial homologado, impõe a extinção da execução individual e enseja a fixação de honorários em favor do executado, os quais, inexistindo proveito econômico mensurável, devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0135296-02.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026, grifo nosso)Eventual divergência acerca da existência, classificação ou quantificação do crédito deve ser solucionada no âmbito do procedimento de verificação de créditos, submetido à competência do juízo universal da recuperação judicial. A manutenção da execução individual não se revela necessária para assegurar a discussão do montante devido, tampouco constitui condição para o prosseguimento da impugnação de crédito.2.2 Apelação da executadaCinge-se o mérito recursal em analisar se a condenação ao pagamento de honorários fixada na sentença configura bis in idem.O recurso não merece provimento.Não há dupla condenação (bis in idem), haja vista que, com a recuperação judicial, conquanto o crédito principal configure concursal, considerando que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial foi superveniente ao fato gerador que deu ensejo ao cumprimento de sentença, deve ser observado o princípio da causalidade com possibilidade de condenação aos honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, grifo nosso)E, por consectário lógico, conforme precedente acima citado, extinto o processo, pela perda superveniente do interesse de agir, diante da aprovação do plano de recuperação judicial, deve ser observado o princípio da causalidade, que, no caso, deu-se por ato da ora apelante, porquanto o pedido de recuperação judicial ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação indenizatória, movida por uma empresa em face de outras, em razão da recuperação judicial das executadas, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a recuperação judicial das partes executadas. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida com base no princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. As apelantes, estando em recuperação judicial, não estão isentas do pagamento de honorários advocatícios, pois a obrigação de pagamento decorre do inadimplemento que motivou a execução. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com majoração para 12% devido ao recurso interposto pela parte apelante, que restou totalmente vencida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial não afasta a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, devendo esta suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da demanda. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004961-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025, grifo nosso)3. Dos honorários sucumbenciais recursaisConsiderando o desprovimento integral do recurso do executado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 12% para 15% sobre o valor da causa.Quanto ao recurso do exequente, embora igualmente desprovido, descabe a fixação de honorários recursais em favor do advogado do executado, por inexistir condenação honorária anteriormente arbitrada em seu favor, sendo inviável a criação originária de honorários com fundamento exclusivo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
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