Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança proposta por DANIELLE DORIA STIER E GISELE DORIA CALADO DA SILVA contra RODRIGO ROCKENBACH, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RODRIGO ROCKENBACH em face de DANIELLE DORIA STIER e GISELE DORIA CALADO DA SILVA nesses autos para o fim de condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 10.795,37 (dez mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios em favor do autor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), além da correção monetária pela média do IPCA, a contar da data da última citação.Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais devidas na ação principal, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.DANIELLE DORIA STIER e GISELE DORIA CALADO DA SILVA recorreram, alegando[3]:a) A exclusão de um dos corréus é causa de nulidade, pois há litisconsórcio passivo necessário e unitário;b) Cerceamento de defesa, pois não foram previamente comunicadas da inversão do procedimento, tampouco da extinção do feito em relação a um dos réus;c) A falta de produção de provas essenciais resultou em cerceamento de defesa;d) O Apelado não cumpriu as obrigações contratuais, dada a falta de transparência e a omissão em adotar medidas processuais essenciais;e) A cobrança de honorários com base na tabela da OAB/PR é desproporcional.A parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da revelia.DA REVELIAAs Apelantes argumentam pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Razão lhes assiste.Sabe-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC).O prazo para contestar, por sua vez, se inicia com a audiência de conciliação ou com o pedido de cancelamento da audiência pelo réu, quando a demanda admite autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I e II e art. 334, § 4°, ambos do CPC[5].Em consonância, o mandado de citação do caso em exame previa que o desinteresse na audiência de conciliação deveria ser manifestado expressamente pela parte[6]:Embora as Requeridas tenham sido citadas[7], elas não manifestaram desinteresse na audiência, tampouco o Juízo de origem designou data para a audiência de conciliação.A Magistrada, contudo, reconheceu a revelia, julgou extinta a ação em relação a um dos corréus e procedente a demanda contra as Recorridas, sem intimá-las dos atos processuais.Conclui-se, então, que há evidente nulidade no processo, por cerceamento de defesa.Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO TERIA COMO TERMO INICIAL A DATA DA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 335, INCISO I, DO CPC. MAGISTRADO QUE DECRETOU A REVELIA COM BASE NA DATA DE RETORNO DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE DÁ SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVELIA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)[8]APELAÇÃO CÍVEL. (...) APONTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM CIENTIFICAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO TERIA COMO TERMO INICIAL A DATA DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 335, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)[9](...) Conforme estabelece o art. 335, I do CPC/2015, o prazo para contestar a demanda se inicia da audiência de conciliação, pouco importando a data de juntada do mandado de citação ou o dia em que a ata da audiência foi incluída no sistema Projudi. (...)[10]Desse modo, tendo em vista que foi declarada a revelia sem o transcurso do prazo para contestação, declaro a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo de origem desde o momento de citação das Requeridas.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo a quo desde o momento de citação das Requeridas, com a retomada do trâmite processual na origem.
|