Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de imóvel rural trabalhado por família. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido como garantia hipotecária, considerando que o bem possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência familiar, sendo o único da parte autora. O banco requerido sustenta que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, requerendo a reforma da decisão e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade de imóvel rural, considerando se o bem se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. Razões de decidir3. O imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando-o como pequena propriedade rural.4. A apelada apresentou documentação que comprova a utilização do imóvel para trabalho familiar, garantindo a subsistência da família.5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do cumprimento de dois requisitos: área e trabalho familiar.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, exige que o imóvel se enquadre como pequena propriedade, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que seja trabalhado pela família para garantir sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.284.708/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, AREsp n. 2.211.497, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117518-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011431-10.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073153-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 28.09.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000951-47.2020.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000951-47.2020.8.16.0171, da Vara Cível da Comarca de Tomazina, em que é Apelante Banco do Brasil S.A. e Apelada Ana Ferreira.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 106.1, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural cumulada com ineficácia de cláusula nº 0000951-47.2020.8.16.0171, na qual a MMª. Juíza Franciele Pereira do Nascimento declarou a impenhorabilidade de imóvel nos seguintes termos:“(...) No presente caso, a parte autora ofertou o bem imóvel de matrícula n. 13.900 do CRI de Tomazina/PR, que se refere a uma fração de terra de 143.390,00m², ou seja, aproximadamente 5,925 alqueires, conforme matrícula de mov. 1.9 em hipoteca, sendo este seu único bem imóvel, conforme certidão de mov. 11.2. Outrossim, de acordo com o detalhado na própria cédula de crédito (mov. 1.8 p. 4), a propriedade rural engloba o imóvel hipotecado de matrícula n. 13.900. Conforme comprovado pela parte autora, o módulo fiscal nesta região é considerado a extensão de terras com 18 hectares, e 4 módulos fiscais seria 72 hectares (mov. 1.12). Ademais, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, na propriedade, a autora exerce atividades em regime de economia familiar (mov. 99.1): (...)Logo, o imóvel hipotecado, enquadra-se na condição de pequena propriedade familiar, pois com dimensão inferior a 4 módulos fiscais, sendo, portanto, impenhorável. (...)3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 13.900 do CRI de Tomazina de propriedade da parte autora.Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”O banco requerido interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, visando proteger o meio de subsistência de famílias que vivem no trabalho da terra; b) para que esse direito seja exercido, é fundamental que seja comprovado que o imóvel em questão se enquadra nos requisitos legais para ser considerado pequena propriedade rural trabalhada por família; c) para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve estar demonstrado nos autos que o imóvel se trata de pequena área propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais; d) é obrigação do devedor comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar. Pede, ao final, o provimento do recurso e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A autora apresentou contrarrazões no mov. 116.1, arguindo que: a) em preliminar, houve violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o exequente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; b) no mérito, o banco requerido não apresentou qualquer documento ou outra prova capaz de desconstituir os fatos alegados na exordial, os quais devidamente comprovados por notas fiscais de compra de produtos para fomentar a atividade, bem como notas fiscais de venda de produtos etc; c) em relação à verba honorária, cabe esclarecer que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a instituição financeira, que lhe exigiu a garantia hipotecária do imóvel; d) o princípio da causalidade foi observado, diante da exigência do banco em ter o imóvel como garantia, aliada a falta de impugnação em relação ao tema da exigência. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.Intimado para falar acerca da preliminar de violação do princípio da dialeticidade (mov. 9.1), aventada em sede de contrarrazões, o banco réu se manifestou ao mov. 12.1.Os autos vieram conclusos (mov. 13).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido este agravo de instrumento.Inicialmente, cabe analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade apresentada em contrarrazões, em que a autora, ora apelada, alega que a instituição bancária não pode somente repetir os fundamentos lançados na petição inicial, devendo rebater pontualmente os fundamentos da r. sentença.A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto, das razões recursais, possível vislumbrar que o apelante expõe as razões de fato e de direito nas quais se apoiaram para sustentar que a decisão impugnada não poderia prevalecer, discorrendo sobre os requisitos para a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, os meios de provas necessários para demonstrar a impossibilidade de constrição do imóvel.Assim, pode concluir, que deu cumprimento ao disposto no artigo 1.016, II, do Código de Processo Civil e, além disso, possibilitou o apelado oferecer resposta e exercer amplamente o contraditório.Portanto, não acolho a preliminar aventada.No mérito, insurge-se o apelante contra decisão que declarou a impenhorabilidade de imóvel por entender que se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural.Sustenta a instituição financeira que não estão presentes os preceitos constitucionais para reconhecer a impenhorabilidade da mencionada propriedade, tendo em vista que não há prova de que o imóvel rural da autora é trabalhado por membros da família.Pois bem.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal:Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;No mesmo viés, o Código de Processo Civil estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;Para tanto, infere-se dos dispositivos citados que são dois os requisitos para que um imóvel rural seja impenhorável: (i) que se enquadre como “pequena propriedade rural”, nos termos definidos pela lei; e que (ii) seja trabalhado pela família com escopo de garantir sua subsistência.Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela aplicabilidade do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, que conceitua como pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais. Nesse sentido:“II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. (REsp n. 1.284.708/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 9/12/2011.)”Na hipótese, o imóvel objeto do recurso está abaixo do limite de quatro módulos fiscais, pois tem cerca de 143.390 m² (conforme matrícula juntada ao mov. 1.9 de origem), o equivalente a 14,338 hectares, enquanto o módulo fiscal para o Município de Tomazina, como região geográfica imediata do Município de Santo Antônio da Platina, é de 18 hectares[1]. As dimensões do imóvel, portanto, caracterizam-no como pequena propriedade rural. Contudo, para fins de impenhorabilidade, não basta que o imóvel tenha área inferior ao limite estipulado, também é necessário que o proprietário e sua família trabalhem nela com escopo de garantir a subsistência.À vista disso, quanto ao segundo requisito, disciplinou o Superior Tribunal de Justiça que o ônus de demonstrar que o imóvel é utilizado para trabalho familiar é do devedor, conforme trecho retirado do voto condutor[2]:“(...) Sob esse aspecto, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Com efeito, "Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família" (REsp 1.913.236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/3/2021). (...)”E, quanto às provas, observa-se que a apelada demonstrou a produção familiar, uma vez que juntou os documentos como a nota de produtor rural (mov.1.6), extrato de compras para a referida finalidade (mov. 11.5), bem como a certidão de único imóvel em seu nome (mov. 11.2). Sobre o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural e seus requisitos, o entendimento desta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. 2. OFERECIMENTO DO IMÓVEL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.Para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar, requisitos configurados no caso em exame. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117518-53.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE MATRÍCULA CONTÍNUA EM OUTROS PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011431-10.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2025) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DO CODEVEDOR. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE É UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O BEM POSSUI POUCO MAIS DE TRINTA E OITO HECTARES, INFERIORES AO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PARTE DEVEDORA QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA O TRABALHO FAMILIAR AGRÍCOLA, CONSISTENTE NO CULTIVO DE FRUTAS E LEGUMES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANTO A INVIABILIDADE DA PENHORA DO BEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073153-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.09.2024)Deste modo, por entender que a documentação apresentada pela autora, ora apelada, é suficiente para comprovar que o rendimento oriundo da atividade agrária desenvolvida no imóvel é destinado à subsistência de sua família, tenho por preenchidos ambos os requisitos exigidos para a declaração de impenhorabilidade do imóvel.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Mantida a sentença, deve ser majorada a verba honorária arbitrada em favor do patrono da autora, o que faço, aumentando-a para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos[2] AREsp n. 2.211.497, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.
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