SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000951-47.2020.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de imóvel rural trabalhado por família. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido como garantia hipotecária, considerando que o bem possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência familiar, sendo o único da parte autora. O banco requerido sustenta que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, requerendo a reforma da decisão e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade de imóvel rural, considerando se o bem se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. Razões de decidir3. O imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando-o como pequena propriedade rural.4. A apelada apresentou documentação que comprova a utilização do imóvel para trabalho familiar, garantindo a subsistência da família.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do cumprimento de dois requisitos: área e trabalho familiar.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, exige que o imóvel se enquadre como pequena propriedade, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que seja trabalhado pela família para garantir sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.284.708/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, AREsp n. 2.211.497, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117518-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011431-10.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073153-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 28.09.2024.