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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS – EIRELI representada por VALDIR LUIZ ROSSONI e RODRIGO ROSSONI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos de Ação Civil Pública para Reparação dos Danos Ambientais Causados com Pedido Liminar de Natureza Inibitória nº 0000313-27.2021.8.16.0123.Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença, confira-o:Trata-se de ação de civil pública para reparação de danos ambientais com pedido liminar ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRA EIRELI e RODRIGO ROSSONI. Relatou o Ministério Público que consta dos autos do Inquérito Civil nº MPPR0097.18.000323-4, que durante a operação Mata Atlântica em Pé I, a qual contou com a participação do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, a equipe de fiscalização se dirigiu, no dia 31/03/2017, até a Fazenda São Lourenço, de propriedade do réu, localizada na zona rural desta Comarca, momento que constatou a destruição de 15,90 hectares e 47,86 hectares de vegetação nativa, localizada no bioma Mata Atlântica, que conta com especial proteção.Disse que o IBAMA se dirigiu ao local e, na data de 08/12/2017, autuou a empresa ré por dois crimes ambientais e lavrou termo de embargos sobre as referidas áreas; que a partir do termo de georreferenciamento, é possível verificar que na data de 08/09/2008 ainda existia cobertura de floresta nativa, ao passo que na data de 30/09/2010, essa cobertura haveria sido suprimida; que fica evidente que no ano de 2008 o local encontrava-se com vasta vegetação intacta da Mata Atlântica, tendo sido destruída desde então, alheia a qualquer autorização ambiental.Requereu, em sede de pedido liminar, para que seja determinado aos réus e quem os suceder na propriedade do imóvel, a adoção das seguintes medidas de urgência: “i) abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; ii) promover a retirada imediata de eventuais animais de uso doméstico ou comercial que estejam utilizando da área para alimentação; iii) promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) e o estaleiramento da área autuada; iv) promover a retirada de quaisquer espécies agrícolas cultivadas na área; v) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2017/381131 para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção;”No evento 6.1 foi determinado ao Ministério Público para juntar a matrícula do imóvel, o que somente foi cumprido nos eventos 20.1/.3. A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido (evento 21.1).A ré BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRA EIRELI foi citada (evento 29.1). Foi realizada audiência de conciliação, momento em que as partes pugnaram pela suspensão do processo (evento 40.1), o que foi deferido (evento 42.1). O réu RODRIGO ROSSONI compareceu aos autos e se deu por citado (evento 63.1). Foi consigno a data do início de prazo para apresentação de contestação (evento 65.1). Os réus informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (evento 69.1). A decisão agravada foi mantida (evento 71.1). Os réus apresentaram contestação (evento 78.1), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade passiva do réu Rodrigo. No mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental; a perda de objeto diante da realização de acordo para recuperação da área em questão no processo sob nº. 0002690- 73.2018.8.16.0123, em trâmite no Juizado Especial Criminal desta Comarca, a ausência de nexo causal, a ausência de dano moral coletivo. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (eventos 78.2/.19). Os réus informaram a juntada de documentos (eventos 90.1/.3). A impugnação à contestação foi apresentada (evento 91.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 93.1). Os réus requereram a produção de prova documental, oral e pericial (evento 100.1). O Ministério Público requereu o saneamento do feito (evento 101.1). Por decisão saneadora proferida no mov. 104.1, foi rejeitada a tese de ilegitimidade do réu Rodrigo Rossoni e as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência e extensão de dano ambiental sobre a área supostamente degradada (imóvel de matrícula sob nº. 16.828); b) existência e extensão de dano moral coletivo. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial e documental. Por decisão de mov. 135.1, foi admitida a utilização de prova emprestada.O laudo pericial produzido na Justiça Federal foi juntado aos autos no mov. 137.1. Laudo pericial confeccionado no mov. 191.1. A parte ré requereu, no mov. 197.1, a complementação do laudo pericial apresentando novos quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. O laudo pericial foi complementado no mov. 210.1. Por decisão proferida no mov. 220.1, houve a homologação do laudo pericial. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 225.1 e 231.1.”Sobreveio a sentença, ao mov. 237.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “i. Condenar os réus Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira EIRELI a reparar os danos ambientais causados, na forma pleiteada pelo Ministério Público e já citada na presente sentença; ii. Condená-los, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre os valores deverão incidir, a título de juros moratórios, a taxa SELIC a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e, a título de correção monetária, o IPCA. Deverá, ainda, haver dedução do índice de correção monetária da taxa de juros, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, a taxa será igual a zero, aplicando-se apenas a correção monetária. O valor da condenação deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR.” Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais. Deixou de fixar honorários advocatícios, por ser a parte autora o Ministério Público.Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso (mov. 246.1), alegando, preliminarmente: a) Inépcia da petição inicial: alegam que a inicial do Ministério Público não detalha de forma suficiente o nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os danos ambientais apontados, dificultando o contraditório e a ampla defesa; b) Ausência de interesse de agir: argumentam que o dano ambiental já teria sido apurado e sanado na esfera penal, tornando desnecessária a judicialização do caso; c) Ilegitimidade passiva de Rodrigo Rossoni: sustentam que ele não contribuiu para a suposta degradação e que sua responsabilização seria indevida, pois não há prova de sua ligação direta com o dano ambiental. Com relação ao mérito, salientam: d) a inexistência de dano ambiental, uma vez que a empresa possuía Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga e houve equívoco na delimitação do perímetro pelo órgão ambiental (IBAMA); e) a ausência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e os danos apontados, sendo que a prova pericial demonstrou que a vegetação exótica preexistia à autorização emitida; f) a questão versada refere-se à área rural consolidada, nos termos da Lei 12.651/2012, estando inscrita no Cadastro Ambiental Rural, de modo a indicar regramento diverso; g) o necessário afastamento do dano moral coletivo ambiental, pois não houve demonstração de efetivo abalo à coletividade, considerando que a suposta infração ocorreu em área rural particular distante do centro urbano; ademais, o valor fixado não se revela razoável e é incompatível com o próprio preço médio de terras agrícolas.Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença com base nos argumentos declinados.As contrarrazões de recurso foram apresentadas (mov. 249.1).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação. PreliminaresInépcia da Inicial e Interesse de AgirOs apelantes suscitam a inépcia da inicial, alegando ausência de clareza, nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o dano ambiental apontado. Argumentam, ainda, que o dano ambiental já teria sido apurado e sanado na esfera penal (acordo homologado), tornando desnecessária a judicialização do caso.Ressalta-se, primeiramente, que a petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo com precisão os fatos, os danos ambientais e a relação de causalidade entre a conduta dos réus e a degradação constatada, sendo juridicamente possível a pretensão do Ministério Público. Para maior conferência e elucidação de quaisquer dúvidas, transcrevem-se os seguintes trechos da inicial:“Consta dos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0097.18.000323-4 que durante a operação Mata Atlântica em Pé I - que contou com a participação do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual - a equipe de fiscalização se dirigiu, no dia 31/03/2017, até a Fazenda São Lourenço, de propriedade da Requerida (cf. matrícula do imóvel anexa), localizada na zona rural deste município e Comarca de Palmas/PR (Coordenadas X +0441938,000 / Y -7083133,000) e constatou a destruição de 15,90 hectares e 47,86 hectares de vegetação nativa, localizada no bioma Mata Atlântica, que conta com especial proteção. Essa destruição está delimitada pelo Polígono traçado pelas autoridades fiscalizatórias, registrado sob o nº 253 e ocorreu através da substituição da vegetação nativa por espécies exóticas (pinus e eucalipto). A imagem do mapa da área poligonal da destruição segue abaixo (cf. documentos anexo):(...) Destarte, em complemento a atuação da Polícia Ambiental Força Verde, o IBAMA se dirigiu ao local e, na data de 08/12/2017, autuou a empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira – EIRELI por (i) impedir a regeneração natural em 15,59 hectares de floresta nativa localizada no bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, através da substituição da vegetação nativa por espécies exóticas (pinus e eucalipto), em área de Manejo da espécie nativa de Bracatinga, contrariando a Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga nº 9690 (AIA nº 9125998-E) e (ii) impedir a regeneração natural em 47,86 hectares de floresta nativa localizada no bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, através da substituição da vegetação nativa por espécies exóticas (pinus e eucalipto), em área de Plano de Manejo Florestal, contrariando o Termo de Manutenção de Florestas em Manejo averbado em matrícula, conforme Processo Administrativo 21134.003389/87 (AIA nº 9125997-E). Na oportunidade, a equipe de fiscalização lavrou termo de embargo sobre as referidas áreas. A partir do Termo de Georreferenciamento, é possível verificar que na data de 08/09/2008 ainda existia cobertura de floresta nativa, ao passo que na data de 30/09/2010, esta cobertura haveria sido suprimida, conforme segue as imagens (cf. documentos anexos): (...)Como se percebe pelas imagens, fica evidente que no ano de 2008 o local encontrava-se com vasta vegetação intacta da Mata Atlântica, tendo sido destruída desde então, alheia a qualquer autorização ambiental, até chegar ao estágio atual descrito no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Força Verde. Em que pese a ausência de prévia tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Cível, ressalta-se que, malgrado as insistentes tentativas dos órgãos ambientais, na esfera administrativa, em aplicar pesadas multas aos grandes latifundiários da Comarca, essa tarefa tem sido inglória para a preservação do meio ambiente, pois diante de vultuosos lucros com essas práticas abusivas de seus direitos de propriedade, os proprietários/possuidores dessas terras optam deliberadamente por manter suas atividades destrutivas do meio ambiente em vez de ajudar a construir um meio ambiente ecologicamente equilibrado pois, evidentemente, que um meio ambiente ecologicamente equilibrado não traz lucros a eles. Por essa razão, a presente demanda mostra-se extremamente necessária para compelir os responsáveis a atender o apelo legislativo de proteção ao meio ambiente.”Veja-se que a situação foi posta no sentido de que o Inquérito Civil nº MPPR-0097.18.000323-4 documenta a fiscalização ambiental realizada na Fazenda São Lourenço, em Palmas/PR, onde a Polícia Ambiental Força Verde e o Ministério Público Estadual verificaram a destruição de 63,76 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, substituída por espécies exóticas como pinus e eucalipto.Em poucos meses depois, o IBAMA também autuou a empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira – EIRELI por impedir a regeneração natural da área, contrariando autorização e acordo de âmbito ambiental. Foram emitidos termos de embargo, restringindo atividades na região.Imagens de georreferenciamento mostram que, em 2008, a área ainda possuía cobertura de floresta nativa, mas entre 2008 e 2010, essa vegetação foi suprimida sem autorização ambiental, conforme boletim de ocorrência e registros oficiais, tendo o Ministério Público se utilizada de referidos dados para fundamentar a ação civil pública contra os réus. Quanto ao mais, é importante salientar que tanto a Constituição Federal (art. 225, §3º) quanto o Código Civil (art. 935) estabelecem a independência entre as esferas cível e penal, conforme a seguir:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.A exceção delineada pelo Código Civil refere-se à sentença penal absolutória baseada na negativa do fato, na negativa de autoria ou em qualquer das excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito), o que não se aplica ao caso em questão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO DO INFRATOR, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DO CPP E ARTIGO 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107348- 56.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.07.2024) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 2. REQUERIMENTO DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. 3. DEGRADAÇÃO EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DENTRO E FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003403-10.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2025) (Destaques acrescidos)Assim, cumpre a rejeição das preliminares em questão. Ilegitimidade passiva de Rodrigo RossoniAlega o apelante que não contribuiu para a suposta degradação e que sua responsabilização seria indevida, pois não há prova de sua ligação direta com o dano ambiental. Conforme análise do Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), consta como responsável da área a pessoa do apelante, senão vejamos:Nesse cenário, a ilegitimidade passiva não pode ser considerada, uma vez que a responsabilidade pelo dano ambiental advém de uma obrigação propter rem. Sobre esse tema, há inclusive entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a possibilidade de o autor da ação ambiental exigir a reparação do dano do proprietário ou possuidor, seja ele atual ou anterior, do imóvel, in verbis:Súmula nº 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Ainda assim, em matéria ambiental, a teoria adotada é a da responsabilidade civil objetiva, independentemente da averiguação de culpa, prevista no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como no art. 225, §3º, da Constituição Federal, com intuito de prevenir e reprimir danos ambientais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental.” (REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) (Destaques acrescidos)Nessa linha intelectiva, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. MéritoDano ambientalAdentrando nas questões de mérito, os apelantes defendem a inexistência de dano ambiental, uma vez que a empresa possuía Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga e houve equívoco na delimitação do perímetro pelo órgão ambiental (IBAMA). Acrescentam a ausência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e os danos apontados, sendo que a prova pericial demonstrou que a vegetação exótica preexistia à autorização emitida. Pontuam que se trata de área rural consolidada – anterior a 22 de julho de 2008 –, conforme Lei 12.651/2012 (Código Florestal), estando inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de modo que não podem ser responsabilizados por eventual dano ambiental, conforme o estabelecido pelo § 4º do artigo 59, do Código Florestal.No entanto, consonante destacado anteriormente neste voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada há muito tempo no sentido de que a responsabilidade por danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre qualquer indivíduo ou entidade que, direta ou indiretamente, contribua para a degradação ambiental, seja por ação ou omissão, ou que dela se beneficie. No presente caso, a configuração do dano ambiental restou incontroversa nos autos. Quanto as alegações no sentido de que o dano foi praticado antes de 22 de julho de 2008, tratando-se de área rural consolidada que não pode sofrer autuação, nos termos do § 4º do artigo 59 da Lei 12.651/12 – Código Florestal (...o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito), insta salientar que os fatos então apurados dão conta de conduta impeditiva de regeneração natural da floresta nativa do bioma Mata Atlântica, que ocorreu também após o ano de 2008.Eis o que constou do laudo pericial a esse respeito (mov. 191.1): “1) Houve danos à flora? Resposta: Avaliando in loco os locais indicados no auto de infração e as imagens históricas do Google Earth e do MapBiomas, é possível confirmar que houve danos a flora nos locais vistoriados. 2) O que causou esses danos? Resposta: Com base no exposto no relatório, conclui-se que houve impedimento da regeneração natural com a conversão do uso do solo. [...] 4) É possível valorar, para fins de reparação, o dano ambiental causado no local? Resposta: A estimativa do dano ambiental é difícil em decorrência do tempo e heterogeneidade das áreas autuadas e embargadas. A área do termo de embargo 724947-E apresenta árvores remanescentes e uma porção com cobertura de floresta nativa, ou seja, não foi suprida por corte raso. Além disso, apresentava uma pequena porção com reflorestamento desde o ano de 2004 (Figura 35). Em relação a área do termo de embargo 724946-E foi constado que no ano de 1985 uma porção dos polígonos já se encontravam com um mosaico de usos (áreas de uso agropecuário onde não foi possível distinguir entre pastagem e agricultura), e no ano de 2002 os polígonos começam apresentar porções com silvicultura (Figura 40 a Figura 77). Mognon et al. (2013) avaliando a quantidade de árvores e estoque de biomassa seca para um remanescente de Floresta Ombrófila Mista em General Carneiro – PR, encontrou 629 árvores/ha e 178,5 t/ha. Levando em consideração o fator de conversão de massa seca para carbono estocado de 0,47, indicado pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC (2006), pode-se ter cerca de 84 t/ha de Carbono neutralizado em Floresta Ombrófila Mista. Ainda, considerando um teor de umidade médio de 50% para a biomassa florestal, pode-se encontrar mais 178,5 t/ha de água, ou seja, quase 180 mil litros de água por hectare. A floresta que havia anteriormente poderia ainda ser abrigo para diversos organismos da fauna e fungos e apresentar elevada diversidade devido a região apresentar grandes remanescentes florestais no entorno e o estado do Paraná apresentar poucos locais com altitudes superiores a 1.000 m, conforme o local periciado. Ainda, mantendo-se a área florestada poderia ser usufruído dos recursos não madeireiros oferecidos pelo ecossistema, como frutas nativas (butiá, pitanga e guabiroba, por exemplo), medicamentos, mel de abelhas, erva mate, dentre outros. 5) É possível valorar os recursos ambientais explorados na área?Resposta: Dentre os principais recursos explorados, pode-se ter realizado a exploração da madeira da Araucária cujo uso deste material é bem consagrado. De acordo com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), o preço médio da tora de Pinheiro em pé para o estado é de R$417,00/m³ (Dados lançados para agosto de 2023). Ebling e Péllico Netto (2015) encontraram cerca de 12 indivíduos por hectare de Pinheiro com mais de 40 cm de DAP (Diâmetro à altura do Peito) em uma área de Floresta Ombrófila Mista no Rio Grande do Sul. Considerando árvores desse porte, com cerca de 20 metros e utilizando um fator de forma de 0,5, têm cerca de 15 m³ de toras de Araucária por hectare que multiplicando pelo valor indicado pela SEAB resultaria em um montante de cerca de R$6.255,00 por hectare. Ainda, destaca-se que o preço da lenha colocada no pátio do consumidor, de acordo com a SEAB, está em cerca de R$153,50/m³ que, desconsiderando cerca de 60% de custos (supressão, extração, carregamento, transporte, descarregamento) resultam em cerca de R$61,40/m³. Assim, considerando ainda as demais árvores que podem somar cerca de 100m³ /ha, conforme sugerido por Sevegnani et al. (2013) para Floresta Ombrófila Mista, poder-se-ia arrecadar cerca de R$6.140,00/ha. Outra forma de valorar os recursos, seria o carbono estocado na floresta que poderia ser utilizado para compensação de emissões de gases de efeito estufa (principalmente Dióxido de Carbono) por empresas e indústrias que necessitam se adequar a certificações ambientais e ou têm interesse em entrar nesse mercado. Como esta área ainda apresenta dados incipientes no Brasil, é difícil valorar este montante.” [...] h) Na descrição sumária da ocorrência consta: “constatou a equipe policial que a área do polígono em tela realmente fora suprimida, porém não há vestígios que apontem para a data em que isso teria ocorrido, diante do que não é possível confirmar a informação apontada no almanaque da ONG supracitada”. Logo, é possível informar se realmente houve tal supressão? Em caso, positivo, e qual data? Explicar. Resposta: Em relação a área do termo de embargo 724947-E é possível reconhecer que uma porção da área foi suprimida entre os anos de 2004 e 2013, conforme Figura 34 e Figura 35). Pela análise da cobertura do solo com as imagens históricas do MapBiomas é possível inferir que a supressão ocorreu no ano de 2005, pois no ano de 2006 a área apresentava uma porção com cobertura com Mosaico de Usos. Em relação a área do termo de embargo 724946-E é possível inferir que uma porção considerável da área foi suprimida antes de 1985 (Figura 40), e outra porção da área foi suprimida pouco antes do ano 2000, conforme Figura 55. i) Qual o estágio da flora no imóvel de propriedade do embargante?Resposta: O imóvel apresenta principalmente vegetação secundária em estágio médio, no entanto, também é possível encontrar áreas em estágio inicial e avançado. k) Queira o Sr. Perito responder qual a situação atual do local? Resposta: As áreas autuadas e embargadas encontram-se atualmente com vegetação secundária em processo de regeneração natural e com mudas nativas provenientes de plantio. Predominam espécies de gramíneas, arbustos e arvoretas das fases iniciais de sucessão. As espécies arbóreas exóticas que haviam sido plantadas no local foram todas removidas, restando apenas galhos secos e tocos, além de algumas pilhas de lenha. Também foi observado a criação de abelhas para produção de mel nessas áreas. n) Na utilização do solo da fazenda, considerando-se a totalidade da área da matricula n.º 16.828, qual o percentual de vegetação nativa localizada na mesma, em detrimento das áreas autuadas; Resposta: De acordo com os dados mais recentes (2022) disponibilizados pelo MapBiomas, a vegetação nativa (Formação florestal) representa 70,9% da área da matrícula 16.828, conforme representação na Tabela 2 e Figura 78 abaixo. Portanto a área total autuada (63,45ha) representa 7,4% da área atual de vegetação nativa (Formação Florestal) e 5,3% da área total da matrícula 16.828. (...) 01. No caso específico, em decorrência desta resposta, com base nas imagens trazidas nos anexos e nos achados de campo, de que o dano havido, tem por origem o impedimento da regeneração natural. Assim, poderia o Sr. Perito complementar informando se o dano em exame teria ocorrido em data anterior ou posterior ao ano de 2008, quando da aquisição da área pela empresa requerida? Resposta: O impedimento da regeneração natural nas áreas autuadas ocorre desde o início da série histórica de imagens de satélite em 1985, portanto anterior ao ano de 2008, quando da aquisição da área. Conforme os mapas de Uso e cobertura do solo segundo dados do MapBiomas e imagens históricas de satélite apresentados no laudo técnico pericial Ref. mov. 191, após 2008, quando da aquisição da área pela empresa requerida, o impedimento da regeneração natural continua a ocorrer uma vez que a cobertura do solo foi mantida. Ressaltamos que recentemente, no ano de 2023, quando da visita in loco, foi observado o restabelecimento das condições e a promoção da regeneração natural, ou seja, não há mais impedimento da regeneração natural nas áreas autuadas. (...).”Adicionalmente, em relação ao Bioma Mata Atlântica, este Órgão Julgador tem decidido pela prevalência da legislação específica, de forma que o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP) instituído pelo Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12) não se aplica nestes casos. Corroborando:DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A legislação específica de proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) prevalece sobre o regime do Código Florestal, de modo que a supressão de vegetação sem autorização caracteriza infração ambiental e enseja obrigação de recomposição". Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 355, 370, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, Lei nº 11.428/06 e Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12).Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1204 e AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000 e 0004690-41.2021.8.16.0123. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012915-35.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.04.2025) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA. TESE RECURSAL DE QUE SE TRATA DE ÁREA CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO FLORESTAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INEXISTIDO ANISTIA OU EXTINÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ANTES 22/7/2008. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017154-73.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024) (Destaques acrescidos)Outrossim, a respeito de que possuía Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga, extrai-se do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, o que segue:“Como já informado no ítem 1.3 do presente relatório, a ação fiscalizatória foi motivada pelo Oficio n° 1211/2017, originário do Ministério Público do Estado do Paraná, cadastrado sob n° de processo SEI 02017.102644/2017-34. No referido oficio o MPE requisita ao IBAMA vistoria em área levantada pela S.O.S Mata Atlântica. A demanda originada do Oficio do MPE resultou na elaboração do documento INFORMAÇÃO Nº 7/2017/NUJUR-PR/SUPES-PR-IBAMA (SEI 1117275), anexado às folhas 27 a 30 do processo 02017.102644/2017-34 (SEI 1369882). Dentre as várias informações relevantes contidas no referido documento, consta que a propriedade objeto de análise possui Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga n° 9690/2013, com validade até 23/12/2017 (renovação) emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná-IAP. O documento aponta ainda que segundo análises de geoprocessamento com interpretações de imagens de satélite recente, parte da área correspondente a ASMB n° 9690 estaria povoada com plano de espécies exóticas, conforme evidenciado no Anexo IX do processo SEI 02017.102644/2017-34 (SEI 1144278). Tal fato contraria a referida Autorização, já que no campo observações do documento consta a seguinte informação: “o proprietário deverá realizar todas as técnicas para que realmente a área seja recomposta com a espécie bracatinga, devendo também respeitar as áreas de preservação permanente.” “Compromete-se ainda a manter os talhões abaixo discriminados ocupados com Bracatinga, por no mínimo mais um ciclo produtivo, ou seja, aproximadamente 7 (sete) anos.” Diante do acima exposto, no âmbito da Operação Resiliência e em cumprimento a Ordem de Fiscalização nº PR45903, a equipe composta pelos três servidores do IBAMA-PR acima qualificados, direcionou-se a área objeto da análise localizada no município de Palmas nos dias 05 e 06 de dezembro de 2017 com o objetivo de levantar informações e verificar in loco a cobertura florestal no polígono correspondentes a ASMB n° 9690. Cabe salientar que conforme consta na INFORMAÇÃO Nº 7/2017/NUJUR-PR/SUPES-PR-IBAMA a poligonal referente a ASMB 9690 foi delimitada com base no croqui constante na autorização e confrontação com imagens de satélites. A área fiscalizada em questão atualmente tem como proprietário Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira - EIRELI, CNPJ 79.129.151/0001-02, conforme Matrícula nº 16.828 e também informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural da propriedade (1369718). Ao se chegar ao local percorreu-se o interior da propriedade e confirmou-se que parte da cobertura florestal onde incide o Polígono correspondente a ASMB n° 9690 foi suprimida, corroborando com o indicativo das imagens de satélite. Uma área correspondente a 15,59 hectares que incide sobre a ASMB n ° 9690 vem sendo utilizada para cultivo de espécies exóticas de eucalipto e pinus, conforme constatado in loco e evidenciado por meio de análise de geoprocessamento conda na carta-imagem em anexo (1369611), contrariando a referida Autorização. A atividade silvicultural da implantação de eucalipto e pinus executada no local impede a regeneração natural da vegetação nativa de bracatinga, pois inviabiliza qualquer recuperação da vegetação natural, configurando a infração ambiental. Por todo o exposto, tendo em vista as irregularidades ambientais constadas, concluiu-se que a área objeto da Autorização Simplificada de Manejo de Bracatinga n ° 9690/2013 relacionada ao imóvel rural em questão está sofrendo o impedimento da regeneração da vegetação nativa e tal fato contraria a legislação ambiental. Após a constatação do ilícito ambiental, a equipe de fiscalização realizou os procedimentos administrativos cabíveis, em desfavor de Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira - EIRELI, proprietária do imóvel rural. As atividades que impeçam a recuperação da vegetação nativa de bracatinga foram embargadas e o autuado foi notificado para efetuar a colheita das espécies exóticas implantadas no local com intuito de iniciar a recuperação do dano na área, tais sanções atendem as determinações da legislação federal.”Com efeito, restou demonstrado que, embora a proprietária da área possuísse Autorização Simplificada de Manejo, a descumpriu com o cultivo de espécies outras que não a Bracatinga.Logo, não há que falar em inexistência do nexo causal entre a conduta dos apelantes e os danos apontados, pois ficou devidamente demonstrado nos autos que deram continuidade à destruição da vegetação nativa com o descumprimento de autorização simplificada e termo de manutenção de florestas, com o plantio das plantas exóticas, impedindo a regeneração do bioma Mata Atlântica. Dano moral coletivoSe insurgem ainda os apelantes quanto ao dano moral coletivo, ao argumento de que não houve demonstração de efetivo abalo à coletividade, considerando que a suposta infração ocorreu em área rural particular distante do centro urbano, devendo ser a afastada a condenação a tal título. Ademais, o valor fixado não se revela razoável e é incompatível com o próprio preço médio de terras agrícolas.A proteção ambiental é um direito difuso garantido pelo artigo 225 da Constituição Federal, in verbis:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.Devido ao dano ambiental em questão, o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece a possibilidade de exigir ressarcimento por danos morais coletivos através de Ação Civil Pública. Veja-se:Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente” (AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).Embora seja correto afirmar que nem todo ilícito ambiental é suficiente para configurar dano moral coletivo passível de indenização, é necessário que estejam presentes fatores como a violação de direitos fundamentais que transcendam os limites do individualismo, baseada em conduta grave e reprovável, para evitar a banalização da configuração do mencionado dano moral coletivo. No entanto, no caso concreto, ficou configurado o dever de indenizar.Em complemento, como bem consignou o d. Procurador de Justiça “o dano não consiste apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, prejudicando também outros valores fundamentais da coletividade a ele vinculados: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão profundamente unidos, de maneira que a agressão ao ambiente atinge diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade.”Por seu turno, no que tange ao quantum fixado no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR, com razão os apelantes. Cumpre mencionar que, ao determinar esse tipo de dano, devem ser seguidas as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707: “c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”Sobre o tema, esclarece a doutrina especializada:“Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais, que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se de normas contidas no arts. 944, 945, 946 e ss., do CC/2002. Ressalte-se que o art. 946 é expresso: no caso de obrigação indeterminada apura-se o valor das perdas e danos na forma da lei processual, isto é, por arbitramento a indenização. Ora, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observadas as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento, para fixar o valor da condenação. Conferiu-se que os danos extrapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação, sendo que a quantificação deve ser feita por arbitramento. Entretanto, o ‘quantum debeatur’ será sempre variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. É que as lesões de ordem moral, ao contrário daquelas de natureza patrimonial, possuem uma abrangência deveras ampla, podendo lesar interesses estritamente subjetivos e da coletividade. Assim, a indenização moral decorrente da perda de um ente querido, por exemplo (dano moral individual), será diversa daquela surgida em virtude do corte de uma árvore (dano moral coletivo). Do mesmo modo, o agente causador do dano poderá ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo qualquer, isoladamente considerado. Também a gravidade da lesão há que ser levada em conta, além de outros aspectos. Neste sentido avança o art. 944 do CC/2002, estabelecendo ser a indenização medida pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la, equitativamente, a indenização. O art. 945, por seu turno, leva em consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor na fixação da indenização. A propósito do assunto, muito se tem discutido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm fornecido inúmeros subsídios consistentes na formulação de critérios para a aferição do dano extrapatrimonial. Na doutrina, destaca-se a brilhante lição da Professora DINIZ, que assim se pronuncia: ‘É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável’. A jurisprudência, a seu turno, também tem dado guarida a certos critérios objetivos ou subjetivos. Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais assinalados, embora não se refiram a danos coletivos, aplicam-se indubitavelmente a estes. É óbvio que, uma vez afetado um bem subjetivo ou da coletividade, seja ele de que natureza for, o dano causado deverá ser reparado, podendo-se utilizar, para tanto, os subsídios ora invocados. Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto. Compete, pois, ao Poder Judiciário a importante tarefa de transplantar para a prática o disposto na Constituição Federal e na legislação ordinária acerca do dano extrapatrimonial ambiental. Somente com a reiteração dos pronunciamentos dos Tribunais no tocante à responsabilização civil dos causadores de danos ao meio ambiente, é que se atingirá efetivamente o idealizado pelo legislador. E somente assim é que se poderá amenizar os efetivos prejuízos a valores equiparados à dor causados à coletividade, por ofensa à qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se impõe ao causador da lesão uma sanção pelo mal praticado, além de servir para desestimulá-lo a repetir a lesão ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 5”).Relativamente a questão, a jurisprudência desta Câmara demonstra que a indenização pode variar, ante as diversas particularidades de cada caso específico. Confira-se:DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR. (...) 3.4. O valor fixado para o dano moral coletivo deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do nível socioeconômico da recorrente e da proporcionalidade em relação aos parâmetros adotados em casos similares. 4. DISPOSITIVO E TESE (...) O arbitramento de danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o montante ser reduzido quando excessivo. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002273-81.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTES. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADO NA ORIGEM. PROCEDENTES DO STJ. EM SE TRATANDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL, A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS É OBJETIVA, POIS FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA READEQUAR O VALOR A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No entanto, considerando o descarte de efluentes na estação de tratamento de água, conduta com gravidade intermediária, é possível a redução do quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002092-40.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.08.2024)APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO TERRA E ÁGUA. VERIFICAÇÃO IN SATUS ASSERTIONIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, ÁREAS ÚMIDAS, ÁREA MANANCIAL VOLTADA AO ABASTECIMENTO PÚBLICO E COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. LICENÇAS AMBIENTAIS E AUTORIZAÇÃO FLORESTAL CONCEDIDAS PELO IAT. DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO FLORESTAL, RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP Nº 5/2008 E LEI Nº 1.1428/2006. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO FORNECIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. LOCALIZAÇÃO EM ZONA DE OCUPAÇÃO EM QUE É PROIBIDA A IMPLEMENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2005. NULIDADE DOS ATOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELO CONSTRUTOR. DANOS AMBIENTAIS EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES. ART. 14, § 1º, DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. ELABORAÇÃO DE PRAD. DANO MORAL COLETIVO. EMPREENDIMENTO QUE GEROU PASSIVO AMBIENTAL, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM MANANCIAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara, impõe-se a redução do dano moral coletivo para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003548-16.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. 1. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 2. DANO MORAL COLETIVO. TEORIA OBJETIVA. POLUIDOR QUE DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE PRATICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE, CONDUTA, PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ...) No caso, entendo que a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) posta pelo magistrado singular deve ser mantida, pois, adequada ao porte da empresa (cujo capital social perfaz o montante de R$ 3.794.600,00, três milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais, seiscentos reais), sendo suficiente ante a reiteração da conduta (dois autos de infração pelo mesmo motivo).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001883-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)Na presente situação, ficou comprovado que os apelantes impediram a regeneração natural de 63,76 hectares (equivalente a 90 campos de futebol) de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, que conta com especial proteção, não se podendo compreender tal lesão como ínfima, tal como pretendem os recorrentes. Por outro lado, deve ser ponderada a capacidade socioeconômica da empresa Brasfibra (com capital social de um milhão e duzentos mil reais - R$ 1.205.000,00 – mov. 43.3) e de Rodrigo Rossoni como detentor de 0,53% desse capital.Partindo de tais premissas, em consideração às peculiaridades do caso concreto, reduzo o valor indenizatório para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), inclusive como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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