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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação de limitação de juros”, sob o n. 0003932-30.2023.8.16.0014, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, movida por Cleusa Gonçalves Gomes, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. São, como seguem, os termos do dispositivo da sentença (mov. 48.1, 1° grau): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar abusivas as taxas de juros pactuadas referente aos contratos nº 0325300100801, 032530011135, 032530012592, 03253001829, 032530018176, 032530019309, 032530031898, 032530032621, 032530033400, 032530034091, 032530034685. Em consequência, CONDENO a ré à devolução simples das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelo banco réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Observe-se anterior concessão de gratuidade da justiça à parte autora (seq. 12).”. Os embargos de declaração opostos pela Crefisa (mov. 51.1, 1º grau) foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material quanto ao número contrato n. 032530031898, acostado ao mov. 1.17, 1º grau (mov. 54.1, 1º grau). Sustenta a apelante, a começar, nula a sentença por cerceamento de defesa, “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa” e, se não isso, por falta de fundamentação, considerando que não teria analisado todos os argumentos e provas apresentados nos autos. Alega, outrossim, estar prescrita a pretensão da autora, defendendo aplicar-se ao caso o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No mais, argui, em resumo, que: (i) os juros cobrados não são abusivos, pois guardam relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimos celebrados; (ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, já que “consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”, o denominado rating bancário; (iii) a sentença não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, de que “a revisão das taxas de juros somente seria admitida ‘em situações excepcionais’, em que tivesse comprovada a ‘abusividade’ do percentual de juros cobrados”, não podendo ser adotados “critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”; (iv) em recente decisão proferida no Agravo em REsp n. 2.484.641/RS foi ratificado o entendimento defendido, de que “não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado”; (v) a análise da pretensão revisional deve observar a perspectiva econômica e consequencialista (arts 20 e 21 da LINDB), sob pena de propagar “verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica” e a recusa de crédito aos consumidores que representam maior risco de inadimplemento, “gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; (vi) não houve comprovação pela autora de que as taxas cobradas seriam efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; (vii) deve imperar a força obrigatória dos contratos, “pacta sunt servanda”, mantendo-se as taxas de juros tal como pactuadas; (viii) não há que se falar em devolução de valores; e (ix) pelo princípio da eventualidade, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade em valor que não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer, finalmente, o reconhecimento da nulidade da sentença e, se não isso, a sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais (mov. 83.1, 1º grau). Ao contrariar o recurso, a apelada arguiu, primeiramente, a não observância ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 66.1, 1º grau). A apelante, instada a se manifestar sobre a questão suscitada em contrarrazões, defendeu a regularidade do apelo (movs 12.1, TJ). É, sucintamente, o relatório.
2. Rejeito, desde logo, a alegada falta de dialeticidade do recurso, na medida em que da petição do apelo bem se extrai, no mínimo essencial, o diálogo com a sentença apelada e os fundamentos do pedido de reforma, cumprindo-se, satisfatoriamente, o requisito do inciso III do art. 1.010 do CPC. 2.1. Da prescrição De início, não merece acolhida a prejudicial de prescrição, na forma suscitada pela Crefisa no apelo. Como é do entendimento consolidado nesta Colenda 14ª Câmara Cível, o prazo prescricional aplicável ao caso “é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008843-29.2022.8.16.0044 - Apucarana - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 29/1/2024). Assim, considerando o assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato” (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso vertente, os contratos revisandos foram todos celebrados a partir de outubro de 2015, de sorte que, quando do ajuizamento da ação, em janeiro de 2023, ainda não havia decorrido o decênio legal, não havendo que se falar, com efeito, na prescrição da pretensão revisional: 2.2. De outro vértice, não merece acolhida a asseverada nulidade da sentença. Do (alegado) cerceamento de defesa Aduz a Crefisa, a uma, ser nula a sentença ao lhe impor indevido cerceamento de defesa, na medida em que o processo foi julgado antecipadamente, “sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória”, consistente na produção de “prova documental suplementar, pericial e oitiva da Parte Autora”. Não tem razão. Rememore-se que ao especificar as provas que pretendia produzir, a Crefisa S.A. pugnou pela produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal da parte autora (40.1, 1º grau). Na decisão de saneamento (mov. 45.1, 1º grau), foi indeferido o pedido ao argumento de que, “A perícia pretendida mostra-se inócua para análise dos pontos indicados pela parte ré, na medida em não cabe ao Perito a indicação de uma taxa de juros “adequada” em vista das características encontradas em cada caso. As características da operação estão estampadas na cédula de crédito; sendo a “análise de crédito” uma questão exclusiva da instituição financeira ré, à luz das normas e diretrizes do mercado financeiro. De outro lado, a adequação da taxa de juros em si, frente às características da operação e a própria média do mercado, é matéria de mérito e será analisada pelo Juízo.”. E nesse limite, então, bem se constata da leitura dos autos que, mesmo nas questões de fato, há fundamento bastante de que a prova documental produzida se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, não restando dúvida a exigir dilação. É verdade que pretendia a Crefisa demonstrar com as provas propugnadas a adequação comercial das taxas contratadas e cobradas no caso em concreto. A justificar a dilação da prova pela qual se bate no recurso deveria, no entanto, ter de pronto trazido os dados e informações de perfil e negócio detalhados da análise realizada ao tempo e para a contratação, que bem se supõe possui e serviram de base para o contratado, o que não aconteceu. Não serve a prova reclamada, pericial e oral, portanto, a demonstrar o ajuste da análise realizada pela instituição financeira ao tempo da contratação, a partir da opinião a posteriori de experto nomeado, sob análise conjuntural e ao passado. O que se pretende é legitimar ação passada, e não demonstrar fato. Nenhuma ressalva merece a sentença, com efeito, ao decidir conforme a prova documental produzida, dispensando dilação desnecessária, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença pelo dito e não ocorrido cerceamento de defesa. Da (aduzida) falta de fundamentação Sustenta a Crefisa S.A., em seguida, a nulidade da sentença, por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada de todos os temas de defesa. Não tem razão, contudo. Afinal, a sentença cuidou no bastante das teses suscitadas pelas partes, e que poderiam levar a resultado distinto. Expôs a doutora juíza, no suficiente e necessário, pois, os fundamentos que a levaram a concluir pelo excesso, o abuso na taxa de juros contratada, a exigir a decisão de (re)equilíbrio na relação entre as partes, cumprindo, pois, o disposto no art. 489 do CPC. Adotou-se, bem o esclarecendo, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, que, diferentemente do REsp n. 1.821.182/RS, observou a sistemática dos recursos repetitivos e deveria ser enfrentado como precedente sobre o tema. E mais ou diferente do que disse não era necessário dizer para sustentar a conclusão firmada, mormente quando a ré explora apenas objetivamente julgado do STJ, sem trazer aos autos elementos concretos e subjetivos que demonstrassem que o perfil da autora, à época da assinatura do contrato, era demasiadamente arriscado a justificar os encargos financeiros praticados, conforme elementos descritos no próprio julgado a que faz referência (destacado): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6. Recurso especial provido.(STJ - REsp n. 1.821.182/RS – relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022). De mais a mais, o juiz não está obrigado a cuidar de todos os elementos de arguição da parte quando já tenha encontrado fundamento bastante à decisão, e o que resta não tem relevância fática ou jurídica para a solução da lide processual. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mais, o recurso por igual não merece acolhida. 2.3. Da afirmação de abusividade dos juros remuneratórios Alega a ré apelante, a justificar a reforma da sentença, não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios definidas nos contratos de empréstimo pessoal firmados com a autora Cleusa Gonçalves Gomes, assim considerando que o específico nicho de atuação, em que o financiado não apresenta garantias e o risco da operação é elevado, tendo decorrido, afinal, da livre e espontânea vontade da creditada, ciente das obrigações que assumia. Pois bem, está há muito assentado na Súmula STJ n. 297 que se aplicam às instituições financeiras, e aos negócios bancários em geral, as disposições de proteção do consumidor do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido, sempre que se verificar no contrato firmado o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. 2.3.1. É certo que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, aplicam-se, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida, porém, em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 2.3.2. E no presente caso, diferente do que defende a Crefisa, o abuso na exigência ao tomador do crédito está bem caracterizado, como concluiu a doutora Juíza na sentença. Nota-se, afinal, a gritante disparidade dos juros pactuados nos contratos sob exame e a taxa de juros média prevista pelo Banco Central do Brasil (séries 20742 e 25464 – taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[1]. São, pois, como seguem discriminados, os dados de consideração:
N. do contratoData da assinaturaJuros contratadosMédia BacenComparação1032530010801 (mov. 1.5)14/10/201514,5% a.m.7,16% a.m.2 vezes407,77% a.a.129,19% a.a.3,2 vezes2032530011135 (mov. 1.9)13/11/201522% a.m.6,81%% a.m.3,2 vezes987,22% a.a.120,39% a.a.8,2 vezes3032530012592 (mov. 1.13)29/4/201622% a.m.7,21%% a.m.3,1 vezes987,22% a.a.130,70% a.a.7,6 vezes4032530013829 (mov. 1.17)05/9/201622% a.m.7,38%% a.m.3 vezes987,22% a.a.134,98% a.a.7,3 vezes5032530018176 (mov. 1.21)22/12/201722% a.m.6,52%% a.m.3,4 vezes987,22% a.a.113,28% a.a.8,7 vezes6032530019309 (mov. 1.25)08/5/201822% a.m.6,58%% a.m.3,3 vezes987,22% a.a.114,84% a.a.8,6 vezes7032530031898 (mov. 1.29)30/10/201922% a.m.5,88%% a.m.3,7 vezes987,22% a.a.98,55% a.a.10 vezes8032530032621 (mov. 1.33)04/3/202019% a.m.5,71% a.m.3,3 vezes706,42% a.a.94,74% a.a.7,5 vezes9032530033400 (mov. 1.37)03/7/2020 20,5% a.m.5,13% a.m.4 vezes837,23% a.a.82,32% a.a.10,2 vezes10032530034091 (mov. 1.41)03/11/202022% a.m.5,03% a.m.4,4 vezes987,22% a.a.80,30% a.a.12,3 vezes11032530034685(mov. 1.45)26/2/202113,0%5,23% a.m.2,5 vezes333,45%84,45% a.a.3,9 vezes A propósito[2]:Parâmetros informadosSéries selecionadas20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoPeríodo Função01/10/2015 a 28/02/2021LinearLista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)Datamês/AAAA20742% a.a.25464% a.m.Out/2015129,197,16Nov/2015120,396,81Abr/2016130,707,21Set/2016134,987,38Dez/2017113,286,52Maio/2018114,846,58Out/201998,555,88Mar/202094,745,71Jul/202082,325,13Nov/202080,305,03Fev/202184,455,23 FonteBCB-DSTATBCB-DSTAT
E, nada obstante não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é, sim, “um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). Nesse sentido, na Corte Superior (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média- o que não ocorreu no caso em análise.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). A média apurada pelo Bacen expressa, afinal, as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições de crédito em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos nichos de atuação. Não desconsidera, aliás, muito pelo contrário, fatores de menor e maior risco, menor ou maior taxa de retorno, a impor spread mais ou menos elevados. É, no fim das contas, o que explica, para um mesmo tipo de operação de crédito, a enorme variação entre as taxas de juros apuradas. Estão considerados na taxa média calculada, afinal, os característicos dos grupos e nichos de atuação de cada instituição. Logo, é, sim, na falta de dados objetivos outros de consideração, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil o melhor parâmetro para o reequilíbrio da relação contratual firmada claramente entre desiguais. 2.3.3. Não se está a dizer, frise-se, que a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. Afirma-se, sim, que a existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, - e em particular não justifica no caso em exame - quando há evidente assimetria entre fornecedor e consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182/RS), a cobrança de taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 4 (quatro) vezes a taxa média mensal do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, e mais de 12 (doze) vezes a taxa média anual calculada. Nesta 14ª Câmara Cível, aliás, o entendimento consolidado é de que a abusividade pode se manifestar já quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (por todos): DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa de juros remuneratórios, julgou parcialmente procedente o pedido determinando a limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal ao triplo da taxa cadastrada junto ao Banco Central do Brasil e a repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 4. Ainda que destoante do entendimento desta 14ª. Câmara Cível, sob pena de reformatio in pejus é inadmissível reduzir a taxa de juros fixada na sentença. 5. Nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários sucumbenciais devem atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 2. Os honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação mostram-se razoável ao caso e obedecem aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2, incisos I a IV do CPC.”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005992-18.2023.8.16.0194 - Curitiba - relator: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). (Grifei). 2.3.4. Noutras palavras, exatamente como se concluiu na sentença, “no caso ora em análise, entendo que resta bem caracterizada a abusividade, porquanto a taxa pactuada supera, em muito, a taxa média de mercado praticada à época da celebração dos contratos (conforme informações obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil)”, mesmo que sob o argumento de que assim o faz virtuosamente a instituição financeira, no interesse do contratante, em negócio em que de ordinário dispensa as garantias. Evidentemente, não tem base no direito, porque o direito é essencialmente igualdade e justiça, o argumento da Crefisa de que não é devida a intervenção a reequilibrar a relação jurídica entre as partes, firmada claramente entre desiguais, sob pena de se fechar o crédito no nicho específico. Não se tem dúvida, pois, do que orienta e sustenta a atuação dos bancos e da necessidade de assegurar ambiente seguro de atuação, para que toda a sociedade ganhe. Insista-se, contudo, que o ambiente seguro alvitrado deve estar assentado na razoabilidade, na ética e na boa-fé objetiva, em que o exorbitante não tem vez. 2.3.5. Reafirme-se, a terminar o subtópico, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso. Na hipótese em tela, porém, como já acentuado, não bastasse a constatação de que os juros impostos à mutuária o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação objetiva veio trazida ou produzida pela Crefisa,- como lhe competia, e não ao consumidor -, dos riscos que fundamentaram, à época da contratação, as taxas concretamente impostas à autora. Em suma, mantém-se a sentença no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados entre as partes. 2.4. Da repetição de indébito De outro passo, firmada a necessária revisão das taxas e valores cobrados, é curial, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, como está positivado no art. 876 do Código Civil, restitua a Crefisa à autora o montante que recebeu a maior, sem prejuízo de que se deduza/compense do montante a devolver pela ré o valor que, eventualmente, ainda lhe deva a autora pela dívida revisada em aberto. Trata-se, pois, de medida de direito e moral inafastável na hipótese. 2.5. Dos honorários de sucumbência Sustenta a instituição financeira que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e não nos termos fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois que resultará em “valores elevados”, sugerindo, para tanto, a fixação em valor que não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido não merece guarida. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por exceção, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, admite-se, então, o arbitramento por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. A respeito, no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Não está autorizada a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, porém, quando o valor da condenação resultar em “valor excessivo”, o que no caso sequer é argumento sério e embasado. 2.6. Da majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) De outro vértice, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o advogado da autora, beneficiada na sentença, ante o conhecimento e não provimento do recurso interposto pela ré. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo mandatário da autora em grau de recurso, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento dos honorários fixados em sentença em 2% (dois por cento) do valor da condenação, resultando em honorários definitivos no correspondente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. 2.7. Do prequestionamento Para finalizar, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados todos os aspectos que envolvam a norma tida tipo por violada, desde que apreciados na solução do caso todas as questões alegadas, “inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). A ressalva é exigível a alertar a parte, diante do histórico em casos análogos, de que o recurso no intento do prequestionamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC poderá configurar a litigância temerária, a exigir a sanção correspondente. Repetitivo n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a sustação determinada pela Corte Superior se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, em tramitação naquela Corte ou neste Tribunal de Justiça, não atingindo o processo na fase em que se encontra. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com majoração dos honorários do advogado da autora, na forma da fundamentação.
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