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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031198-07.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDO AO NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ESPECÍFICO PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, INCLUSIVE COM RETIFICAÇÃO DO EDITAL REFORÇANDO PRAZO E HORÁRIO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, em razão da desclassificação da apelante do concurso público para Guarda Municipal do Município de Foz do Iguaçu, devido à não apresentação de documentos no prazo editalício, na fase de investigação social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não ilegalidade na desclassificação da apelante, do Concurso Público para Guarda Municipal, em razão da não apresentação tempestiva da documentação exigida no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou a violação a seu direito líquido e certo, necessária para a concessão do Mandado de Segurança.4. O edital do concurso estabelece claramente o prazo para entrega da documentação. 5. É de responsabilidade do candidato o cumprimento estrito das regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação. 6. A eliminação da apelante do concurso está em consonância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em concurso público, por não apresentação de documentos no prazo estipulado no edital, não configura excesso de formalismo, sendo legítima a atuação da banca examinadora em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 98, § 3º.