Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de duplicatas mercantis, cumulada com indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de extinção do processo, mantendo-o suspenso.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à extinção do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Julgamento em conjunto do recurso de apelação cível nº 0034635-17.2022.8.16.0001, em que se discute nulidade processual, a qual fora reconhecida para anular a sentença proferida na fase de conhecimento e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Recurso prejudicado em razão do julgamento da apelação cível nº 0034635-17.2022.8.16.0001._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021989-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0021989-70.2025.8.16.0000, da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante MT Transporte e Logística Ltda., e como agravada Macromaq Equipamentos Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0009414-18.2011.8.16.0001, rejeitou o pedido de extinção do processo, mantendo-o suspenso. 2. A agravante aduz, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seu Recurso Especial para “afastar a intempestividade da apelação e determinar que o Tribunal de origem proceda à análise e julgamento do recurso interposto”, de modo a configurar a inexistência de título executivo judicial certo, líquido e exigível - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à extinção do processo. 5. Diante do julgamento em conjunto do recurso de apelação cível nº 0034635-17.2022.8.16.0001, em que se discute nulidade processual, a qual fora reconhecida para anular a sentença proferida na fase de conhecimento e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento. 6. A propósito, citam-se trechos da decisão mencionada: “20. Indene de dúvida a nulidade do processo por violação ao devido processo legal, notadamente ao consectário do princípio do contraditório, vício de natureza absoluta. Impõe-se, assim, declarar a nulidade do processo de origem a partir da intimação do mov. 2.1, para que as partes possam se manifestar preteritamente à sentença prolatada no mov. 11.1, porque primeiro ato processual relevante na origem ocorrido após pedido pela recorrente de intimação exclusiva de procuradores. Devendo, a partir dele, haver reabertura de prazo para as partes se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requererem outra diligência probatória ou, em havendo necessidade pelo d. sentenciante, apresentarem alegações finais, com arrimo no art. 282 do CPC.21. Prejudicados, por fim, os demais temas suscitados no presente recurso, notadamente porque deverão ser apreciados pelo juízo de origem.22. Do mesmo modo, anula-se o acórdão proferido nos autos nº 0009414-18.2011.8.16.0001, que julgou apenas o recurso da parte apelada (mov. 43.2); idem, revela-se incabível a instauração da fase de cumprimento de sentença (mov. 49.1), diante da nulidade reconhecida, que impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento”. 7. A respeito da prejudicialidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 8. Nestas condições, declaro prejudicado o presente agravo.
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