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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por EZEQUIEL APARÍCIO contra decisão que, nos autos de execução n.º 4000089-21.2021.8.16.0123, operou o somatório das penas e, ainda, alterou a data-base para obtenção dos benefícios da execução, para fins de considerar a data-base da última prisão (mov. 1.1).Nas razões, a defensoria pública requer seja retificada a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, para aquela da primeira prisão em 30.11.2023 (mov. 1.2).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 19.3).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.4), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por EZEQUIEL APARÍCIO, contra decisão que, nos autos de execução n.º 4000089-21.2021.8.16.0123, operou o somatório das penas e, ainda, alterou a data-base para obtenção dos benefícios da execução, para fins de considerar a data-base da última prisão (mov. 1.1).A Defesa insurge-se, alegando que deve ser considerada a data da primeira prisão do sentenciado, 30.11.2023, vez que antes o sentenciado já estava em prisão provisória, sendo que a seu ver a prisão posterior não tem o condão de alterar a data base da progressão de regime. Pede, assim, a retificação do relatório.Não lhe assiste razão.Na hipótese dos autos, diversamente do que sustenta a Defesa e a exemplo do que decidiu a nobre Magistrada, entendo que a data da primeira prisão não pode ser considerada para fins de progressão carcerária por inexistir, no caso, aprisionamento ininterrupto do sentenciado.Isso porque, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto quando então sobreveio nova condenação pela prática de crime de homicídio qualificado tentado. Assim, após a unificação e somatório das penas, e considerando o período de pena cumprido e a pena total remanescente (16 anos, 11 meses e 15 dias), o Magistrado a quo estabeleceu o regime fechado e, de consequência, determinou a expedição de mandado de prisão, bem como determinou a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios da execução.Portanto, estamos diante de caso em que operou-se a regressão de regime em virtude de nova condenação, o que justifica, assim, a alteração da data-base para os benefícios executórios para o da última prisão.Sobre o tema, a propósito, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como data-base a primeira prisão (1º/6/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas, em vez da data de sua primeira prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena.3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão.A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base.IV. ORDEM DENEGADA.” (HC n. 785.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)No mesmo sentido é o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“Direito penal. Agravo em execução penal. Data-base para progressão de regime. Manutenção da data da última prisão. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que manteve a data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após soma e unificação das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se na decisão de soma e unificação das penas pode ser alterada a data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve a data-base na data da última prisão do apenado, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A data-base para progressão de regime deve ser a da última progressão, da última falta grave homologada em juízo, ou da última prisão, sendo este o marco temporal fixado no caso concreto. 5. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar, conforme ocorrido in casu e conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução penal desprovido. Decisão de manter a data-base na data da última prisão confirmada. Tese de julgamento: “A data-base para progressão de regime deve ser aquela em que ocorreu o evento mais recente no histórico de execução penal entre a última progressão, a última falta grave homologada em juízo ou, ainda, a da última prisão, conforme entendimento jurisprudencial majoritário”. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.372/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.952.283/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/3/2022.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000840-24.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 09.11.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REALIZOU O SOMATÓRIO DAS PENAS E ALTEROU A DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO – RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DATA-BASE – NÃO PROVIMENTO – REGIME FECHADO DETERMINADO EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO APENADO NO REGIME MAIS GRAVOSO – DATA-BASE A SER FIXADA QUE DEVE CORRESPONDER AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM CASO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000265-73.2023.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 06.04.2024)Assim, como no presente caso houve a unificação das penas após condenação superveniente, com fixação de regime mais gravoso ante a pena total remanescente, correta a decisão que fixou o regime fechado e, ainda, determinou a alteração da data-base para progressão de regime a data da última prisão (27.09.2024).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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