Ementa
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada da Receita Estadual do Paraná, visando ao reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel, após o falecimento dos usufrutuários. O impetrante alegou que a extinção do usufruto não configura transmissão de bens, mas sim a consolidação da propriedade plena. A sentença de primeira instância denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ITCMD, mas entendendo que houve dois fatos geradores de Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de usufruto vitalício em razão do falecimento dos usufrutuários configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Escritura pública de compra e venda com reserva de usufruto vitalício, sem menção à onerosidade da instituição do usufruto. Ausência de fato gerador de ITBI quanto à instituição do usufruto.
4. A extinção do usufruto, em razão do falecimento dos usufrutuários, implica na transmissão de direitos reais, configurando fato gerador do ITCMD.
4. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto deve ser equiparada à doação, gerando a obrigação de pagamento do ITCMD.
5. Embora a sentença tenha reconhecido equivocadamente a existência de dois fatos geradores de ITBI, a denegação da segurança está respaldada na correta aplicação da legislação tributária estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: A extinção do usufruto vitalício em razão do falecimento dos usufrutuários configura hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), equiparando-se à doação, nos termos da legislação tributária estadual vigente.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, I, e 110; CC/2002, arts. 1.410, I, e 3º; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 3º e 14, § 1º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003195-26.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Delcio Schveiz em face da r. decisão interlocutória de seq. 17.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Ivo Faccenda, que, nos autos da “ação de inexigibilidade de cobrança c/c nulidade de busca e apreensão e obrigação de fazer e perdas e danos” nº 0022165-75.2024.8.16.0035, ante a ausência de relevância da fundamentação, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Explica o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), que: a) o procedimento da ação de busca e apreensão foi realizado de forma abusiva e desproporcional; b) a renegociação contratual realizada entre as partes em 24/07/2024 revela a disposição em adimplir as obrigações, não sendo justificável a apreensão do bem; c) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva; d) a instituição financeira, ao não emitir os boletos indispensáveis à concretização da negociação, obstou o exercício do seu direito e configura abuso de direito; e) a busca e apreensão do veículo enquanto pendente renegociação da dívida configura violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º; f) a privação do uso do veículo compromete sua capacidade de gerar renda e sustentar sua família, já que é instrumento essencial ao exercício da sua atividade laboral, de modo que a simples indenização em dinheiro, em caso de o bem já ter sido alienado, não seria suficiente para reparar os danos sofridos; e g) a exigência de que demonstre a ausência de emissão dos boletos é desproporcional e incompatível com o sistema de repartição do ônus da prova, além de violar o princípio da proteção ao consumidor. Assim sendo, o agravante requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o seu provimento integral (mov. 1.1/AI).Tempestivo, o agravo foi, então, recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo alvitrado (mov. 9.1/AI).Apenas a agravada Aymoré apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 25.1/AI). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 30.1/AI).Com isso, vieram-me conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. b) Do mérito Como consabido, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restrita aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discussão. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida.Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, “a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei e negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, se verifica a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, senão vejamos.Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade de cobrança c/c nulidade de busca e apreensão, obrigação de fazer e perdas e danos. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial que visava, dentre outras coisas, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao autor. Da análise conjunta dos presentes autos com a ação de busca e apreensão nº 0015496-06.2024.8.16.0035, apensa à esta demanda, observa-se que o credor fiduciário, ao que tudo indica, não constituiu efetivamente o devedor em mora, pois a notificação extrajudicial juntada com a inicial (mov. 1.6 daqueles autos), emitida em 22/07/2024, consta a pendência de parcela com vencimento em 08/06/2024 (parcela 01). Com efeito, extrai-se do termo aditivo de renegociação nº 644800593, efetivado entre o demandante desta ação e a casa bancária credora, que o vencimento da primeira parcela foi adiado do dia 08/06/2024 para o dia 15/08/2024 (mov. 1.7/origem).No entanto, a ação de busca e apreensão foi proposta em 14/08/2024, ou seja, um dia antes da data final para pagamento da primeira parcela da renegociação firmada com a instituição financeira. Tem-se, a partir disso, que o banco autor, quando propôs a ação de busca e apreensão em 14/08/2024, não estava no exercício regular do seu direito, tampouco o réu estava em mora com relação à parcela mencionada na notificação extrajudicial outrora encaminhada.Nesse contexto, tendo o credor realizado recentes tratativas de renegociação com o ora agravante, com a emissão, inclusive, de documento nesse sentido, não poderia propor a ação de busca e apreensão anteriormente ao vencimento da primeira parcela do aditivo. A instituição financeira agravada, ao possibilitar o pagamento da parcela do financiamento que estava em atraso e renegociar todo o contrato de financiamento, criou no ora agravante a expectativa de que poderia continuar cumprindo com o avençado em contrato sem qualquer risco de ver o bem alienado fiduciariamente ser tomado pela instituição financeira. Na verdade, a partir de uma análise sumária, própria dessa fase recursal, tem-se que o banco agravante adotou um comportamento contraditório, não estando, eventualmente, no exercício do regular do seu direito. Deveria, portanto, já que estava em tratativas com o agravante para renegociar a dívida, ter aguardado o vencimento da parcela em 15/08/2024 para, somente então, emitir nova notificação extrajudicial e posteriormente propor a ação de busca e apreensão.Sobre a temática, assim já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE MORA. DOCUMENTO TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DATADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AOS FATOS E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO IMANENTE À ESPÉCIE. ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CONFORME A PRÁTICA DO BANCO. NÃO INFIRMAÇÃO, PORÉM, DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO DOCUMENTO. QUESTÃO A SER AMPLAMENTE DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO. PLEITO RECURSAL DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POIS IMPRÓPRIO NESTA FASE E ESPÉCIE RECURSAL, CABENDO AO JUÍZO CONFERIR AO CASO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077806-56.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR À AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014854-79.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO COM PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA PARA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. INSURGENCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO QUE A PARCELA CONSIGNADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SE ENCONTRAVA ABARCADA NO SALDO DEVEDOR CONFESSADO PELO DEVEDOR. INCONGRUENCIA. MANIFESTA CONCORCANDIA QUANTO A EXISTENCIA DE RENEGOCIAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES NÃO DISPONIBILIZADAS PARA A PARTE DEVEDORA REALIZAR O PAGAMENTO. ONUS QUE QUE RECAI SOBRE O BANCO. INEXISTENCIA DE PAGAMENTO, IMPOSSÍVEL QUITAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE ANTE A SUA ALIENAÇÃO. CONVERSAO EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO PELA TABELA FIPE (SETEMBRO/2023). MORA DESCARACTERIZADA. INSURGENCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR OCASIÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APÓS EVENTUAL PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXÍGUO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002196-82.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.04.2024) Desse modo, em sede de cognição sumária, levando em conta as provas já produzidas nos autos, entendo que restou demonstrado, cumulativamente, os requisitos do artigo 300, do CPC: probabilidade do direito (argumento debatidos na ação originária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (posto que se acontecer a alienação extrajudicial prematura do bem acarretará danos irreversíveis à parte autora), havendo justo motivo para se deferir a liminar requerida.Logo, nesse momento processual, necessário o deferimento da tutela de urgência almejada na origem, reformando-se a decisão agravada, com o objetivo de evitar atos irreversíveis e que acarretem risco ao resultado útil da demanda, suspendendo possíveis atos expropriatórios do veículo apreendido à terceiros (auto de apreensão de seq. 45 dos autos da ação de busca e apreensão), ao menos até o julgamento do mérito da ação originária.
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