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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0002698-40.2020.8.16.0136 AP, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE PITANGA, APELANTES e APELADOS HILARIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI e INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT.
I. RELATÓRIO
Apelações dos autores e réu, no processo 0002698-40.2020.8.16.0136 de ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental em imóveis rurais, interpostas contra a sentença de parcial procedência de 17.10.24 proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima, cujo dispositivo segue transcrito:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a anulação da penalidade referente ao AIA 113912, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente; e, b) declarar a nulidade dos Autos de Infração Ambiental AIAs nº 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039, 123462, 112103, bem como afastar as penalidades administrativas que lhes foram impostas nas referidas autuações.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%, cabendo o restante (50%) ao requerido. Condeno as partes, ainda, na mesma proporção (50% para cada) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Também foram rejeitados em 4.12.24, pelo mesmo MM. Magistrado, embargos de declaração interpostos pelos autores. Síntese das razões recursais dos autores-apelantes: A) sustentaram a tempestividade do recurso; B) alegaram que, ante o reconhecimento da prescrição do AIA 113912, também deve ser reconhecida a nulidade do AIA 115034, a qual foi afastada por ele ter sido lavrado em 31.8.16, quando vigente a proibição da continuidade do desmate e do uso do solo até a recuperação; mas, como o AIA 115034 (descumprimento de embargo) é decorrente do AIA 113912, por consequência lógica deve ser nulificado; invocaram o art. 21, § 2º, do Decreto Federal 6.514/2008 e o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999; desse modo, declarada a prescrição do AIA (principal), todos os atos dele decorrentes também estão prescritos, inclusive o termo de embargo (acessório); invocaram julgados;
C) aduziram que, nos autos 0002882-93.2020.8.16.0136 de ação civil pública ambiental, o próprio Ministério Público trouxe a informação, decorrente de ofício encaminhado pelo Instituto Água e Terra – IAT, de que no dia 21 de fevereiro de 2024 realizou-se vistoria técnica para averiguar se houve a reparação do dano ambiental anteriormente tratado no AIA 125917, e que desencadearam os AIA 123447, 123449 e 123451, respectivamente; de acordo com a Informação de Apoio 030/2024, a equipe enviada até o local constatou que “a área que havia sido danificada, atualmente encontra-se abandonada em processo de regeneração natural, apresentando desenvolvimento pleno […] Concluímos, pois, que o dano ambiental referente ao AIA 125917 foi REPARADO”; o Ministério Público pediu que fosse extinta aquela ação em relação ao AIA 125917 e, consequentemente, os AIA 123447, 123449 e 123451, que se referem a descumprimento de embargo; da mesma sorte, muito embora entenda-se que o AIA 125917 esteja eivado de vícios, conforme já amplamente relatado nestes autos, entende-se que o referido AIA, nestes autos, devem ser considerados nulos, haja vista a informação de inexistência de qualquer dano ambiental, inexistindo infração; o artigo 3º da Lei Federal 7.347/19851 impede a cumulatividade de condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer dirigidos para o mesmo fim; há três formas principais de reparação do dano ambiental: (i) a restauração natural ou in specie, (ii) a compensação por equivalente ecológico e (iii) a indenização pecuniária; não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade, já que a indenização, por sua ineficácia em termos de salvaguarda do bem ambiental, deve ser a última ratio, de viés eminentemente pedagógico, para que não se cogite, jamais, situação de impunidade; a modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa - é a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e, repondo-se a situação o mais próximo possível do status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente; isso porque o “direito constitucionalmente assegurado é o da higidez ambiental, de modo que se deve priorizar a completa recuperação do meio ambiente antes de cogitar-se em indenização”; reveladas insuficientes ou inviáveis - fática ou tecnicamente - a reparação in specie, ou, a seguir, por meio de compensação, admite-se a indenização em dinheiro, como meio indireto de sanar a lesão; a indenização, portanto, somente é recomendada nos casos em que a reparação integral do dano ambiental, por meio da restauração natural ou da compensação, não é alcançada; nesse sentido, no que se refere à cumulação das obrigações de recompor o dano e de pagar indenização pecuniária, a jurisprudência firmou o entendimento de que tais pedidos são auto- excludentes, pena de reparação bis in idem; afinal, o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 estabelece que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade; a fixação de medida indenizatória tem lugar quando as medidas de reparação, tal como descritas acima, não forem suficientes; exatamente por não importar no restabelecimento do ambiente lesado, a indenização não está relacionada, não se quantifica nem se orienta pelo princípio da reparação integral; a imposição de mais de uma sanção para uma mesma conduta ilícita constitui fragrante ofensa ao non bis in idem, enquanto projeção jurídica do princípio da proporcionalidade, ambas garantias constitucionais; desse modo, mostra-se descabido e equivocado, quando o próprio representante do Ministério Público afirma que o dano foi devidamente reparado, que se fale em condenação dos apelantes a pagar o dano descrito ao AIA 125917, sendo ele nulo de pleno direito e, consequentemente, os AIA 123447, 123449 e 123451, que se referem a descumprimento de embargo;
D) em relação aos AIA 125918, 123448 e 123450, foi o coautor Hilário Paulo Bini autuado sem sequer ser proprietário do imóvel; a referida propriedade rural de matrícula 2.786 foi adquirida pelo coautor Valmocir Bini, na data de 03/05/2017, como assim está na matrícula (R-07-M.2.786); em suposição, entendeu o Juízo a quo que existiria informação de que Hilário Bini teria adquirido à área do antigo proprietário em 2016; não há registro na matrícula 2786 de que Hilário seja proprietário, mas somente Valmocir Bini; imputar várias infrações ambientais sem apresentar indícios de autoria infringe preceitos constitucionais do direito administrativo e ambiental, pois nítidos os vícios de objeto e sujeito, caracterizando o evidente excesso de poder do agente, no caso com requintes de má-fé; o agente autuante imputou infração ambiental, instaurando procedimento administrativo, em desfavor de Hilário Paulo Bini sem que este fosse proprietário do imóvel, estivesse no imóvel nem tivesse agido em desrespeito à legislação ambiental; não houve qualquer flagrante, pois todos os AIA foram encaminhados ao apelante por carta com A.R., evidenciando assim o excesso de poder do agente; o raciocínio a ser observado na sentença ao apelante Hilário Bini deve ser o mesmo feito à apelada Elaine Simone Bini, ou seja, pela sua ilegitimidade, pois inexiste comprovação da relação havida entre a área mencionada e o apelante Hilário, haja vista que o efetivo proprietário da área é Valmocir; deve a sentença ser imediatamente reformada para que seja declarada a nulidade do auto de infração 125918 e, por consequência, dos AIA 123448 e 123450, uma vez que que a penalidade não poderá ultrapassar a pessoa do infrator, conforme disposição do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; ainda, deve se observar que a informação constante do AIA 125918, em relação ao tamanho da área que foi desmatada, não condiz com a realidade; o Apelado diz que houve destruição de Floresta Ombrófila Mista, em estágio avançado de regeneração, correspondendo a uma área de 1,97ha (um virgula noventa e sete hectares), quando em cálculo realizado pelo aplicativo do “Google Earth Pro”, tem-se que a área é equivalente a 1,49ha (um virgula quarenta e nove hectares); da própria sentença constou que o perito elencou a área de seguinte forma: 6,5ha de floresta secundária em estágio inicial, 1,8ha floresta secundária em estágio intermediário e 5,7ha aproximadamente de faxinal, o que soma aproximadamente 14ha, correspondendo, pois, à área objeto da matrícula; restou comprovado que não se trata de Floresta Nativa em Estado Avançado, mas sim de área de Faxinal, que é conservada pelos apelantes; a perícia foi inconteste quanto à tipologia da vegetação florestal identificada; ademais, percebe-se nos AIA que o agente autuante da requerida não apresenta nenhuma informação sobre o procedimento adotado para se determinar a área da suposta infração ambiental, prejudicando diretamente os apelantes quanto ao seu direito ao contraditório; a presunção de veracidade sobre os fatos contidos no AIA 125918 é relativizada, pois não são verdadeiros, tanto quanto a dimensão da infração ambiental, como quanto a tipologia da vegetação florestal identificada pelo agente; deve haver reforma da sentença para declarar a nulidade do AIA 125918 e consequentemente dos AIA 123448 e 123450 de descumprimento de embargos, haja vista que o primeiro que deu origem aos demais é vicioso, nulo na sua origem;
E) em relação aos demais AIA, cumpre esclarecer, conforme se verifica pela matrícula 34.258, que a propriedade do imóvel é dos apelantes Elaine Simone Bini e Valmocir Bini, adquirida em 24/08/2016 e registrada em 08/09/2016, possuindo uma área total de 14,52ha (quatorze virgula cinquenta e dois hectares); nesse imóvel, antes da aquisição pelos apelantes em 24/08/2016, houve a lavratura de dois AIA referente ao desmatamento de uma área total de 7,34ha (sete virgula trinta e quatro hectares) realizados na pessoa do antigo proprietário, João Derlei; quando da aquisição da área pelos apelantes, antes de realizarem o negócio de compra e venda, estes tomaram todas as providências para se assegurarem de que o imóvel possuía todas as certidões negativas, incluindo-se aqui as certidões do IAP, que foram fornecidas; ficou devidamente comprovado pelos documentos e depoimentos colhidos que, quando os apelantes foram pessoalmente até o órgão apelado e informaram que estavam comprando a referida área de terra, o próprio IAT informou que a certidão aqui colacionada era a necessária para se averiguar de possíveis ônus na matrícula; os apelantes seguiram orientação do IAT que se presume de boa-fé; não pode agora o IAT, beneficiando-se da sua própria torpeza, dizer que deveriam os apelantes diligenciar sobre outras certidões; os apelantes, repita-se, seguiram a orientação do próprio IAT; verifica-se que em relação aos AIA de embargos 123457 e 123459, e ainda o AIA 125917, e consequentemente os AIA de embargo 123447, 123449 e 123451, devem seguir a mesma lógica do auto de infração 123446, haja vista que Hilário Bini é ilegítimo para ser autuado; não pode o apelante Hilário Bini somente ser autuado porque é pai dos verdadeiros proprietários do imóvel, uma vez que a penalidade não poderá ultrapassar a pessoa do infrator, conforme disposição do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; invocaram julgados; não há comprovação de qualquer ingerência de Hilário nesta área, ônus que cabia ao apelado, e não foi cumprido; a extensão do suposto dano ambiental não condiz com a realidade, pois o agente público tenta responsabilizar os apelantes por algo muito maior do que a área que de fato existente; ou seja, o AIA não retrata a verdade sobre os fatos e nesse ponto deve também ser a sentença reformada para que seja declarada a nulidade do AIA 125917 e consequentemente dos AIA de descumprimento de embargo 123451, 123458 e 123459; não foram apresentados em nenhum momento indícios de que o comportamento dos apelantes tenha resultado em qualquer dano ambiental nesta área ou em qualquer outra, sendo necessária a anulação de todos os AIA de descumprimento de embargo 123447, 123449, 123454, 123455, 123456 e 123457; comprovado que os AIA são inexatos, confusos, incongruentes, ilegais e, diga-se, declarando ser objeto de uma clara e induvidosa perseguição pelo agente público – André Barbosa Cordeiro; em todos os AIA tem-se que: a soma das áreas de desmatamento é maior que a própria área dos imóveis, a área alegada de corte de reserva legal é maior que a área existente ou devidamente averbada como reserva legal, as extensões dos danos ambientais são maiores que a área passível de desmatamento, a tipologia florestal alegada como lesionada não teve capacidade de regeneração natural para ser classificada conforme as normas específicas, não foram apresentadas as provas de materialidade nos delitos que são tipificadas como desmatamento de Floresta Nativa em Estágio Médio ou Avançado, não é apresentada a metodologia empregada para determinação da extensão do dano ambiental, não é apresentada a metodologia empregada para determinação que o suposto crime é um fato típico ou atípico, o agente autuante – André Barbosa Cordeiro – declarou que se tratava de uma tipologia classificada como Faxinal e após lavrou um AIA dizendo que tal tipologia é uma Floresta Nativa em Estágio Avançada, impede-se até o exercício da defesa, não há comprovação que houve corte de pinheiro, pois os vestígios da prova de materialidade são decorrentes de outro crime imputado a outra pessoa, o local que houve autuação é excluído de preservação conforme lei específica, não existem indícios de autoria e prova de materialidade que possam contemplar os elementos do crime de descumprimento de embargo pelos Requeridos Hilário, Elaine e Valmocir, os AIA são realizados em nome de pessoas que nem sequer são as proprietárias do imóvel ou se encontravam no imóvel; se mantida a sentença quanto às nulidades dos autos de infração, o que se admite apenas para argumentar, restou claro a atuação desarrazoada dos prepostos do IAT (adequação, necessidade e proporcionalidade); da análise dos AIA e de todas as provas colhidas nestes autos, conclui-se que as autuações bem como as multas pecuniárias aplicadas pelo agente público aos apelantes não respeitaram mencionados subprincípios, mostrando-se ilegais e desarrazoadas; além dos vícios existentes nos autos de infrações, já demonstrados, os valores das multas se mostraram exorbitantes, sem a observância dos fundamentos legais que regulam o arbitramento da multa, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal; invocaram os artigos 6º, I a III, 8º, IV, 12 e 18 da Lei 9.605/98, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Pugnaram pelo provimento do recurso para se julgar totalmente procedente a demanda. Contrarrazões do réu pelo não provimento do recurso. Suma dos argumentos da apelação do réu: A) historiou que Hilário Bini, Elaine Simone Bini e Valmocir Bini propuseram ação com pedido de declaração de nulidade de Autos de Infração Ambiental com sanções administrativas de multas e embargos de áreas rurais; aduziram que Hilário Paulo Bini é proprietário do imóvel rural de matrícula 8.616, com área de 50 alqueires paulista, adquirido em 18/05/1982; Elaine Simone Bini e Valmocir Bini são coproprietários do imóvel rural de matrícula 34.258, com área de 06 alqueires paulista, adquirido em 24/08/2016; Valmocir Bini é único proprietário do imóvel rural matrícula 2.786, com área de 12,8 alqueires paulista, adquirido em 03/05/2017; descreveram que, durante os anos de 2015 a 2020, foram autuados por agente do Instituto Ambiental do Paraná, identificado como André Barbosa Cordeiro, lavrando um total de 25 Autos de Infração Ambiental, sendo 23 em nome dos autores e 2 em nome de terceiro, em 4 imóveis distintos; os autos de infração ambiental, embargo para uso do solo e de descumprimento de embargo estão assim distribuídos: matrícula 2.786 – 113912, 115033, 115034, 125918, 123460, 123461, 123446, 123448, 123450 e 115035; matrícula 34.258 – 1102116, 115402, 125917, 123454, 123457, 123458, 123455, 123456, 123459, 123447, 123449 e 123451; matrícula 8.616 – 115039 e 123462; auto 112103 de local desconhecido; fundamentaram que as lavraturas dos autos de infração ambiental pela autarquia são descabidos e eivados de inúmeros vícios e os embargos impostos impossibilitam que exerçam seu direito sobre a propriedade, não interferindo em área de preservação permanente, tampouco causam danos a unidades de conservação; os recorridos Hilário Paulo Bini, Elaine Simone Bini e Valmocir Bini sustentaram a prescrição administrativa em relação ao Auto de Infração Ambiental 113912, lavrado na data de 04/11/2015, sendo que apresentou sua defesa na data de 09/11/2015, do qual teria o prazo de 30 dias para a decisão administrativa e ainda não efetivada; também alegaram na inicial que houve violação pelos agentes de fiscalização ambiental aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, isonomia, em desacordo com os preceitos da Constituição Federal, legislações federais e municipais, normas e atos administrativos; esta violação está consubstanciada na lavratura do auto de infração ambiental incabível, revelando afronta aos citados princípios, causando a nulidade do ato administrativo, o que pode ser arguida na fase administrativa ou em processo judicial próprio; também, que os atos administrativos apresentam vício quanto ao sujeito, por excesso de poder do agente autuante, inexistência dos pressupostos de fato e de direito para o ato administrativo, o motivo do ato administrativo, sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo; em relação ao objeto, os atos administrativos também estão eivados de nulidade por ausência de causalidade; arguiram na inicial que os valores das multas administrativas por infração ambiental caracterizam confisco, porque totalizam o valor de R$ 1.039.000,00 (um milhão e trinta e nove mil reais); por fim, formularam pedido de declaração de nulidade dos autos de infração ambiental e de descumprimento de embargo; a sentença de parcial procedência declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental - AIA 113912, pela prescrição intercorrente, e a nulidade dos Autos de Infração Ambiental - AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039, 123462; discorreu sobre o sistema de proteção ambiental e as leis; B) conforme protocolo 13.839.255-4, o Auto de Infração Ambiental - AIA 113912, lavrado em 04/11/2015, com defesa apresentada em 09/11/2015, não afronta ao princípio da razoável duração do processo; na ausência de norma que regule o prazo prescricional intercorrente no âmbito da Administração Estadual, somente pode ter início com a decisão administrativa definitiva, em que a dívida a ser cobrada se torna exigível, pois antes disso não há exigibilidade do crédito não tributário decorrente de infração ambiental; assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da constituição definitiva do crédito, isto é, a partir do momento em que o infrator teve conhecimento da imposição da penalidade, após o indeferimento de todos os recursos cabíveis; o processo administrativo ambiental, no âmbito estadual, não é regulado pela Lei 9.873/99 e, portanto, não ocorre prescrição intercorrente administrativa; a aplicação de multa por infração ambiental decorre de procedimento administrativo tramitado perante o Instituto Água e Terra – IAT, sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; o prazo prescricional é suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la."; enquanto o processo administrativo estava em andamento, com apresentação de defesas e recursos, e ainda pendente de decisão, o prazo prescricional estava suspenso; a autarquia só podia propor a execução fiscal após a constituição definitiva da multa; a inexistência de norma que disponha acerca da duração dos procedimentos administrativos no âmbito da administração estadual; o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999 que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal; a fundamentação da decisão está em dissonância com a jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição no âmbito de multa por infração ambiental, não tem aplicabilidade o art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como das disposições da Lei 9.873/99, e deve ser afastada a prescrição da multa, já que, em tais situações, "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la": (REsp 685.983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). 6. Recurso Especial provido" (REsp 1.662.786/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017); o prazo prescricional para a multa administrativa por infração ambiental é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que prevê ser de 5 anos o prazo para se cobrar a dívida, a contar de sua constituição, que ocorreram no mês de dezembro de 2019 com a decisão administrativa de subsistência dos autos de infração ambiental: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; invocou julgados do TJPR;
C) não prospera a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade dos Autos de Infração Ambiental - AIAs 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039, 123462; os procedimentos administrativos obedeceram a todas as normas legais, desde a lavratura dos autos de infração ambiental, em que os técnicos avaliadores opinaram, com a decisão administrativa de subsistência dos autos de infração e o valor da sanção pecuniária; foram garantidos todos os direitos aos autores, o contraditório e a ampla defesa, com o devido processo legal, sem que conseguissem provar que não cometeram as infrações ambientais, conforme comprovam as cópias juntadas com a inicial; as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas nos pareceres e relatórios conclusivos no processo administrativo; os valores das multas foram estipulados em conformidade com o preceituado art. 75 da Lei 9.605/98, que dispõe que o valor da multa será fixado com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”; o valor final foi obtido através do Manual de Fiscalização do IAP que classifica como grave a infração ambiental por causar comprometimento da qualidade ambiental, interferindo na utilização dos recursos naturais, não tendo qualquer característica de confiscatória; assim, a estipulação dos valores das multas observou o princípio da legalidade a que está sujeita a administração pública, a própria lei discriminou os atos puníveis (art. 70) e a multa, (art. 75); as condutas praticadas pelos autores encontram perfeita previsão nos artigos do Decreto 6.514/08, com a imputação da penalidade cabível; a decisão administrativa pela subsistência do auto de infração foi consubstanciada em bases técnicas e jurídicas, uma vez que restou fartamente demonstrada a autoria e a materialidade das práticas danosas ao meio ambiente; constata-se que houve análise técnica por ocasião da aplicação da multa, cabendo à autoridade ambiental discricionariamente aplicá-la, valendo-se, portanto, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Fiscalização; invocou julgados desta e doutras Cortes; a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme § 1º do art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; a autuação é ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade; efetivamente, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, devendo a parte contrária a prova em contrário; a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei; a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pela Administração; dessa forma, como bem frisado, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da ausência de prova em contrário capaz de desfazer esta presunção que milita em favor da Administração pública, não há mácula no ato administrativo; efetivamente verifica-se a inexistência de provas suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos; a presunção de legitimidade é um dos atributos do ato administrativo, sendo o ato praticado por agente competente, e realizado de acordo com a lei; o agente público possui fé na aplicação do ato administrativo, quando na sua função; o agente público age secundum legem, premissa que faz reconhecer a presunção de legalidade; tratando-se de ato administrativo, o auto de infração goza de legalidade e veracidade, não podendo o Poder Judiciário ser instância revisora da Administração Pública quanto ao mérito das suas decisões, pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, o que envolve a impossibilidade de exame de suficiência de provas; invocou julgados e doutrina; não subsiste a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental - AIA 112103, lavrado por “Desmatar 1,0 hectare de vegetação nativa não passível, tendo em seu interior espécie constante na lista oficial em vias de extinção”, infringindo o artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998 e artigos 49 e 60 do Decreto 6.51408, com embargo e multa no valor de R$ 9.000,00; não prospera a fundamentação da decisão recorrida que a autuação ocorreu em 27/01/2015 contra Hilário Paulo Bini, e se trata de área desconhecida, ficando a uma distância de 23 km das outras infrações, e o laudo pericial registrou que as coordenadas geográficas informadas não correspondem às áreas das matrículas vinculadas no processo; diferentemente, não restou demonstrado que Hilário Paulo Bini não atuou para o dano ambiental, mesmo sendo outra área que não de sua propriedade; não ficou demonstrado, em contrariedade ao consignado no auto de infração, que não tinha responsabilidade com a supressão de vegetação e descumprimento de embargos, e a responsabilidade configura-se como uma obrigação propter rem, prevalecendo a responsabilização; mantida a ocupação do imóvel, a qualquer título, contrariando a legislação ambiental, permanece o ilícito administrativo; tendo em vista tratar-se de infração ambiental permanente, deve o titular do domínio responder em todas as esferas, civil, administrativa e penal; ademais, é a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”; conforme os documentos juntados com a inicial, a autarquia cumpriu amplamente suas funções na defesa e preservação do meio ambiente quando procedeu a autuação ambiental, porque é função do órgão ambiental, enquanto órgão da administração pública estadual e integrante do SISNAMA, a atuação visando ao estrito cumprimento das regras jurídicas ambientais, inclusive aplicando as sanções correspondentes quando constatada conduta de desrespeito à proteção dos recursos naturais, e procedeu administrativamente os autos de infração ambiental que culminaram com a subsistência e a aplicação integral das multas, demonstrando efetivamente os danos provocados pela atuação irregular da autora; a autarquia pautou sua atuação nas garantias e fundamentos constitucionais e administrativos voltados à Administração Pública, inclusive calcado no princípio da motivação dos atos administrativos, de modo que sua atuação foi legítima não havendo motivo para invalidação do auto de infração ambiental, sendo o ato administrativo pautado no estrito cumprimento do dever legal, visando à proteção ambiental e efetivação das políticas de proteção do meio ambiente. Pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões pelos autores. Nesta instância, facultou-se a manifestação do réu-apelante sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida no pronunciamento ministerial, o que foi impugnado pelo IAT. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA POR PESSOAS FÍSICAS EM FACE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. PRETENSÃO: INVALIDAR DIVERSOS ATOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA PONTUAL. AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO AIA 113912. NO MAIS, MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO IAT.
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que as razões recursais da apelação do réu, IAT, contêm suficiente densidade jurídica a impugnar a sentença.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental em imóveis rurais movida em 21.9.20 pelos proprietários destes (HILÁRIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI) em face do IAT (autos de apelação 0002698-40.2020.8.16.0136 Ap, interpostas por autores e réu). Determinei a reunião, para julgamento conjunto de respectivos recursos, dos autos de apelação 0002882-93.2020.8.16.0136 Ap (interposta pelos lá corréus HILÁRIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI) em ação civil pública com pedido de obrigação de cessação e recuperação de danos ambientais em imóveis rurais proposta em 8.10.20 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos proprietários destes (os lá apelantes mais o lá corréu João Derlei dos Santos).
APELAÇÃO DOS AUTORES
Assiste parcial razão aos autores-apelantes.
Pedido de nulidade do AIA 115034
Pleiteiam que a nulidade declarada na sentença com relação ao AIA 113912 alcance o AIA 115034, para tanto invocando os artigos 21, § 2º do Decreto Federal 6.514/2008 e 1º, § 1º da Lei 9.873/99; ou seja, reconhecida a prescrição relativamente ao AIA 113912, todos os atos decorrentes também restam prejudicados, inclusive o termo de embargo; invocaram julgados de outro tribunal. Existem distinções entre as autuações (grifei): o AIA 113912, de 4.11.15, em face de HILARIO BINI, referente a coordenadas 0423718E/7252949N diz respeito a embargo a continuidade do desmate, bem como a uso do solo até sua recuperação (art. 49, parágrafo único, Decreto Federal 6.514/2008); o AIA 115034, de 31.8.16, em face de HILÁRIO BINI, referente a coordenadas 0424053E/7252942N, diz respeito a embargo a uso do solo para qualquer fim que não seja sua recuperação (artigos 49, caput e 60, II, Decreto Federal 6.514/2008).
Nesse contexto, constata-se haver autonomia entre as infrações e as autuações dos AIA 113912 e 115034, impondo-se rejeitar o pedido dos apelantes.
Pedido de nulidade do AIA 125917
Requerem a nulidade do AIA 125917, e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, porque o correspondente dano ambiental já foi reparado, não sendo cabível a indenização pecuniária, conforme o próprio Ministério Público reconheceu nos autos correlatos de ACP, de acordo com informação de apoio do IAT após vistoria (30/2024), e pediu a extinção do processo quanto a essa respectiva parte. Na sentença prolatada nos autos de ACP 0002882-93.2020.8.16.0136, o Juiz prolator fundamentou:
Em um primeiro momento, diante das informações trazidas em alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (mov. 370.1), de regeneração natural da área autuada sob nº 125917 e seus respectivos descumprimentos dos embargos (AIAs 123447, 123449 e 123451), deve ser reconhecida a perda do objeto quanto aos referidos autos de infração, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir.
E, no tópico, o Ministério Público naqueles autos se manifestou nos seguintes termos:
Compulsando os autos, sobreveio a informação por meio de ofício encaminhado a este órgão ministerial pelo Instituto Água e Terra – IAT (movs. 336.3/336.4), informando que no dia 21 de fevereiro de 2024, realizou-se vistoria técnica realizada para averiguar se houve a reparação do dano ambiental anteriormente tratado no AIA n. 125917 e que desencadearam nos AIAs 123447, 123449 e 123451, respectivamente.
De acordo com a Informação de Apoio n. 030/2024, a equipe enviada até o local constatou que “a área que havia sido danificada, atualmente encontra-se abandona em processo de regeneração natural, apresentando desenvolvimento pleno […] Concluímos, pois, que o dano ambiental referente AIA n. 125917 foi REPARADO” (pgs. 4/5 – mov. 336.4).
Ressalta-se que os presentes autos foram instaurados pelo Parquet, com o objetivo de assegurar a condenação dos requeridos a cumprirem: (a) obrigação de fazer, consistente em recuperar a atual área degradada e todo o passível ambiental existente – reflorestamento com vegetação nativa – restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado; e (b) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de qualquer atividade agropecuária sobre a área autuada. Conclui-se da peça exordial que, ao todo, foram lavrados 24 (vinte e quatro) Autos de Infrações Ambientais, referente a 03 (três) imóveis rurais situados na Localidade Rio Batista, Município e Comarca de Pitanga, em todos esses AIAs figuram como autuados os requeridos Hilário Paulo Bini, Elaine Simone Bini, Valmocir Bini e João Derlei dos Santos.
Entre os AIAs supracitados, encontra-se o sob o n. 125917, lavrado em 10 de julho de 2019, figurando como autuado o requerido Hilário Paulo Bini, cuja infração se deu por “Destruir floresta ombrófila mista, em estágio avançado de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, sem autorização, mediante destoca com trator de esteira. Área correspondente a 4,4 ha”.
Diante disso, a autoridade competente elaborou o Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão da área objeto do AIA n. 125917, a fim de que o desmate fosse cessado e, consequentemente, houvesse a regeneração ambiental do local. Posteriormente, houve a lavratura de outros AIAs (23447, 123449 e 123451), em razão do descumprimento do embargo imposto pela AIA n. 125917, praticado pelos requeridos Hilário Paulo Bini, Elaine Simone Bini e Valmocir Bini.
Vale destacar que a regeneração natural da área em questão só pode ocorrer diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando que os requeridos cessassem qualquer atividade agrícola naquele local, sob pena de multa (mov. 49.1, autos 0064109-07.2020.8.16.0000 AI).
Assim, considerando que a vistoria técnica realizada pelos membros do IAT constatou que o dano ambiental relatado no AIA n. 125917 e seus respectivos descumprimentos de embargos (AIAs 23447, 123449 e 123451) foi reparado sem que houvesse liminar judicial ou prolação de sentença determinando a reparação, verifica-se que ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE em relação a tais AIAs, o objeto da presente ação perdeu sentido, não se fazendo mais necessário manifestação judicial ante a ausência de sua utilidade prática. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE APP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE INICIADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CONCLUÍDAS NO SEU CURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS PELO REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
A adoção de medidas pelo proprietário com o objetivo de recuperar e preservar a área de preservação permanente, antes da prolação da sentença e sem a existência de decisão liminar, fez com que os pedidos de obrigação de fazer e não fazer perdessem seu objeto, não mais se fazendo necessário pronunciamento judicial neste sentido, eis que manifesta a ausência de sua utilidade prática.
(TJPR – 4ª Câmara Cível – AC – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – J. 24.11.2015)
Assim, considerando que houve a reparação do dano relatado nos AIAs n. 125917. 23447, 123449 e 123451, o Ministério Público pugna pela extinção do feito – somente em relação a esses AIAs – diante da falta de interesse processual.
Nesse contexto, conclui-se que, enquanto a pretensão da ACP é de cessação e recuperação de danos ambientais, de modo que a posterior regeneração ambiental natural do local realmente lhe é interferente, nesta ação se pede a declaração de nulidade de autos de infração ambiental pelos quais se aplicaram multas pecuniárias por destruição florestal e respectivos descumprimentos de embargo, instituto que não se confunde juridicamente com a indenização por danos ambientais, sem ensejo à declaração de nulidade dos AIA 125917, 123447, 123449 e 123451 requerida pelos apelantes, a qual resta indeferida.
Pedido de nulidade do AIA 125918
Aqui, os apelantes sustentaram os seguintes pontos que levariam à nulidade do AIA 125918 e dos consequentes AIA 123448 e 123450: HILARIO BINI foi autuado sem sequer ser o proprietário do imóvel rural de matrícula 2.786, o qual foi adquirido por VALMOCIR BINI em 3.5.17 (R-7 da matrícula), não podendo a sanção ultrapassar a pessoa do infrator; o tamanho da área desmatada segundo o AIA, 1,97ha, não condiz com a realidade, 1,49ha conforme cálculo do Google Earth Pro; a tipologia da vegetação florestal é de faxinal, e não de floresta nativa em estado avançado. Foi HILARIO BINI quem assinou o AIA 125918 e interpôs o respectivo recurso administrativo (mov. 1.51), sem qualquer ressalva quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel rural; destaque-se ele mesmo alegou que teria sido autorizado pelo IAP mediante o RIA 63495 (mov. 1.38) a realizar tal atividade.
Apesar de HILARIO BINI não ser o proprietário registral do imóvel à época da autuação, há nos autos de origem elementos probatórios suficientes no sentido da atuação dele como possuidor da área, pois dela se utilizava para plantio de lavouras. Preconiza o Código Civil a respeito:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, pode ele ser responsabilizado, conforme tese do STJ: (grifei)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). (...) XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." (...) (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
As impugnações referentes ao tamanho da área e à tipologia da vegetação não merecem prosperar, porque não se produziram provas suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade de que goza o auto de infração ambiental, tendo o Perito Judicial concluído no laudo que “Com relação aos AIA's 125.918, referente a destoca com trator de esteira, e o 123.446, 123.448, 123.450, referentes ao descumprimento de embargo do AIA 125.918, não é possível atestar a verdade diagnosticada à época da autuação a partir das análises “a posteriori” aqui aplicadas. Também não é possível avaliar a extensão destes atos, na medida que as coordenadas contidas nas autuações não especificam a área, mas apenas um ponto dentro da propriedade.” Assim, rejeito tal pedido de nulidade.
Pedido de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258
Os AIA relativos ao imóvel de tal matrícula são os seguintes: AIA 110216 e 115402 – embargo a desmatamento em face de João Derlei dos Santos; AIA 123454 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de ELAINE BINI; AIA 123457 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de VALMOCIR BINI; AIA 123458 – descumprir embargo do AIA 110216 em face de HILARIO BINI; AIA 123455 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de ELAINE BINI; AIA 123456 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de VALMOCIR BINI;
AIA 123459 – descumprir embargo do AIA 115402 em face de HILARIO BINI; AIA 125917 – embargo a desmatamento em face de HILARIO BINI; AIA 123447 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de ELAINE BINI; AIA 123449 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de VALMOCIR BINI; AIA 123451 – descumprir embargo do AIA 125917 em face de HILARIO BINI.
A alegação da obtenção de certidões negativas de débitos ambientais do IAP antes da aquisição do imóvel não representa óbice à responsabilização ambiental dos apelantes, porque, como assentado na já referida tese do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." Ademais, tais certidões dizem respeito a débitos ambientais, e não à existência de outras medidas administrativas ambientais sobre o imóvel.
O Perito Judicial concluiu, em relevantes excertos, que:
O AIA 125.917 se refere a supressão vegetal de remanescente de floresta ombrófila mista em estágio médio e avançado com aproximadamente 4,4 ha. Utilizando imagens de satélite é possível observar a perda de aproximadamente 3 ha de remanescente natural na porção leste da matrícula, no entanto não é possível aferir estágio sucessional. O AIA 123.451 é um embargo referente ao descumprimento de embargo do AIA 125.917. Já o AIA 123.458 e o AIA 123.459 são embargos referentes a autuações cujo autuado não consta como réu no presente processo.
O AIA 125.917 se refere a supressão vegetal de remanescente de floresta ombrófila mista em estágio médio e avançado com aproximadamente 4,4 ha. Pelas imagens de satélite, há a supressão da porção leste da matricula. O AIA 123.451 é um embargo referente ao descumprimento de embargo do AIA 125.917, que de fato ocorre, dado a ausência de regeneração da área quando analisado por satélite (2020). É possível afirmar que há divergência quanto a área. Utilizando imagens de satélite é possível observar a perda de aproximadamente 3 ha de remanescente natural na porção leste da matrícula, o que difere do auto analisado.
É possível afirmar que não há a autoria dos réus, o AIA 123.458 e o AIA 123.459 são de descumprimento referentes a autuações com diferentes autores.
É correto afirmar que o mesmo Agente Autuante declarou que se tratava de uma tipologia classificada como Faxinal e após lavrou um AIA dizendo que tal tipologia é uma Floresta Nativa em Estágio Avançada? Não é possível afirmar. O termo faxinal não necessariamente se refere a “floresta secundária em estágio inicial”. Historicamente este termo foi utilizado para determinar áreas onde havia o uso sustentável do local, com extração de erva-mate e criadouros comunitários, sendo esta tipologia considerada importante para diversas espécies de flora e fauna (Marques et al. 2008, de Albuquerque et al. 2015). Dessa forma, determinado local pode ser considera faxinal e apresentar um estágio de sucessão médio/avançado.
Não é possível aferir estágio sucessional das áreas mencionadas no AIA 125.917.
A área suprimida apresentava dimensão 55% menor do que a autuada.
Nessa razão, cumpre reconhecer a substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo a desmatamento em face de HILARIO BINI e dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de ELAINE BINI, 123449 em face de VALMOCIR BINI e 123451 em face de HILARIO BINI. Destaque-se que o motivo da aplicação da multa, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo da área, continua hígido, devendo ser mantidas as demais multas quanto aos valores da área não excedente, a bem da proteção ao meio ambiente, e porque não se demonstrou concretamente afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso dos autores para, reconhecendo a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, excluir dos valores totais das respectivas multas aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha) e, assim, determinar-lhes o recálculo.
APELAÇÃO DO RÉU
Sem razão o réu-apelante.
Prescrição do AIA 113912
Quanto ao reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente do AIA 113912, colhe-se que foi lavrado em 4.11.15, com data de vencimento em 24.11.15; a defesa administrativa foi proposta em 9.11.15, com 30 dias para decisão administrativa, ainda não prolatada; esta ação originária é de 21.9.20; o indeferimento da tutela de urgência de 29.10.20; contestação do IAT de 6.5.21. Do início da contagem do prazo, nos termos do art. 71, II, Lei 9.605/98, 4.12.15, e mesmo se considerando a contestação do IAT nestes autos, em 6.5.21, transcorreram mais de cinco anos de inércia injustificada do IAT.
Conquanto não haja prazo prescricional expressamente previsto em lei estadual à prescrição administrativa intercorrente ambiental, a jurisprudência da Câmara adota a corrente jurisprudencial que a propósito sustenta a necessidade de observância do prazo de cinco anos, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e por analogia com o art. 1º do Decreto 20.901/32. A conferir:
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente de multas por infração ambiental. Apelação provida, declarada a perda da finalidade do Processo Administrativo e a inexigibilidade das multas aplicadas pelo Instituto Água e Terra, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação declaratória de prescrição cumulada com anulatória de débitos, na qual se alegou a paralisação injustificada do Processo Administrativo por quase 9 anos, requerendo a declaração da prescrição intercorrente das multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação às multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, em razão da paralisação injustificada do processo administrativo por mais de nove anos. III. Razões de decidir 3. O Processo Administrativo ficou paralisado por mais de 9 anos, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo. 4. A Jurisprudência estabelece que a inércia da Administração por mais de 5 anos leva à perda da finalidade do ato sancionatório .5. A prescrição intercorrente foi reconhecida, resultando na inexigibilidade das multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA. IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para declarar a perda da finalidade do Processo Administrativo e a inexigibilidade das multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.Tese de julgamento:
A inércia da Administração Pública em dar andamento a processos administrativos sancionadores por mais de cinco anos configura a perda da finalidade do ato punitivo, resultando na inexigibilidade das multas aplicadas, em razão da prescrição intercorrente, independentemente da ausência de norma específica no âmbito estadual._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 20.910/1932; Decreto nº 6.514/2008.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 029, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0000134-89.2021.8.16.0189, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0006737-74.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0004725-33.2022.8.16.0004, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007610-85.2021.8.16.0026, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que as multas aplicadas ao Apelante pelo Instituto Água e Terra não podem mais ser cobradas porque o processo administrativo ficou parado por mais de nove anos, o que é considerado muito tempo e vai contra o direito de ter um processo que dure um tempo razoável. O Tribunal entendeu que essa demora fez com que o processo perdesse sua finalidade, e por isso as multas não são mais válidas. Assim, o pedido do Apelante foi aceito, e as multas foram consideradas inexigíveis. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004791-56.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.04.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE EMPENHO PROCEDIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 POR ANALOGIA. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR FORÇA DO ART. 5º, LXXVIII E §1º, DA CF. PROCEDIMENTO EM CURSO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 E DO DECRETO Nº 6.514/2008, POR SEREM REGRAMENTOS RESERVADOS AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006737-74.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.06.2024)
Apelação Cível. Infração ambiental. Embargos à Execução Fiscal. Improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Pertinência e relevância da prova oral. Ausência de demonstração. Tese de ilegitimidade passiva. Afastamento. Obrigação ambiental. Natureza. Propter rem. Súmula 623/STJ. Prescrição ordinária. Inocorrência. Prazo quinquenal não transcorrido. Prescrição intercorrente. Inexistência em sede administrativa estadual. Inaplicabilidade do Decreto Federal nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 9.873/1999. Inadmissão, no entanto, de extensa duração. Processo administrativo que perdurou por mais de dezesseis (16) anos. Morosidade injustificada. Ofensa à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. Nulidade de um dos processos administrativos. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. A tese de ilegitimidade passiva, fundada na prévia transferência da posse do imóvel, não prospera, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 623) de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. 3. Considerando que não transcorreu o prazo de cinco (05) anos do término dos processos administrativos até o ajuizamento da execução fiscal, não há falar na ocorrência de prescrição da pretensão executória. 4. A insurgência recursal quanto à prescrição intercorrente é fundada no Decreto Federal nº 6.514/2008 e na Lei Federal nº 9.873/1999, no entanto, ambos os textos normativos concernem ao âmbito federal, não se aplicando aos procedimentos administrativos estaduais. 5. Na esfera estadual, prevalecem as disposições do Decreto Federal nº 20.910/1932 que, por sua vez, não prevê a configuração da prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo. 6. A despeito disso, não se pode admitir que o processo administrativo perdure por extenso lapso temporal, inclusive com extensas paralisações injustificadas, sob pena de nulidade por ofensa aos preceitos constitucionais da razoável duração no processo, celeridade e eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002737-38.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.09.2024)
Assim, mantém-se a sentença no tópico.
Nulidade dos AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462
De atento exame da sentença, extrai-se que diversos fundamentos foram utilizados relativamente a tais AIA: 115034 – incongruência na medição; duplo sancionamento;
123461 – incongruência na medição; duplo sancionamento; área não caracterizada como floresta secundária em estágio avançado de regeneração; a área se encontrava desflorestada ou sem processo de renegação natural até 2020;
115033 – área autuada por desmate não correspondente à existente;
123446 – autuação de pessoa ilegítima, que não é a proprietária, sem comprovação de relação com a área; impossibilidade de se atestar a verdade diagnosticada à época da autuação;
123460 – área autuada por desmate não correspondente à existente;
115035 – dupla penalização pelo mesmo fato;
115039 – inexistência de curso de água e de área de preservação permanente, alterando-se o fato descrito no AIA; 123462 – inexistência de curso de água e de área de preservação permanente, alterando-se o fato descrito no AIA.
No entanto, o réu-apelante não impugnou especificamente tais fundamentos, nas razões recursais se restringindo a genericamente alegar que os procedimentos administrativos observaram todas as normas legais, foram garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, os réus não conseguiram provar que não cometeram infrações ambientais, as decisões administrativas foram fundamentadas, os valores das multas conforme a lei, sem confisco, sujeição ao princípio da legalidade, demonstração da autoria e da materialidade, responsabilidade ambiental objetiva, presunção de veracidade e legitimidade de atos administrativos, princípio da separação de poderes. Nesse tópico, a manifesta insuficiência da fundamentação do recurso se revela inapta a amparar qualquer reforma da sentença, não cabendo prosperar o respectivo pleito recursal.
Nulidade do AIA 112103
Da sentença constou que:
Em inicial os requerentes defendem que o AIA 112103, lavrado em 27/01/2015 em face de Hilário Paulo, por suposta infração de desmatamento de vegetação nativa em uma área de 1,0ha, se trata de área desconhecida, ficando a uma distância de 23km das outras infrações.
Em laudo pericial restou registrado que as coordenadas geográficas informadas no AIA 112103 não correspondem às áreas das matrículas vinculadas no processo, pelo que logrou êxito a parte requerente em comprovar que não possuem qualquer relação com a área informada.
Veja-se, ainda, que no auto de infração (mov. 1.11) descrito ao lado “em substituição ao AIA nº 110217 por erros nos campos 06 e 26”, os quais, inclusive, se referem ao nome do autuado e as coordenadas UTM do local da infração.
Estando, pois, demonstrada a ausência de relação do requerente Hilário com as coordenadas descritas no auto de infração, deve ser reconhecida sua ilegitimidade e, por consequência, a nulidade do auto de infração.
O réu-apelante sustentou, no ponto, que:
Diferentemente, não restou demonstrado que Hilário Paulo Bini não atuou para o dano ambiental, mesmo sendo outra área que não de sua propriedade. Não ficou demonstrado, em contrariedade ao consignado no auto de infração, que não tinha responsabilidade com a supressão de vegetação e descumprimento de embargos, e a responsabilidade configura-se como uma obrigação propter rem, prevalecendo a responsabilização. (...) Mantida a ocupação do imóvel, a qualquer título, contrariando a legislação ambiental, permanece o ilícito administrativo. Tendo em vista tratar-se de infração ambiental permanente, deve o titular do domínio responder em todas as esferas, civil, administrativa e penal. Ademais, é a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Ocorre que o AIA 112103 aponta local da infração desconhecido e estranho a HILARIO BINI, que não é o proprietário nem com ele tem qualquer relação. Desse modo, evidentemente adequada a sentença ao reconhecer a nulidade de tal autuação.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Cumpre considerar: a sentença entendeu pela sucumbência recíproca, condenando autores e réu ao pagamento rateado de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa; o provimento parcial da apelação dos autores para reconhecer a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, e excluir dos valores totais das respectivas multas aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha) e, assim, determinar-lhes o recálculo; o não provimento da apelação do réu. Ante a proporção da subsistente sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: 45% a cargo dos autores-apelante e 55% a cargo do réu-apelante; verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, com majoração de 2% dos honorários ao advogado dos autores, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC.
CONCLUSÃO
Voto para conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação dos autores, para reconhecer a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, e mediante recálculo das multas excluir-lhes dos valores totais aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha).
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