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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO POSTA EM MONITÓRIA, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RECONVINTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento de decisão pela qual fora indeferida tutela provisória, pedida na reconvenção deduzida em Monitória, na qual se buscava impor, à Instituição reconvinda, prorrogação das condições pactuadas em contrato celebrado sob os auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal prorrogação em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, e a se dar efetividade ao propósito desse Programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco.
III.2. Prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23), tal qual se tem decidido nos Tribunais.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se deferira tutela de urgência pedida em reconvenção, na Origem.
Tese de julgamento: a prorrogação do prazo ao pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte devedora._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a prorrogação do prazo de pagamento do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022482-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SSX – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA, da decisão do mov. 49, exarada nos autos n. 0000115-70.2011.8.16.0145, de Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual se indeferira pedido de tutela de urgência deduzido pela parte agravante em reconvenção deduzida no seio da Monitória, pedido que consistia em impor, ao Banco, que prorrogasse o empréstimo concedido no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), nestes termos:1. Recebo a reconvenção apresentada no mov. 29.1. Isso porque, com a oposição de embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória assume o rito ordinário, tornando, desse modo, cabível a apresentação de reconvenção, conforme expressamente previsto pelo art. 702, § 6º, do CPC [...]:Nesse sentido, ainda, o STJ consolidou o seu entendimento na Súmula 292, que dispõe: Súmula 292 . A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 1.1. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor.2. Dito isso, passo à analise do pedido de tutela de urgência (prorrogação de 72 meses para pagamento das operações).Pois bem. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Na hipótese, não vejo como deferir o pedido. Justifico.De fato, como sinalizado pelo autor/embargado/reconvindo o direito postulado pelo réu/embargante /reconvinte o pedido de “empréstimo” está fundado na Lei 13.999/2020 e demais alterações, promovidas pelas Leis nº 14.161/2021 e 14.554/2023.A propósito, cabe trazer à lume, art. 3º da Lei 14.554/2023, cujo conteúdo refere-se à possibilidade de renegociação das operações de crédito entre as instituições financeiras e os empreendedores favorecidos pelo Pronampe [...]:Sob tal ótica, a norma não obriga as instituições financeiras a prorrogarem as referidas operações, porquanto o verbo-núcleo do artigo 3º, "poderão" , faculta às fornecedoras de crédito manter o parcelamento acordado de início com os empreendedores ou alonga-lo, definindo um novo prazo. Explicando melhor, em se tratando de operação de crédito no âmbito do Pronampe, é certo que a lei previu a possibilidade de prorrogação facultativa do prazo de pagamento, porém, não sendo a instituição credora obrigada a firmar o acordo.De tal modo, a concessão do provimento antecipatório nos moldes postulados implicaria impor à parte adversa, que não concordou com o pedido (mov. 42.1), uma moratória forçada de suspensão da obrigação o que não se mostra razoável. Nesse sentido [...]:Assim, sem maiores delongas, por não estarem satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, pedido de tutela de urgência [...].Insatisfeita, a parte reconvinte SSX - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA recorrera, dizendo: (a) a Empresa agravante fora atingida pelos efeitos da pandemia de COVID, com redução de receita e aumento de inadimplência, pelo que se socorrera do empréstimo em questão, pelo PRONAMPE (Leis ns. 13.999/20 e 14.161/21); (b) na permanência dos efeitos da pandemia, editara-se a Lei n. 14.554/21 que passara a possibilitar que as Instituições bancárias inseridas no Programa prorrogassem tais operações de crédito, com a observância do prazo total e máximo de 72 (setenta e dois) meses; (c) o objetivo do PRONAMPE é fortalecer a garantir sobrevivência das pequenas empresas, sendo esta a intenção da parte agravante ao aderir ao Programa; (d) sem conseguir se reestruturar, pretendera a parte reconvinte a prorrogação do contrato até os 72 (setenta e dois) meses admissíveis, e também com o período de carência máximo, de 01 (um) ano; (e) a calamidade ainda constituíra evento extraordinário e imprevisível; (f) como o objetivo do PRONAMPE é socorrer as pequenas empresas, a prorrogação pretendida é de ser imposta ao Banco, o que socorrerá a parte agravante; (g) pedira-se concessão de tutela recursal de urgência e final provimento, a que o Banco prorrogue o contrato e a carência até os limites máximos.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, sem deferimento da tutela recursal de urgência requerida.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória – Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconizado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameA vexata quaestio recursal consiste em saber se é possível se impor, a priori, ao Banco, a prorrogação do prazo de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, sob os auspícios do PRONAMPE. No Juízo a quo se concluíra que esta é faculdade da Instituição mutuante. Já a parte agravante afirmara ser possível impor essa prorrogação, porque o propósito do Programa é o de socorrer as Empresas a ele aderentes, sendo disso que necessita, no momento.Pois bem! O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) foi instituído na Lei n 13.999/20, tendo o objetivo de facilitar o acesso ao crédito às Empresas destinatárias, e isso se dava (e ainda se dá, já que o programa fora tornado permanente) com a prestação de garantia, pelo Governo federal, de pagamento de parte do mútuo, o que faria com que a taxa de juros fosse mais baixa, porque minorado o risco de inadimplemento.Na Lei n. 14.554/23 (conversão da Medida Provisória n. 1.139/22) promoveram-se alterações na Lei criadora do Programa e aí se previra a possibilidade de ser prorrogada a operação formalizada sob as condições da Lei anterior. Oportuno é transcrever o dispositivo que normatiza essa possibilidade:Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:O dispositivo, como está claro de sua redação, não é cogente quanto à prorrogação, mas só introduzira-se tal faculdade, à Instituição financeira. Assim, a prorrogação do prazo de pagamento, para 72 (setenta e dois) meses, ou ampliação da carência, não são aplicáveis de plano nem por iniciativa e/ou conveniência unilateral, havendo, como se supõe pelo verbo “poder”, inserido no caput, margem de discricionariedade acerca da conveniência ou não da prorrogação. Houvesse tal obrigatoriedade, decerto que a verbo empregado no caput seria o verbo “dever”, ou outro que introduzisse a ideia de obrigatoriedade, não de faculdade.Afinal, a concessão de mútuo, dada a sua natureza, submete-se ao princípio geral dos contratos e, por isso, em regra, as partes são livres para analisar o risco, para conceder (ou recusar) créditos, prorrogar ou não vencimentos, não estando obrigada, a parte concedente do mútuo, a outorgá-los indiscriminadamente aos seus clientes. Ou seja, a Instituição bancária, afora casos e legislações muito específicas, tem o direito de contratar ou prorrogar vencimentos de dívidas se quiser, quando quiser e sob as condições que quiser, desde que aceitas pela outra parte, assim como, a propósito, é facultado ao Consumidor, não aderir ao contrato se as condições a si exibidas não lhe satisfizerem.Ainda, a afirmação de que, com isso, ou seja, com a imposição dessa prorrogação, se atingiria a finalidade da Lei e do Programa, é argumentação que mais tem de retórica que de densidade dogmática, afinal, ao fim, a parte ora agravante já se beneficiara das condições favoráveis instituídas no Programa.Não sem razão, assim, é predominante o entendimento jurisprudencial que reafirma ser faculdade e não obrigatoriedade essa prorrogação. Veja:APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO CITRA PETITA – RECONHECIMENTO – JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC - INTERESSE PROCESSUAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PROGRAMA PRONAMPE – UTILIZAÇÃO DA GARANTIA – FACULDADE DO CREDOR. Verificada a existência de vício citra petita na decisão objurgada, com fulcro na Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, a matéria sobre a qual o Juízo primevo não se manifestou deve ser analisada, desde logo, pelo Tribunal. A prorrogação da operação de crédito pelas instituições financeiras participantes do PRONAMPE é [...] faculdade, não sendo possível compeli-la a fazê-lo [...] (in TJMG, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado em 24.1.25). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão acolheu exceção de pré-executividade, determinando a suspensão da execução e a prorrogação da dívida para 72 meses, com base na Lei 14.554/2023 – Descabimento – Prorrogação do prazo para o pagamento da dívida de empréstimo no âmbito do PRONAMPE que não é obrigatória, havendo margem de discricionaridade da instituição financeira, sendo prerrogativa da instituição financeira – Inteligência do art. 3º, caput da Lei 14.554/2023 – Precedentes do TJSP – Impossibilidade de impor à agravante a prorrogação do prazo para pagamento da dívida – Decisão reformada – Recurso provido (in TJSP, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado em 3.12.24). Destaques não da fonte!CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONAMPE. PRORROGAÇÃO FACULTATIVA. 1. A Medida Provisória n. 1.139, de 27 de outubro de 2022 alterou a Lei n. 13.999, de 18 de maio de 2020, trazendo previsão acerca da possibilidade de formalização e prorrogação das operações de crédito no âmbito do Pronampe, cabendo a renegociação do acordo entre as partes. (in TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118 / RS, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgamento aos 14.11.23). Destaques não da fonte!Como se vê, da própria dicção legal, nada a reparar na interpretação operada na Origem, a qual, ademais, acha amparo em precedentes jurisprudenciais tais quais os aqui indicados.Enfim, ora se nega provimento a este AI, mantendo-se incólume a decisão em exame, na qual não se outorgara a pretensa tutela de urgência, invocada em reconvenção, na Origem. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que ora se mantém o pronunciamento sub examen.É como se vota!
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