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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em exame veiculam Ação Pauliana proposta por FÁBBIO TOSHIO BRUGIM MATSUBARA em desfavor de AZES INCORPORADORA LTDA. e de VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA.O Autor deu a saber que, a 23.05.2017, constituiu com a primeira Ré Sociedade em Conta de Participação destinada à implantação e comercialização do empreendimento imobiliário denominado "Portal do Tibagi VII". Encerrada a sociedade, a 26.10.2018, as partes firmaram instrumento de distrato, por meio do qual a Ré Azes Incorporadora reconheceu dívida em favor do Autor no importe de R$ 252.363,18, a ser quitada em dez parcelas. Como garantia do adimplemento, comprometeu-se a transferir ao demandante os lotes nºs 230 e 242, correspondentes às matrículas nºs 9.170 e 9.171 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR, mediante escritura pública com cláusula de retrovenda. Sustenta que a devedora adimpliu apenas cinco parcelas e, além de não formalizar a garantia pactuada, transferiu os referidos imóveis à Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda., a 18.09.2020, com o propósito de frustrar a satisfação de seu crédito. Alegou, ainda, a existência de estreita vinculação societária entre as empresas envolvidas, circunstância reveladora do alegado consilium fraudis. Dessarte, judicializou a presente ação, em que requesta decretação de indisponibilidade dos imóveis, em tutela de urgência, e, no mérito, anulação do negócio jurídico de transferência, com o retorno dos bens ao patrimônio da devedora, além da condenação das Rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. (mov. 1.1).O requerimento liminar restou indeferido (mov. 20.1).Citada (mov. 157), a Ré AZES INCORPORADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 169).A Ré VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA foi inicialmente citada por edital (mov. 184.1).Na sequência, compareceu espontaneamente aos autos e ripostou (mov. 188.1).Em preliminar, arguiu nulidade da citação por edital, sustentando que sua localização seria facilmente viável mediante diligência por oficial de justiça, inexistindo esgotamento das tentativas de localização exigido pelo ordenamento processual. No mérito, asseverou que os imóveis objeto da demanda originalmente lhe pertenciam e haviam sido transferidos à Azes Incorporadora em negócio celebrado anos antes da relação jurídica mantida entre o Autor e esta última, para viabilizar empreendimento imobiliário que jamais se concretizou. Aduziu que, diante do inadimplemento contratual da Azes Incorporadora, foi celebrado termo de confissão de dívida, tendo os imóveis retornado ao seu patrimônio mediante dação em pagamento, inexistindo qualquer fraude contra credores ou conluio entre as empresas. Defendeu, ainda, inexistência dos pressupostos da ação pauliana, especialmente o eventus damni e o consilium fraudis.Requestou, dessarte, a total improcedência dos pedidos.O Autor impugnou a resposta in totum (mov. 193.1).Na decisão saneadora, a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Ré Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda. foi rejeitada. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de fraude contra credores na alienação dos imóveis, o estado de insolvência da Azes Incorporadora Ltda., a legalidade da transferência dos bens entre as rés e a alegada litigância de má-fé.Restou, ainda, deferida a exibição, pela corré Vale do Rio Tibagi, do contrato de dação em pagamento, dos registros contábeis da operação, dos comprovantes de movimentação financeira e dos balancetes das empresas referentes aos exercícios de 2018 a 2021, bem como a produção de prova oral, além de facultar a utilização de prova emprestada, mediante prévia manifestação da parte contrária (mov. 200.1).Amealhada a prova oral (mov. 228), a instrução probatória foi encerrada. Em decisão proferida em audiência, restou indeferida a produção de prova emprestada dos autos sob n. 11914-40.2019.8.16.0013, 26324-08.2020.8.16.0001 e 18755- 19.2021.8.16.000 (mov. 229.1).Sobreveio sentença de procedência, exarada pela MMª Liana de Oliveira, para o fim de declarar a anulação do negócio jurídico de transferência dos lotes nº 230 e 242, descritos nas matrículas nº 9170 e 9171 do Registro de Imóveis de Tibagi – PR, da AZES INCORPORADORA LTDA. para a VALE DO RIO TIBAGI – EMPREENDIMENTO LTDA., por ter sido realizada em fraude contra credores. Determinou o retorno dos referidos imóveis ao patrimônio da AZES INCORPORADORA LTDA., para que possam servir à satisfação do crédito do autor e de outros eventuais credores. Diante da sucumbência, condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 236.1).O decisum foi mantido após a oposição de embargos declaratórios (mov. 246.1).Irresignada, a Ré Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda recorre. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equivocada valoração do conjunto probatório ao reconhecer a configuração da fraude contra credores. Os imóveis objeto da demanda pertenciam originalmente ao seu patrimônio, tendo sido transferidos à Azes Incorporadora, anos antes da constituição do crédito do Autor, mediante contrato de permuta destinado à implantação de empreendimento imobiliário. Aduz que, diante do inadimplemento da incorporadora e da não execução do empreendimento, as partes promoveram a resolução da avença originária, celebrando instrumento de confissão de dívida seguido de dação em pagamento, por meio do qual os imóveis retornaram ao patrimônio da Apelante, circunstância que caracterizaria mera recomposição da situação patrimonial anteriormente existente, e não alienação fraudulenta. Argumenta, ainda, que a sentença confundiu a transferência originária dos imóveis para a Azes Incorporadora — realizada por valor simbólico em razão da natureza do contrato de permuta — com a posterior devolução dos bens à Apelante. Afirma que, diversamente do consignado pelo Juízo singular, a dação em pagamento foi formalizada considerando o valor real dos imóveis, correspondente a R$ 70.000,00 para cada lote, inexistindo transferência por preço vil ou esvaziamento patrimonial apto a caracterizar o eventus damni. Acrescenta que a restituição dos bens decorreu da quitação parcial de dívida efetivamente existente entre as empresas, não havendo qualquer liberalidade ou intuito de frustrar credores. Defende, igualmente, a inexistência do consilium fraudis. A Apelante era credora da Azes Incorporadora em momento anterior ao surgimento do crédito do Autor, motivo pelo qual não poderia ser considerada terceira adquirente de má-fé. A mera existência de vínculos societários ou familiares entre os integrantes das empresas não autoriza a presunção de fraude, sobretudo porque a transferência decorreu de relação negocial preexistente e regularmente documentada. Aduz, outrossim, que a sentença extraiu conclusões desfavoráveis da ausência de apresentação de documentos fiscais e contábeis pertencentes exclusivamente à Azes Incorporadora, documentação à qual a Apelante não possuía acesso, tampouco disponibilidade jurídica para exibir, razão pela qual não poderia sofrer qualquer consequência processual decorrente de sua não apresentação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a anterioridade de seu crédito em relação ao do Autor, afastando a configuração do eventus damni e do consilium fraudis, julgando improcedente a ação pauliana e invertendo os ônus sucumbenciais. O Autor apresentou contrarrazões em que obtempera pelo desprovimento recursal (mov. 255.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer da Apelação da Ré.A controvérsia submetida ao crivo desta Corte cinge-se à verificação da presença dos pressupostos jurídicos indispensáveis ao acolhimento da ação pauliana, também denominada ação revocatória, mecanismo próprio do direito obrigacional vocacionado à recomposição da garantia patrimonial dos credores quando vulnerada por atos de disposição praticados pelo devedor em fraude contra a esfera jurídica creditória.A responsabilidade patrimonial constitui princípio basilar do direito das obrigações, encontrando assento no CPC, art. 789, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Corolário dessa diretriz é a vedação de que o devedor, mediante atos de disposição patrimonial, reduza ou elimine a garantia geral conferida aos credores, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.O Código Civil disciplina a fraude contra credores nos arts. 158 a 165, estabelecendo hipóteses em que determinados negócios jurídicos, embora formalmente válidos, tornam-se anuláveis quando celebrados em prejuízo da garantia patrimonial dos credores.Dispõe o CC, art. 158, caput, in verbis: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. Tocantemente a negócios jurídicos onerosos, o legislador exige requisito adicional, qual seja, ciência do adquirente acerca do estado de insolvência do alienante, conforme prevê o art. 159 do mesmo diploma: “Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Nesse sentido:“O prejuízo do credor consiste na diminuição da garantia patrimonial representada pelo patrimônio do devedor. O eventus damni caracteriza-se pela insolvência ou pela insuficiência patrimonial ocasionada pelo negócio jurídico impugnado, tornando impossível ou extremamente difícil a satisfação do crédito."[1] O eventus damni, caracteriza-se pela efetiva redução do patrimônio do devedor à insolvência, ou no agravamento de estado de insolvência preexistente, comprometendo a garantia patrimonial dos credores.A denominada ação pauliana, portanto, possui natureza constitutiva negativa, destinando-se à desconstituição de negócio jurídico celebrado em fraude contra credores, restabelecendo a integridade do patrimônio do devedor para fins de satisfação do crédito.A propósito, a preleção da boa doutrina: "A ação pauliana, também denominada ação revocatória, destina-se à anulação dos atos praticados pelo devedor em fraude contra credores, fazendo retornar ao patrimônio do alienante os bens indevidamente desfalcados, de modo a recompor a garantia patrimonial de que dispõem os credores."[2]"A fraude contra credores pressupõe que o patrimônio do devedor funcione como garantia dos créditos existentes. Havendo esvaziamento patrimonial capaz de comprometer essa garantia, admite-se a desconstituição do negócio jurídico mediante ação pauliana, desde que presentes os requisitos previstos na legislação civil."[3] Exige-se, em qualquer hipótese, a existência de crédito anterior ao ato de disposição patrimonial, porquanto a fraude contra credores visa tutelar situação jurídica já existente ao tempo da alienação.Quando se trata de negócio jurídico oneroso, a lei exige, ainda, elemento adicional, denominado consilium fraudis, consistente na ciência, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do alienante.A lição da boa doutrina quanto ao precitado requisito: "Nos negócios onerosos, a simples demonstração da insolvência do alienante não basta. Exige-se a comprovação de que o adquirente conhecia, ou podia conhecer, a situação patrimonial do devedor, razão pela qual o Código Civil condiciona a anulabilidade à notoriedade da insolvência ou à existência de circunstâncias objetivas aptas a evidenciar a ciência do terceiro."[4] Trocando em miúdos, a procedência da ação pauliana pressupõe a demonstração cumulativa: (i) da anterioridade do crédito em relação ao negócio impugnado; (ii) da ocorrência do eventus damni, traduzido na insolvência ou na diminuição patrimonial apta a frustrar a satisfação do crédito; e, tratando-se de negócio oneroso, (iii) da configuração do consilium fraudis, consistente na ciência, efetiva ou presumida, do adquirente acerca da situação de insolvência do alienante.Pois bem.Calha, à partida, recorrer ao mosaico probatório produzido nos autos, a saber: contrato social de sociedade em conta de participação, firmado entre PLY Incorporadora, AZES INCORPORADORA LTDA. e o Autor (mov. 1.3), firmado a 23/05/2017; certidão simplificada da Azes Incorporadora (mov. 1.4); certidão simplificada da VALE DO RIO TIBAGI - EMPREENDIMENTOS LTDA (mov. 1.5); alterações sociais de AZES INCORPORADORA LTDA (mov. 1.6); alterações sociais de VALE DO RIO TIBAGI - EMPREENDIMENTOS LTDA (mov. 1.7); matrículas dos imóveis registrados sob n. 9170 e 9171, perante o Registro de Imóveis de Tibagi (movs. 1.8 e 1.9); encerramento da sociedade em conta de participação, datado de 26/10/2018 (mov. 1.14); contrato social de Vale do Rio Tibagi Ltda. (mov. 188.3); matrículas dos imóveis registrados sob n. 9165 e 9879 perante o Registro de Imóveis de Tibagi (mov. 188.4); instrumento particular de permuta de imóvel datado de 15/05/2014 (mov. 188.5); escritura pública de dação em pagamento firmada entre Azes Incorporadora e Vale do Rio Tibagi Empreendimentos (mov. 188.8); denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação a EDUARDO MONTANI BEZERRA e ARTUR PETREANU (mov. 193.2 e 193.3); relatório policial de quebra de sigilo bancário (mov. 193.3); aditamento à denúncia e respectivo recebimento (movs. 197.2 e 197.4); extratos bancários de Azes Incorporadora (movs. 198.2 a 198.5); matrículas de imóveis sob n. 9882, 9884, 9885, 9879 e 9880, todas perante o Registro de Imóveis de Tibagi (movs. 198.6 a 198.10); Acordos celebrados com alguns investidores dos empreendimentos Portal do Tibagi VII e Portal do Tibagi VIII (mov. 198.11); declaração de débitos e créditos tributários de VALE DO RIO TIBAGI de janeiro dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (movs. 215.3 a 215.6); depoimento de testemunha Eduardo Antonio Lass e do informante Victor Hugo Pugsley Pacheco Gomes da Silva (movs. 228.1 e 228.2).Depoimento da testemunha Eduardo Antonio Lass:Fez investimento com Azes Incorporadora, em algum Portal Tibagi. Os investidores aportavam quantidade financeira por contrato e a remuneração variava de acordo com o contrato após a venda das unidades. Não recebeu o que lhe era devido, assim como outros investidores. A Azes tinham escritório em Curitiba, e foi desativado. Nunca tratou diretamente com os sócios da Azes, mas tratava com um captador de recursos, Victor Hugo, que era provavelmente sócio deles. Não conhece Ismário Bezerra Junior. Não sabia quem era o proprietário do imóvel onde haveria o empreendimento. Depoimento do informante Victor Hugo Pugsley Pacheco Gomes da Silva:Portal do Tibagi VII consistia na construção de 25 unidades residenciais populares em Tibagi. Para tanto, eram angariados investidores. A Azes construiu 24 das 25 unidades previstas, pois o contrato previa que somente após a venda das 25 unidades é que haveria o recebimento pelos investidores. Foi um dos investidores e indicou pessoas para participarem também. Em virtude disso, tem processos contra a Azes. Não recebeu o que lhe era devido, tampouco outros investidores. Tinham prazo do recebível e quando o prazo foi extrapolado, questionou os sócios. Falaram que a CEF estava com dificuldade de liberar créditos dos financiamentos. Foi até Tibagi e verificou nas matículas que os imóveis já haviam sido vendidos. Os sócios disseram que tiveram problemas financeiros e que não poderiam pagar. Apesar disso, iniciaram outro empreendimento semelhante em Colombo com o valor recebido. Ingressaram com ação judicial, com bloqueio de 17 unidades, para proteger os investidores. Houve inquérito em que houve busca e apreensão. Com os documentos apreendidos, verificaram fraude, pois o valor foi transferido para a pessoa física e depois sumiu. A Azes tinha estrutura física, ficava num prédio comercial no bairro Ahu. Não tem mais nenhuma estrutura, fecharam o escritório e não tem mais atividade. Tinha site da Azes que fazia propaganda para angariar investidores. Atualmente não tem conhecimento se existe site ativo. Conheceu os sócios da Azes. Tratou do investimento com Eduardo. Ele explicou que a família do Eduardo tem terrenos em tibagi, o pai dele tem empresa Vale do Rio Tibagi e ela era “terrenista” da Azes. Havia relação familiar entre as empresas. Eram uma coisa só, uma na condição de terrenista, e a outra construía. Era tudo no mesmo escritório e era administrada conjuntamente. Conheceu Ismário Bezerra Junior em Tibagi quando Eduardo o levou para conhecer o empreendimento. Apresentou-o como proprietário da Vale e dos terrenos. Tinha conhecimento do contrato entre a Vale e Azes, mas teve maior conhecimento somente após a busca e apreensão. A Vale era administrada pela Azes e existia uma mescla patrimonial entre ambas. A Azes construía e a Vale era dona do terreno, mas ora o pagamento dos empreiteiros era feita pela Azes, ora pela Vale. A relação com a Azes o Eduardo o procurou e ofereceu empreendimentos como investidor, e levar investidores para a empresa deles. Indicou Eduardo como investidor. Existem 17 apartamento em arresto até que o processo seja finalizado. O crédito do Autor, no importe de R$ 252.363,18, tinha como garantia dois imóveis, individualizados pelas matrículas n. 9170 e 9171 registradas perante o CRI de Tibagi, e adveio do encerramento da Sociedade em Conta de Participação, a 26/10/2018 (mov. 1.14).Por seu turno, a alienação dos referidos imóveis, por meio de dação em pagamento, foi realizada a 18/09/2020, para a empresa Vale do Rio Tibagi – Empreendimentos Ltda., conforme consta das averbações nas matrículas (movs. 1.8 e 1.9).Resta, assim, comprovada a anterioridade do crédito do Autor.O eventus damni igualmente se encontra demonstrado.Conquanto não exista prova contábil formal da insolvência da AZES INCORPORADORA LTDA., o conjunto probatório evidencia quadro inequívoco de insuficiência patrimonial apto a caracterizar o prejuízo à garantia geral dos credores.A empresa ostenta situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, em razão de omissão na entrega de declarações obrigatórias, circunstância que, embora não constitua, isoladamente, prova da insolvência, revela, em conjunto com os demais elementos probatórios, forte indicativo de que a sociedade deixou de desenvolver regularmente suas atividades empresariais.A prova oral converge nessa linha intelectiva. A testemunha Eduardo Antonio Lass declarou que a empresa possuía escritório em Curitiba, posteriormente integralmente desativado, acrescentando que não apenas ele, mas diversos investidores deixaram de receber os valores prometidos. O informante Victor Hugo Pugsley Pacheco Gomes da Silva, por sua vez, afirmou que a incorporadora encerrou suas atividades, fechou seu escritório e deixou inúmeros investidores sem qualquer ressarcimento. Relatou, ainda, que os sócios reconheceram dificuldades financeiras e admitiram a impossibilidade de honrar os compromissos assumidos.Há, ainda, prova objetiva produzida em outros processos judiciais envolvendo a devedora. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0006477-20.2020.8.16.0014, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante SISBAJUD revelou-se infrutífera (mov. 317.2) e a tentativa subsequente de constrição do imóvel localizado restou frustrada porque o bem já havia sido alienado a terceiros (mov. 324.2). Até o presente momento, o crédito exequendo permanece desprovido de garantia patrimonial.Ademais, em pesquisa realizada por este Relator junto ao sistema PROJUDI, cujas informações possuem natureza pública, constatou-se que a AZES INCORPORADORA LTDA. figura no polo passivo de aproximadamente trinta demandas judiciais, em sua maioria relacionadas ao inadimplemento de obrigações perante investidores, adquirentes de unidades imobiliárias e fornecedores. Confira-se:Embora esse dado, isoladamente, não caracterize a insolvência, revela quadro de litigiosidade patrimonial reiterada que se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos e reforça a conclusão de que a sociedade já não dispunha de patrimônio suficiente para garantir a satisfação de seus credores.A esse panorama acresce o fato de que a própria alienação impugnada retirou do patrimônio da devedora justamente os imóveis que haviam sido anteriormente oferecidos como garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante o Autor, frustrando a única garantia contratualmente disponibilizada para satisfação do crédito.Também não merece acolhimento a insurgência recursal quanto à inexistência do requisito subjetivo da fraude contra credores.Também não prospera a insurgência quanto à alegada inexistência do requisito subjetivo da fraude contra credores.Sustenta a Apelante que a transferência dos imóveis não decorreu de qualquer avença fraudulenta, mas da mera satisfação de obrigação anteriormente assumida pela Azes Incorporadora Ltda. em contrato de permuta celebrado no ano de 2014, afirmando que os imóveis originalmente pertenciam à Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda.. Aquela jamais implementou o empreendimento pactuado e, diante do inadimplemento, apenas foi restabelecido o status quo ante, mediante dação em pagamento formalizada em 2020. Acrescenta que desconhecia a Sociedade em Conta de Participação celebrada entre o Autor e a Azes, inexistindo qualquer demonstração de má-fé de sua parte. Os argumentos, contudo, não se sustentam diante do mosaico probatório angariado.É certo que a mera existência de relação jurídica anterior entre alienante e adquirente, por si só, não configura fraude contra credores. Da mesma forma, o fato de a Ré Vale ostentar crédito anterior em face da Azes não impede, em tese, que receba bens em dação em pagamento.Todavia, nenhuma dessas circunstâncias afasta a incidência do CC, art. 159 quando demonstrado que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da situação patrimonial da devedora e da aptidão da alienação para comprometer a garantia comum dos credores.É precisamente essa a hipótese dos autos.Os documentos societários juntados aos autos demonstram que ambas as empresas permaneceram inseridas no mesmo núcleo familiar durante todo o período em que se desenvolveram os negócios jurídicos ora discutidos. As alterações contratuais revelam que Eduardo Montani Bezerra integrou simultaneamente os quadros societários da Azes Incorporadora Ltda. e da Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda., retirando-se formalmente desta apenas em junho de 2020, poucos meses antes da formalização da dação em pagamento, permanecendo a sociedade sob administração de seu irmão, Guilherme Montani Bezerra (movs. 1.6 e 1.7). Todavia, a configuração do elemento subjetivo não decorre exclusivamente dessa vinculação societária.O aspecto verdadeiramente relevante emerge da própria narrativa construída pela Apelante ao longo da instrução.Quando intimada a exibir documentos relativos às operações celebradas com a Ré Azes, a própria Apelante afirmou que ambas mantinham relação empresarial contínua voltada à incorporação imobiliária, esclarecendo que a Vale realizava permutas de terrenos com diversas incorporadoras, "inclusive a AZES INCORPORADORA", sendo que, após a construção dos empreendimentos, as empresas promoviam os correspondentes ajustes financeiros. Afirmou, ainda, que, diante da inadimplência da incorporadora, "as partes ora requeridas (Vale e Azes) apuraram todo o valor devido pela Azes Incorporadora e realizaram as escrituras de confissão de dívida e dação em pagamento", oportunidade em que os imóveis retornaram ao patrimônio da Vale (mov. 215.1). Essa manifestação possui especial relevância porque constitui verdadeira admissão processual acerca da intensidade da relação mantida entre as empresas.Ao contrário da figura do terceiro estranho à relação obrigacional sustentada nas razões de Apelo, a própria Ré Vale reconhece que participou diretamente da reorganização patrimonial decorrente do inadimplemento da Azes, apurando conjuntamente o débito existente e estruturando a solução patrimonial posteriormente implementada mediante dação em pagamento.Essa narrativa mostra-se plenamente compatível com a prova oral produzida em audiência.O informante Victor Hugo Pugsley Pacheco Gomes da Silva declarou que a Vale figurava como "terrenista" (proprietário do terreno) dos empreendimentos desenvolvidos pela Azes, compartilhando administração, estrutura operacional e gestão dos empreendimentos, sendo comum que fornecedores e prestadores de serviço fossem pagos ora por uma empresa, ora por outra, conforme a disponibilidade financeira existente. Relatou, ainda, que ambas funcionavam no mesmo escritório e que a condução dos empreendimentos permanecia concentrada nas mesmas pessoas.Da mesma forma, a testemunha Eduardo Antonio Lass afirmou que a Azes captava recursos de diversos investidores para desenvolvimento dos empreendimentos imobiliários, deixando posteriormente de cumprir as obrigações assumidas e encerrando suas atividades.A convergência entre a prova oral e a própria manifestação apresentada pela Vale revela que ambas as empresas desenvolviam atuação empresarial integrada, circunstância incompatível com a alegação de que a adquirente desconhecia a realidade econômica da alienante.Com efeito, quem participa da execução dos mesmos empreendimentos, realiza conjuntamente a apuração de débitos, compartilha a condução das operações imobiliárias e estrutura, em conjunto, a solução patrimonial decorrente do inadimplemento da incorporadora, evidentemente possui conhecimento da situação financeira desta.Também merece relevo a cronologia dos acontecimentos.A outubro de 2018, a Azes reconheceu expressamente o crédito do Autor e comprometeu-se a garanti-lo mediante transferência dos lotes n.º 18 e 19 da quadra 05 do empreendimento Jardim Vale do Tibagi, obrigando-se à lavratura de escritura pública com cláusula de retrovenda. Não obstante, a garantia jamais foi implementada.Posteriormente, justamente esses mesmos imóveis foram transferidos à Vale do Rio Tibagi por meio da escritura de dação em pagamento celebrada entre empresas que, conforme já demonstrado, mantinham estreita integração societária e operacional (mov. 188.8). Dessarte, conquanto a Apelante sustente que apenas recebeu bens destinados à satisfação de crédito próprio, o conjunto probatório demonstra que essa operação foi estruturada por empresa plenamente conhecedora da situação patrimonial da devedora e da repercussão que a retirada daqueles imóveis produziria sobre a garantia dos demais credores.Nem mesmo a alegação de que o crédito da Vale seria anterior ao do autor possui aptidão para afastar essa conclusão.Ainda que se admita, em tese, a existência de obrigação anterior decorrente da permuta celebrada em 2014 (mov. 188.5), tal circunstância não exclui a incidência do CC, art. 159 quando demonstrado que a Apelante tinha ciência da insolvência ou da insuficiência patrimonial de Azes e, ainda assim, participa de negócio apto a reduzir a garantia patrimonial dos demais credores.No caso concreto, a ciência da Apelante decorre precisamente da integração empresarial por ela própria reconhecida, da administração comum evidenciada pelos documentos societários e da efetiva participação na reorganização patrimonial implementada entre as empresas.Por fim – embora não constitua fundamento determinante para o reconhecimento da fraude –, também reforça esse contexto a circunstância de que a operação foi formalizada mediante atribuição de valores significativamente distintos daqueles constantes da transferência originária dos imóveis, aspecto amplamente debatido pelas partes durante a instrução. Tal circunstância, contudo, possui caráter meramente corroborativo, pois o reconhecimento do consilium fraudis decorre essencialmente da demonstração de que a Apelante possuía inequívoco conhecimento da realidade patrimonial da Azes e participou diretamente da estruturação do negócio jurídico que culminou na retirada dos bens do patrimônio da devedora.Desse modo, considerada a convergência entre os documentos societários, a admissão processual constante da manifestação apresentada pela própria Apelante (mov. 215.1), o contrato de distrato celebrado com o Autor, as matrículas imobiliárias e a prova oral regularmente produzida sob o crivo do contraditório, dessume-se que a alienação impugnada não representou simples negócio jurídico celebrado entre pessoas jurídicas independentes, mas ato praticado entre empresas estreitamente vinculadas, plenamente cientes da situação patrimonial da alienante e da aptidão da transferência para comprometer a garantia comum dos credores, restando suficientemente caracterizado o consilium fraudis exigido pelos CC, arts. 158 e 159.Ante o exposto, a sentença a quo merece ser mantida incólume.Diante do desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), nos termos do CPC, art. 85, § 11 e Tema n. 1059/STJ.Dessa maneira, já conhecido o recurso, a providência, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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