Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional do PASEP. O agravante alega que a prova pericial é necessária, justificando a aplicação da taxatividade mitigada, e seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelo agravante não foi demonstrada, não justificando a mitigação do rol taxativo.5. Questões sobre a produção de prova podem ser suscitadas em apelação, caso a decisão seja desfavorável à parte agravante.6. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, e art. 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022275-48.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão prolatada por este Relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 9704-45.2025.8.16.0000 AI, na qual não se conheceu do recurso (mov. 9.1).Inconformado, o agravante aduz, em síntese: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial, essencial para averiguar a inexistência de irregularidades nas práticas da instituição financeira; a autora não possui valores desfalcados na conta PASEP, já que recebeu o montante devido ao longo do período trabalhado; b) a atualização dos valores deve seguir a TJLP, conforme o art. 121 da Lei n.º 9.365/96, e não os índices apontados pela agravada; c) a produção de prova pericial é necessária para comprovar a inexistência de desfalques, conforme disposto no art. 1.015 do CPC e no Tema Repetitivo nº 988 do STJ; a decisão monocrática que não conheceu o agravo foi equivocada, pois a urgência e a necessidade de produção de prova pericial são evidentes, configurando cerceamento de defesa; a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de agravo de instrumento mesmo quando não se enquadra na taxatividade prevista, em casos de urgência; d) a postergação para um eventual recurso de apelação poderia resultar em cerceamento de defesa e violação ao direito à duração razoável do processo, conforme o art. 4º do CPC.Deste modo, requerem o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e processado por este Tribunal de Justiça (mov. 1.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo Interno que pretende a reforma da decisão deste Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento originário.Contudo, nenhuma sorte lhe assiste.Conforme constou da decisão monocrática que ora se questiona, de acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere – total ou parcialmente – a produção de prova. Como se sabe, no regime estabelecido no Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do Código anterior, elencou-se taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso do agravo de instrumento. Deste modo, as decisões proferidas no curso da ação que não se enquadrem em tais circunstâncias são, em regra, irrecorríveis. Sobre o assunto, a doutrina aponta: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões”.(DIDIER JR., Freddie. Curso de Processo Civil. V.3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 206). Por óbvio, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Tese nº 998, o entendimento segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).Contudo, para que se enquadre naquela hipótese excepcional, é imprescindível que o recorrente demonstre concretamente a impossibilidade ou inviabilidade do ulterior julgamento da matéria. Tal não ocorre no caso dos autos, já que a questão da produção da prova requerida não demanda o pronto enfrentamento, conforme já decidido em casos semelhantes.Aliás, em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).E, ainda, sobre o mesmo tema, há decisão no sentido de que “A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta colenda Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de produção de provas em ação revisional. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade do recurso. O banco argumenta que a decisão de Primeiro Grau, que anunciou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de provas em ação revisional, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois o mero anúncio do julgamento antecipado da lide não representa risco ou prejuízo processual ao banco.5. Eventuais alegações de cerceamento de defesa devem ser discutidas em apelação, não em agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078557-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESA.SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. MÉRITO. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS DA PROVA, A FIM DE ESTABELECER EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. VENCIDA NO TOCANTE AO MÉRITO. VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS). VOTO VENCEDOR PARCIAL EM SEPARADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032994-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.03.2022 – grifou-se). Deste modo, considerando que a decisão não é impugnável pelo presente recurso, não há preclusão das questões, que poderão ser aventadas, na hipótese de sentença desfavorável à agravante, em sede de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015 " (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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