SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001573-46.2018.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa. rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. mérito. criação irregular de cargos comissionados. meras irregularidades. tipo previsto no art. 11, v, da lia, que exige a finalidade específica. ausência de dolo específico por parte do então prefeito do município de ivaté. manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 76/2017 e julgou improcedentes os demais pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se alegava a criação irregular de cargos comissionados no Município de Ivaté, sem a devida descrição de funções e em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a criação e manutenção de cargos comissionados pelo Município de Ivaté, sem a devida descrição de funções e em desacordo com a legislação, configuram ato de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito Univaldo Campaner, e se há dolo na conduta do requerido.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal aventada pelo apelado, eis que o recurso do Ministério Público impugna especificamente a sentença. Ademais, o apelante se encontra limitado do ponto de vista argumentativo ao que foi alegado em primeira instância, sob pena de supressão de instância.4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de que os atos foram praticados com a intenção de frustrar o caráter concorrencial e obtenção de benefício próprio ou de terceiros.5. A criação de cargos em comissão deve se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento, conforme Tema 1.010/STF, o que não ocorreu no caso em questão.6. As nomeações realizadas não demonstraram benefício direto do apelado ou de terceiros, e os serviços foram prestados regularmente pelos comissionados.7. A Lei Complementar nº 76/2017 foi revogada pela Lei Complementar nº 90/2018, sanando eventuais irregularidades, mas não afastando a análise da improbidade.8. Não foi comprovado o dolo específico do apelado, caracterizando apenas irregularidades administrativas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A criação de cargos em comissão na administração pública deve se restringir ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada a nomeação para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, que exige a comprovação do dolo específico do agente público._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II e V; L. nº 8.429/1992, arts. 11, V, e 12, III; L. nº 14.230/2021, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018; STF, Tema 1.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, ADI nº 1.746.917-1, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, Órgão Especial, j. 18.02.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000530-36.2014.8.16.0149, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 22.05.2023.