SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022482-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO POSTA EM MONITÓRIA, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RECONVINTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento de decisão pela qual fora indeferida tutela provisória, pedida na reconvenção deduzida em Monitória, na qual se buscava impor, à Instituição reconvinda, prorrogação das condições pactuadas em contrato celebrado sob os auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal prorrogação em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, e a se dar efetividade ao propósito desse Programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco. III.2. Prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23), tal qual se tem decidido nos Tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se deferira tutela de urgência pedida em reconvenção, na Origem. Tese de julgamento: a prorrogação do prazo ao pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte devedora._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a prorrogação do prazo de pagamento do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora.