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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Por brevidade, reporta-se ao relatório da sentença (mov. 24.1): “1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem sob alienação fiduciária, pela qual a parte credora tenta comprovar a constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial não enviada ao endereço postal da parte, nem mesmo por ela procurado na agência dos Correios. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, diante do reconhecimento da ausência da constituição em mora do Réu-apelado, em razão do retorno do aviso de recebimento (AR) com a informação “não procurado”, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o fazendo nos seguintes termos: “...Ocorre que, no caso, a parte autora/credora apresentou notificação extrajudicial que sequer foi encaminhada ao endereço do réu/devedor, uma vez que o aviso de recebimento da carta constou a inexistência de entrega domiciliar na localidade (mov. 1.6). Cabe registrar, a propósito, que a situação é idêntica às hipóteses em que o aviso de recebimento consta a expressão “não procurado”, que se refere às correspondências destinadas a localidades em que não há serviço de entrega postal em domicílio, exigindo que, periodicamente, os residentes nesse local se dirijam à agência de correios em busca de eventuais correspondências a eles dirigidas. Portanto, a notificação extrajudicial encaminhada para fins de constituir o contratante em mora sequer chegou ao seu endereço postal do devedor. Note-se que não há que se cogitar a aplicação do entendimento firmado pelo Tema 1132, que se refere às notificações que são efetivamente enviadas ao logradouro informado pelo devedor. Tenho, assim, que não se esgotaram as diligências para tentativa de localização do destinatário ou sua ciência, ainda que em mãos de outra pessoa, descumprindo-se as exigências dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9111/69.12. (...)Ausente a constituição em mora do contratante, não se faz possível a busca e apreensão do bem, devendo-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo: Por esse exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas pela parte autora.”. Irresignado, o Banco-autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que a mora nos contratos de alienação fiduciária tem natureza ex re e, portanto, restou demonstrada com o simples inadimplemento das parcelas avençadas. Asseverou, ademais, que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço do Réu-apelado constante no contrato, cumprindo, assim, com o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, de modo que, ao seu ver, a mora restou perfectibilizada.Aduz, ainda, que inobstante o aviso de recebimento tenha retornado com a informação “sem entrega domiciliar”, o fato é que cabe ao cidadão se dirigir até uma agência do município para acessar suas correspondências, conforme procedimento previsto na Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978,1 que dispõe sobre os Serviços Postais, e na Portaria MCTIC n.º 6.206, de 13 de novembro de 2015.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a validade da notificação extrajudicial e a constituição em mora do Réu-apelado e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.Sem as contrarrazões, subiram os autos e vieram-me conclusos.Convertido o julgamento em diligência, o Apelado foi intimado para contrarrazoar o recurso, não o fazendo, porém (mov.13).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - A regularidade da constituição em mora do Requerido. Sustenta o Apelante a regularidade da constituição em mora do Requerido, vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao seu endereço constante do contrato, conforme recente entendimento do STJ, no tema repetitivo n. 1.132.Com razão.Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.A solidificação do aludido entendimento em precedente de observância obrigatória me fez rever alguns posicionamentos e, justamente por esse caráter de obrigatoriedade, a adotar a tese, todavia de forma parcial. Assim me posicionava por ter entendimento pessoal de que há casos singulares que não se amoldam à aludida tese diante de circunstâncias fáticas que mostram a absoluta ineficácia da utilização da EBCT no envio da notificação, e mesmo outros em que, à toda evidência, inobservado o endereço expressamente constante no contrato. Assim, diante dessas excepcionalidades, meu entendimento afastava o disposto no referido Tema, em necessário e ao meu ver correto distinguishing.Ocorre que, apesar da nitidez fática que impede se reputar como “enviada” uma notificação, via correios, se sequer a empresa responsável pela entrega atua no destino buscado, percebi, também de forma clara, que essas nuances não se mostram relevantes ao Colegiado desta 19ª Câmara Cível que, desde a publicação do aludido Tema, aplica sua conclusão de modo indistinto a todos os feitos, compreendendo regular a constituição em mora a partir do simples encaminhamento de notificação, através dos correios, para o endereço contratual, sendo irrelevante se recebida ou não, ou mesmo se encaminhada ao tal endereço ou não.Assim, e por compreender a importância do colegiado, dos benefícios da sua pacificação, e que o comportamento individual para alcançar-se esse estado exige dose de humildade para se quedar ao que o Colegiado recepciona como melhor entendimento, especialmente com temas que, sobretudo, guardam relação com matérias de direito, tenho por bem, a franco benefício da colegialidade, apenas passar a ressalvar meu entendimento pessoal, adotando de modo integral o Tema 1.132, do STJ, sem observar qualquer excepcionalidade.Neste sentido, o entendimento deste Colegiado:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, É ÔNUS DO COMPRADOR, AO CONTRATAR COM O BANCO, FORNECER UM ENDEREÇO APTO À ENTREGA EFETIVA DE CORRESPONDÊNCIAS, OU, CASO CONTRÁRIO, DE DILIGENCIAR PERANTE OS CORREIOS PARA AVERIGUAR O RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DOCUMENTOS EM SEU NOME. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003230-40.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO. DEVER DO DESTINATÁRIO DE SE DIRIGIR À AGÊNCIA DE CORREIOS QUE ABRANGE SUA LOCALIDADE PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIAS EM SEU NOME. PROTESTO DO TÍTULO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO. DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010585-10.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023)No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.6, autos de origem) foi encaminhada ao endereço do Réu constante no contrato de alienação (Avenida Ivo Leão, 55, Casa, Centro, Cep. 84.535-000, Fernandes Pinheiro-Pr) e, inobstante tenha o aviso de recebimento retornado com a informação de “sem entrega domiciliar/ao remetente”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima.Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Apelante logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do devedor, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a sentença que indeferiu a inicial deve ser reformada e os autos remetidos à origem para seu regular prosseguimento. 2. - Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a constituição em mora do Réu e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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