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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de mov. 72.1 dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Bruno Alves Mendes, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. Bruno Alves Mendes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ao requerente a partir do dia 29/09/2022, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e proceder ao pagamento dos atrasados a contar da data acima mencionada, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo INPC desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021”.Nas suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS argumentou, em síntese, que o autor ajuizou ação pleiteando a concessão de auxílio-acidente, em razão da perda da ponta do 5º dedo da mão direita, como resultado de acidente ocorrido em 13/07/2022. Aduz que o laudo pericial não apontou a redução da capacidade laboral, mas apenas redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), que não se confunde com a redução da capacidade laborativa para a atividade desenvolvida. Afirma que essas conclusões foram ratificadas pela empregadora do autor (mov. 93.1 dos autos originários).Bruno Alves Mendes apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que o laudo pericial atestou expressamente a redução da capacidade laborativa e, além disso, juntou aos autos vídeo que demonstra que para o autor carregar os tijolos necessita de mais cautela e esforço (mov. 87.1 dos autos originários).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (mov. 18.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo. Ainda, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Bruno Alves Mendes ajuizou ação previdenciária por acidente do trabalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, em síntese, que, em 13/07/2022, sofreu acidente de trabalho que causou amputação parcial do 5º dedo da mão direta. Em razão desses fatos, recebeu auxílio-doença acidentário de 28/07/2022 a 29/09/2022.Aduziu que, em virtude do acidente sofrido, sobrevieram sequelas (perda da sensibilidade, potência e mobilidade deste dedo) que diminuíram sua capacidade laboral para o exercício das atividades de forneiro em cerâmica, razão pela qual faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.O d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “condenar o INSS a conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ao requerente a partir do dia 29/09/2022 (...)” (mov. 72.1 dos autos originários).Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação argumentando, em síntese, que o laudo pericial não apontou a redução da capacidade laboral, mas apenas redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), que não se confunde com a redução da capacidade laborativa para a atividade desenvolvida. Afirma que essas conclusões foram ratificadas pela empregadora do autor.Passo, então, a analisar em conjunto o recurso de apelação e a remessa necessária. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:“ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Portanto, para a concessão do auxílio pretendido pelo requerente, faz-se necessária a comprovação de que o segurado sofreu acidente que importou em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.Ainda, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos.No presente caso, a qualidade de segurado está devidamente demonstrada, uma vez que à época o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa SEC – Serviço de Apoio a Produção de Artefatos Cerâmicos Ltda., portanto, filiado ao RGPS (dossiê previdenciário de mov. 21.2 dos autos originários).O nexo de causalidade restou evidenciado através de emissão de CAT pela empregadora (mov. 10.2 dos autos originários), pelo recebimento de benefício na modalidade acidentária (mov. 21.2 dos autos originários), bem como, através da prova pericial.Acerca do nexo de causalidade e da incapacidade laboral, o laudo pericial, assim concluiu (mov. 36.1 dos autos originários):a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Em decorrência de uma acidente de trabalho típico, ocorrido na data de 13/07/2022, conforme aponta a CAT emitida pela empresa, apresentou o autor uma amputação traumática da falange distal do 5º dedo da mão direita. b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado? R. Acidente de trabalho típico, conforme acima especificado. c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? R. Não identificado incapacidade laboral atual, inclusive o autor encontra-se trabalhando na mesma função.(...)m) O periciado éportador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R. Este talvez seja o ponto mais importante da perícia. O autor perdeu parte da falange distal do 5º dedo da mão direita, ou colocando de uma forma menos técnica, perdeu a ponta do 5º dedo. Referida lesão, apesar de não caracterizar incapacidade laboral ao autor, representa uma pequena perda funcional para atividades que requeiram especificamente o uso do 5° dedo da mão direita. Durante a realização da perícia, informou o autor que para transportar os tijolos, especialmente os que possuem furos, coloca os dedos dentro dos furos e puxa os tijolos com os mesmos. Relatou ainda que na referida mão, antes do acidente, conseguia transportar quatro tijolos na mão direita, e que após o acidente, transporta apenas dois, o que ocasionou uma perda de produtividade. Tecnicamente falando, a perda da falange distal do 5 dedo, não é causa de dificuldade para a maioria das atividades que exijam o uso da mão, mas apenas para atividades que exijam o uso específico do 5º dedo. O transporte de tijolos, realizados com as duas mãos, não há nenhuma dificuldade em realizá-lo, sem a falange distal do 5º dedo. Entretanto, da forma que foi descrita o transporte (colocando os dedos nos buracos dos tijolos, o que exige o uso específico do 5º dedo), é possível que o autor não consiga transportar os quatro tijolos, que informou que transportava anteriormente. Ou seja, é possível uma perda de produtividade. Agora, se tais achados são suficientes para caracterizar uma maior dispêndio para os exercícios da atividade habitual, conforme preconiza a legislação, já é uma questão jurídica de entendimento e aplicação da lei, que foge à competência deste perito.(...)q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Sim. Parte da falange distal do 5º dedo da mão direita. Força muscular grau v.. r) A mobilidade das articulações está preservada? R. Há uma diminuição na mobilidade da interfalangeana distal do 5º dedo. Mobilidade nas demais articulações preservada. s) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? R. Não se enquadra.t) Face à sequela ou doença, o periciado está: a)com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer A mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R. Alternativa de letra “a”. Vide também resposta ao quesito de letra “m” onde foram feitas considerações técnicas acerca da pequena perda funcional identificada.”A fim de esclarecer dúvidas que surgiram após a elaboração da perícia, houve a expedição de ofício à empregadora do autor, para que informasse a mímica laboral de Bruno Alves Mendes, bem como se houve redução na sua produtividade após o acidente. Sobreveio a seguinte resposta (mov. 58.1 dos autos originários):“Diante do ofício de mov. 54.1, pondera a ora manifestante a respeito da mímica laboral do colaborador Bruno Alves Mendes: sua atividade consiste no transporte de blocos (tijolo) em barro, da área de secagem para a de queima e desta para o setor de embalagem, utilizando para isso as mãos e carros de transportes.Nos últimos dias, não se observou redução na produtividade do colaborador”.Da análise em conjunto das informações trazidas pelo laudo pericial e pela empregadora, é possível concluir que a amputação de parte da falange distal do 5º dedo da mão direita do autor, não causou redução da sua capacidade laboral para o exercício da atividade exercida na época do acidente (forneiro de cerâmica), mas tão somente “uma pequena perda funcional para atividades que requeiram especificamente o uso do 5º dedo da mão direita”, o que não enseja a concessão do benefício pretendido.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 STJ NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação da primeira falange do segundo dedo da mão esquerda do autor. O recorrente alegou em suas razões recursais a existência de déficit funcional que impactaria sua capacidade laboral. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da alegação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3.1. O laudo pericial concluiu que, apesar do déficit funcional oriundo do acidente de trabalho, não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais. 3.2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que as sequelas do acidente interfiram diretamente na capacidade de trabalho, o que não foi demonstrado no caso. 3.3. O autor não apresentou elementos que desconstituíssem a prova técnica produzida, mantendo-se a conclusão do laudo pericial. 3.4. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ, segundo o qual o benefício de auxílio-acidente será concedido mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínima, não se faz aplicável ao presente caso, uma vez que não houve qualquer comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. IV. Dispositivo. 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente ao autor. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor não pode ser reconhecido pois, em que pese o acidente de trabalho que resultou na perda de parte do dedo, a perícia mostrou que isso não afetou sua capacidade de trabalhar. Mesmo com um pequeno déficit funcional, o autor consegue realizar suas atividades normalmente, sem precisar de mais esforço. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior que não concedeu o benefício, já que não foi comprovada a redução da capacidade para o trabalho”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019364-33.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.04.2025) (sem grifos no original).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de benefício de auxílio-acidente. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor. O recorrente defende, em suma: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de adequada análise e resposta aos seus quesitos à perícia; b) a existência de limitação de sua capacidade laboral, que justificaria a concessão do benefício de natureza acidentária pleiteado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial; b) se o autor preenche os pressupostos para fruição do benefício de auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concede ao juiz a discricionariedade para indeferir diligências ou provas que considerar desnecessárias ou protelatórias; 3.2. No caso, o indeferimento da prova complementar pleiteada pelo autor foi adequado, nos moldes do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o laudo pericial já contava com todas as informações necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo possível nele encontrar respostas a todas as indagações do autor. Não se configurou, portanto, cerceamento de defesa; 3.3. O benefício de auxílio-acidente deve ser pago quando o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual; 3.4. No caso, o perito judicial atestou que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, mostrando-se plenamente hígido e válido. Não há nos autos, tampouco, provas aptas a infirmar a conclusão do perito; 3.5. Não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho; 3.6. Não se verificou a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor, que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos; 3.7. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4.2. Teses de julgamento: a) constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, o indeferimento da realização de nova perícia ou de elaboração de laudo complementar não configura cerceamento de defesa; b) o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresente efetiva e permanente redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Lei nº 8.213/1991, artigo 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, inciso I e 470, inciso I; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 416”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029605-79.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2025) (sem grifos no original).Assim, imperioso concluir que, em análise ao contexto probatório, inexiste incapacidade laboral, e, conquanto exista déficit funcional, tal condição não conduz à redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio (forneiro em cerâmica), logo, não há que se falar em aplicação ao caso do entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ).Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação previdenciária. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, cabível a redistribuição da sucumbência.No entanto, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência. Honorários periciaisAinda, ante à sucumbência autoral e em atenção ao decidido nos recursos especiais repetitivos n. 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1044), os valores adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.No entanto, a restituição deve observar o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil.Ademais, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. E, ainda, considerando o disposto no artigo 3º da EC 113, publicada em 9.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de julgar improcedente a ação previdenciária ajuizada pelo autor e, ainda, julgar prejudicada a remessa necessária.
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