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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004963-43.2014.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE MATRÍCULA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de cancelamento de registro imobiliário ajuizada pela parte autora em 2014, com o objetivo de anular a matrícula nº 19.157 do CRI de Piraquara, sob a alegação de sobreposição à área objeto da transcrição nº 3.813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, transmitida por herança em 1970.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no art. 205 do Código Civil.3. A parte autora interpôs apelação sustentando a imprescritibilidade da ação por versar sobre nulidade absoluta do registro. Alegou ainda ausência de cadeia dominial válida, sobreposição cartográfica e violação aos princípios da continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula.4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta está sujeita a prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo e não estão sujeitos a prescrição, conforme inteligência do art. 169 do Código Civil.7. O registro público fundado em título com vício insanável pode ser objeto de anulação a qualquer tempo, pois não produz efeitos jurídicos válidos, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.8. Reconhecida a inocorrência de prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta não se submete à prescrição, nos termos do art. 169 do Código Civil, sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do mesmo diploma.”