Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode fazer uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial na execução pendente, a exemplo da suspensão da CNH.III. Razões de decidir3. Execução. Medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual. CPC, art. 139, inciso IV. Admissão apenas em caráter excepcional, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez havendo indícios de ocultação ou desvio de bens ou ativos ou de deliberada frustração do processo. Precedentes desta Colenda Câmara Cível.4. Fatos autorizadores das medidas perseguidas não demonstrados em concreto e decorrentes da frustração das diligências de busca de bens ou valores penhoráveis. Diligências deflagradas nos autos, ademais, ainda incipientes a justificar a medida adotada sob o argumento da ausência de bens e/ou renda.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.____________Tese: “1. A adoção das medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual é admitida apenas em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação e, além disso, estiverem presentes indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para frustrar o direito do exequente”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), Enunciado n. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 05/6/2018; TJPR, Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, AI 0085391-96.2023.8.16.0000, j. em 11/11/2024; TJPR, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, AI 0089555-70.2024.8.16.0000, j. em 19/11/2024; TJPR, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, AI 0093988-20.2024.8.16.0000, j. em 26/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021892-70.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernando Schoujo Sato, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001681-92.2023.8.16.0158, que lhe promove Sul Defensivos Agrícolas Ltda. na Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, deferiu o pedido da exequente, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (mov. 203.1, 1° grau). Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) “não foi devidamente intimado para, no prazo legal, apresentar defesa”; (ii) “se houvesse sido oportunizado ao Agravado, a se manifestar sofre o pedido, por certo e de pronto, seria demonstrado que além de não haver ainda se esgotado todos os atos de penhora de bens, o que por si só já impediria a concessão do pedido formulado, também seria demonstrado que a CNH do mesmo, não o bastante ser seu instrumento de trabalho, também garante sua locomoção de seus pais idosos de lugar ermo até os socorros da cidade”; (iii) “conforme verifica-se na própria CNH do Agravante, esta é de categoria D, e o mesmo também a utiliza para poder trabalhar, pois quando é época de colheita em sítios vizinhos, o Agravante é contratado para realizar transporte de trabalhadores rurais do município de Palmas – PR, até a localidade horizonte, bem como necessita ainda o Agravante transportar os produtos cultivados em seu sitio até cidade para a comercialização (nota de produtor rural em anexo) , e isso tudo, sem seu documento CNH, se torna inviável”; (iv) “além do fato de não ter sido frustrada todas as tentativa de penhora por outros meios, o que, por si só, também não seria suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas adotadas, esta decisão tolheu o direito de locomoção do Agravante e de sua família, bem como de trabalhar e prover-lhes o sustento digno”; e (v) “as medidas coercitivas atípicas ora em discussão caracterizam própria intenção punitiva do devedor, o que destoa do atual sistema jurídico da execução, segundo o qual a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não podem ultrapassar a pessoa do devedor”. Pede, por fim, o provimento ao recurso, “para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar a liberação da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante, se não pela comprovada essencialidade do documento na vida do Agravante, então ante ausência de intimação dos atos praticados”. Deferi no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo facultado às contrarrazões (mov. 15 - TJ). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso merece acolhida. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), é bem verdade, objetivando evitar práticas abusivas por devedores contumazes e dar efetividade ao processo judicial, garantindo o resultado ao titular do direito reclamado, possibilitou a adoção de medidas atípicas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A propósito, o disposto no art. 139, inc. IV, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. A adoção de tais medidas tem sido admitida, todavia, em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação e, além disso, estiverem presentes indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para frustrar o direito do exequente. Sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...)3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. (...)(STJ - RHC 97.876/SP, relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 05/6/2018, DJe 09/8/2018). (Destaquei). E, por igual, nesta 14ª Câmara Cível (grifados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 139, IV, CPC/15). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5941, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, “DESDE QUE NÃO AVANCE SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE”. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE APLICAÇÃO DESSAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, DE FORMA EXCEPCIONAL, DEPOIS DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E DEMONSTRADA A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MERA CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O USO DA MEDIDA, COMO NO CASO. POR IMPLICAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085391-96.2023.8.16.0000 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA ATÍPICA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089555-70.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – relator: Desembargador Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA – julgado em 19/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de passaporte, cartões de crédito e suspensão da CNH dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aplicação das medidas atípicas de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e passaporte dos executados, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ admite a adoção de medidas atípicas, desde que subsidiárias, quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, observando-se o contraditório e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A frustração da satisfação do crédito, por si só, não justifica a adoção das medidas, sendo necessária a demonstração de indícios de ocultação de bens ou desvio patrimonial. No caso concreto, embora tenha havido tentativas de localização de bens, não há elementos que indiquem ocultação patrimonial deliberada por parte dos executados, o que impede, neste momento, a aplicação das medidas pretendidas. Precedentes jurisprudenciais indicam que a adoção de medidas atípicas exige a comprovação de que a parte executada possui bens e está agindo de forma a frustrar o cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093988-20.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos – relator: Desembargador substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em 26/11/2024). No mesmo trilhar, ainda, o Enunciado n. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que deferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II”. Na hipótese em exame, todavia, ainda que se tenham realizado infrutíferas diligências na tentativa de localização de bens e valores e de restrição patrimonial via sistemas conveniados, não é possível afirmar que foram esgotados os meios disponíveis e ordinários à busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação. Até o momento, é verdade, as buscas de bens se restringiram aos sistemas SisbaJud e RenaJud (movs 47 e 49, 1º grau), apenas. Além disso, não existem indícios de desvio patrimonial ou desrespeito à boa-fé processual por parte dos devedores a justificar a atipicidade adotada, malgrado as dificuldades informadas à localização dos veículos buscados (cfe. mov. 190.1, 1º grau). Logo, desde que à frustração acima relatada não trouxe a exequente nenhum dado ou informe a indicar, isso pelo menos, ato de ocultação ou desvio patrimonial a justificar o proposto, o afastamento da medida deferida na origem é o que se impõe. A rigor, se não é para evitar práticas abusivas por devedores contumazes e, nesse cenário, dar efetividade ao processo judicial, foge de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para assumir contornos de mera e indevida sanção processual, além de abusiva perscrutação da vida pessoal, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo, que há muito deixou de indicar algum privilégio dos mais abastados. Conclusão3. Destarte, à vista da fundamentação acima, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto por Fernando Schoujo Sato, a fim de determinar o afastamento da medida de suspensão da CNH do executado deferida na origem, na forma da fundamentação.
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