SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000173-81.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à monitória. Embargos à monitória e aplicação do princípio da fungibilidade. Apelação interposta por Eloir Camargo desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em embargos à monitória, com a alegação de que a oposição dos embargos deveria seguir seu trâmite regular, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, além de contestar a caracterização de erro grosseiro na utilização da via eleita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em embargos à monitória opostos de forma inadequada, em desacordo com a previsão legal do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos à monitória devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, conforme o art. 702 do CPC.4. A aplicação do princípio da fungibilidade não é possível, pois não há dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente5. A jurisprudência do STJ reafirma que a inexistência de dúvida objetiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há previsão expressa na legislação processual sobre o meio adequado para a oposição de embargos à ação monitória, caracterizando erro grosseiro a utilização de outro meio processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 702; CPC/2015, art. 188.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2019; TJPR, 0007374-81.2022.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Eloir Camargo foi conhecido, mas não foi aceito. O desembargador entendeu que os embargos à ação monitória deveriam ter sido feitos nos próprios autos da ação, conforme a lei determina. Como Eloir Camargo não seguiu essa regra, foi considerado um erro grave, e por isso a decisão anterior, que extinguiu o processo sem resolver o mérito, foi mantida. Assim, o pedido de Eloir para que o processo seguisse foi negado.