SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022592-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS A SERVIDORES APOSENTADOS. RECURSO DO ENTE ESTATAL NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, referentes ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional, alegando prescrição da pretensão executiva e ilegitimidade ativa de alguns exequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, se alguns exequentes são partes ilegítimas para se beneficiarem do título formado nos autos da ação coletiva.III. Razões de decidir3. Os prazos prescricionais para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar correm paralelamente, exceto quando uma obrigação depende da outra.4. O cumprimento da obrigação de fazer foi ajuizado dentro do prazo prescricional, não havendo prescrição da obrigação de pagar.5. A natureza do vínculo funcional dos exequentes não foi discutida na ação coletiva, tornando inaplicável o Tema 1.157 do STF.6. Reanalisar a natureza do vínculo funcional dos aposentados violaria a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Estatal e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença referente a obrigações de fazer e de pagar, os prazos prescricionais correm paralelamente, salvo quando a execução de uma obrigação depende da prévia execução de outra, hipótese em que o prazo prescricional da obrigação de pagar se inicia apenas após o cumprimento da obrigação de fazer._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 8º; CR/1988, art. 40, § 9º; Lei nº 13.666/2002, arts. 8º, 9º e 10; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0020810-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 18.09.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012487-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, j. 14.08.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Ente Estatal não conseguiu provar que o pedido dos ex-servidores, que queriam receber diferenças salariais, estava prescrito, ou seja, que o prazo para pedir já tinha passado. O juiz anterior já tinha determinado que os ex-servidores deveriam primeiro comprovar que tinham direito ao reenquadramento antes de receber os valores. Como eles fizeram isso dentro do prazo, o Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos ex-servidores e rejeitou a impugnação do Estado. Assim, o Estado deve pagar as diferenças salariais devidas aos ex-servidores.