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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela executada Marisa Rodrigues da Silva, em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado no movimento 29.1 (autos de apelação cível), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para anular a sentença, declarando que está comprovada a celebração do contrato de mútuo com garantia fiduciária. O acórdão foi assim ementado:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. DESPACHO ORDENANDO A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA INTEGRALIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. LEI Nº 10.931, DE 2004. ASSINATURA DE DUASTESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, II DO CPC. PROVIDO.A cédula de crédito bancário é título executivo exigível via execução de título extrajudicial, por força do disposto no artigo 28 da lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.2. A executada Marisa Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração aduzindo que o acórdão é (a) obscuro ao dispor que falta apenas a última página do contrato, quando na verdade falta mais de 50% do documento; (b) e contraditório, pois, diante da ausência de mais de 50% do contrato, não se tem qualquer informação acerca da garantia da obrigação (autos de Embargos de Declaração nº 16175-35.2025.8.16.0014).3. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A opôs aclaratórios sustentando que o acórdão é omisso, pois não dispôs na ementa e no dispositivo a determinação de sentença cassada (autos de Embargos de Declaração 14594-82.2025.8.16.0014).É o relatório.
II - VOTOOs recursos foram opostos tempestivamente pelo que devem ser conhecidos.4. Inicialmente, anoto que, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .No caso, ambas as partes opuseram embargos de declaração buscando sanar os apontados vícios no acórdão proferido por este órgão fracionário, que ao julgar recurso de apelação civil, entendeu por bem prover o recurso interposto, considerando o documento apresentado aos autos suficiente para a comprovação da celebração do contrato entre as partes. 5. Dos Embargos de Declaração nº 16175-35.2025.8.16.0014. Da leitura do acórdão embargado, pode-se depreender que a controvérsia recursal acerca da validade da Cédula de Crédito Bancário apresentado pelo Banco foi enfrentada de forma expressa e fundamentada, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do decisum:14. O título de crédito é um documento que, observadas determinadas características legais, representa e mobiliza o direito voltado para a cobrança da prestação futura fundada no princípio da confiança e no prazo. O título de crédito tem existência quando dotado de atributos necessários como cartularidade, literalidade e autonomia. Assim, a existência do título decorre do próprio documento, da correspondência do teor desse documento com o direito nele afirmado e da possibilidade de sua circulação de forma autônoma. Todos esses atributos nós encontramos na cédula de crédito bancário, quando analisamos as regras dos artigos 28 e 29 da lei 10.931, de 02 de agosto de 2002. A cédula de crédito bancário foi criada seguindo a tendência da criação de novos títulos de crédito no sentido estrito e formal, quando emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Resumindo, apresenta-se como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, dispensando o protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes, avalistas e terceiros garantidores.14.1. A partir da análise da Cédula de Crédito Bancário, percebe-se que, não obstante a ausência da última página do documento, este é totalmente lícito e está dentro dos parâmetros legais supracitados. Ressalto que a Cédula de Crédito está acompanhada de rubricas da executada. Ademais, durante a tramitação do processo, a própria executada admitiu a existência e regularidade da dívida, senão vejamos: Assim, a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos é documento suficiente para a comprovação da celebração do contrato entre as partes15. Diante do exposto voto no sentido de dar provimento ao recursoDessa forma, o acórdão foi claro ao ressaltar que as páginas do documento estão dentro dos parâmetros legais supracitados, inclusive estão acompanhadas de rubricas da executada.A primeira página da cédula de crédito bancário discrimina o quadro resumo de toda a negociação, foi subscrita pela devedora fiduciante e não foi lançada qualquer dúvida a seu respeito. Não podemos esquecer que é válido o documento quando aquele que levanta dúvidas, não impugna o seu conteúdo. E mais, o mencionado contrato foi devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício Notarial de Apucarana. Por fim, a embargante e devedora fiduciante aponta como contradição as regras dos artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 10.931 de 2004 . Analisando esses dispositivos legais, verifico que não tem aplicabilidade na análise da matéria controvertida no presente recurso. Anoto que estamos reexaminando a sentença que declarou extinto o processo de execução sob a ótica da validade do título de crédito. A questão da garantia fiduciária e a sua formalização no contrato ficou superada pelo fato da devedora não se encontrar mais na posse do bem objeto da garantia, fato esse que motivou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Deste modo, manifesto voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por Marisa Rodrigues da Silva. 6. Dos Embargos de Declaração nº 14594-82.2025.8.16.0014. No segundo plano, da simples leitura do acórdão, resta evidente a omissão contida na ementa e parte dispositiva, onde constou o seguinte:A análise do corpo da decisão não deixa qualquer dúvida de que ao prover o recurso, a decisão foi reformada.Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, passando a parte dispositiva acórdão objurgado a vigorar com a seguinte redação:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. DESPACHO ORDENANDO A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA INTEGRALIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. LEI Nº 10.931, DE 2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDO. A cédula de crédito bancário é título executivo exigível via execução de título extrajudicial, por força do disposto no artigo 28 da lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.15. Diante do exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso e reformar a sentença.Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, tão somente para corrigir omissão.7. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A e rejeitar os embargos de declaração de Marisa Rodrigues da Silva.
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