Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 025/2024 – DDH/SMRH. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIRETAMENTE DIGITALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. TÍTULO QUE ATINGE A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Município de Londrina/PR, que recusou certificado de pós-graduação apresentado por candidata em concurso público.Sentença concessiva da segurança para determinar a aceitação do documento e atribuição da respectiva pontuação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Londrina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se a recusa do certificado apresentado pela candidata configura formalismo excessivo apto a ensejar intervenção do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.A recusa do certificado de pós-graduação apresentado pela candidata pautou-se em formalismo exacerbado, contrariando o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a Administração deve privilegiar a finalidade dos atos administrativos em detrimento de exigências desproporcionais.O título diretamente digitalizado apresentado pela candidata possui validade nacional e não foi questionado quanto à sua autenticidade, devendo ser aceito para fins de pontuação.Alinhamentos jurisprudenciais corroboram a necessidade de interpretação razoável das exigências editalícias, evitando rigidez excessiva e garantindo a segurança jurídica aos candidatos.Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário.O Município detém legitimidade passiva em demandas relacionadas à etapa admissional de concurso público, cabendo-lhe garantir a legalidade do certame. A recusa de documento válido por formalismo excessivo viola o princípio do formalismo moderado, ensejando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a lisura do processo seletivo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, e 7º, I; Edital nº 025/2024 – DDH/SMRH, itens 7.2.1.3 e 7.2.5.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2022; STJ - RMS n. 70.368/PR - Rel. Min. Sérgio Kukina - J. 18.04.2023 - DJe 05.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047156-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível / Reexame Necessário n° 0047156-81.2024.8.16.00014, da Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que é apelante MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, e apelada SANDRA NEVES DE BRITO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível / Reexame Necessário interposta por MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR contra a sentença de mov. 42.1 (complementada pela sentença de Embargos de Declaração lançada ao mov. 55.1), que concedeu a segurança do writ sob n° 0047156-81.2024.8.16.0014.Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que: a) a recusa do título apresentado pela candidata ocorreu pela simples aplicação das normas previstas no Edital n° 025/2024 – DDH/SMRH; b) não é possível verificar a autenticidade do documento, inexistindo ilegalidade no ato administrativo; c) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.Requer assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e a legalidade na recusa do certificado de pós-graduação latu sensu apresentado pela concorrente (mov. 58.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 63.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida. Também conheço do Reexame Necessário, com fulcro no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009. 2.2. Alegada ilegitimidade passivaNos termos do artigo 6°, § 3°, da Lei n° 12.106/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática”. Assim, a legitimidade passiva intrínseca ao mandamus deve seguir as particularidades da ação administrativa reclamada.In casu, o item 1.2 do Edital n° 025/2024 – DDH/SMRH estabeleceu a competência da Fundação FAFIPA – Campus de Paranavaí para a execução das provas objetivas e de títulos. Entretanto, a etapa admissional ficou sob competência da municipalidade. Confira-se (mov. 1.2, página 5, dos autos originários):O certame público, de acordo com a legislação que trata da matéria e conforme previsto neste Edital, em sua Etapa de certame público, que tratam, respectivamente, da Prova Objetiva e da Prova de Títulos, será executada pela Fundação FAFIPA - Campus de Paranavaí. A Etapa Admissional que trata da Aptidão admissional (Exames/Avaliações Clínicas), será executada pela Prefeitura do Município de Londrina após a Homologação deste certame.No mais, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1/TJ), a exordial foi erroneamente direcionada às pessoas jurídicas envolvidas, quando deveria abarcar as autoridades coatoras em pessoa física (Prefeito do Município de Londrina/PR e Presidente da FAFIPA).Contudo, inexiste prejuízo capaz de macular a marcha processual, sobretudo porque as informações foram devidamente prestadas em consonância com o artigo 7°, I, da Lei n° 12.016/2009 (movs. 25.1 e 27.1 dos autos originários).Em situação semelhante, decidiu este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. EDITAL Nº 001/2020. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO CADERNO DE QUESTÕES. CANDIDATA QUE NÃO PREENCHEU O TIPO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL OU NO CADERNO DE QUESTÕES ACERCA DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022). (Destaquei).Desse modo, considerando que o apelante foi responsável pela etapa admissional do certame, correta a sentença objurgada ao apontar seu dever de fiscalizar e zelar pela legalidade do concurso público, estampando sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.3. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a sentença objurgada, que entendeu pela existência de desproporcionalidade na desconsideração do título de pós-graduada apresentado pela apelada (mov. 42.1 dos autos originários).Pois bem.Numa análise estrita à legalidade (porquanto o mérito do ato administrativo é vedado ao exame do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes), percebe-se que o Edital nº 025/2024 – DDH/SMRH estabeleceu (mov. 1.2, página 23, dos autos originários):7.2.1.3. Somente serão avaliados os títulos cadastrados e enviados em conformidade com a disposição deste item. Quaisquer documentos anexados de forma diversa da constante deste item não serão avaliados.7.2.5. Somente serão aceitas cópias autenticadas em cartório dos documentos originais, ou cópias aptas à autenticação eletrônica, quando for o caso, legíveis, e em bom estado de conservaçãoA disposição editalícia possibilita a instrução da documentação com cópias autenticadas em cartório dos documentos originais ou cópias aptas à autenticação eletrônica, desde que legíveis e em bom estado de conservação, para que assim sejam consideradas.Nesse contexto e diante das peculiaridades do caso concreto, consigno que a não pontuação promovida em desfavor da candidata é medida desarrazoada e ilustra um formalismo exacerbado presente no instrumento convocatório, possibilitando a interferência do Poder Judiciário para sanar o vício e resguardar a lisura do procedimento.Isso porque a concorrente apresentou certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu digitalizado diretamente, com validade em todo o território nacional, e ao qual não foi atribuído qualquer grau de descrédito (mov. 1.2, página 71, dos autos originários).Dessa maneira, é seguro concluir que o título oferecido atingiu sua finalidade almejada pelo Edital sub judice, sobrepujante ao exagero formal que não privilegia os candidatos do certame e abala a previsibilidade dos atos administrativos.A propósito:ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...]. 5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela. (RMS n. 70.368/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). (Destaquei).Portanto, necessária a manutenção da sentença guerreada, ratificando-se a legitimidade passiva do apelante e a determinação para que o documento apresentado pela apelada seja regularmente aceito, garantindo-lhe a respectiva e pertinente pontuação no certame regido pelo Edital nº 025/2024 – DDH/SMRH. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Via de consequência, é de se confirmar a sentença em sede de Reexame Necessário.Mantenho a condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
|