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Processo:
0002698-40.2020.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA A IMPUGNAR A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-AUTUADOS. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA EMBASADO NA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OUTRO AIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS RESPECTIVAS INFRAÇÕES E AUTUAÇÕES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR JÁ TER HAVIDO RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUANTO AO LOCAL AUTUADO. AIA CONDUCENTE À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, QUE PODERIA INCIDIR EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR SER LAVRADO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PESSOA QUE EXERCE OS CARACTERES DE POSSUIDOR, TENDO ASSINADO O AIA E INTERPOSTO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER RESSALVA CONCRETA QUANTO À AUTORIA DO FATO, À POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ALEGANDO, AINDA, AUTORIZAÇÃO DO IAP PARA TANTO MEDIANTE RIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC E DA SÚMULA 623 DO STJ. IMPUGNAÇÕES, AINDA, QUANTO AO TAMANHO DA ÁREA E À TIPOLOGIA DA VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO AIA. CONCLUSÕES PERICIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DE AIA AMPARADOS EM PRÉVIA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS AMBIENTAIS. CERTIDÕES QUE NÃO REFEREM A OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS QUE TÊM NATUREZA “PROPTER REM”. CONCLUSÕES PERICIAIS. SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA QUANTO ÀS ÁREAS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AUTUADA E CONSTATADA PELA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA DOS VALORES DAS MULTAS CORRESPONDENTES AO EXCESSO DE ÁREA AUTUADA. RECÁLCULO. VALORES DAS DEMAIS MULTAS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE RELATIVAMENTE A AIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO IAT. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGOS 5º, LXXVII, CF E 1º DO DECRETO 20.901/32 (POR ANALOGIA). JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DEFESA PELA VALIDADE DE AIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA A AMPARAR QUALQUER REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE VALIDADE DE AIA. AIA QUE APONTA LOCAL DE INFRAÇÃO DESCONHECIDO E ESTRANHO AO AUTUADO, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM LHE TEM QUALQUER RELAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelações de autores e réu, nos autos de ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental em imóveis rurais movida pelos autuados em face de IAT, interpostas contra sentença de parcial procedência. 2. Arguição em contrarrazões de ausência de dialeticidade do recurso do réu. II. Questões em discussão 3. Se as razões do recurso do réu padecem de ausência de dialeticidade recursal. Recurso dos autores 4. Se há nulidade do AIA 115034 por extensão do reconhecimento da prescrição do AIA 113912. 5. Se há nulidade do AIA 125917, e consequentemente dos AIA 123447, 123449 e 123451, porque o dano ambiental respectivo já foi reparado. 6. Se há nulidade do AIA 125918, e consequentemente dos AIA 123448 e 123450, porque o autuado não é proprietário do imóvel, o tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não correspondem à realidade. 7. Se há nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, porque este somente foi adquirido após emissão pelo IAP de certidão negativa de débitos ambientais, e há diferença entre a área de supressão de vegetação autuada e constatada pela perícia e impacto nos valores das multas. Recurso do réu 8. Se deve ser infirmado o reconhecimento da prescrição administrativa do AIA 113912. 9. Se devem ser considerados válidos os AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462. 10. Se deve ser considerado válido o AIA 112103. III. Razões de decidir 11. Razões do recurso do réu que contêm suficiente densidade jurídica a impugnar a sentença, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Recurso dos autores 12. O reconhecimento da prescrição administrativa relativamente ao AIA 113912 não deve resultar na consequente nulidade do AIA 115034, porque há distinções que revelam a autonomia entre as infrações e as autuações (datas, localizações e fundamentos fático-legais). 13. A reparação do correspondente dano ambiental relativamente ao AIA 125917, e aos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, não lhes acarreta a nulidade, porque a multa ambiental não se confunde com a indenização ambiental, com relação à qual a reparação ambiental é interferente. 14. A nulidade do AIA 125918, e consequentes AIA 123448 e 123450, não deve ser infirmada, eis que o autuado exerceu os caracteres de possuidor do imóvel, utilizando-lhe ao plantio de lavoura, tendo assinado o AIA e interposto recurso administrativo sem qualquer ressalva quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel, alegando que teria sido autorizado pelo IAP para tanto mediante RIA. Inteligência do art. 1.196 do CC e da súmula 623 do STF. As impugnações quanto ao tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não cabem prevalecer, carecendo de suficientes elementos probatórios, de modo que não infirmada a presunção relativa de veracidade do AIA. 15. Quanto às alegações de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, a certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo IAP, que teria motivado a aquisição do imóvel, não representa óbice ao auto de infração ambiental. As obrigações ambientais são “propter rem” e tal certidão não elimina a existência de outras medidas administrativas ambientais em torno do imóvel. Contudo, há conclusão pericial no sentido de substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo e desmatamento em face de Hilario Bini dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de Elaine Bini, 123449 em face de Valmocir Bini e 123451 em face de Hilario Bini. O motivo da autuação, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo de área, continua hígido, devendo ser mantidas as multas quanto aos valores referentes à área não excedente, a bem da devida proteção ao meio ambiente, mediante recálculo. Recurso do réu 16. Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição administrativa do AIA 113912, porque transcorridos mais de cinco anos de injustificada inércia do IAT. Princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme artigos 5º, LXXVIII, CF e, por analogia, 1º do Decreto 20.901/32. Jurisprudência da Câmara. 17. Validade dos AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462 não demonstrada. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alegações genéricas sem aptidão à reforma da sentença no tópico. 18. Nulidade do AIA 112103, porque apontou local desconhecido e estranho ao autuado, que não é proprietário da área nem com ela tem qualquer relação. IV. Dispositivo e voto 19. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida, com majoração da verba honorária devida ao advogado dos autores (art. 85, § 11, CPC); apelação dos autores parcialmente provida, para reconhecer a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, e excluir dos valores totais das respectivas multas aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha) e, assim, determinar-lhes o recálculo. 20. Redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, que foi recíproca.