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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nadir Chiafre e Outros, da sentença (mov. 104.1) que ao julgar improcedente a ação de cobrança c/c indenização proposta em face de Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 108.1), os Autores sustentam que “a colheita somente se concretizou efetivamente dia 22/10/2018, 14 dias da comunicação do sinistro”, não restando “dúvidas acerca da adequação e correção do procedimento adotado pelos autores, o qual, além de providenciar a confecção de laudo para a comprovação das perdas havidas na safra, acionou a seguradora por meio telefônico, em conformidade com a Cláusula 19 do instrumento contratual, não constando dos autos qualquer notícia de que a documentação enviada pelo segurado estivesse irregular ou incompleta”.Argumenta que “sobressai evidente o comportamento desidioso da seguradora, que permaneceu inerte diante do aviso de sinistro realizado, e, uma vez notificada na esfera administrativa, declarou-se impedida de realizar a análise do sinistro e a aferição dos eventuais danos, sob a alegação de que necessitava aguardar a divulgação, pelo IBGE”, o que não tem previsão nas Condições Gerais, não havendo “justificativa para o retardamento no cumprimento das obrigações por parte da contratada, porquanto o próprio instrumento contratual trazia a solução para a falta/atraso do laudo do IBGE, prevendo até mesmo a possibilidade de contratação de empresa especializada para apuração da produtividade municipal/regional”.Acrescenta que “a seguradora por intermédio de seu perito, somente depois do prazo previsto nas apólices, visitou a propriedade dos recorrentes. Referida demora, por parte da seguradora, resultou na colheita por parte dos apelantes antes da segunda vistoria, colheita essa, que foi avisada com antecedência o perito, uma vez que, caso não fosse realizada, os apelantes iriam perder toda a safra”, concluindo que “ foi comprovado nos autos que a produção dos Apelantes foi afetada por excesso de chuva”, bem como “o direito dos apelantes em receber a indenização securitária contratada, nos termos dos seguros agrícolas contratados”.Remetidos os autos a este Tribunal, a Ré apresentou as contrarrazões (mov. 12.1-TJ), voltando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada em 18/09/2019, por Nadir Chiafre, Valdir Chiafre e Pedro Chiafre Filho em face de Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., sob a narrativa de que: a) “são agricultores no município Boa Vista da Aparecida – PR” e “entre 10 a 30 de maio de 2018 efetuaram o plantio da lavoura de trigo”, adquirindo seguro da cultura de trigo junto à Ré; b) conforme denota-se dos laudos técnicos anexos, confeccionado pelo engenheiro agrônomo Ademir Jose Spohr, CREA BA 26.101-0, houve a perda das safras devido ao excesso de chuvas pré-colheita. As chuvas se iniciaram em aproximadamente 15 de setembro de 2018 e se prolongaram até meados de outubro de 2018”, ocasionando “uma perda da qualidade do produto com a diminuição do pH para valores abaixo de 72, levando toda a produção a qualidade do triguilho (considerado sub produto), só se vende para trato animal”; c) solicitada a indenização à Ré, foi negada a cobertura em carta enviada no dia 07/11/2018, sob a justificativa de que a “área havia sido colhida anteriormente à vistoria final de danos”, contudo “os autores realizaram o Aviso do Sinistro em 08/10/2018, referente ao sinistro ocorrido entre 03/10/2018 a 08/10/2018” e “o perito da ré não compareceu nos dias seguintes para realizar a vistoria, vindo a ir na propriedade somente 14 dias após o sinistro”, motivo pelo qual “temendo perder o que sobrou da produção de trigo e já tendo realizado o aviso do sinistro agrícola, os autores realizaram a colheita após 02 dias, quando o clima estava ensolarado, antes disso não o fizeram, inclusive devido ao excesso de chuvas”, portanto “o perito da ré não fez o laudo no momento certo, pois somente compareceu na propriedade da ré 14 dias após o sinistro. Desse modo, não pode os autores se prejudicarem por um erro das rés, bem como não podem as rés se beneficiarem com o próprio erro”. Então, pugnaram pela condenação da Ré à indenização securitária no montante de R$.280.057,50 e por “danos morais in res ipsa” no valor e R$.30.000,00. Instruíram a petição inicial com apólices e laudos técnicos (movs. 1.10 a 1.17).Em contestação (mov. 61.1), a Ré arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do CDC e o descabimento de inversão do ônus da prova. No mérito, discorreu que: a) os avisos de sinistro ocorreram em 08/10/2010, ou seja, “quase um mês do seu início”, contudo “é obrigação dos segurados o imediato aviso do sinistro, assim como o fornecimento de todas as informações acerca de circunstâncias que possam agravar o risco, oportunizando à seguradora o exame do local dos fatos, a observação das possíveis causas dos eventos, a aferição de prejuízos e a verificação de todos os demais elementos que possam contribuir para a correta análise do risco, sob pena de perda do direito à garantia”; b) “os avisos de início de colheita acostados pelos demandantes em mov. 1.13, página 166 e 170, mov. 1.14, página 178, os quais também são datados de 08/10/2018 informando previsão de colheita no dia 09/10/2018”, “em que pese os laudos acostados façam referência da colheita entre os dias 13/10 à 22/10/2018, ainda assim da data do aviso de colheita (08/10/2018) ao dia inicial da colheita apontado no laudo NÃO HÁ antecedência mínima de 15 (quinze) dias estabelecida na cláusula 9.9 supra disposta”; c) quanto à “ressalva feita pelos segurados nos laudos e na exordial de que os peritos compareceram na propriedade somente 14 dias após o sinistro”, “o comparecimento do perito para vistoria das áreas se deu em 23/10/2018, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias previstos na mencionada cláusula 9.9, contados a partir do momento em que dado o aviso de início de colheita datado de 08/10/2018”, inexistindo “qualquer demora por parte da seguradora e seus peritos”; d) “todos os laudos foram devidamente assinados pelos segurados e/ou representante, sendo inclusive confesso de que os segurados procederam com a colheita sem qualquer anuência por parte da seguradora ou vistoria”, portanto “os autores deixaram de atender aos regramentos legais e contratuais supra destacados”; e) em relação ao montante pleiteado, “os autores apenas consideraram o peso liquido estimado nos romaneios apresentados nos autos, os quais desde já impugna por não trazerem a correta descrição das áreas a que se referem”, e “não se tendo como mensurar o que efetivamente de perda do autor se deu em virtude das chuvas propriamente, necessário então seja considerado o peso bruto da produção dos autores apontada nos mencionados laudos de assistência técnica por eles acostada que aponta produção inicial de 3500 kg/há ... Tal produção representa produtividade obtida de 58,33 sc/há, ou seja, superior à produtividade garantida pela apólice de 29,79 sc/ha”; f) “em sendo a produtividade garantida na apólice inferior à produtividade efetivamente obtida pelos demandantes não há o que indenizar, especialmente no absurdo valor postulado na exordial o qual está totalmente dissociado aos ditames estabelecidos em contrato”; g) inexistência de danos morais; h) “no caso de procedência da ação, em caso de não aplicação da Selic – tal como vem sendo o entendimento atualmente adotado pelo STJ –, a título de argumentação e cautela, no que se relaciona aos danos patrimoniais, a correção deverá ser aplicada desde a propositura da ação, e os juros a partir da citação, a teor dos artigos 397 e 405 do Código Civil e de acordo com o art. 1º, §2º da Lei 6899/81”. Juntou avisos de início de colheita, laudos dos sinistros, carta dos sinistros, apólices (movs. 61.8 a 61.19).Apresentada a impugnação à contestação (mov. 65.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral (movs. 70.1 e 71.1), sendo proferida a decisão de saneamento do feito, em que foi aplicado o CDC ao caso, com inversão do ônus da prova, oportunizando nova manifestação pelas partes, as quais reiteraram os pedidos (movs. 81.1 e 83.1) e a parte autora juntou novo laudo elaborado por perito agrônomo (mov. 83.2).A decisão de mov. 84.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 100.1), as partes ofereceram as alegações finais (movs. 101.1 e 102.1).Sobreveio a sentença de improcedência da demanda, ao fundamento de que “não obstante a relação jurídica havida entre as partes ser submetida às regras consumeristas e deferida a inversão do ônus prova, esta não exime a parte autora do dever de demonstrar que cumpriu suas obrigações contratuais e/ou que elas são abusivas e capazes de interpretação prejudicial, uma vez que restou comprovado que a parte autora não cumpriu com sua obrigação de notificar a requerida, no prazo estipulado de 15 dias anteriores à colheita, muito menos, que teria obtido autorização da seguradora para fazer a colheita da forma e prazo em que foi realizada”. Seguro Agrícola Dispõe o art. 757, caput, do Código Civil que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Ainda, o art. 765 do Código Civil prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, não se olvidando que a apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada os riscos assumidos, o capital segurado, o prêmio e a vigência, que não podem ser objeto de interpretações, assim como eventuais restrições ou exclusões, nos termos do art. 760, do Código Civil: “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”Sobre o tema, ensina João Marcos Brito Martins, ao analisar o art. 760, do Código Civil: Os riscos assumidos pelo segurador, consoante a proposta do segurado, não podem ser objeto de interpretações, por ocasião do evento, que venham a alterar o sentido original. O pagamento da indenização por parte do segurador deve estar adstrito à exata cobertura delineada na proposta. Evidentemente, todas as exclusões devem estar, rigorosamente, descritas na apólice. (O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 43-44).
Estabelecidas essas premissas, infere-se que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contratos de seguro agrícola (autor Nadir - apólice nº 02011123706; autor Pedro - apólice nº 02011123705; autor Valdir - apólice nº 02011123707), com vigência de 19/04/2018 até 08/10/2018, a fim de assegurar a cultura de trigo nas áreas de 78,43 ha, 86,99 ha e 35,46 ha, respectivamente, localizadas na região de Boa Vista da Aparecida/PR (movs. 1.10 a 1.12):
Vê-se, ainda, que o aviso do sinistro respeitante a cada apólice foi feito em 08/10/2018, com indicação do início da colheita no dia seguinte, em 09/10/2018, e encerramento estimado para 15/10/2018 (movs. 1.13/1.15, 61.8, 61.11 e 61.14), ao passo que a vistoria pelo perito da seguradora nas respectivas áreas ocorreu em 23/10/2018, constando nos laudos a observação de “ÁREA COLHIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO PERITO E SEM AVISO PRÉVIO DO PERITO E DA SEGURADORA” (movs. 61.9, 61.12 e 61.15): Finalizada a regulação do sinistro, houve a negativa de pagamento de indenização aos três segurados (movs. 61.10, 61.13 e 61.15), sob a justificativa de que “após análise técnica do Laudo Final do processo de sinistro em referência, constatamos que a área havia sido colhida anteriormente à Vistoria Final de Danos”. Nesse panorama, cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento ou não das cláusulas gerais do seguro no tocante à realização da colheita sem prévia vistoria e autorização da seguradora, eis que a parte autora alega que “a colheita somente se concretizou efetivamente dia 22/10/2018, 14 dias da comunicação do sinistro”, após o prazo de 10 (dez) dias para a vistoria, enquanto a Ré argumenta que foi realizada sem cumprimento pelos Segurados quanto à sua obrigação de aviso prévio de 15 (quinze) dias.Com efeito, consta nas cláusulas de seguro (riscos nomeados sem FESR) (movs. 61.17 a 61.19): Condições Gerais 9.9 - Caso tenha dado Aviso de Sinistro à Seguradora, o Segurado deverá comunicar também a data estimada de início da colheita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo confirmar esta data com até 02 (dois) dias de antecipação. A colheita não poderá ser iniciada sem a autorização da Seguradora. 9.10.1 - O Segurado deverá fornecer as condições necessárias para que a Seguradora, ou seu Representante Legal, acompanhe o desenvolvimento da cultura até a colheita, para as realizações de vistorias prévias ou de regulação de sinistros.9.10.2 - O Segurado deverá comunicar à Seguradora o final da colheita. 15.8 - O Segurado somente poderá realizar toaletes, podar, replantar, erradicar ou colher a área sinistrada, após autorização da Seguradora. 15.10 – O Segurado deverá comunicar à Seguradora a data de inicio de colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias, devendo confirmar esta data com até 02 (dois) dias de antecipação. A colheita não poderá ser iniciada sem a autorização por escrito da Seguradora. 15.12 - O não cumprimento do disposto nesta cláusula e seus respectivos subitens, exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no bem segurado. Condições Especiais 3.1.4 - O Segurado deverá dar Aviso de Sinistro à Seguradora, logo que saiba do evento, para que esta envie um perito à Unidade Segurada para constatação dos danos ocorridos, através vistoria preliminar, em um prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do Aviso de Sinistro e encaminhar a documentação conforme Cláusula 15 item 15.11, disposto nas Condições Gerais do presente seguro. 11.1 – Cobertura Básica de Produção: Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado enviará o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice para fins de vistoria e regulação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue: 11.1.1 - Vistoria Preliminar (constatação de evento) Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro, ficando o Segurado encarregado de enviar o Aviso de Início de Colheita à Seguradora. O Segurado não poderá iniciar com práticas de colheita na Unidade Segurada até que seja autorizado pela Seguradora, sob a pena de perder o direito à indenização. 11.1.2 - Vistoria Final (regulação) 11.1.2.1 – A partir do recebimento do Aviso de Início de Colheita, a Seguradora enviará um perito à cultura segurada para regulação de sinistro. Esta vistoria destina-se a determinação da Produtividade Obtida resultante ao bem segurado em função do evento previamente constatado. Se a área plantada for maior que a área segurada o perito poderá fazer avaliação sobre toda área plantada, desde que seja a mesma cultura e pertença ao Segurado, aplicando o descrito na cláusula 17 de Rateio das Condições Gerais do Seguro. A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura. Na espécie, vê-se que no aviso de sinistro realizado por cada segurado, em 08/10/2018, foi indicado que a colheita seria iniciada em 09/10/2018 e encerrada em 15/10/2018, aspectos que já decorrem em inobservância do disposto nas referidas cláusulas contratuais, por obstar a realização tanto da vistoria preliminar, no prazo de 10 dias do recebimento do aviso de sinistro, como da vistoria final, com a comunicação da colheita 15 dias antes de iniciada.Logo, não obstante o perito da seguradora ter comparecido nas áreas seguradas para elaboração dos laudos de vistoria final no dia 23/10/2018, ou seja, no décimo quinto dia após o aviso do sinistro e a comunicação (08/10/2018) das datas de colheita (09-15/10/2018), depreende-se que a colheita já tinha sido finalizada pelos Segurados, cuja realização se deu à revelia da Ré.Ora, a petição inicial foi instruída com laudos realizados a pedido dos Autores em 16/10/2018 (área de 78,43 ha) e 22/10/2018 (áreas de 86,99 ha e 35,46 ha), pelo engenheiro agrônomo Ademir José Spohr, os quais confirmam que nas referidas datas já havia ocorrido a colheita nas correspondentes áreas seguradas, senão vejamos (movs. 1.13 a 1.15):
Vale registrar que o engenheiro agrônomo Ademir José Spohr foi inquirido como testemunha na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que disse ser o assistente técnico da propriedade e que “normalmente a perícia é feita no segundo, terceiro, quarto, até máximo quinto dia após o comunicado. Aí, verificamos na apólice e vimos que na apólice tinha uma cláusula lá, dizendo que poderia ser, deveria ser feita até 10 dias a vistoria da propriedade para liberar ou não o início da colheita”. E, indagado sobre a data do início da colheita, respondeu que “com a ausência do perito foi feita com 15 dias após o comunicado” e que se recorda que a “data foi dia 22/10, porque tem que chamar atenção por causa dos prazos também, demorou tudo, foi muito demorado, a gente foi atrás e sabe que os prazos da colheita foram efetivados em 22/10” (mov. 99.3), contradizendo o seu próprio laudo acima reproduzido.Ademais, o laudo técnico particular elaborado pelo engenheiro André Prechlak Barbosa, também ouvido como testemunha pelo Juízo (mov. 99.2), corrobora que “a comunicação sobre o evento de excesso hídrico/sinistro das lavouras para a seguradora ocorreu no dia 08/10/2018, no entanto a vistoria foi realizada pela seguradora apenas em 23/10/2018, nesse momento os produtores já haviam realizado a colheita das áreas que tinham passado o ponto de colheita pois as chuvas excessivas não permitiram a colheita previamente” (mov. 83.2).Desse modo, considerando que a Ré não foi comunicada pela parte autora com a antecedência necessária quanto ao início da colheita, não foi possível a apuração dos prejuízos, frente ao desconhecimento da produção colhida.Ora, o procedimento de regulação do sinistro destina-se à “determinação da Produtividade Obtida resultante ao bem segurado em função do evento previamente constatado” (cláusula especial 11.1.2), razão pela qual se faz necessária a vistoria in loco, de modo que a parte autora ter efetuado a colheita das lavouras, sem observância do prazo de prévia comunicação de quinze dias e sem autorização formal da Ré, prejudicou a amostragem respeitante à produção e obstou o vistor de verificar a existência de prejuízos, suas causas e sua extensão, levando à perda do direito de indenização securitária, conforme expressa previsão em cláusulas devidamente destacadas na apólice (cláusulas gerais 15.10 e 15.12).Assim, diante da situação concreta de descumprimento contratual pela parte autora que impediu a apuração da origem e extensão dos prejuízos ocorridos na lavoura, impõe-se reconhecer a legitimidade da negativa de pagamento de cada indenização securitária.Nesse sentido, ilustra-se com alguns julgados desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. AFASTADA. AUTOR QUE DECLAROU CIÊNCIA DE QUE DEVERIA EFETUAR O REPLANTIO ÀS SUAS EXPENSAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO SECA NO CASO DE REPLANTIO. SEGUNDO SINISTRO. QUEBRA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. COLHEITA REALIZADA SEM VISTORIA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002995-09.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA ANTES DE AUTORIZADO PELA SEGURADORA SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DA INDENIZAÇÃO. COLHEITA REALIZADA ANTES DA VISTORIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. NEGATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001078-41.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. “ERROR IN PROCEDENDO”. “PRECLUSÃO PRO JUDICATO”. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA APRECIADO A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA EM DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES PELAS VIAS LEGALMENTE PREVISTAS. QUESTÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE ENCONTRA PRECLUSA PARA IMPUGNAÇÃO PELA REQUERIDA. ARTIGO 1.009, § 1.º DO CPC. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUTOR QUE FIGURA COMO SEGURADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3.º, I, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. DEVER DO SEGURADO AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA POR PERITO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DE COLHEITA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO AUTOR. COLHEITA ANTES DA VISTORIA. AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DA COLHEITA ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRATO E AO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. ÁREAS SINISTRADAS COM COLHEITA TOTAL QUE IMPOSSIBILITAM A VERIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE OBTIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001845-93.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2023) Logo, conclui-se pelo desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$.310.057,95, em 18/09/2019), em observação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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