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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, sob nº 0004689-78.2012.8.16.0056, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da RM de Londrina, ajuizada por CONSTRUBLOK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face de ANDRÉ LUIZ FRAILE, ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANEZIO SARTORELLI, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA, FABIANA SALUM LIBOS, FERNANDA DAGUER, ISABELA MORENO, JOSÉ ANTONIO GONÇALVES, JOSÉ ANTONIO MENOTTI, JOSÉ CAMPI DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MASCHIARE, JOSÉ LUIZ DA VEIGA, JULIA MORENO, MARCO ANTONIO DA SILVEIRA, MARGARISE CORREA, OSWALDO BAPTISTA BORGIANNI, OTÁVIO LUIZ SCREMIN, PATRÍCIA CAETANO DE SOUZA, RONALDO MELO LONI, SEBASTIÃO LUIZ INOCENTE, SUELI APARECIDA PERES WATANABE, THELMA MULLER MARTINELLI, WILMAR MULLER, ZILDA RIBEIRO MORENO, E MONTE B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Adota-se o relatório contido na sentença, por brevidade, do qual consta: Sustenta, em breve síntese, que em 01° de junho de 2006 foi constituída a sociedade mercantil denominada MONTE B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com capital inicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo a autora integralizado 05 (cinco) quotas, passando a figurar como sócia quotista. A sociedade tem como objeto social a “compra, venda, administração de imóveis e empreendimentos imobiliários”, firmando com a requerente “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Bens Imóveis Urbanos”, através do qual obrigou-se a requerida a construir 08 (oito) blocos de edifícios em imóveis de propriedade da parte requerente. Afirma que a Ré descumpriu o Contrato de Promessa de Permuta ao não entregar os três primeiros edifícios até setembro de 2008. Também não cumpriu com as escrituras de confissão de dívida e substituição de garantia. Além disso, aduz que os administradores não geriram a empresa de forma satisfatória, negligenciando até mesmo a contabilidade, que não foi realizada apesar das insistências da Autora. Ressalta ainda que os demais sócios agiram de forma desleal, omitindo informações sobre a situação financeira da empresa e a regularidade das vendas dos apartamentos construídos. Devido a esses problemas, a Autora notificou extrajudicialmente a empresa MONTE B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os demais sócios sobre sua intenção de se retirar da sociedade por quebra da "affectio societatis" e pelos desmandos que comprometiam a empresa. Todavia, os requeridos contranotificaram a Autora, discordando dos termos da notificação encaminhada, não aceitando as condições propostas para liquidação das quotas. Com base nisso, pugna a parte requerente pela parcial dissolução da sociedade, com a competente apuração de haveres. Juntou documentos. Recebida a inicial, os requeridos foram citados (seq. 42, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 87, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 109, 123, 124, 147, 164). Os requeridos ANDRÉ LUIZ FRAILE, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA, ISABELA MORENO, JOSÉ ANTONIO MENOTTI, JÚLIA MORENO, MARGARISE CORREA, MONTE B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OSWALDO BAPTISTA BORGIANNI, PAULO CESAR CAETANO DE SOUZA, RONALDO MELO LONI, THELMA MULLER MARTINELLI, WILLMAR MULLER e ZILDA RIBEIRO MORENO apresentada contestação, aduzindo que a parte autora praticou atos contrários aos interesses da sociedade, discordando da simples pretensão de retirada da autora sem indenização dos danos por ela causados, pretendendo, ainda, seja considerada a data para a apuração de haveres como sendo aquela da notificação encaminhada pela parte autora (23/02/2012), não sendo aplicado o regime de caixa descontado, excluindo-se o fundo de comércio que, no caso, resta ausente, em virtude dos atos praticados pela autora em prejuízo da sociedade. Com base nisso, requerem a improcedência da presente demanda (seq. 173). Ainda, os requeridos acima ingressaram com reconvenção, requerendo a exclusão da reconvinda da sociedade por justa causa, condenando-a ao pagamento de perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença (seq. 174). A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção (seq. 214). Restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (seq. 336). Após especificadas provas, o feito foi saneado, oportunidade em que o juízo julgou extinta a reconvenção sem o exame do mérito. No mais, foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental e oral (seq. 425). A decisão que extinguiu a reconvenção foi reformada em sede de agravo de instrumento (seq. 641). O juízo, então, fixou novos pontos controvertidos, deferindo as mesmas provas (seq. 673). A audiência de instrução foi cancelada no evento 778.1. Acolhidos embargos de declaração, foi deferida a produção de prova pericial, consistente em exame contábil e de engenharia civil (seq. 825.1). O laudo pericial de engenharia civil foi juntado à seq. 1045.1. O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (seq. 1064.1). O perito apresentou seus esclarecimentos (seq. 1091.1, 1120.1, 1166.1). O laudo pericial contábil foi juntado à seq. 1571.1. O perito prestou esclarecimentos (seq. 1584.1). Foi indeferida a produção de prova oral, declarando-se finda a instrução (seq. 1600.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 1606.1 – 1623.1). Sobreveio a sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de a) declarar a dissolução parcial da sociedade empresária Monte B. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em relação à sócia requerente Construblok Construção Civil Ltda., determinando sua retirada do quadro societário, cuja data de resolução será a do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; b) determinar a apuração dos haveres em favor da sócia retirante, devidos até a data da resolução parcial da sociedade, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa; e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência da reconvenção (mov. 1643.1/orig.). Insatisfeitos, os requeridos/reconvintes interpuseram recurso de apelação, alegando, em resumo, que a falta da incorporação do projeto, em razão de uma série de atrasos e descumprimento das diretrizes necessárias pela apelada, impediu que as unidades fossem escrituradas e que os financiamentos bancários fossem aprovados, o que impossibilitou o prosseguimento do empreendimento. Sustentam que a sentença se baseou somente no laudo técnico contábil, e que os esclarecimentos do perito de engenharia civil demonstram que a apelada não cumpriu as suas obrigações, e ainda transferiu parte do imóvel à MRV sem rescisão contratual, causando prejuízos significativos à parte apelante. Aduzem que a perícia contábil reconheceu dívidas com prestadores de serviços e fornecedores, apurando passivo de R$1.901.907,71, decorrente do inadimplemento contratual da apelada. Diante disso, pretendem a reforma da sentença para julgar procedente a reconvenção para excluir a apelada por justa causa e condená-la ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, além de julgar improcedente o pedido inicial, promovendo-se a inversão da sucumbência, tendo em vista a ausência de haveres a serem pagos em favor da apelada (mov. 1649.1/orig.). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1654.1/orig.). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito. Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão formulada na inicial, autorizando a dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres devidos à autora em liquidação de sentença, e improcedente a reconvenção, que buscava a exclusão da sócia autora por justa causa, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Defende a parte requerida/apelante que a decisão merece reforma, pois, teria restado demonstrado nos autos, em especial através da perícia de engenharia, que o insucesso do empreendimento se deu em razão do descumprimento de deveres contratuais pela apelada, que deixou de regularizar o procedimento da incorporação, autorizando a sua exclusão da sociedade, por justa causa. Inobstante os argumentos expostos no recurso, a insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença singular em sua integralidade. Sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio, dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.
Em análise à legislação acima, é possível identificar a existência de duas situações distintas: a dissolução parcial da sociedade, que corresponde ao exercício do direito de retirada por um dos sócios, nos termos do art. 1.029, do CC, a qual não necessita de motivação ou justa causa; e a exclusão de um dos sócios, a qual ocorre quando o sócio busca a exclusão do outro, com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, CC, quando há falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente. No caso sob exame, depreende-se dos autos que, em 01.06.2006, foi constituída a sociedade empresarial denominada Monte B. Empreendimentos Imobiliários Ltda. que, após a primeira alteração contratual, era formada por 24 sócios, com capital social de R$1.560.000,00, tendo a autora Construblok Construção Civil Ltda. integralizado cinco quotas, e tendo a requerida como objeto social “compra, venda e administração de imóveis e empreendimentos imobiliários” (mov. 1.5/orig.). Consta que, em 18.09.2006, a autora e a requerida celebraram “instrumento particular de contrato de promessa de permuta de bens imóveis urbanos”, através do qual a ré Monte B. Ltda. se comprometeu a edificar, pelo regime de incorporação, 08 (oito) edifícios, totalizando 22 unidades autônomas de apartamentos, sobre imóveis de propriedade da autora Construblok. Constou do referido instrumento (mov. 1.7/orig.):
CLÁUSULA SEGUNDA: Sobre referidos lotes de terra, todos de propriedade da PRIMEIRA PERMUTANTE, pretende a SEGUNDA PERMUTANTE edificar pelo regime de incorporação previsto no art. 28 e seguintes da Lei n° 4.591/64, um total de 08 (oito) edifícios de unidades autônomas de apartamentos, garagens, áreas comuns e demais dependências. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA: Possuindo a PRIMEIRA PERMUTANTE os imóveis urbanos retro indicados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dúvidas ou dívidas, por esta e na melhor forma de direito, compromete-se a permutá-lo com a SEGUNDA PERMUTANTE, preço por preço, por uma área construída de 1.873,4052 m² (um mil e oitocentos e setenta e três metros quadrados e quatro mil e cinquenta e dois milésimos de metro quadrado) do empreendimento descrito na cláusula segunda, assim compreendida: a) lote n° 31-G-4: Quadra A: 08 (oito) apartamentos discriminadamente: (...). b) lote n° 31-G-3: Quadra H: 06 (seis) apartamentos discriminadamente: (...). c) lote n° 3-G-2: Quadra C: 08 (oito) apartamentos discriminadamente: (...). Cada quadril será dotada das seguintes benfeitorias: área de lazer contendo piscinas, churrasqueira, playground e salão de festas, tudo conforme projetos do empreendimento que rubricados pelas partes, integram o presente contrato para todos os efeitos legais. CLÁUSULA QUARTA: A SEGUNDA PERMUTANTE, de seu turno, compromete-se a construir, inteiramente às suas expensas e responsabilidade técnica, as unidades de apartamentos, respectivas garagens, áreas comuns e benfeitorias previstas nos projetos do empreendimento, de modo que, uma vez prontas, possam seu domínio e posse ser transmitidos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dúvidas ou dividas, à PRlMEIRA PERMUTANTE, em satisfação da permuta ora ajustada. CLÁUSULA QUINTA: Os projetos, plantas, memoriais descritivos relativos ao empreendimento, inclusive de suas áreas de lazer, foram previamente elaborados pela PRIMEIRA PERMUTANTE, os quais são entregues à SECUNDA PERMUTANTE no ato da assinatura do presente contrato, sendo que os respectivos custos já se acham integrados ao valor dos terrenos permutados. (...) CLÁUSULA NONA: A SEGUNDA PERMUTANTE se compromete e se obriga por si e por seus sucessores a qualquer título, a entregar à PRIMEIRA PERMUTANTE os apartamentos dados em permuta nas seguintes datas: a) 08 (oito) apartamentos localizados na Quadra A: Em 18/09/2008. b) 06 (seis) apartamentos localizados na Quadra B: Em 18/09/2009. c) 08 (oito) apartamentos localizados na Quadra C: Em 18109/20I0. (...)
Sob a alegação de que a requerida descumpriu o contrato, deixando de atender ao prazo de entrega, eis que sequer concluiu a construção dos três primeiros edifícios, que deveria ocorrer até setembro de 2008; bem como que não foi possível a sua retirada da sociedade de forma pacífica, eis que os demais sócios discordaram dos termos para liquidação das cotas, a autora defende a quebra da affectio societatis, e busca a dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres, comprovando o envio de notificação extrajudicial, na forma do art. 1.029, do Código Civil. A parte requerida/reconvinte, por sua vez, pretende a exclusão da sócia Construblok Construção Civil Ltda., ao invés da sua retirada, objetivando o recebimento de indenização por perdas e danos, de modo que a controvérsia diz respeito à qual das partes é possível atribuir a responsabilidade pela inexecução do objeto social. De início, observa-se que não prospera a tese recursal de que a sentença recorrida se baseou unicamente no laudo técnico contábil, e que os esclarecimentos do perito de engenharia demonstram que a apelada não cumpriu as suas obrigações. Isso porque, da simples leitura da decisão apelada, é possível verificar que o julgador valorou a prova pericial de engenharia civil produzida em juízo, inclusive, transcrevendo-a na sentença, e considerou que as conclusões adotadas pelo expert, acerca da necessidade de transmissão da incorporação imobiliária pela autora à ré, e observância ao prazo previsto na Lei nº 4.591/64, não implicam no reconhecimento da responsabilidade da requerente pela inexecução da obra. A propósito, é sabido que a avaliação do acervo probatório pelo julgador é prerrogativa inerente à atividade jurisdicional, devendo o juízo se expressar de forma fundamentada e demonstrando as razões do seu convencimento, de modo que a mera discordância da parte quanto à valoração da prova pelo magistrado não significa que não houve consideração ou enfrentamento pelo julgador acerca da prova apontada. Nesse sentido, são os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 2. No caso concreto, a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LICENÇA FIRMADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – ALEGADA NULIDADE EM FUNÇÃO DA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO JUÍZO A QUO – DESCABIMENTO – APRECIAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, FORMADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE NÃO ENSEJA NULIDADE – PLEITO DE REVISÃO DA MULTA COERCITIVA ARBITRADA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA – ALEGADA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DESPROVIDA DE QUALQUER MEIO DE PROVA – MULTA MAJORADA SEGUIDAS VEZES AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – PENALIDADE QUE SOMENTE ALCANÇOU SUA FINALIDADE NO DERRADEIRO AUMENTO – ASTREINTES QUE FORAM CONFIRMADAS, INCLUSIVE, EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ÉPOCA – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NO CASO – PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – DANOS INCONTROVERSOS À REPUTAÇÃO DA MARCA – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS EM CONTRATO – VALORES CONDIZENTES COM A RELEVÂNCIA E DISTINÇÃO DO PRODUTO LICENCIADO, BEM COMO DA GRAVIDADE DA CONDUTA DAS RECORRENTES – DANO MATERIAL – QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VEDAÇÃO À DECISÃO INCERTA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007780-39.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023)
Tampouco merece acolhimento a alegação de que foi a autora responsável pelo atraso na execução do empreendimento, em virtude da inércia na regularização do projeto de incorporação. Isso porque, do que se extrai dos autos, o imbróglio surgiu porque a autora Construblok havia registrado incorporação anterior em seu nome, no ano de 2004, a qual, de acordo com o contido no art. 33, da Lei nº 4.591/64, já havia perdido validade, diante do decurso do prazo de 120 dias sem que tivesse sido dado prosseguimento ao empreendimento. No ano de 2006, foi celebrado o instrumento de permuta, em que a requerida Monte B. assumiu a qualidade de incorporadora do empreendimento e, por consequência, de todas as obrigações decorrentes de tal função. A propósito, o instrumento contratual de permuta previu expressamente que a requerente ingressou no negócio apenas como permutante, sendo que todo o ônus relativo à construção dos edifícios e à responsabilidade técnica recaiu sobre a requerida, conforme a redação da cláusula décima quinta (mov. 1.7/orig.): CLÁUSULA QUARTA: A SEGUNDA PERMUTANTE, de seu turno, compromete-se a construir, inteiramente às suas expensas e responsabilidade técnica, as unidades de apartamentos, respectivas garagens, áreas comuns e benfeitorias previstas nos projetos do empreendimento, de modo que, uma vez prontas, possam seu domínio e posse ser transmitidos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dúvidas ou dividas, à PRlMEIRA PERMUTANTE, em satisfação da permuta ora ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A PRIMEIRA PERMUTANTE não tem qualquer responsabilidade sobre o empreendimento, seja em relação à construção dos edifícios ou sua comercialização ao público, certo que ingressa no negócio apenas como permutante dos terrenos para a respectiva edificação.
Portanto, da análise das disposições contratuais e dos demais elementos probatórios existentes nos autos, extrai-se que os atos necessários à atualização da incorporação imobiliária, através da transferência do registro da empresa autora à ré, bem como a revalidação de projetos, plantas e memoriais, eram de responsabilidade da requerida Monte B., na qualidade de incorporadora do empreendimento. Sobre isso, constou da decisão singular que “assiste razão à parte requerente/reconvinda, ao afirmar que seria obrigação da parte contrária ponderar inicialmente a atualização dos documentos para eventual transmissão da incorporação imobiliária, antes do início das obras, pois a CONSTRUBLOK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Ingressou apenas na qualidade de permutante”. Ainda que a recorrente defenda que a empresa autora transferiu parte do imóvel à empresa terceira (MRV) sem ter promovido a rescisão da permuta, causando prejuízos significativos à apelante, esclareceu a apelada que o desfazimento do pacto em relação às demais áreas de terra onde deveriam ser construídos os demais blocos de apartamentos não teve qualquer influência quanto ao resultado econômico da obra realizada pela requerida. Isso porque a transferência dos demais lotes ocorreu após a conclusão da construção do primeiro bloco pela Monte B., ante a inadimplência quanto aos prazos acordados, ocasião em que já havia registro de prejuízo pela empresa requerida. Quanto aos prejuízos contábeis registrados em face da requerida, a prova pericial contábil destacou que, do que é possível extrair dos documentos fornecidos pelas partes, a empresa requerida não possuía recursos necessários para continuar a execução da obra, não tendo sido apresentado pela requerida o estudo prévio acerca do fluxo de caixa e o planejamento financeiro, os quais se revelavam necessários para orientar a administração financeira do empreendimento. Diante disso, a sentença bem concluiu que “entendo que não há provas de que a parte requerente/reconvinda foi a responsável pelos prejuízos contábeis da empresa MONTE B., não se encontrando, pois, presente a causalidade para que seja condenada à reparação de perdas e danos, na medida em que a própria empresa descumpriu as obrigações contratuais firmadas junto da parte autora, restando ausente ainda o memorial de incorporação ou estudo de viabilidade do empreendimento” (mov. 1643.1/orig.). Ausente, portanto, elementos probatórios concretos capazes de imputar à parte autora a prática de qualquer ato que configure justa causa para a sua exclusão da sociedade requerida, não há que se falar em procedência da reconvenção, o que impõe que se mantenha a determinação de dissolução parcial da sociedade, diante da quebra da affectio societatis, com apuração de haveres, na forma do art. 1.029, CC. A propósito, é a ampla jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1. Alegação de que, para o deferimento da dissolução parcial de sociedade, não basta a quebra da affectio societatis, sendo necessária a demonstração de justa causa ou de alguma violação grave dos deveres sociais imputável ao sócio retirante. Não acolhimento. Direito potestativo de se retirar da sociedade por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. “Justa causa” exigida pela lei quando a sociedade tem vigência por prazo determinado, o que não é o caso. Necessidade de cometimento de falta grave quando a exclusão do sócio se dá contra a vontade deste, por iniciativa da sociedade ou da maioria dos sócios, situação inversa à examinada. Inteligência do artigo 1.029 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas. Norma que não é incompatível com os artigos 1.077 e 1.114 do Código Civil, que tratam de hipóteses diversas de retirada de sócio, sem exaurir a matéria. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Prerrogativa do sócio descontente que observa a autonomia da vontade e a liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF).2. Argumento no sentido de que a apuração de haveres deve ocorrer antes da declaração de dissolução de sociedade. Descabimento. Fase processual posterior. Artigo 1.031 do Código Civil. Etapa em que serão verificados os ativos e passivos empresariais, sem embargo do dever do administrador de prestar contas de sua gestão pela via procedimental adequada.3. Existência de dívidas da sociedade que não é óbice à dissolução parcial. Retirada do Autor do quadro social que não o exime da responsabilidade pelas obrigações anteriores contraídas pela sociedade, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. Aferição da existência e dos limites dessa responsabilidade que será feita em cada caso concreto e pelo Juízo competente.4. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002645-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.04.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. HIPÓTESE QUE SE TRATA DE DIREITO DE RETIRADA (ARTIGO 1.029 DO CC) E NÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. EQUÍVOCO. ARTIGO 605, INCISO ii DO CPC. SEXAGÉSIMO DIA CONTADO DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO O INTENTO DE RETIRADA. RECURSO PROVIDO.1. O exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso.2. O apelante encaminhou a notificação extrajudicial de mov. 1.8, comunicando o intento de retirada em 06/06/2019. Já em 07/06/2019 a sociedade contra notificou o sócio retirante, reconhecendo que “Vossa Senhoria formalizou a sua retirada do quadro societário da notificante através de notificação Extrajudicial”. Assim, seja por se tratar de hipótese de direito potestativo de retirada, seja pelo fato de que a sociedade empresária expressamente concordou com o pedido do sócio, deve ser aplicado ao caso a regra contida no artigo 1.029 do CC.3. Não se pode confundir o direito de retirada imotivada com a hipótese de exclusão de sócio. Daí porque a determinação de que a apuração de haveres deve observar o disposto no artigo 605, IV do CPC se mostra errônea, pois ao caso deve ser aplicado o que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020918-40.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2023)
3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação e, por consequência, majora-se a verba honorária devida na ação principal, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, e na reconvenção, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §11, do CPC.
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