Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORetificadora Guaramotores Ltda ajuizou mandado de segurança em face do Delegado da 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, autoridade vinculada ao Estado do Paraná, ante a exigência das tarifas TUSD/TUST sobre a base de cálculo do ICMS energia. Além disso, requereu a aplicação da alíquota de ICMS de 18% (mov. 1.1).A magistrada, de pronto, ordenou a suspensão diante da determinação em sede de recurso repetitivo (mov. 12.1).Na sequência, o Estado do Paraná se manifestou (mov. 42.1) e a autoridade coatora prestou informações (mov. 53.2).A impetrante requereu a desistência do pleito concernente à TUSD/TUST (mov. 57.1).Sentenciando, a magistrada homologou a desistência e concedeu a segurança para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de 29% incidente sobre a energia elétrica no Estado do Paraná, determinando que seja aplicada a alíquota geral de 18% em favor da impetrante (mov. 60.1).Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou a decadência para discutir a suposta inconstitucionalidade da fixação de alíquota de 29% sobre a circulação de energia elétrica e telecomunicações. Defendeu que a impetração é voltada contra lei – norma – em tese, já que a contribuinte não se insurge contra um ato específico da autoridade apontada como coatora, mas sim contra a norma que instituiu a alíquota combatida. Assim, ponderou que se deve considerar a data de sua edição como termo inicial do prazo decadencial para impetração. Logo, pugnou pela extinção do feito em razão da decadência. Igualmente, no mérito, destacou a ofensa à LC. nº 194/22, que inseriu o art. 18-A no CTN. Por fim, assegurou a impossibilidade, no mandamus, de repetição de indébito quanto aos efeitos pretéritos – S. 269/STF e S. 271/STF - (mov. 63.1).Inconformada, a impetrante também interpôs recurso de Apelação Cível. Assentou, com espeque no Tema 905/STJ e Tema 162/STJ, a inaplicabilidade do IPCA-E para a correção monetária, dado que existe previsão na legislação estadual de utilização da taxa Selic para recomposição do valor dos tributos não recolhidos na data aprazada (art. 38 da L. 11.580/96) (mov. 69.1).Intimadas as partes, somente a impetrante apresentou contrarrazões (mov. 76.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível.Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção da sentença em remessa necessária (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.O Estado do Paraná, no apelo, apresentou, basicamente, três objeções à sentença: a primeira relativa à decadência; a segunda concernente a violação à LC. nº 194/22; e, a terceira quanto à impossibilidade de repetição de indébito. Por outro lado, a impetrante sustentou a aplicação da taxa Selic, e não do IPCA-E, para a correção monetária para todo o período da repetição de indébito.Em exame à exordial, ao contrário do aduzido pelo apelante Estado do Paraná, infere-se que o mandamus não foi ajuizado contra lei em tese. Na verdade, o writ foi impetrado contra os efeitos concretos das normas que instituíram a alíquota de 29% sobre a energia elétrica.O ato coator refere-se à aplicação de normas tributárias que geram efeitos concretos e contínuos na relação jurídico-tributária, por meio de sucessivas cobranças realizadas mensalmente, de modo que a cada nova cobrança se renova o prazo para impetração.Nesse sentido, confira-se:“(...). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112581-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.04.2024)Destarte, deve ser refutada a prejudicial de decadência arguida.No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de ICMS na alíquota de 29% sobre o consumo de energia elétrica.Com efeito, o STF no RE nº 714.139/SC (Tema 745) fixou o seguinte entendimento:“Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.De acordo com a Suprema Corte, em termos sucintos, é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica em alíquota superior àquela incidente sobre as operações em geral. A valer, houve a modulação dos efeitos do decisum para que este produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os feitos ajuizados até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).In casu, a demanda foi ajuizada em 11/6/18, motivo pelo qual é aplicável a citada modulação.Em que pese o apelante Estado do Paraná defenda a violação à LC. 194/22, convém destacar que o STF decidiu em sede de repercussão geral a quaestio, razão pela qual devem os juízes e os tribunais observar o julgamento (art. 927, incs. I e III, do CPC).A propósito, assim vem decidindo este tribunal:“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – FIXAÇÃO DE TESE PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº N. 714.139/SC (TEMA 745) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO (05/05/2021) – DEMANDA AJUIZADA EM 23/10/2019 – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001747-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.03.2025)“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. TEMA 745 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, 05/02/2021. WRIT IMPETRADO EM 10/05/2017. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005973-87.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.03.2025)Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença ao conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de 29% incidente sobre a energia elétrica no Estado do Paraná, determinando que seja aplicada a alíquota geral de 18% em favor da impetrante.Sobre a repetição de indébito, do mesmo modo, a insurgência recursal não merece guarida.Não obstante as S. 269 e S. 271 do STF anunciarem, respectivamente, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, a própria Suprema Corte no Tema 831 de repercussão geral reafirmou sua atual jurisprudência para reconhecer o direito à restituição do indébito tributário, por meio de precatório em mandado de segurança, em relação ao período compreendido entre a data da impetração e efetiva implementação da ordem concessiva. Ademais, o STJ pacificou o entendimento ao editar as Súmulas 213 e 461 ao prescrever, respectivamente, que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” e “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.Por sinal, veja-se:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. RECONHECIDO O DIREITO À INCIDÊNCIA DE ICMS NA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TEMA 745/STF. RECURSO PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 213 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- De acordo com a Súmula 213/STJ, “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.- “Na forma de repetição, ela está errada, pois não se admite Mandado de Segurança para isso. Contudo ela tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. 12. Consoante a jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021).SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003671-08.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024)No que concerne à insurgência recursal da impetrante, o pedido de reforma da sentença também não merece acolhimento.Isso porque constou no decisum que a correção monetária respeitará o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a atualização de seus tributos: “Consigno que a correção monetária respeitará o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para a atualização de seus tributos, a contar do pagamento indevido, em respeito à Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça”. Nesse passo, a correção monetária sucederá pelo FCA (art. 37 da L. nº 11.580/96) até a entrada em vigor da EC nº 113/21, momento em que deve incidir a taxa Selic.Sobre o tema assim vem julgando esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – (...) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO FCA – ARTIGO 37 DA LEI 11580/1996 E OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA EC 113/2021 – (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005604-84.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.03.2024)Portanto, não há se falar em aplicação da taxa Selic para todo o período a ser corrigido.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário.
|