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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003195-26.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada da Receita Estadual do Paraná, visando ao reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel, após o falecimento dos usufrutuários. O impetrante alegou que a extinção do usufruto não configura transmissão de bens, mas sim a consolidação da propriedade plena. A sentença de primeira instância denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ITCMD, mas entendendo que houve dois fatos geradores de Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de usufruto vitalício em razão do falecimento dos usufrutuários configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escritura pública de compra e venda com reserva de usufruto vitalício, sem menção à onerosidade da instituição do usufruto. Ausência de fato gerador de ITBI quanto à instituição do usufruto. 4. A extinção do usufruto, em razão do falecimento dos usufrutuários, implica na transmissão de direitos reais, configurando fato gerador do ITCMD. 4. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto deve ser equiparada à doação, gerando a obrigação de pagamento do ITCMD. 5. Embora a sentença tenha reconhecido equivocadamente a existência de dois fatos geradores de ITBI, a denegação da segurança está respaldada na correta aplicação da legislação tributária estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A extinção do usufruto vitalício em razão do falecimento dos usufrutuários configura hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), equiparando-se à doação, nos termos da legislação tributária estadual vigente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, I, e 110; CC/2002, arts. 1.410, I, e 3º; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 3º e 14, § 1º.