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Processo:
0000173-81.2024.8.16.0092
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto luciano campos de albuquerque
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Imbituva |
| Data do Julgamento:
Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat May 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à monitória. Embargos à monitória e aplicação do princípio da fungibilidade. Apelação interposta por Eloir Camargo desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em embargos à monitória, com a alegação de que a oposição dos embargos deveria seguir seu trâmite regular, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, além de contestar a caracterização de erro grosseiro na utilização da via eleita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em embargos à monitória opostos de forma inadequada, em desacordo com a previsão legal do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos à monitória devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, conforme o art. 702 do CPC.4. A aplicação do princípio da fungibilidade não é possível, pois não há dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente5. A jurisprudência do STJ reafirma que a inexistência de dúvida objetiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há previsão expressa na legislação processual sobre o meio adequado para a oposição de embargos à ação monitória, caracterizando erro grosseiro a utilização de outro meio processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 702; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2019; TJPR, 0007374-81.2022.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Eloir Camargo foi conhecido, mas não foi aceito. O desembargador entendeu que os embargos à ação monitória deveriam ter sido feitos nos próprios autos da ação, conforme a lei determina. Como Eloir Camargo não seguiu essa regra, foi considerado um erro grave, e por isso a decisão anterior, que extinguiu o processo sem resolver o mérito, foi mantida. Assim, o pedido de Eloir para que o processo seguisse foi negado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000173-81.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível autuada sob o n° 0000173-81.2024.8.16.0092 interposta por Eloir Camargo, nos autos dos Embargos à Monitória, em face da sentença de mov. 18.1, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspenso a exigibilidade de tais verbas, eis que concedido a gratuidade da justiça à parte. Sem honorários. Inconformado, defende o apelante, que a) em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas(art. 188, CPC) e o da princípio da fungibilidade, deve o embargo seguir seu regular trâmite; b) inexiste erro grosseiro quanto a oposição dos embargos à monitória, eis que a grande divergência na doutrina acerca da aplicação do art. 702 do CPC.Por fim, pugnou pela a reforma do jugado, para que seja determinada a regular tramitação do feito.Contrarrazões em mov. 25.1, pela manutenção do julgado.Vieram-me conclusos.É o relatório
VOTODO CONHECIMENTO DOS RECURSOSEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal, acerca da possibilidade, ou não, da aplicação do princípio da fungibilidade no caso em apreço.Pois bem.Primeiramente, cumpre destacar que o Código de Processo Cível é claro, no que tange a oposição dos embargos à monitória. Vejamos o art. 702, caput do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. Nesse sentido, a legislação processual é clara, no sentido que devem os embargos à monitória serem opostos nos mesmos autos da ação monitória.Portanto, inexiste qualquer circunstância em que possa haver dúvidas sobre a regra de processamento dos embargos à monitória. Assim, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em apreço, eis que se trata de um erro grosseiro. Senão vejamos a jurisprudência da Cortes Superior de deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 702 DO CPC QUE DETERMINA QUE OS EMBARGOS DEVEM SER OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007374-81.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.06.2023) Deste feita, o voto é no sentido do desprovimento do recurso interposto por Eloir Camargo, mantendo-se assim incólume a r. sentença ora proferida, nos termos da fundamentação, supra.
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