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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de devolução de valores ajuizada por Iria Schlickmann em face de HS Administradora de Consórcios Ltda., sob nº. 0041459-29.2022.8.16.0021, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel.
Por brevidade, translada-se o relatório bem lançado na sentença: “IRIA SCHLICKMANN move a presente ação de devolução de valores em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebrou com a ré contrato de participação em consórcio, todavia desistiu do negócio. Narra que após solicitar o cancelamento do contrato, a ré lhe propôs a devolução de 30% (trinta por cento) do valor investido, do qual discorda. Argumenta que há falha nos serviços prestados, em razão da conduta abusiva imposta no contrato de adesão. Pondera que os juros de mora da restituição devem ser contados a partir da contemplação ou do encerramento do grupo. Dispõe que o contrato não informa o índice de correção monetária, devendo ser aplicado o mesmo índice do contrato ou o índice praticado pelo Tribunal. Alega que a multa contratual equivale a 45% do crédito, o que reputa abusivo. Aduz que a taxa de administração deve ser aplicada proporcionalmente ao seu tempo de permanência no grupo. Com esses argumentos postula a procedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu ofereceu contestação (mov. 43.1), na qual sustenta, em síntese, que a devolução dos valores pagos exige a contemplação. Informa que a correção monetária das parcelas restituídas se dá pelo INCC, conforme proposta de adesão. Defende que a taxa de administração, fixada em patamar superior nas primeiras parcelas, encontra-se de acordo com permissivo legal, não devendo ser contada proporcionalmente. Alega que o contrato possui previsão expressa da cláusula penal e o percentual de 10%, que se presta a cobrir todas as despesas que a administradora teve com a contratação, não é abusivo. Relata que a cota da autora, de nº. 1.477, encontra se vaga, evidenciando o prejuízo ao grupo. Informa que a autora adimpliu 26 parcelas, no valor de R$ 38.336,22 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), e a devolução deve recair somente sobre o fundo comum no valor de R$ 26.884,85 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Com isso, postula a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação (mov. 47.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (mov. 51.1/52.1).”.
Sobreveio a sentença ora recorrida – proferida pelo Douto Juiz de Direito Phellipe Müller – que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de “a.1) declarar a nulidade da cláusula n°. 42.1 do regulamento geral do consórcio; a.2) condenar a parte ré à devolução, quando da contemplação ou encerramento do grupo, da taxa de administração, naquilo que exceder o período em que a autora integrava o grupo”. Considerada a sucumbência recíproca, o juízo condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos de acordo com o grau de sucumbência (mov. 72.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a reforma da decisão de mov. 29.1 pela qual o juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sobre as pretensões iniciais descritas nas letras ‘c’, ‘d’ e ‘g’ da petição inicial, condenando-a ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, uma vez que “ao julgar extinto o processo por falta de interesse processual, houve flagrante afronta do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional”. No mérito, pede a reforma da sentença a fim de que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos pelo índice do TJSP ou pelo INCC, desde cada desembolso, com juros de mora a partir do dia seguinte à data da assembleia de contemplação ou no mês seguinte ao encerramento do grupo, além da redistribuição da condenação sucumbencial, a fim de que a parte ré arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais (mov. 78.1). Contrarrazões pela parte apelada, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 85.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Conforme relatado, pretende a apelante que os pedidos inaugurais julgados extintos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na decisão de mov. 29.1, sejam conhecidos e analisados, por primazia do julgamento de mérito. A pretensão, contudo, não comporta conhecimento. Veja-se que, em que pese a parte autora suscite o §1º do art. 1.009 do CPC a fim de afastar a preclusão sobre sua insurgência, a decisão de mov. 29.1 – pela qual o juízo julgou “extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito, relativamente às pretensões descritas nas letras ‘c’, ‘d’ e ‘g’ da petição inicial, prosseguindo o feito quanto aos pedidos das letras ‘e’ e ‘f’, os quais devem ser examinados no mérito. Desde logo, dado o encerramento parcial do feito, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais” – consistiu em julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do Código de Processo Civil, modalidade para a qual o diploma processual dispõe, no §5º do art. 356, que “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Desta decisão, porém, a autora foi regularmente intimada em setembro/2023 (mov. 38), sendo certificado, nos autos, o decurso do prazo in albis (mov. 41). Deste modo, a matéria objeto da decisão de mov. 29.1 formou coisa julgada, não sendo mais passível de modificação pelo presente recurso. E, assim sendo, as pretensões recursais atinentes à modificação daquela decisão, porque preclusas, não comportam conhecimento, diante da ausência de interesse recursal. Por oportuno: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. (...). 02) PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. CASO EM QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FOI JULGADA PROCEDENTE EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356, II DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA PARA REFORMAR REFERIDA DECISÃO, CONFORME ART. 356, § 5º E ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001085-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.12.2023)
No mérito, verifica-se que a apelante pede a reforma da sentença para que a correção monetária seja aplicada a partir de cada desembolso, pelo índice do TJSC ou pelo INCC, com juros de mora a partir da assembleia de contemplação ou desde o 31º dia após o encerramento do grupo – sendo estes, justamente, os pedidos sobre os quais a decisão de mov. 29.1 declarou a ausência de interesse processual. Nada obstante, a sentença ora recorrida, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixou de fixar o termo inicial e os índices aplicáveis para atualização monetária dos valores a serem devolvidos (pela declaração de nulidade de cláusula do regulamento geral do consórcio que previa multa de 35% à administradora de consórcio, com determinação de devolução do valor da taxa de administração naquilo que exceder o período que a autora integrava o grupo) - e, tratando a correção monetária e os juros de mora de consectários legais da condenação, que podem ser estabelecidos a qualquer tempo, inclusive se ofício, tem-se que possível o conhecimento do recurso para, então, delimitar a atualização monetária sobre o valor da condenação. Parcialmente presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser parcialmente conhecido. 2. Mérito. Considerado o conhecimento parcial do recurso, passa-se à análise dos pedidos de reforma da sentença em relação à correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos e sobre a distribuição sucumbencial. Em relação aos primeiros pontos, verifica-se que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré à devolução da taxa de administração, não estabeleceu parâmetros para a atualização monetária (mov. 72.1): “(...). Deste modo, face à rescisão antecipada, é necessário adequar o valor da taxa de administração, para que, por ocasião da devolução dos valores, incida de forma proporcional ao tempo que esta integrou o consórcio, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da administradora. (...). Logo, reputa-se como abusiva a cobrança ou retenção dos valores que ultrapassam, proporcionalmente, o período em que autora integrava o grupo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a.1) declarar a nulidade da cláusula n°. 42.1 do regulamento geral do consórcio; a.2) condenar a parte ré à devolução, quando da contemplação ou encerramento do grupo, da taxa de administração, naquilo que exceder o período em que a autora integrava o grupo.”.
Desta feita, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de estabelecer a forma de atualização monetária dos valores a serem devolvidos à autora. Aqui, faz-se necessário pontuar que a sentença agiu com acerto ao determinar a devolução da taxa de administração cobrada pela parte ré, de forma adiantada, com maior incidência nas primeiras prestações ao invés de proporcionalmente, de acordo com os períodos em que a administradora efetivamente prestou seus serviços ao desistente. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO RETIRANTE DO GRUPO – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INICIO DA INCIDÊNCIA – ÍNDICE REDUTOR - REQUISITOS DE SUA APLICAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA - ILEGALIDADE - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. (...) É ilegal impor ao consorciado o pagamento de taxa de administração futura, atribuindo a este um ônus por um serviço a ele não prestado, sob pena de locupletamento da administradora, já que também cobrará a taxa de administração do novo consorciado que comporá o grupo. (...) Com relação à taxa de administração futura, o que motivou o Ministro Massami Uyeda a dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial (e-STJ, fls. 870/871), veja-se o que dispôs o acórdão recorrido: "[...] não há razão para impor o pagamento desta antecipadamente a quem não mais participará do grupo, tendo em vista que, com a desistência, não haverá a prestação do serviço ao qual corresponde a referida cobrança" (fl. 748). Acrescentou: "[...] não é justo nem legal impor ao consorciado o pagamento da taxa de administração futura, atribuindo a este um ônus por um serviço que não prestado a ele, sob pena de locupletamento da administradora, já que também cobrará a taxa de administração do novo consorciado que comporá o grupo. Assim, entendo por bem que a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente, considerando-se o período em que o apelante pertenceu ao grupo, pois, durante esse período, prestou a administradora efetivamente seus serviços ao consorciado desistente, administrando seus interesses, pelo que deve ser remunerada" (e-STJ, fls. 748/749). (REsp 1253595 – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 03/02/2014).
Assim, sobre os valores a serem restituídos à apelante – no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio – deve incidir correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 35 do STJ, devendo a correção ser calculada pelo índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, a incidir a partir do desembolso de cada parcela paga, observando-se assim, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE/IBGE, como, como assente na jurisprudência, em especial desta Corte, confira-se: – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÃO RESOLVIDA EM SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSÓRCIO. ELEMENTOS DE PROVA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA GARANTIA DA DATA DA CONTEMPLAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 22, § 2º E 30/LEI Nº 11.795/2008. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO APÓS CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO. SEGURO DE VIDA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (1 E 2). (...). 5. Ante a existência de previsão contratual, em conformidade com a regra contida nos arts. 22, § 2º e art. 30, da Lei nº 11.795/2008, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve se dar após a contemplação da sua cota em sorteio ou o encerramento do grupo, ocasião em que a obrigação se torna exigível. (...). 10. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora, mas não de forma imediata, e sim após a data da assembleia da respectiva contemplação, ou após o decurso do prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento efetuado, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E/IBGE, que melhor retrata a variação da moeda em relação ao consumidor, e juros de mora, assim como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405/CC, art. 161, § 1º/CTN). 11. Apelação Cível (1) a que se dá parcial provimento e Apelação Cível (2) a que se conhece em parte à qual se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005371-33.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024)
Os juros de mora, de seu turno, devem incidir a partir da a data em que se torna devida a restituição das parcelas pagas, ou seja, em sorteio em assembleia ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, como se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REVELIA – IMPROCEDENTE – RÉ COMPROVADAMENTE REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - DECISÃO MOTIVADA PELAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS NÃO TENDO DEIXADO A MAGISTRADA DE AVALIAR AS PROVAS DA RÉ MESMO QUE ACOSTADAS TARDIAMENTE – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO DO GRUPO CONSORCIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA - POSSIBILIDADE - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PLEITO PELA NÃO APLICAÇAO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO STJ - APLICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C. Cível - 0005199-13.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.04.2021).
Dessa forma, a correção monetária deve se dar de acordo com o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, observando-se, assim, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E/IBGE, como supra afirmado, a partir de cada desembolso pelo consorciado, enquanto os juros de mora deverão incidir pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que verificou-se devida a restituição dos valores pagos, seja por sorteio ou a partir do 31º dia após o encerramento do grupo (art. 406/CC c/c art. 161, §1º/CTN). Por fim, em relação à distribuição sucumbencial, não há reparo a ser efetuado pela sentença. Isto porque a decisão de mov. 29.1, ao julgar antecipadamente parte do feito extinta, condenou a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, e como visto, tal decisão se tornou imutável por não ter sido oportunamente recorrida. A sentença ora recorrida, então, ao dispor sobre a condenação sucumbencial, assim consignou: “Dada a sucumbência recíproca, observado o êxito parcial da parte autora nas pretensões deduzidas (quantitativo e qualitativo), condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa (mov. 29.1)” (mov. 72.1). Ou seja, a sentença majorou o percentual já estabelecido de 60% das custas processuais da decisão de mov. 29.1 em 10%, em virtude do julgamento de improcedência do pedido de declaração de nulidade da cláusula penal. Desta forma, eventual redução do percentual da condenação sucumbencial imputada à apelante violaria a coisa julgada formada sobre a decisão de mov. 29.1 ou desconsideraria a rejeição do pedido julgado improcedente na decisão recorrida. Destarte, conclui-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para o fim de fixar os parâmetros para atualização monetária dos valores a serem devolvidos à autora. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer parcialmente e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de fixar os parâmetros para atualização monetária dos valores a serem devolvidos à autora, nos termos da fundamentação.
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