Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Termo inicial para correção monetária e juros moratórios. Data do inadimplemento. Mora ex re. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra decisão que julgou procedente a ação monitória, na qual o juízo a quo estabeleceu como termo inicial para a correção monetária e juros de mora a data da citação. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora deve ser considerado a data do inadimplemento da obrigação, ao lugar da data da citação.III. Razões de decidir3. O termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data do inadimplemento da obrigação, em virtude de se tratar de mora ex re, conforme disposição do artigo 397 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Nos casos de obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária deve ser considerado a data do inadimplemento, conforme preconiza o artigo 397 do Código Civil”._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010447-35.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035949-07.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida nos autos 0035949-07.2023.8.16.0019, na qual o juízo a quo julgou procedente a ação monitória promovida pelo autor (mov. 68.2/autos de origem). Em suas razões recursais, a parte argumentou, em síntese, que: a. a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, devem incidir desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação; b. o entendimento do juízo a quo diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas obrigações líquidas e vencidas, os encargos legais devem fluir automaticamente desde o vencimento, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil; c. diversos precedentes do STJ e do TJPR confirmam esse posicionamento, inclusive em ações monitórias fundadas em cédulas de crédito bancário e contratos com vencimento determinado; d. a manutenção do termo inicial fixado na sentença representa prejuízo indevido ao credor e afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade.Como consequência, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 95.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. O juízo a quo aplicou como termo inicial para a correção monetária e juros de mora a data da citação, nos seguintes termos (mov. 68.2/autos de origem):Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de DIOGO MANOSSO e DIOGO MANOSSO MOVEIS PLANEJADOS LTDA, para os fins de condenar a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 23.123,87 (vinte e três mil, cento e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.A parte recorrente sustentou, em síntese, que o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser considerado a data do inadimplemento – e não da citação.Pois bem.O artigo 397 do Código Civil, ao disciplinar a mora ex re, estabelece que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, compreendeu que nos casos de dívidas líquidas e com vencimento certo, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária será a data do vencimento da obrigação.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10 /2023.) (grifado)Em complemento:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC /15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (grifado)Nessa exata direção já consignou esta Colenda Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. INSURGÊNCIA APENAS EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010447-35.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) (grifado)No caso em observância, a obrigação buscada está lastreada em cédula de crédito bancário, a qual possui data de vencimento estabelecida, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido, para o fim de estabelecer como termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora a data do inadimplemento da obrigação. HONORÁRIOS RECURSAISPor derradeiro, cabe destacar que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Portanto, considerando o provimento do recurso interposto, não há falar em honorários neste âmbito recursal. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A.
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