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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório de mov. 8.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos em face da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de ação de obrigação de dar/fornecer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por dano moral nº 0000878-43.2025.8.16.0028, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:‘A Lei 9.656/98, em seu artigo 10, traz como obrigatoriedade a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também designada pela sigla CID-10, onde estão inclusas as neoplasias malignas, como no caso em prisma.Ainda, o artigo 12, I, c e II, g da referida lei ainda traz como cobertura mínima nos planos de saúde que incluírem atendimento ambulatorial e hospitalar, como o contratado pela autora, a cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares.Além disso, os medicamentos Abemaciclibe/Verzênios e Denosumabe/Prolia se encontram devidamente registrados junto a ANS (movs.1.30 a 1.32) e foram regularmente prescritos pela médica que assiste a autora, como consta nos movs. 1.15 e 1.16.Assim, entendo que está presente a probabilidade do direito da autora.Quanto ao perigo de dano, também é evidente, uma vez que a autora é diagnosticada com neoplasia maligna e ausência de fornecimento dos medicamentos prescritos coloca em risco seu tratamento e, por consequência, sua saúde.Diante do exposto, tendo em vista que restou demonstrada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar à ré que, no prazo de cinco dias, forneça os medicamentos Abemaciclibe/Verzênios e Denosumabe/Prolia, conforme prescrito pela médica assistente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.’Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento no qual alega ter sido indevidaa concessão de tutela liminar à requerente. Fundamenta, em suas razões recursais, que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a recusa estaria amparada na ausência de previsão contratual e legal, mencionando que o medicamento Denosumabe (Prolia) seria de uso domiciliar, não oncológico, destinado ao tratamento de osteoporose, não havendo qualquer ilicitude na negativa de cobertura, e que não há perigo de dano, pois não teria sido indicada pelo médico a utilização do medicamento com urgência ou emergência.Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a concessão da tutela antecipada. Não obstante, requereu a concessão de efeito suspensivo”.Pela decisão de mov. 8.1/TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de comunicação ao Juízo a quo e a intimação da agravada para contrarrazões.A comunicação ao Juízo de origem foi efetivada no mov. 10.1/TJ.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 13.1/TJ.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela liminar pleiteada em exordial, determinando à ré que libere os medicamentos Abemaciclibe/Verzênios e Denosumabe/Prolia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.Pois bem.Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: I) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; II) probabilidade de direito.Conforme narrado em exordial, a requerente, ora agravada, beneficiária do contrato de plano de saúde junto a ré, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID 10 – C50), tendo sido submetida a cirurgia em maio de 2024, seguida de quimioterapia, radioterapia e novo procedimento cirúrgico em janeiro de 2025. Para continuidade do tratamento, foi prescrito por médico assistente uso dos medicamentos Exemestano, Goserrelina, Ácido Zoledrônico, Abemaciclibe e Denosumabe (mov. 1.15).Ao pleitear a liberação à operadora, obteve respostas negativas com relação aos medicamentos Denosumabe (mov. 1.18) e Abemaciclibe (mov. 1.26).A decisão liminar foi proferida sob os fundamentos de que o art. 10 da Lei 9.656/98 traria como obrigatoriedade a cobertura de neoplasias malignas e, ainda, que o art. 12, I, c, e II, g, do mesmo regramento, disporia acerca das exigências mínimas da cobertura, com previsão de tratamentos antineoplásicos de uso domiciliar (mov. 17.1).De proêmio, cumpre destacar que o presente recurso limita seu debate quanto ao deferimento do medicamento Denosumabe, nada tendo sido aduzido quanto ao deferimento do Abemaciclibe. Neste contexto, narrou a recorrente que a negativa seria legítima, vez que o fármaco em questão seria de uso domiciliar, destinado ao tratamento de osteoporose, não se configurando como antineoplásico.Todavia, entendo que a parte autora demonstrou a contento o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, tal como deferida pelo Juízo a quo, uma vez que o medicamento foi indicado como adjuvante ao tratamento de câncer de mama, conforme previsão específica do médico assistente (mov. 1.16), com o objetivo de reduzir risco de recorrência óssea e melhora na sobrevida livre da doença.Tal previsão, inclusive, encontra respaldo na bula do medicamento, veja-se (mov. 1.20, fl. 2):“1. PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO?PROLIA é indicado para tratar:Osteoporose em mulheres na fase de pós-menopausa. Nessas mulheres, PROLIA aumenta a densidade mineral óssea (DMO) e reduz a incidência de fraturas de quadril, de fraturas vertebrais e não vertebrais.Perda óssea em pacientes submetidos a tratamentos de câncer de próstata ou de mama que causam diminuição hormonal. Nos pacientes com câncer de próstata, PROLIA reduz a incidência de fraturas vertebrais.Osteoporose em homens.Osteoporose associada à terapia sistêmica com gliconocorticoides recém iniciada ou sustentada, tanto em homens quanto em mulheres sob risco aumentado de fratura.” (destaquei)Deste modo, o medicamento em questão se caracteriza como adjuvante ao tratamento antineoplásico, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde, conforme se extrai do teor do art. 12, I, c, da Lei 9.656/98:Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;Não somente, foram acostadas à exordial Notas Técnicas, elaboradas no sistema E-NATJUS, que concluíram de forma favorável ao uso do medicamento em questão em casos clínicos semelhantes ao que acomete a autora, com resposta positiva quanto ao caráter oncológico do tratamento (movs. 1.21, 1.22 e 1.23).Por oportuno, cito trecho da conclusão da Nota Técnica nº 192.778 (mov. 1.22):“(...) 1. RECOMENDA o fornecimento do medicamento DENOSUMABE (XGEva), considerando que:1. Há estudos de qualidade moderada a alta que indicam benefícios na qualidade de vida de pacientes com câncer de mama metastático para os ossos, sendo eficaz na redução da dor óssea e na redução do risco de eventos relacionados ao esqueleto (SER).2. Segundo relatório médico, a paciente já utilizou o ácido zoledrônico (bisfosfanato), medicamento com eficácia semelhante ao denosumabe, entretanto apresentou reações.” (destaquei)Ainda, ressalto o entendimento exarado por esta C. Câmara em casos análogos, relativos ao mesmo medicamento:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO DENOSUMABE (PROLIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL (ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS). ALEGAÇÃO DE QUE A BULA NÃO CONTEMPLA A PATOLOGIA – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA (ONCOLOGISTA) – PREVISÃO LEGAL DE COBERTURA PARA OS MEDICAMENTOS UTILIZADOS COMO ADJUVANTES AO TRATAMENTO DO CÂNCER – FÁRMACO INDICADO PARA PERDA ÓSSEA EM PACIENTES SUBMETIDOS A TRATAMENTOS DE CÂNCER DE MAMA – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS – CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme consta do Relatório Médico o medicamento prescrito faz parte do tratamento de câncer de mama (mov. 1.6). Consta da bula do medicamento Denosumabe (PROLIA) que é indicado para tratamento adjuvante no câncer de mama (mov. 38.5).2. Ressalta-se que no caso há parecer do NATJUS favorável à aplicação do medicamento para o tratamento da apelada (mov. 30.2).3. Ademais, a apelante não apresentou nos autos comprovação de que existe substituto terapêutico ou que não foram esgotados os procedimentos do rol da ANS, tampouco que a ANS indeferiu expressamente a incorporação do procedimento prescrito no rol da saúde suplementar, bem como a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.4. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002794-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.02.2025) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOSUMABE (PROLIA). REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENTE NA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL E NA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. FÁRMACO INDICADO PARA PERDA ÓSSEA EM PACIENTES SUBMETIDOS A TRATAMENTOS DE CÂNCER DE PRÓSTATA OU DE MAMA QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO HORMONAL. AUTORA/AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO PARA NEOPLASIA MAMÁRIA, COM PRESCRIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E REDUÇÃO DO RISCO DE OSTEOPOROSE. DEVER DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, E ARTIGO 12, I, C, DA LEI 9656/98. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016649-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2024) (destaquei)Finalmente, com relação ao perigo de dano, entendo que o relatório médico de mov. 1.16 é suficiente a demonstrar sua presença, vez que este ressalta o alto risco de recidiva da doença, além de atestar os impactos do bloqueio hormonal relativo ao tratamento.Portanto, satisfeitos os requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da decisão de mov. 10.1, que deferiu a tutela de urgência à agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão de mov. 17.1 dos autos de origem, por seus próprios fundamentos.
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