SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003932-30.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação de limitação de juros c/c danos morais”. Sentença de parcial procedência. Contrato de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. Recurso da ré.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Crefisa, objetivando a reforma da sentença de procedência prolatada na ação revisional que lhe foi promovida, que (i) declarou a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal, determinando sua limitação às taxas médias do mercado; (ii) determinou a restituição, de forma simples, das quantias pagas a maior; e (iii) condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade concedida à autora.II. Questões em Discussão2. A questão em discussão envolve: (i) a prescrição da pretensão da autora; (ii) a existência de cerceamento de defesa; (iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) a regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (v) se devida a repetição de indébito; e (vi) a fixação de honorários de sucumbência por equidade. III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso da ré que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença, apontando as razões da não conformação. Exigência do art. 1.010, inciso III, do CPC satisfatoriamente cumprida.4. Prescrição. Rejeição. Prazo decenal. CC, art. 205. Contagem a partir da data da contratação, quando pactuadas as cláusulas apontadas como abusivas, e não do vencimento das parcelas ajustadas. Precedentes do STJ e desta Câmara. Contratos revisandos firmados a partir de 2015. Decênio legal não transcorrido até o ajuizamento da ação revisional, no mês de janeiro de 2023.5. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato.6. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença que satisfatoriamente enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo, bem expondo os motivos da conclusão adotada.7. Contratos de empréstimo pessoal (11). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa contratada que supera em até doze vezes a taxa anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada. CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 7.1. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. Cita precedentes.8. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pelo mutuário em razão dos contratos revisados. Precedentes.9. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento por equidade. Não cabimento. Hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC não configuradas.10. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11. Cabimento.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 876; CDC, art. 6º, inciso V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008; STJ, Agente no AREsp n. 2.386.005/SC, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022.