Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Negativa de cobertura de seguro Prestamista. Cláusula securitária que previa cobertura somente nos casos de morte acidental. redação destacada das demais. ausência de violação às normas consumeristas. cerceamento de defesa. inocorrência. apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária de seguro prestamista. Sentença que reconheceu a inexistência do dever de indenizar, considerando a morte ter ocorrido por causas naturais, conforme atestado de óbito, e não acidentais, como sustentado pelo autor, situação que, em decorrência da idade do segurado, estaria expressamente excluída da cobertura securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas na instância originária e se a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora é válida, considerando a alegação de que a morte do segurado foi acidental.III. Razões de decidir3. A prova documental acostada se mostra suficiente à resolução das questões controvertidas. A decisão de indeferimento da produção de provas de outra natureza, portanto, observou o disposto no art. 370 do CPC e não configura cerceamento de defesa.4. A cláusula de cobertura securitária fora redigida de maneira clara, objetiva e de modo destacado, prevendo expressamente o pagamento da indenização – em virtude da idade do segurado – somente se a morte fosse acidentária.5. A negativa de cobertura pela seguradora foi correta, uma vez que a causa da morte foi atestada como neoplasia maligna, não se configurando como acidente para fins securitários.6. O prontuário médico apresentado evidencia a pré-existência de neoplasia maligna de brônquios e pulmões e, embora dele possa se extrair que a internação se deu para tratamento clínico e realização de exames, não se pode afirmar que no curso da internação tenha havido intercorrência médica capaz de ser classificada, de plano, como “acidente” para fins securitários (isto é, evento independente de toda e qualquer outra causa, nos termos da Resolução 439/2022 CNSP). 7. O prontuário igualmente afasta a necessidade de produção de prova pericial para os fins pretendidos pelo autor até porque a pretensão de demonstrar a ocorrência de erro médico para fins de desconstituição da causa mortis descrita na certidão de óbito não comporta análise no âmbito da presente lide, em que figura como parte apenas a seguradora (art. 503, § 1º, II do CPC).8. Admitida a licitude da negativa, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não se verifica cerceamento de defesa na ausência de produção de provas que não se mostram necessárias para a elucidação da questão controvertida. A negativa de cobertura securitária em caso de morte natural, conforme atestado em certidão de óbito, é válida quando o contrato de seguro estabelece claramente a limitação da cobertura a eventos de morte acidental. _________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º; CPC, art. 373, I; Resolução nº 439/2022 do CNSP, art. 2º, I; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação 0000348-11.2022.8.16.0039, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação 0002394-90.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0057903-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal negou o pedido de indenização feito por Marcio Russo contra a seguradora TOO Seguros S/A. O Tribunal entendeu que a morte do segurado, pai do apelante, foi causada por uma doença (neoplasia) e se deu de modo natural, não por um acidente, como o apelante alegou, situação que expressamente afastava a cobertura securitária. Além disso, não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para decidir o caso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso do apelante foi negado.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003000-96.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 12.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marcio Russo, em face da sentença de improcedência proferida no mov. 54 dos autos de Ação Ordinária que tramitou junto à 6ª Vara Cível de Maringá, proposta pela parte recorrente em face de TOO Seguros S/A, ora apelada.Na origem, e em síntese, a parte autora afirmou ter herdado, por conta do falecimento de seu genitor, o Sr. Carlos Russo, os direitos e deveres oriundos do contrato de financiamento veicular CCB incluindo aí o direito à indenização securitária originalmente contratada pelo falecido (contrato de mov. 1.9 e Escritura pública de inventário e partilha – mov. 1.10 dos autos) e cuja cobertura foi recusada pela requerida.Os fundamentos da peça vestibular narram, ainda, que a recusa teve por fundamento o fato de que a morte do segurado não se deu por causas acidentárias, mas naturais, de maneira que se enquadra na cláusula de exclusão presente no contrato de financiamento com pacto adjeto de seguro (mov. 1.9 – pág. 13). O autor pleiteou a aplicação do CDC, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por força da apreensão do veículo em virtude da ausência do recebimento da indenização a que faria jus e que serviria ao pagamento das parcelas em aberto do financiamento.Devidamente citada (mov. 25), a parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e da negativa, especialmente em virtude de o evento morte ter sido natural, conforme atestado de óbito, bem como diante de doença possivelmente preexistente. Alegou ainda que na ocorrência do sinistro, conforme previsão contratual, o pagamento do seguro seria para a quitação do débito financiado (destinado ao estipulante) e não ao autor falecido. Defendeu, por fim, que inexistem danos morais a serem indenizados.A contestação foi impugnada no mov. 35 pelo autor recorrente, ocasião em que reiterou que o segurado não tinha conhecimento da preexistência da doença e que o evento morte se deu de modo acidental e não por causas naturais.Após a impugnação, o feito foi saneado (mov. 44), com indeferimento das provas pericial e oral requeridas pelas partes (mov. 39 e 41) e deliberação pelo julgamento antecipado do mérito.Foi então prolatada a sentença de improcedência objeto do presente recurso.Em suas razões recursais (mov. 57), o apelante arguiu, preliminarmente: a) a nulidade da sentença combatida em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, vez que, embora tenha protestado ao mov. 41 pela designação de audiência bem como pela produção de provas, especialmente a pericial, tais pleitos foram indeferidos pelo juízo singular; b) que a ausência de produção probatória não permitiu elucidar ao juízo singular se a morte do segurado se deu por causas naturais ou por acidente; c) que não teve seu pleito de inversão do ônus da prova apreciado pelo juízo e que tal omissão poderia implicar distinta valoração da prova. No mérito aduziu que a) o contrato de seguro assinado pelo segurado não explica o que é morte acidental, mas somente impõe limitador de idade; b) o segurado fora internado apenas para investigação de dores abdominais e que posteriormente estas evoluíram para morte, situação que não poderia ser considerada morte natural; c) o que diferencia a morte natural da morte por acidente é o evento externo súbito e involuntário e, a despeito do que consta na certidão de óbito, foi esta causa da morte do segurado; e) a ausência de instrução processual impediu a demonstração pelo recorrente do erro médico que se pretendia provar; f) uma vez que estava na posse do veículo objeto do contrato de financiamento (AUDI / A4 – 4P – Básico – 1.8 20v TB Sport Mult – mov. 1.9 dos autos), sofreu dano moral pela conduta da seguradora ao negar a indenização, já que o veículo em questão fora apreendido por falta de pagamento, que, por sua vez, seria realizado com a indenização do seguro.A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao mov. 62 dos autos originários, repisando os argumentos narrados na peça defensiva bem como pedindo a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a morte do segurado se deu por causas naturais.É o relatório.
PreliminaresEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Inicialmente cumpre destacar os seguintes fundamentos da decisão recorrida:“[...] No caso em tela, verifica-se que não se trata de estipulação própria, tendo em vista que o contrato de seguro foi firmado em conjunto com o contrato de financiamento. Neste cenário, verifica-se que a proposta de adesão ao seguro (seq. 1.9 fl. 13), consta expressamente e em destaque a limitação do seguro tão somente para morte acidental. Portanto, observado o prévio direito de informação. No que tange a natureza da morte do segurado, observa-se que constou no boletim de ocorrência como causa da morte “neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões” (seq. 1.6). Ainda que a parte ativa pretenda enquadrar a causa da morte como acidental, sob o argumento de que ocorreu erro médico no atendimento do segurado, não merece acolhimento. Vejamos. De acordo com a Resolução n.º 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados, morte acidental é assim definida: I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal. [...]. Ou seja, no caso em tela, não merece acolhimento a tese de que o óbito do segurado corresponderia a morte acidental decorrente de suposto erro médico, eis que não foi decorrente exclusivamente de um evento externo, mas sim da prévia doença que acometia o segurado e ensejou a intervenção médica [...]. Destarte, escorreita a negativa de cobertura. Por consequência, não havendo conduta ilícita pela requerida, não há que se falar em dever de indenizar” [...].Confrontando tais fundamentos com as razões recursais do apelante, verifica-se que a controvérsia recursal reside em analisar: a) se o indeferimento da produção de provas configurou cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença; b) se a negativa de cobertura securitária foi válida, ante a impossibilidade de cobertura do evento morte natural.Antes, contudo, impõe-se sublinhar que a discussão se volta ao contrato de financiamento de veículo automotor com pacto adjeto de seguro por morte/acidentes pessoais de natureza prestamista (mov. 1.9).É da natureza desse tipo de seguro a existência de três partes, a saber: a) contratante ou segurado; b) seguradora; c) credor da obrigação principal e beneficiário em caso da ocorrência do sinistro.É igualmente de sua natureza, ser adjeto, acessório a um contrato principal, normalmente um financiamento, considerando que, na ocorrência do sinistro (uma situação imprevisível como acidente pessoal, desemprego ou morte, por exemplo), a indenização a ser paga pela seguradora volte ao credor do contrato principal, como forma de atenuar/amortizar o pagamento das parcelas da dívida, dada a ocorrência de algum evento que obste o devedor/segurado de continuar adimplindo-a pontualmente. O recebimento da indenização, assim, deve ser limitado ao pagamento do saldo devedor do contrato principal.No caso dos autos, para fins elucidativos, compõem a relação jurídica discutida o Banco Pan, como credor do contrato principal de financiamento de veículo automotor e beneficiário; a seguradora apelada, TOO Seguros S/A, e o devedor do contrato principal e contratante do seguro prestamista, o falecido Carlos Russo, pai do Apelante.O destinatário da indenização, por conseguinte, seria o Banco e não o recorrente, eis que não é ele o beneficiário do contrato. A hipótese não é de contrato de seguro coletivo como versou a sentença.Feitas essas considerações, e passando ao exame da preliminar arguida, tem-se que o indeferimento da produção de provas restou devidamente justificado na decisão de saneamento do mov. 44.1:“1. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Na seq. 38.1, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente pela prova documental. Já na seq. 41.1, a parte ativa pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial.2. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.3. Da análise dos autos, denota-se que a produção de prova pericial e prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa requerida e oitiva de testemunhas se mostram desnecessárias ou inúteis para a correta apreciação da lide, já que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação de convicção desta Magistrada, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade da realização da fase probatória, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.Assim, indefiro o pedido de produção de provas.4. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil)”.A tese de que tal posicionamento do Juízo impediu elucidar a causa da morte do segurado ou a ocorrência de erro médico em seu atendimento não se coaduna à realidade do processo, na medida em que a prova documental acostada se mostra suficiente à resolução das questões controvertidas.A decisão de indeferimento da produção de provas de outra natureza, portanto, observou o disposto no art. 370 do CPC.Por outro lado, e quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que, tendo sido determinado o julgamento antecipado da lide, sua apreciação restou prejudicada. De todo modo, a relação de consumo não colocou o segurado em condição de hipossuficiência técnica para a produção da prova, tanto que a inicial foi instruída com cópia do contrato, do prontuário médico do segurado, bem como de e-mails trocados entre o autor e a seguradora.Dito de outra forma, mesmo que a hipótese enseje a aplicação do CDC, o deferimento da inversão não afastaria o dever da parte de provar o seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesta linha o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA DOENÇA QUE INCUMBE A AUTORA. ÔNUS DA RÉ QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057903-35.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2024) (grifei)Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento antecipado do feito.Superadas as preliminares, passa-se agora ao exame da validade da negativa de cobertura securitária.Examinando então o teor do contrato celebrado entre partes e especificamente a questão do alcance do entendimento do segurado quanto ao conceito de morte natural, verifica-se que as cláusulas contratuais foram redigidas de maneira bastante clara e objetiva, com destaque em negrito nos tópicos que mencionam a limitação do sinistro aos eventos de invalidez permanente e morte acidental aos segurados que contavam com 61 a 70 anos na data da contratação, no campo “Quem pode contratar esse seguro” (mov. 1.9 – pág. 13):Os ditames dos arts. 6º, III e 54, §3º do CDC, desta forma, foram respeitados, já que é expressa a previsão quanto ao limitador de idade e aos eventos acobertados pelo sinistro.O fato de o contrato ter sido assinado de forma digital, por outro lado, não afasta a validade do seguro.Em situação análoga assim já se pronunciou este Tribunal:APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. alegação de nulidade de cláusula contratual que estabelece prazo de carência para morte natural. inovação recursal. não conhecimento. cerceamento de defesa. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA MORTE. ÓBITO DO SEGURADO POR MORTE NATURAL. CONTRATO QUE PREVIA PRAZO DE CARÊNCIA DE 90 DIAS PARA MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURADO QUE TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS E CLÁUSULAS. CONTRATO E PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADOS. FALECIMENTO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO ESCORREITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS APÓS O FALECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000348-11.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.07.2024) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FALECIMENTO DO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DE MORTE NATURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA/VIÚVA – EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 345 DO CPC – FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS – PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO PELA MORTE DE SEU CÔNJUGE, COM A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL PARA PESSOAS FÍSICAS COM IDADE ENTRE 61 E 70 ANOS COMPLETOS NA DATA DA CONTRATAÇÃO – SEGURADO QUE CONTAVA COM 64 ANOS – NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA – DESCABIMENTO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002394-90.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.03.2023) (grifei)De outra parte, tem-se que o instrumento definidor do que é morte acidental é, em regra, a Resolução 439/2022 do CNSP que, em seu art. 2º, I, conceitua o acidente pessoal como “o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal”.Conquanto a mesma resolução não traga um conceito próprio para morte decorrente de causas naturais, pode-se afirmar, contrario sensu, que todo o evento que não configurar morte decorrente de acidente pessoal será reputado morte natural para os fins da indenização securitária.O autor sustenta que, diferentemente do que constou da certidão de óbito, que indicou a causa da morte como sendo “neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões” (portanto por causas naturais – mov. 1.6), o segurado faleceu em decorrência de erro médico na realização de exames realizados para investigação de dores abdominais que teriam motivado seu internamento hospitalar, o que configuraria morte acidental.Com efeito a prescrição para internamento hospitalar do segurado consta do mov. 1.37, tem origem em atendimento no Instituto de Oncologia e Hematologia de Maringá, data de 14/10 e faz referência à realização de exames de imagem. O CID indicado foi o de infecção bacteriana não especificada.Consta ainda do mov. 1.36, p. 15 a prescrição do medicamento morfina e a recepção do paciente pelo setor de enfermagem (mov. 136.13).Na sequência e no dia seguinte à internação (15/10) pela manhã consta anotação de enfermagem (mov. 1.36, p. 4): “paciente em tto clínico, calmo, consciente, orientado, deambula, respiração em a.a., com acompanhante, encaminhado ao banho de aspersão, mantendo avp mse, medicado, com dieta vo aceita, diurese e evacuação presentes, ssvv aferidos e estáveis, sem queixas álgicas, segue aos cuidados e obs de enfermagem”.Na mesma data, no período da tarde, o paciente foi submetido a exames (TC de tórax e RM de abdômen superior) com observação ao final: “novo primário em colon? Metástase hepática? Aguardo colono (mov. 1.34, p. 2).Na sequência foi encaminhado à UTI com a seguinte descrição de evolução médica: “HMA: proveniente do setor de internação onde o mesmo apresentou depressão respiratória após administração de opioide morfina, de horário, com retomada nível de consciência após administração de narcan. Retoma com sinais de broncoespasmo, sendo necessário medidas clínicas pera leito para compensação respiratória, transfiro o mesmo para UTI, manejo clínico por intoxicação e broncodilatadores” (...) Análise: paciente ainda com sinais de intoxicação opioide e sinais de broncoespasmo, sendo realizado medidas clínicas medicamentosas, esposa ciente de todo quadro, possível evolução para vm caso não tenha boa resposta ventilatória, uma vez que o mesmo já possui ca pulmonar” (mov. 1.34., p. 12).Por ocasião da admissão na UTI enfermagem descreve: “paciente admitido na UTI proveniente do posto 03, com diagnóstico de intoxicação por opioide + carcinoma pulmonar neuroendócrino de pequenas células, segue calmo, consciente, orientado, respondendo a comandos verbais, AVP em MSE, foi medicado COM, mantém monitorização multiparamétrica aos ssvv afebril, taquicardico, hipotenso, taquipneico, respiração espontânea com auxílio de mv 50%, EF: hipocorado, desidratado, emagrecido, tórax simétrico com boa expansibilidade, badome plano, flácido, indolor à palpação, RHA+, região sacral, passado svd, e segue aos cuidades de enfermagem” (mov. 1.34, p. 2)Paciente seguiu na UTI até 19/10 quando foi encaminhado para apartamento/enfermaria (mov. 1.24, p. 2). O relatório de evolução médica nesta mesma data descreve: “devido piora respiratória, solicito presença dos filhos para atualização quadro atual e real gravidade, os dois filhos expressam o desejo de que não seja realizado medidas invasivas como intubação orotraqueal, pois sabem do prognóstico reservado. Orientado que em caso de novo quadro de broncoespasmos sem melhora às medicações protocolares, será realizado sedação para conforto, os dois filhos se mostram conscientes sobre todo tratamento e toda terapêutica realizado, e reforçam o desejo de que não seja realizado medidas invasivas” (mov. 1.23, p. 4).Na madrugada do dia 20/10 o paciente faleceu (mov. 1.22, p. 10). No resumo de alta constou: “diagnóstico principal: C348 neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva”. Diagnóstico inicial: C348 – neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva. Diagnóstico de alta A499 – infecção bacteriana não especificada. (...) motivo da alta: óbito com declaração fornecida pelo médico assistente; CID do óbito: C348- neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva. Procedimento de alta: tratamento clínico de paciente oncológico (...)” (mov. 1.22, p. 9) O histórico evidencia a pré-existência de neoplasia maligna de brônquios e pulmões e, embora dele possa se extrair que a internação se deu para tratamento clínico e realização de exames, não se pode afirmar que no curso da internação tenha havido intercorrência médica capaz de ser classificada de plano, como “acidente” para fins securitários (isto é, evento independente de toda e qualquer outra causa, nos termos da Resolução CNSP antes citada). Reforce-se que o prontuário igualmente afasta a necessidade de produção de prova pericial para os fins pretendidos pelo autor até porque a pretensão de demonstrar a ocorrência de erro médico para fins de desconstituição da causa mortis descrita na certidão de óbito não comporta análise no âmbito da presente lide, em que figura como parte apenas a seguradora (art. 503, § 1º, II do CPC).Registre-se a propósito que o autor não noticia o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o hospital ou o médico assistente.Este cenário, portanto, não autoriza invalidar a negativa de cobertura securitária, já que, como visto, não restou demonstrado que a morte decorreu de acidente.Admitida, portanto, a licitude da negativa, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e não provimento da apelação.Considerando a sucumbência integral da parte apelante e em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, bem como ao precedente obrigatório fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1059 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa – observada a suspensão do seu pagamento, à vista da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora/apelante (art. 98, §3º do CPC).
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