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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DIEGO BONTORIN em face de Espólio de ANTONIO MOTIN BONTORIN, pela qual alegou manter a posse mansa, pacífica, ininterrupta por mais de quinze anos e com ânimo de dono sobre uma área de terreno rural contendo 23.333,00m², ou seja, 2.3333 hectares, situada no local denominado Campestre, município de Colombo/PR, pertencente a uma área maior, registrada sob o nº 2.856, do livro 3-B, fls. 173 do Registro de Imóveis de Colombo. Desta forma, sob o fundamento de que preenchia todos os requisitos previstos no art. 1.238, do Código Civil, pugnou pelo acolhimento da demanda, a fim de que lhe fosse declarada a propriedade do bem (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12, 22.2, 41.1).Emenda à inicial ao mov. 27.1 e 32.1, com juntada de outros documentos (mov. 27.2 a 27.4 e 32.2 a 32.23).O município (mov. 86.1), a União (mov. 92.1), o Estado do Paraná (mov. 130.1) e o INCRA manifestaram desinteresse (mov. 333.1).Citados os requeridos (mov. 115.1, 118.1, 135.1, 138.1, 144.1, 148.1, 149.1, 151.1, 220.1, 221.1, 301.1, 304.1, 318.1, 320.1, 328.1, 329.1 e 330.1), os confrontantes (mov. 123.1, 124.1, 128.1, 152.1, 216.1, 217.1, 218.1, 307.1, 308.1 e 327.1), e os terceiros incertos e demais interessados (mov. 166.2 e 176.2), não fora apresentada contestação por qualquer das partes. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 336.1), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 339.1).Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 341.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 354.2 e 354.3).Alegações finais ao mov. 356.1.Sobreveio sentença proferida pelo Douto Magistrado Wilson José de Freitas Junior, da 2ª Vara Cível de Colombo, julgando improcedente o pedido inicial, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à ação declaratoria, porquanto não comprovado que o autor detém a posse exclusiva e autônoma do bem pretendido, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 376.1).Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que os elementos constantes dos autos comprovaram sua posse qualificada pelo período mínimo legal (15 anos), em especial a prova testemunhal, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada e, assim, julgados procedentes os pedidos iniciais, deferindo-lhe o domínio sobre a área pretendida (mov. 381.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento ou não dos requisitos necessários à usucapião.Sabe-se que a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos sem interrupção ou oposição, sendo este prazo reduzido a dez anos caso o possuidor houver estabelecido no local sua moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo. Tal instituto visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade.No presente caso, o autor sustentou exercer a posse ad usucapionem sobre área de 23.333,00m², compreendida dentro do imóvel matriculado sob o nº 2.856, livro 3-B, fls. 173, do CRI de Colombo. Primeiramente, ao que se extrai dos autos, o imóvel em questão era de titularidade de Antonio Mortin Bontorin (mov. 1.10), que faleceu em 16.06.1987, deixando como herdeiros os filhos Maria Luiza, Maria Lúcia, José Luiz, Vani Bontorin, Lino Bontorin, Nilo Bontorin, Idilio e Leonida, para além da viúva Elvira Petenusso Bontorin (mov. 27.2), sendo que, dos filhos, a sra. Maria Lúcia e os senhores Lino Bontorin e Nilo Bontorin também já teriam falecido.Tendo isso em vista, restou apontado pelo próprio autor que os herdeiros de Nilo Bontorin seriam Everson Bontorin, Alexandre Bontorin, Cristian Maico Bontorin e DIEGO BONTORIN, ou seja, o próprio requerente, considerando que os dados apontados do herdeiro coincidem com aqueles indicados em exordial. Veja-se:Mov. 1.1DIEGO BONTORIN, brasileiro, agricultor, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 12.862.055-9/SSP/PR., inscrito no CPF/MF sob nº 107.266.339- 25, residente e domiciliado na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná (...) Mov. 32.1b) Herdeiros de NILO BONTORIN:(...)4) DIEGO BONTORIN, brasileiro, solteiro, agricultor, RG 12.862.055-9/PR, CPF 107.266.339-25, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.416-030, Colombo, Paraná;Neste aspecto, vê-se que se está diante de usucapião movida por um herdeiro em face dos demais, fato que não restou minimamente esclarecido nos autos. E, muito embora seja admitida a usucapião de imóvel objeto de herança, desde que o condômino exerça a posse por si mesmo, comprovando a posse exclusiva com animus domini pelo prazo determinado por lei e sem qualquer oposição dos demais proprietários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp nº 1.631.856/SP, observa-se que não restou demonstrado o preenchimento de tais requisitos na espécie.Isso porque, de acordo com o narrado pelo próprio requerente, ele residiria e trabalharia no local, constando na sua qualificação inicial o endereço “Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná.”, levando a crer que seria o mesmo endereço da área pretendida, uma vez que todos os documentos acostados pelo autor não indicam a rua em que localizada o bem (mov. 1.4 a 1.6, 27.4).Entretanto, quando indicados os herdeiros dos filhos falecidos de Antonio, titular registral, restou consignado que várias pessoas residiam neste mesmo endereço, conforme se demonstra abaixo (mov. 32.1):a) Herdeiros de LINO BONTORIN; 1) ELIVALDO BONTORIN, brasileiro, solteiro, mecânico, RG 9.943.832-0/PR, CPF 086.005.129-30, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná; 2) RELINELI BONTORIN LIMA, brasileira, casada, agricultora, RG 9.943.828-2/PR, CPF 078.727.099-70, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná; 3) ALINI BONTORIN, brasileira, solteira, conferente, RG 12.353.109-4/PR, CPF 091.712.689-01, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná; 4) ANDRIELI BONTORIN, brasileira, solteira, comerciaria, RG 12.625.899-2/PR, CPF 102.870.809-27, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná; b) Herdeiros de NILO BONTORIN: 1) EVERSON BONTORIN, brasileiro, solteiro, motorista, RG 9.298.035-9/PR, CPF 010.009.799-54, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.416-030, Colombo, Paraná; 2) ALEXANDRE BONTORIN, brasileiro, solteiro, motorista, RG 9.895.757-0/PR, CPF 073.445.399-00, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná; 3) CRISTIAN MAICO BOINTORIN, brasileiro, solteiro, agricultor, RG 11.173.005-9/PR, CPF 091.739.029-69, residente na Rua Faraó Cavalli, 315, Campestre, CEP 83.415-030, Colombo, Paraná;Desta forma, não obstante a inexistência de qualquer manifestação das partes opondo-se à pretensão inicial, há indícios substanciais de que não haveria posse exclusiva sobre o imóvel objeto de partilha, tampouco pelo prazo mínimo de 15 anos, cujo pressuposto é indispensável na modalidade de usucapião aqui pretendida. O fato de as testemunhas terem declarado que o autor sempre morou no local não afasta a conclusão acima exposta, até mesmo porque também foi informado que a mãe do requerente mora na mesma residência (mov. 354.2). Não se desconhece que a parcela pretendida esteja compreendida em uma área maior, o que poderia implicar na existência de outras pessoas residindo em outras partes do imóvel, porém, não há qualquer outra prova que denote o exercício possessório exclusivo sobre a extensão delimitada ao mov. 1.3, porquanto o requerente limitou-se a acostar apenas uma declaração de ITR em nome de Antonio Motin Bontorin (mov. 22.2).Importante salientar que a usucapião é meio excepcional de aquisição da propriedade, não podendo servir de substituto para os procedimentos cabíveis à transferência de bens, como a compra e venda, doação, sucessão, e etc, uma vez que implica em consequências jurídicas diferentes, como, por exemplo, o não pagamento dos impostos e demais taxas cartorárias, consoante muito bem destacado pelo Ilmo. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, no julgamento do recurso de apelação cível nº 1.734.073-3, assim ementado:AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DOS AUTORES POR SEREM HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS, JÁ FALECIDOS.ALEGAÇÃO DE QUE, ANTES DO FALECIMENTO, O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO DOADO AO AUTOR POR SEUS PAIS.IRRELEVÂNCIA. ART. 544 DO CCB. DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES QUE IMPORTA ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA. DOAÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PARTILHA/INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO AINDA QUE O PROCESSO ORIGINAL DE PARTILHA/INVENTÁRIO JÁ TENHA SIDO ENCERRADO. ART.669 DO CPC (SOBREPARTILHA). RECURSO DESPROVIDO.A usucapião, como se sabe, é meio excepcional de aquisição da propriedade e não pode servir de substituto casual para os demais procedimentos de transferência de bens (compra-e-venda; doação; sucessão), uma vez que implica consequências jurídicas diferentes, como, por exemplo, o não pagamento de impostos de transmissão e a criação de uma nova matrícula de registro do imóvel.(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 22.11.2017).Aliás, vê-se que inclusive uma das herdeiras (Vani) também ingressou com ação de usucapião (nº 0005219-83.2017.8.16.0193), cujo pleito resto indeferido justamente pela inadequação da via eleita, eis que a propriedade deveria ser regularizada por meio diverso.Logo, considerando que não houve demonstração sobre a posse exclusiva do bem pelo período legal necessário, bem pelo fato de que viável a regularização do imóvel por outros meios, haja vista que proveniente de herança, até mesmo porque, ao que tudo indica, inexiste litígio entre os sucessores em relação à área pretendida por cada um, mostra-se incabível o acolhimento do pleito inicial.Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não havendo majoração de honorários em sede recursal, visto que não fixados na origem.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.
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