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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE MATRÍCULA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de cancelamento de registro imobiliário ajuizada pela parte autora em 2014, com o objetivo de anular a matrícula nº 19.157 do CRI de Piraquara, sob a alegação de sobreposição à área objeto da transcrição nº 3.813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, transmitida por herança em 1970.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no art. 205 do Código Civil.3. A parte autora interpôs apelação sustentando a imprescritibilidade da ação por versar sobre nulidade absoluta do registro. Alegou ainda ausência de cadeia dominial válida, sobreposição cartográfica e violação aos princípios da continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula.4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta está sujeita a prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo e não estão sujeitos a prescrição, conforme inteligência do art. 169 do Código Civil.7. O registro público fundado em título com vício insanável pode ser objeto de anulação a qualquer tempo, pois não produz efeitos jurídicos válidos, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.8. Reconhecida a inocorrência de prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta não se submete à prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil, sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do mesmo diploma.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004963-43.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta por BERENICE POLYSU SOARES DE SOUZA em face da sentença de mérito (mov. 885.1) proferida nos autos da ação de pedido de cancelamento de registro imobiliário, a qual julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil.Inconformada, a apelante interpõe recurso (mov. 903.1), alegando que somente tomou ciência da matrícula sobreposta em 2014, quando iniciou o processo de regularização do imóvel, incluindo o georreferenciamento da área. Aduz que a ação não se submete à prescrição decenal, por versar sobre nulidade absoluta, imprescritível, e não mera anulabilidade. Defende a prevalência do princípio da unitariedade da matrícula, além de invocar os princípios da continuidade, especialidade e fé pública mitigada do registro imobiliário.Argumenta que a matrícula impugnada não guarda correspondência com qualquer realidade física-geodésica e encontra-se lastreada em cadeia dominial inexistente ou contraditória. Juntou laudo técnico cartográfico, mapas, memorial descritivo e certificado do SIGEF, todos com o propósito de evidenciar que os imóveis dos recorridos não se sobrepõem, sequer são contíguos ao seu, sendo resultado de loteamento de área superior à realmente titulada pelos recorridos.Impugna o fundamento prescritivo da sentença recorrida, invocando a jurisprudência que reconhece a imprescritibilidade das ações de nulidade absoluta de registro público, conforme art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), bem como os artigos 166 e 169 do Código Civil, por se tratar de ato nulo.Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e acolher o pedido inicial, com o consequente cancelamento da matrícula n.º 19.157 do CRI de Piraquara, em razão da nulidade absoluta do título que a embasa.Apresentadas contrarrazões ao mov. 922.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem conhecimento. Na origem, a autora propôs a demanda visando o cancelamento da matrícula n.º 19.157 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara, por entender que tal registro representa sobreposição a imóvel de sua propriedade, objeto da Transcrição nº 3.813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, que lhe foi transmitido por formal de partilha datado de 19/02/1970. Alega que o imóvel dos recorridos se origina de documentos irregulares, com vícios insanáveis, sem respaldo registral válido, o que, segundo sustenta, configura nulidade absoluta do ato registral posterior.A sentença extinguiu o feito, com resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos:Nos presentes autos, a autora pleiteou pelo cancelamento do registro imobiliário. Ocorre que, conforme bem mencionado tanto na petição inicial quanto nas contestações apresentadas pelos réus, a autora adquiriu as áreas objeto dos presentes autos no ano de 1970, através de herança, ajuizando a ação apenas no ano de 2014. Em contestação apresentada pelos réus, alegaram a decadência e/ou prescrição no prazo de ajuizamento da ação por parte da autora. Conforme estabelece o Código Civil, no artigo 205, a ação para cancelamento de registro tem prazo prescricional de dez anos. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O prazo prescricional inicia a contagem a partir do momento em que o titular do direito tem o conhecimento do fato que foi o que originou a ação. Dessa forma, com fundamento no Código Civil Brasileiro, a ação para cancelamento de registro imobiliário deve ser proposta em até dez anos, conforme dispõe o artigo 205. No caso em tela, a autora adquiriu o imóvel através de herança no ano de 1970, ajuizando a ação no ano de 2014, passando-se mais de quarenta anos desde que adquiriu as terras objeto dos presentes autos. Importante ressaltar que decorreram mais de dez anos sem que a autora questionasse a validade do registro imobiliário. Portanto, considerando que o prazo de dez anos transcorreu sem a propositura de medida judicial tempestiva, tem-se que a pretensão da parte autora esbarra na barreira da prescrição.A apelante afirma em suas razões recursais que, “(...) equivocado o entendimento de que a Apelante nunca procurou saber da situação fiscal do imóvel. Sobre o imóvel de sua propriedade, de fato e de direito, de Transcrição 3.813, Livro 3-C, de 30/06/1970, registrado no INCRA, do qual detém posse e domínio, sempre fez as declarações pertinentes e pagou ITR. Sequer tinha conhecimento da matrícula 19.157 sobreposta à sua propriedade e muito menos de sua situação fiscal, haja vista que nesta é lançado IPTU, que nunca foi pago por Sidney Sens e outros, até que começou, em 2.014 a proceder ao georreferenciamento de sua área.”É certo que, em se tratando de negócio jurídico nulo, a pretensão para declaração de nulidade não se sujeita à prescrição, porquanto o vício insanável não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, à exegese do disposto pelo art. 169, do Código Civil.É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1577931/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO – NULIDADE QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO – NÃO SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR em apelação – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEVER DO MAGISTRADO EM INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OUTORGADA EM NOME DOS FILHOS DA EX-COMPANHEIRA DO RECORRENTE – ARGUMENTO DE QUE O RESPECTIVO BEM TERIA SIDO ADQUIRIDO PELO CASAL MEDIANTE EMPENHO DE ESFORÇO COMUM – NÃO COMPROVAÇÃO – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELA EX-CONVIVENTE EM PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL – BEM QUE NÃO SE SUBMETE À PARTILHA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DO RECORRENTE QUANTO AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NULIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018059-61.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.07.2019)Não obstante, mostra-se inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil), uma vez que, na hipótese, a apreciação da matéria por esta Corte implicaria ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, além da potencialidade de serem feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU PARCIALMENTE A PENHORA DOS SUBSÍDIOS DE UM DOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS PRÓPRIOS DEVEDORES – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM ENSEJAR UMA REDUÇÃO AINDA MAIOR DO PERCENTUAL DA PENHORA MENSAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – FALTA DE ANÁLISE, ADEMAIS, DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A OUTROS DOIS EXECUTADOS – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, DA MESMA FORMA, NÃO SOLUCIONOU O VÍCIO CONSTATADO – DECISÃO ANULADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVEM SER REPELIDAS – POTENCIAL OFENSA, IGUALMENTE, AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS PELOS EXECUTADOS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024700-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DE PARTE DO DIREITO PLEITEADO NA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS QUE, EM TESE, PODEM INFIRMAR A CONCLUSÃO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – DECISÃO ANULADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVEM SER REPELIDAS – POTENCIAL OFENSA, IGUALMENTE, AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS PELOS AUTORES PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053191-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2023)Registre-se que, em face do teor desta decisão, resta prejudicado o exame de mérito do recurso de apelação, posto que afastada a ocorrência da prescrição da ação, de modo que o Juízo de origem deve se manifestar acerca da possibilidade de anulação ou do reconhecimento da validade da matrícula de nº 19.157 do CRI de Piraquara.Assim, determino o retorno dos autos ao juízo singular para prolação de nova decisão, sanando e fundamentando as questões levantadas na inicial.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a inocorrência da prescrição, nos exatos termos da fundamentação.
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