Ementa
Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Incidência apenas sobre o valor da fração ideal do terreno, excluindo valores de construção futura. Decisão mantida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente mandado de segurança, negando a ordem para que a base de cálculo do ITBI fosse restrita ao valor da fração ideal do terreno, excluindo os valores relativos à construção futura, em razão da estrutura de negócios jurídicos autônomos entre a aquisição do terreno e a contratação da construção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve incluir valores referentes à construção futura de unidade habitacional, quando a aquisição do terreno e a contratação da construção ocorrem como negócios jurídicos autônomos.III. Razões de decidir3. O ITBI deve incidir apenas sobre o valor do terreno no momento da transmissão, excluindo construções futuras, conforme as Súmulas 110 e 470 do STF.4. A estrutura dos contratos demonstra a separação legítima entre a compra do terreno e a contratação da construção, não havendo simulação.5. A inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI viola o princípio da legalidade tributária e o critério temporal do fato gerador.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, excluindo construções futuras que ainda não existem e que não representam acréscimo patrimonial no momento da transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 35 e 38; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 183, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Remessa Necessária nº 0001108-84.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmulas nº 110 e 470 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de construções futuras. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, o imposto deve ser cobrado somente no momento da compra, considerando apenas o que já existe, ou seja, o terreno. A decisão anterior, que permitiu que o imposto fosse pago apenas sobre o valor do terreno, foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas. Portanto, o pedido do apelante foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0066739-52.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 31.1 – Apelação Cível) por Mônica Lais Kuznharki, o qual foi julgado conhecido e não provido, com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR NEPOTISMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança, no qual a apelante, servidora pública da Câmara Municipal, contestou a revogação de gratificação concedida em razão de suposta prática de nepotismo, alegando que seu marido foi eleito vereador após a concessão da gratificação e que não existia ilegalidade no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existiu ilegalidade na revogação da gratificação concedida à servidora pública em razão de suposta prática de nepotismo, considerando a recomendação do Ministério Público e a relação do cônjuge da apelante com a Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratificação foi fundamentada em recomendação do Ministério Público, devido à configuração de nepotismo, conforme a Súmula 13 do STF. 4. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo de revogação da gratificação, uma vez que a gratificação é de caráter temporário e precário, podendo ser alterada a qualquer tempo. 5. Ausência de prova do direito líquido e certo da apelante, que não demonstrou a ilegalidade do ato que revogou a gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revogação de gratificação de servidor público efetivo, em decorrência de recomendação do Ministério Público por suposta prática de nepotismo, é válida quando há vínculo político direto com a autoridade coatora, conforme a Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuge ou parente em cargos de confiança na administração pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 13 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 13; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020. Inconformada, Mônica Lais Kuznharki, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese, as seguintes omissões: A) inexistência de subordinação funcional a ensejar nepotismo; B) gratificações concedidas de forma linear, estável e contínua não se submetem ao regime de livre nomeação, exigindo motivação qualificada para sua supressão; C) ausência de contraditório e ampla defesa; D) prequestionou dispositivos constitucionais, requerendo a manifestação expressa deste Tribunal; E) busca a reforma do Acórdão, dando-lhe efeitos infringentes. O embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o lapso legal das contrarrazões (mov. 10). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Alega a recorrente omissões no Acórdão quanto a inexistência de subordinação funcional a ensejar nepotismo, a natureza da gratificação revogada, ausência de contraditório e ampla defesa, prequestionando os artigos 5º, LIV e LV, e 37 da CF, artigo 489, §1º, IV do CPC, e a correta interpretação da Súmula Vinculante nº 13 do STF. As alegadas omissões não merecer ser acolhidas, uma vez que a controvérsia esta amparada na simples insatisfação da embargante com o deslinde da controvérsia. Destaca-se que o Acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Para uma melhor percepção, transcreve-se parte do Acórdão (mov. 31.1): “(...).Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 67.1 – 1º Grau), por Mônica Lais Kuznharkiz, nos autos de Mandado de Segurança sob o nº 0000328-19.2023.8.16.0125, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmital, que denegou a segurança. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.(...).Inconformada, Mônica Lais Kuznharkiz, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 80.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) é servidora de Cargo efetivo da Câmara Municipal de Palmital desde 19/12 /2018; B) recebeu gratificação por sua competência e habilidade em 04/08/2021, ou seja, após quase três anos do exercício de seu cargo efetivo; C) seu marido, Sr. Joelson Campeiro, disputou as eleições de 2020, se elegendo como Vereador, cargo eletivo, em janeiro de 2021; D) passou no concurso por mérito próprio, o esposo só mais tarde veio a ser vereador, função conquistada pelo voto popular, sem que para tanto a esposa tivesse qualquer ingerência ou influência; E) quando ingressou no serviço público como agente político Joelson Gonçalves somente veio a ser eleito vereador 2 anos mais tarde, ficando evidente que não existe nepotismo no ato de ingresso de Monica por impossibilidade jurídica, pois não está subordina funcionalmente, nem o Vereador exerce cargo comissionado, de modo que fica muito longe a configuração da situação como nepotismo ou de improbidade; F) busca a reforma da sentença.(...).Trata-se de Mandado de Segurança sob nº 0000328-19.2023.8.16.0125, o qual busca a apelante a nulidade do ato administrativo de revogação de gratificação por exercício da função, pela Portaria nº 38 /2022.(...).A apelante foi designada para exercer função gratificada junto ao Departamento de Finanças da Casa Legislativa na data de 04/08/2021 (mov. 1.6 – fls. 32/33 e 37 pdf).Contudo, em 16/11/2022 (mov. 1.5), o Presidente da Câmara Municipal, revogou a gratificação anteriormente concedida à apelante, fundamentando sua decisão em recomendação administrativa expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, diante da recomendação no Ofícios nº 381/2022. Isto porque o seu marido foi eleito vereador no município para a legislatura 2021/2024, existindo, portanto, vínculo político direto com a Câmara Municipal.No caso dos autos, ausente ilegalidade no ato administrativo de revogação da gratificação, uma vez que foi pautado na recomendação do Ministério Público, baseado na Súmula 13 do STF (nepotismo). Súmula nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Desta forma, inexiste qualquer indício de violação ou ameaça ao direito líquido e certo da apelante, visto, também, ser a gratificação decorrente de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, tendo ainda caráter temporário e precário, podendo a situação ser modificada a qualquer tempo.(...)”. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. Apenas para aclarar a questão, observa-se que o Acórdão bem analisou a questão, estando a embargante apenas inconformada com o resultado do julgamento.Anota-se que a gratificação é, como fundamentado no Acórdão, de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, tendo caráter temporário e precário, podendo a qualquer tempo ser modificada.Ainda salienta-se que trata de mandado de segurança em face de suposto ato ilegal da autoridade administrativa, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade do ato administrativo.Desta forma, inexiste omissões a serem reconhecidas no Acórdão embargado, motivo pelo qual não deve ser acolhido. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. Nesse sentido segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO JULGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010800-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.04.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULARMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. RECURSO RESTRITO AOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009497-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.04.2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. Os embargantes discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Por fim, no que tange ao prequestionamento tem-se que o artigo 1.025 do CPC dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer o recurso e não acolher os Embargos de Declaração.
|