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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de Edevir Ramos e Outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, na ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Estatal, homologando o cálculo apresentado pelos exequentes, nos seguintes termos (mov. 86.1):“Vistos.O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à ref. 68.1. Aduziu que a pretensão executiva está prescrita, visto que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa transcorreu mais de 5 (cinco) anos. Pugnou pela extinção do feito.Os exequentes se manifestaram à ref. 71.1.O Ente Estadual, em nova manifestação (ref. 77.1), citou o entendimento firmado no REsp nº 1.169.126, pontuando que o referido prazo não foi interrompido ou suspenso pelas diligências realizadas para ver cumprida a obrigação de fazer. Tratou, ainda, sobre a impossibilidade de os servidores obterem benefícios dos servidores estáveis, com base no Tema 1157 de repercussão geral. Pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição ou, então, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Edevir Ramos e Francisco de Assis Lima.Os exequentes peticionaram à ref. 83.1, rechaçando os argumentos do executado.Os autos vieram-me conclusos para decisão.É o breve relato. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes objetivam o pagamento das diferenças salariais ao seu reenquadramento com base na decisão de ref. 30.1.Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelecendo a organização das carreiras em 05 cargos (Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Profissional) compostos de 03 classes cada, sendo que a Classe III é a inicial e a Classe I é o final. Estas classes foram fracionadas em 12 referências salariais.Segundo os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, a evolução funcional seria efetivada por meio de dois institutos: a) a promoção, que é a mudança de classe (III, II e I) de forma horizontal; b) a progressão, que é a mudança de nível salarial (1 a 12) de forma vertical.Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, indubitavelmente, estabeleceram regras genéricas para a promoção e progressão, permitindo que os critérios para tanto fossem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.O Poder Executivo, então, com a entrada em vigo da Lei nº 13.666/2022, promoveu o reenquadramento dos funcionários públicos estaduais, inclusive dos inativos, observando, tão somente, o critério salarial (irredutibilidade de vencimentos).Posteriormente a este primeiro reenquadramento, em observância ao disposto nos artigos 26, III e 28, parágrafo único da Lei 13.666/02, foram editados os Decretos 2333/2003 e 3960/2004, que regulamentaram e estabeleceram os critérios a serem observados para a 1ª promoção e para a 1ª progressão dos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, respectivamente.Na sequência, houve a publicação de novos decretos (3739/2008; 6320/2012; e 6321/2012), regulamentando as demais promoções e progressões dos funcionários da ativa, sem estender estes direitos aos inativos.Após tais regulamentações, levantou-se inúmeros debates acerca da possibilidade de os servidores inativos serem ou não beneficiados com as referidas promoções e progressões, tendo o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, reconhecido o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, desde que observadas as ‘condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação’.Vejamos a ementa da referida decisão do Supremo Tribunal Federal:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.66/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 9º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)A partir desta decisão, a Associação Rodoviária do Paraná – ARP ajuizou ação coletiva (nº 0008971-87.2013.8.16.0004) em favor de seus associados, na qual se reconheceu o direito de ‘os substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, §8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7º da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739/2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão’.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem manter a sentença, entretanto, esclareceu que: ‘caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual nº 3739/08, 6320/2012, 6321/2012, além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes’.O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 22.03.2017 (conforme entendimento já firmado na decisão de ref. 334.1 dos autos principais), iniciando, a partir desta data, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença da obrigação de fazer imposta (reenquadramento do servidor), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.No caso em apreço, tem-se que os exequentes propuseram o cumprimento de sentença da obrigação de fazer em 01.11.2019, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto, não se podendo reconhecer, quanto à obrigação de pagar, a prejudicial arguida pelo Ente Estadual.Isto porque o cumprimento da obrigação de pagar dependia do integral atendimento da obrigação de fazer, que consistia no reenquadramento do servidor, visto que somente após tal procedimento se viabilizou a elaboração do cálculo para exigir o pagamento das diferenças salariais devidas.Logo, não se pode acolher a ideia do executado de que os prazos deveriam correr de forma única, tendo em vista a relação de dependência entre as obrigações impostas.Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS E DOS ERESP 1.169.126/RS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.169.126/RS, consolidou a orientação de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer. 2. No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no REsp 1.340.444/RS e nos EREsp 1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020). 3. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada exequente.4. Agravo interno provido em parte, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 1.341.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)O Tribunal de Justiça do Paraná também já decidiu acerca da matéria:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE, CORREM PARALELAMENTE E NÃO INTERFEREM NA FLUÊNCIA UM DO OUTRO. PRETENSÕES (FAZER E PAGAR). DISTINTAS. ENTENDIMENTO DO STJ. ERESP 1.169.126/RS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO DEPENDER DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 880/STJ), ESTAVA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS REQUERENTES), CONFORME ESTABELECIDO PELO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO À CONTAGEM AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.340.444/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020810-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023)Assim, em que pese o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa tenha ocorrido em 29.08.2022, não há que se acolher o pedido do Ente Estadual, pois, como dito, aquela obrigação dependia diretamente do atendimento da obrigação de fazer, que foi proposta em 01.11.2019, dentro do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado em 22.03.2017.Por fim, entendo não ser aplicável ao caso o Tema 1157STF, isto porque a natureza do vínculo funcional não foi discutida na ação coletiva em que se formou o título que ora se executa, bem como o trânsito em julgado do referido título se deu, como expressado, em 2017, ou seja, antes do Tema 1157/STF, e aplicou outro precedente vinculante, qual seja, o RE 606.199/PR – Tema 439, que segue vigente.Reanalisar todo o aspecto relativo à natureza do vínculo funcional dos aposentados, por certo levaria à ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do Ente Estadual.Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná, a fim de afastar as alegações de prescrição e ilegitimidade ativa arguidas, e homologar o cálculo apresentado pelos exequentes às ref. 61.5, 61.6 e 61.7.Considerando a rejeição da impugnação apresentada, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408 e à Súmula nº 519, ambos do STJ.Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o precatório alimentar do valor homologado às ref. 61.5, 61.6 e 61.7.Intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios nº 01/2020 da Secretaria Unificada”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “bloqueando os efeitos da decisão atacada até o julgamento final de mérito deste recurso”, uma vez que, caso mantida, o “ente público será instado a pagar valor que pode vir a ser considerado indevido e que dificilmente retornará aos cofres públicos caso este recurso venha, ao final, ser julgado procedente” e;(ii) no mérito, no reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, com fulcro no Tema 1.157/STF, na inexigibilidade do título executivo em relação aos exequentes Edevir Ramos e Francisco de Assis Lima, os quais devem ser considerados como partes ilegítimas para se beneficiarem do título formado nos autos da ação coletiva nº 0008971-87.2013.8.16.0004.Diante do exposto, requer a concessão da liminar, suspendendo o feito até final julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para acolher as razões lançadas na impugnação ao cumprimento de sentença.O pedido de atribuição efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. 11.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, argumentando que o acórdão que confirmou a sentença proferida na ação coletiva determinou que “cada servidor substituído deveria previamente liquidar o título judicial para, somente após, serem cumpridas tanto a obrigação de fazer (revisar proventos) como a obrigação de pagar (atrasados, após a definição da obrigação de fazer)”. Ressaltaram que “não era possível a apresentação de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, já que esta depende diretamente da definição da posição funcional (...). No mérito, requereram a aplicação do Tema 1.254/STF aos presentes autos e não o Tema 1.157/STF, o qual “tratou de lei recente do Estado do Acre que criou dois quadros de servidores. Os ex-celetistas e os estatutários”, sendo o que se debate in casu é a “a paridade e a isonomia, e de consequência, a Reclassificação” (mov. 17.1).A douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 22.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.O Ente Estatal pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, na ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação apresentada e homologou o cálculo trazido pelos exequentes.Sustenta que, caso a decisão seja mantida, causará risco de dano irreparável ou ao resultado útil ao processo, pois, se condenado a pagar o valor homologado e este vier a ser considerado indevido, “dificilmente retornará aos cofres públicos”.Aduz que o cumprimento de sentença teria origem na ação ordinária nº 0008971-87.2013.8.16.0004, proposta pela Associação Rodoviária do Paraná – ARP, em substituição processual, com decisão que ordenou fossem implementadas caso cumpridos os requisitos objetivos previstos pela legislação, as promoções (Decreto nº 3.739/2008) e progressões (Decretos nº 6302/2012 e nº 6321/2012, ratificados pela Lei nº 18.133/2014), em razão da paridade dos servidores inativos para com os servidores ativos, bem como pagar as respectivas diferenças financeiras.Afirma que “é clara a ocorrência da prescrição da obrigação de pagar, devendo o feito ser extinto”, na medida em que, in casu, “o prazo prescricional para o cumprimento de ambas as obrigações se inicia com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente se que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra”.Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da prescrição, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em relação aos exequentes Edevir Ramos e Francisco de Assis Lima, “pois não possuem legitimidade para dele se beneficiarem”.Razão não lhe assiste.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das obrigações de fazer e pagar correm paralelamente, exceto nas hipóteses em que seja reconhecido que a execução de uma obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para a efetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, Rel.: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, J. 19.08.2024, DJe 22.08.2024) (sem grifos no original).Esse parece ser o caso dos autos.Conforme bem ressaltado pelos agravados, o acórdão proferido na ação coletiva determinou que, primeiramente, caberia aos substituídos comprovarem, em liquidação de sentença, o cumprimento dos requisitos legais para o reenquadramento, para, posteriormente, serem apurados os reflexos financeiros daí advindos (mov. 1.17, fls. 22/23 dos autos originários):“45. Destarte, caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual 3739/08, 6320/2012, 6321/2012 além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da sua aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes".Assim, em que pese os autores tenham indicado, na petição inicial, a posição funcional que entendiam fazer jus, somente após o cumprimento da obrigação de fazer foi possível aferir, com exatidão, os valores relativos à obrigação de pagar.Em casos análogos, esse foi o entendimento deste Colegiado:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE, CORREM PARALELAMENTE E NÃO INTERFEREM NA FLUÊNCIA UM DO OUTRO. PRETENSÕES (FAZER E PAGAR). DISTINTAS. ENTENDIMENTO DO STJ. ERESP 1.169.126/RS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO DEPENDER DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 880/STJ), ESTAVA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS REQUERENTES), CONFORME ESTABELECIDO PELO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO À CONTAGEM AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.340.444/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020810-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023) (sem grifos no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO – ALEGA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU PRIMEIRAMENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA SOMENTE APÓS DEFLAGRAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR – EXCEPCIONAL HIPÓTESE QUE AFASTA O CURSO CONCOMITANTE DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012487-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.08.2023) (sem grifos no original).Portanto, considerando que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 19.06.2017 (certidão de mov. 1.18 dos autos originários); que o cumprimento da obrigação de fazer foi ajuizado em 01.11.2019 (mov. 1.1 dos autos originários); que o cumprimento da obrigação de fazer foi informado em 02.12.2019 (movs. 9 e 10 dos autos originários) e que o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 29.08.2022 (petição de mov. 113.1 dos autos originários), não há que se falar em prescrição.Por fim, descabe também o pedido de inexigibilidade do título judicial em relação aos exequentes Edevir Ramos e Francisco de Assis Lima, “pois não possuem legitimidade para dele se beneficiarem”, a teor do Tema 1.157/STF.A uma, porque a natureza do vínculo funcional sequer foi discutida na supracitada ação coletiva em que se formou o título ora em execução, não sendo aplicável ao caso o Tema 1.157/STF e; a duas, porque, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, “reanalisar todo o aspecto relativo à natureza do vínculo funcional dos aposentados, por certo levaria à ofensa à coisa julgada”.Nada a reparar, portanto, na decisão agravada. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Estatal e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes.
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