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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEREMPÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central Londrina, que não reconheceu a extinção da punibilidade dos recorrentes, sob a alegação da defesa de suposta inatividade da recorrida em promover o seguimento processual por mais de 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da querelante, em viabilizar a marcha processual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, permite a extinção da punibilidade do recorrente por perempção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perempção, no âmbito penal, sobrevém quando o querelante não providencia a movimentação do processo por 30 (trinta) dias sem justificativa. No caso, todavia, a parte demonstrou ser diligente em dar prosseguimento a ação.3.2. O atraso no pagamento das custas processuais não caracteriza desinteresse na continuidade do processo e, portanto, não enseja a extinção da punibilidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.Tese de julgamento: A demora na satisfação das custas processuais, por si só, não configura descaso no andamento dos autos e não enseja a extinção da punibilidade, porquanto possível a posterior regularização posterior da questão financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 60, I; CPP, art. 589; CP, arts. 195, III e XI, XII, § 1º; Lei n. 9.276/1996, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 131.078/PI, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 14.08.2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08.06.2004.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014760-17.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do recorrente Thiago Rigon Menão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central Londrina que, nos autos de ação penal n. 0019661-96.2023.8.16.0014, não admitiu a extinção da punibilidade do recorrente (mov. 151.1).Em suas razões, o recorrente afirma a ocorrência do incidente de perempção, porquanto a recorrida deixou de promover o curso processual por prazo superior a 30 (trinta) dias (mov. 190.1 dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014).O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público (mov. 193.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014) e pela interessada (mov. 199.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014), ambos no sentido do seu desprovimento. O Juízo a quo manteve o decisum objurgado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 201.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso defensivo (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso[1].MéritoDos autos de ação penal n. 0019661-96.2023.8.16.0014 infere-se que Aurora Imobi Negócios Imobiliários LTDA. ofereceu queixa crime, pela conduta tipificada no artigo 195, III e XI, XII, § 1º, da Lei n. 9.276/96, na forma do artigo 69 do Código Penal, contra o recorrente Thiago Rigon Menão.A defesa assevera que a querelante Aurora Imobi Negócios Imobiliários Ltda. se absteve de impelir marcha processual em prazo superior a 30 (trinta) dias seguidos, fato que se enquadra na hipótese elencada no artigo 60, I, do Código de Processo Penal, e autoriza a extinção da punibilidade do requerente. Da análise dos autos extrai-se que no dia 18/07/2024 foi certificada a ausência de pagamento das custas processuais (mov. 102.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014) e efetuada à intimação para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 103.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014).Em 1º/08/2024, a querelante solicitou a homologação do laudo pericial para, somente após, ser intimada acerca do prosseguimento da queixa (mov. 118.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014). A súplica não foi acolhida pelo juízo (mov. 120.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014). Em 17/09/2024, a recorrida pugnou pela dilação do termo para efetuar a arrecadação das custas (mov. 130.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014). O requerimento foi deferido em 19/09/2024, e aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o embolso das despesas processuais (mov. 132.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014). Em 25/09/2024 o recorrente requereu o reconhecimento do incidente da perempção e, por consequência, a extinção da punibilidade.Intimada da prorrogação do prazo em 30/09/2024 (mov. 136), a querelante juntou o comprovante de pagamento das custas em 15/10/2024 (mov. 137.3, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favoravelmente à admissão da perempção (mov. 141.1, dos autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014), e na mesma data, pediu a desconsideração do protesto anterior, diante do recebimento das despesas; e, em 28/10/2024, a magistrada da causa indeferiu a súplica de declaração da perempção, com a seguinte motivação:“Isso porque, extrai-se dos que fora certificado ao seq. 127.1, na data de 02 de setembro de 2024 que ainda não havia sido efetuado o recolhimento das custas processuais por parte do querelante, o qual se manifestou na data de 17 de setembro de 2024, requerendo prazo não inferior a 15 dias para a regularização.O pedido foi deferido pelo Juízo (seq. 132.1), tendo já no dia 15 de outubro de 2024 o querelante juntado o comprovante do recolhimento das custas (seq. 137).Desse modo, nada obstante efetivamente tenha havido um atraso por parte do querelante em efetuar o pagamento, isso, por si só, não caracteriza desinteresse em dar o devido andamento processual, na medida em que, aliás, em diversas oportunidades o querelante, por meio de seus procuradores, efetuou diversos pedidos e requerimentos nos autos (seqs. 118, 130, entre outras), caracterizando, portanto, o interesse em prosseguir com a ação.Ainda que assim não fosse, tem-se que, conforme entendimento dos tribunais superiores, o não recolhimento das custas, por si só, desvinculada de quaisquer outros elementos que indiquem o desinteresse da parte, não tem o condão de atrair os efeitos da perempção, consoante julgado abaixo:(...)Assim, diante do exposto, indefiro os pedidos de seqs. 134.1 e 135.1 e, consequentemente, determino o regular prosseguimento do feito, cumprindo-se a parte final do parecer ministerial de seq. 148.1.” (mov. 151.1/autos n. 0019661-96.2023.8.16.0014)É contra esse decisum que os recorrentes se opõem, contudo, sem razão.Inicialmente, a perempção no âmbito penal está prevista no artigo 60, I, do Código de Processo Penal e incide quando o querelante, por inércia, deixa de dar sequência ao processo por 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativa. Essa sanção processual resulta na extinção da punibilidade e impede a continuação da ação penal privada. O instituto visa evitar a utilização abusiva do direito de queixa, garantir a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar que o interesse punitivo não fique sujeito à omissão do autor.A doutrina explica:“(...) Paralisação do processo por mais de 30 dias: é preciso considerar que o querelante deve impulsionar o andamento processual, promovendo os atos processuais que lhe competem, pois, não o fazendo, está demonstrando negligência, passível de penalização.” NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.178. ISBN 9788530994303. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/No particular, não se confirma a desídia por parte da querelante em prosseguir com a ação, porque atuou na causa em diversas ocasiões (solicitou prazo e diligências) no período de 30 (trinta) dias seguidos e, embora o pagamento das custas tenha sido extemporâneo, isso não admite a declaração da perempção.Como referido no parecer da Procuradoria de Justiça, “(...) embora tenha ocorrido atraso no pagamento antes da prorrogação deferida judicialmente (mov. 126), tal situação é insuficiente para autorizar a extinção da punibilidade, porquanto o recolhimento extemporâneo de verbas não configura, por si só, a perempção, mas mera irregularidade procedimental, passível de regularização, tal como verificada no caso concreto.” (mov. 14.1/TJPR)Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal.2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime.6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:“1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.078/PI, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08/06/2004.”(AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). (destacou-se)Logo, a decisão de primeiro grau não comporta reparo.ConclusãoPosto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Thiago Rigon Menão, nos termos desta fundamentação.
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