SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021892-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode fazer uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial na execução pendente, a exemplo da suspensão da CNH.III. Razões de decidir3. Execução. Medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual. CPC, art. 139, inciso IV. Admissão apenas em caráter excepcional, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez havendo indícios de ocultação ou desvio de bens ou ativos ou de deliberada frustração do processo. Precedentes desta Colenda Câmara Cível.4. Fatos autorizadores das medidas perseguidas não demonstrados em concreto e decorrentes da frustração das diligências de busca de bens ou valores penhoráveis. Diligências deflagradas nos autos, ademais, ainda incipientes a justificar a medida adotada sob o argumento da ausência de bens e/ou renda.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.____________Tese: “1. A adoção das medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual é admitida apenas em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação e, além disso, estiverem presentes indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para frustrar o direito do exequente”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), Enunciado n. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 05/6/2018; TJPR, Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, AI 0085391-96.2023.8.16.0000, j. em 11/11/2024; TJPR, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, AI 0089555-70.2024.8.16.0000, j. em 19/11/2024; TJPR, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, AI 0093988-20.2024.8.16.0000, j. em 26/11/2024.