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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047156-81.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 025/2024 – DDH/SMRH. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIRETAMENTE DIGITALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. TÍTULO QUE ATINGE A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Município de Londrina/PR, que recusou certificado de pós-graduação apresentado por candidata em concurso público.Sentença concessiva da segurança para determinar a aceitação do documento e atribuição da respectiva pontuação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Londrina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se a recusa do certificado apresentado pela candidata configura formalismo excessivo apto a ensejar intervenção do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.A recusa do certificado de pós-graduação apresentado pela candidata pautou-se em formalismo exacerbado, contrariando o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a Administração deve privilegiar a finalidade dos atos administrativos em detrimento de exigências desproporcionais.O título diretamente digitalizado apresentado pela candidata possui validade nacional e não foi questionado quanto à sua autenticidade, devendo ser aceito para fins de pontuação.Alinhamentos jurisprudenciais corroboram a necessidade de interpretação razoável das exigências editalícias, evitando rigidez excessiva e garantindo a segurança jurídica aos candidatos.Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário.O Município detém legitimidade passiva em demandas relacionadas à etapa admissional de concurso público, cabendo-lhe garantir a legalidade do certame. A recusa de documento válido por formalismo excessivo viola o princípio do formalismo moderado, ensejando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a lisura do processo seletivo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, e 7º, I; Edital nº 025/2024 – DDH/SMRH, itens 7.2.1.3 e 7.2.5.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2022; STJ - RMS n. 70.368/PR - Rel. Min. Sérgio Kukina - J. 18.04.2023 - DJe 05.05.2023.