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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0021909-09.2025.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais de LondrinaTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 84.1 que, na Execução Fiscal nº 0039293-74.2024.8.16.0014, declarou ineficaz a nomeação feita no mov. 10.3 do seguro garantia, visto que houve recusa por parte do exequente.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o seguro garantia para a execução fiscal é uma forma de garantir, pela seguradora, o pagamento da dívida executada; b) o uso do seguro garantia possui respaldo na lei e consonância do STJ; c) a simples fixação do prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida; d) a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante as normas editadas pelas SUSEP; e) as disposições de vigência da apólice garantem sua validade mesmo que sua vigência tenha se expirado, por meio do procedimento de renovação ou prorrogação da apólice. Sendo assim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e aceitar o bem indicado à penhora pelo agravado, o seguro garantia. (mov. 1.1/AI)A parte agravada foi intimada e ofereceu resposta. (mov. 13.1/AI)É o relatório.
Os autos originários se tratam de execução fiscal ajuizada em 12/06/2024, para a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) – confissão de dívida em construção civil dos anos de 2016 e 2017 e multas por danos ambientais do ano de 2023, no valor de R$ R$ 465.510,28 (CDA´s mov. 1.1).Citada, a executada compareceu aos autos e nomeou a Apólice de Seguro Garantia n. 054952024001307759186119, no importe de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), como contracautela do valor executado, com vigência de 25/06/2024 a 25/06/2029, visando garantir a execução fiscal, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/80. (mov.10.1 e 10.3)A controvérsia volta-se sobre a possibilidade de recusa por parte da Fazenda Pública do bem oferecido em garantia (apólice de seguro com prazo determinado), pela parte executada.É forçoso repetir que a execução fiscal se dá no interesse da Fazenda Pública, que poderá utilizar todos os meios expropriatórios admitidos pela legislação processual civil em vista de satisfazer o seu crédito tributário, observada a regra legal de preferência. Também é de conhecimento que a execução fiscal poderá ser garantida através da nomeação, pelo executado, de seguro garantia, conforme o art. 9º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre esta questão e esclareceu que, apesar da possibilidade de o seguro garantia ser utilizado para garantir a execução fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, esta nomeação deve ser, primeiro, aceita pelo exequente.Cito, por oportuno: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTES. 1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 2.237-2.238, e[1]STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela, verificase que, embora a agravante tenha oferecido apólice de seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta cláusula de renovação." 2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792 /GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020; e REsp 1.684.437 /SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020. 3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público. 4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal. Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 – destaque acrescentado) Ou seja, não havendo concordância pela Fazenda Pública, o juízo executivo carece de garantia, sobretudo quando se trata de apólice de seguro com prazo determinado, devendo ser considerada legítima a recusa da Fazenda Pública, na medida em que, diante da possibilidade de longa duração do processo, pode haver risco de, futuramente, inexistir efeito prático à garantia oferecida.Seguindo esse raciocínio, é a jurisprudência desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DEFERIMENTO PELO JUIZ ‘A QUO’ DO SEGURO FIANÇA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI 6830 /80. EQUIPARAÇÃO LEGAL DO SEGURO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO E CARTA DE FIANÇA. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A SUA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0020547-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022) “Tributário e processual civil. Execução fiscal. Nomeação à penhora de apólice de seguro garantia com prazo determinado. Recusa da Fazenda Pública. Preferência por penhora em dinheiro. Recusa legítima. Precedente STJ. Ordem de penhora prevista no artigo 11, da LEF. Artigo Princípio da menor onerosidade que não prepondera em relação ao da efetividade da tutela executiva. Execução que se dá no interesse do credor. Ausência de demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no presente caso. Alegação genérica. Decisão mantida. Liminar revogada. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0025300-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.07.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. LEGÍTIMA A RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA INIDÔNEA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. “APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DETERMINADO E COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO GARANTE A EXECUÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL, MAS NÃO PELO TEMPO QUE SEJA NECESSÁRIO ENQUANTO SE PROCESSA A EXECUÇÃO FISCAL. DESSA FORMA, NÃO É IDÔNEA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO” (PRECEDENTE STJ, AGINT NO RESP N. 2.020.432/GO) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039797-59.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) Ainda que a parte agravada aponte que na cláusula de vigência conste a previsão de renovação automática, verifica-se que esta depende da solicitação de renovação e pagamento por parte da executada, isto é, não há certeza sobre tal renovação e depende de fatores contratuais a serem cumpridos pelo cliente (risco a ser coberto, por exemplo): Desse modo, em que pese a equiparação da apólice de seguro garantia ao dinheiro, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado em recentes decisões no sentido de ser lícita a recusa da Fazenda Pública a bem nomeado à penhora em detrimento de dinheiro e em inobservância à ordem legal, quando não comprovado pelo devedor a onerosidade excessiva: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Precedentes: AREsp 1.547.429 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5 /2022, DJe de 26/5/2022 - grifei) No caso dos autos, tratando-se a executada de uma das maiores construtoras do Brasil[1], não subsistem argumentos capazes de fazer prevalecer na hipótese o princípio da menor onerosidade em detrimento do princípio da efetividade na execução, não restando demonstrada a onerosidade excessiva para afastamento da hipótese de recusa.Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, para considerar legítima a recusa da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.[1] https://exame.com/negocios/coca-chile-e-casao-a-construtora-plaenge-do-pr-dobrou-vendas-na-pandemia-e-agora-mira-r-3-bi/
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