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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005132-30.2017.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO extraordinária. parcela de 23.333,00m² pertencente a imóvel maior. autor que seria neto do proprietário registral. sentença de improcedência dos pedidos, porque não demonstrada a posse exclusiva sobre a área. insurgência do requerente. alegação de preenchimento dos requisitos para a aquisição do domínio através da usucapião, na forma do art. 1.238, do cc. não acolhimento. usucapião por herdeiro que é possível, todavia, quando demonstrada a posse exclusiva, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, pelo período mínimo legal, e com ânimo de dono. entendimento do stj. posse exclusiva não comprovada no caso concreto. elementos dos autos que denotam a utilização do bem por outros herdeiros, e até mesmo pela genitora do requerente. usucapião que é meio excepcional para regularização da propriedade, não servindo de substituta para os procedimentos de transferência da titularidade. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.