SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022275-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional do PASEP. O agravante alega que a prova pericial é necessária, justificando a aplicação da taxatividade mitigada, e seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelo agravante não foi demonstrada, não justificando a mitigação do rol taxativo.5. Questões sobre a produção de prova podem ser suscitadas em apelação, caso a decisão seja desfavorável à parte agravante.6. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, e art. 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023.