SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066739-52.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ITBI. Base de cálculo. Incidência apenas sobre o valor da fração ideal do terreno, excluindo valores de construção futura. Decisão mantida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente mandado de segurança, negando a ordem para que a base de cálculo do ITBI fosse restrita ao valor da fração ideal do terreno, excluindo os valores relativos à construção futura, em razão da estrutura de negócios jurídicos autônomos entre a aquisição do terreno e a contratação da construção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve incluir valores referentes à construção futura de unidade habitacional, quando a aquisição do terreno e a contratação da construção ocorrem como negócios jurídicos autônomos.III. Razões de decidir3. O ITBI deve incidir apenas sobre o valor do terreno no momento da transmissão, excluindo construções futuras, conforme as Súmulas 110 e 470 do STF.4. A estrutura dos contratos demonstra a separação legítima entre a compra do terreno e a contratação da construção, não havendo simulação.5. A inclusão do valor da construção futura na base de cálculo do ITBI viola o princípio da legalidade tributária e o critério temporal do fato gerador.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, excluindo construções futuras que ainda não existem e que não representam acréscimo patrimonial no momento da transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35 e 38; Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 183, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária nº 0001108-84.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; Súmulas nº 110 e 470 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de construções futuras. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, o imposto deve ser cobrado somente no momento da compra, considerando apenas o que já existe, ou seja, o terreno. A decisão anterior, que permitiu que o imposto fosse pago apenas sobre o valor do terreno, foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas. Portanto, o pedido do apelante foi negado.