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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000313-27.2021.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA COM A CONVERSÃO DO USO DO SOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública para Reparação de Danos Ambientais, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná alegou a destruição de 63,76 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, realizada por empresa e seu representante, sem a devida autorização ambiental. O Juízo de primeira instância condenou os réus à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são responsáveis pela reparação de danos ambientais e pelo pagamento de danos morais coletivos, considerando a alegação de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva de um dos réus, e inexistência de dano ambiental por parte dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo com precisão os fatos, os danos ambientais e a relação de causalidade entre a conduta dos réus e a degradação constatada.4. A responsabilidade por dano ambiental pode se dar nas esferas administrativa, cível e criminal, de forma independente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 935, do Código Civil.5. A responsabilidade por danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre qualquer indivíduo ou entidade que, direta ou indiretamente, contribua para o dano ambiental.6. O laudo pericial confirmou a existência de danos à flora com o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, ocorrendo também após o ano de 2008.7. A proteção ambiental é um direito difuso garantido pela Constituição Federal, e o dano moral coletivo foi configurado devido à violação de direitos fundamentais relacionados à qualidade de vida e saúde da coletividade.8. O valor fixado para o dano moral coletivo foi reduzido, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais adotados para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, minorando o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 70.000,00 (setenta mil reais)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 225, § 3º; CC/2002, art. 935; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012, § 4º do art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024; Súmula nº 623/STJ. TJPR, 4ª CC, 0012915-35.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranho, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 03.08.2024.