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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005241-52.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELAÇÃO) PROVIDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PELO AUTOR E PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a ação acidentária proposta pelo autor, para conceder o benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do 5º dedo da mão direita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da alegação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que, apesar da amputação parcial do 5º dedo da mão direita, não houve redução da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais.4. A amputação resultou em uma “pequena perda funcional para atividades que requeiram especificamente o uso do 5º dedo da mão direita”, mas não interfere na capacidade de trabalho do autor, que continua a exercer suas funções de forneiro em cerâmica sem dificuldades.5. A jurisprudência estabelece que o auxílio-acidente é devido apenas quando há efetiva e permanente redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a ação previdenciária. Remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar efetiva e permanente redução de sua capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a existência de mero déficit funcional que não interfira na capacidade laborativa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 19; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019364-33.2022.8.16.0044, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor não pode ser aceito. Embora ele tenha sofrido um acidente que resultou na perda de parte do dedo, a perícia mostrou que isso não afetou sua capacidade de trabalhar. O autor consegue realizar suas atividades normalmente, sem precisar de mais esforço, e não foi comprovada uma redução na sua capacidade para o trabalho. Por isso, a decisão anterior que negou o benefício foi mantida.