SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035949-07.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Termo inicial para correção monetária e juros moratórios. Data do inadimplemento. Mora ex re. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra decisão que julgou procedente a ação monitória, na qual o juízo a quo estabeleceu como termo inicial para a correção monetária e juros de mora a data da citação. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora deve ser considerado a data do inadimplemento da obrigação, ao lugar da data da citação.III. Razões de decidir3. O termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data do inadimplemento da obrigação, em virtude de se tratar de mora ex re, conforme disposição do artigo 397 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “Nos casos de obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária deve ser considerado a data do inadimplemento, conforme preconiza o artigo 397 do Código Civil”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010447-35.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025.