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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ivonete Ferreira dos Santos Kovari em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível (mov. 43.1-TJ), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida (autos nº 0001227-62.2023.8.16.0110), em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Mangueirinha. A decisão impugnada considerou correta a exigência formulada pela registradora, que condicionou o registro dos formais de partilha à complementação do recolhimento do ITCMD, com base na diferença entre o valor constante da avaliação judicial do espólio e o montante sobre o qual se deu o recolhimento original do tributo.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no acórdão embargado.Alega, inicialmente, erro material, ao fundamento de que o colegiado teria mencionado a existência de “declaração do contribuinte” para fins de apuração do ITCMD, documento que, segundo sustenta, não constaria dos autos. Afirma que, à época do recolhimento do imposto, ainda sob a vigência da Lei Estadual nº 8.927/1988, era a Fazenda Estadual quem realizava a avaliação fiscal, inexistindo, portanto, qualquer declaração autônoma do contribuinte.Em seguida, aponta omissão, quanto à análise da legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 13, da Lei Estadual nº 8.927/1988, o qual atribui à Fazenda Estadual a competência para definir a base de cálculo do ITCMD, bem como quanto à interpretação do art. 38, do Código Tributário Nacional, que determina como base de cálculo do imposto o valor venal dos bens transmitidos. Sustenta que o recolhimento do imposto foi feito em conformidade com a avaliação elaborada pela Receita Estadual, sendo indevida a exigência de complementação por parte da registradora, que, conforme entende, não detém competência para revisar os critérios adotados pelo Fisco.Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material, suprida a omissão identificada e prequestionada a matéria apontada, com o reconhecimento da suficiência do ITCMD recolhido nos moldes da legislação vigente à época.Intimada pessoalmente (mov. 10.1-TJ), a parte embargada permaneceu inerte (decurso de prazo no mov. 12-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.Os embargos de declaração opostos por Ivonete Ferreira dos Santos Kovari não comportam acolhimento.A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados. Argumenta que esta Câmara teria indicado, equivocadamente, a existência de “declaração do contribuinte” acerca do valor venal dos bens transmitidos, quando, à época do recolhimento do ITCMD, ainda sob a vigência da Lei Estadual nº 8.927/1988, a avaliação cabia exclusivamente à Fazenda Estadual, inexistindo, portanto, qualquer manifestação do contribuinte a esse respeito. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso, ao deixar de enfrentar a referida norma estadual, especialmente o disposto em seu artigo 13, segundo o qual a base de cálculo do imposto deve ser determinada pela autoridade fiscal. Afirma, por fim, que, havendo recolhimento do tributo com base na avaliação fiscal então vigente, não competiria à registradora impor a complementação do ITCMD com base em valor diverso apurado em avaliação judicial.No entanto, não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.Quanto à alegada existência de erro material, a tese apresentada pela embargante parte de uma leitura isolada e descontextualizada da fundamentação constante do voto condutor. É certo que se faz menção à existência de “discrepância entre os valores declarados para fins de ITCMD e a avaliação judicial realizada no inventário”. Ainda que se possa questionar a terminologia adotada (em especial, a expressão “valores declarados pelo contribuinte”), é evidente que o acórdão não se apoiou na existência de uma declaração autônoma do contribuinte como fundamento decisivo para o desfecho do julgamento. Ao contrário, todo o raciocínio desenvolvido no voto embargado partiu do pressuposto de que o imposto foi recolhido com base em avaliação realizada pela Receita Estadual e que esse valor mostrou-se significativamente inferior à avaliação judicial dos mesmos bens. A suposta impropriedade terminológica, portanto, não compromete a conclusão adotada, tampouco constitui erro material a ser corrigido.No que diz respeito à apontada omissão, também não há como acolher os embargos. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as razões recursais deduzidas na apelação, analisando a legitimidade da atuação da registradora, ao condicionar o registro do formal de partilha à complementação do imposto, bem como a controvérsia relativa ao momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD e à alegada decadência. Ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 13, da Lei Estadual nº 8.927/1988, é certo que a matéria nele veiculada foi devidamente examinada, tendo sido reconhecida a prevalência da avaliação judicial como parâmetro para verificação da suficiência do imposto recolhido, à luz do entendimento do STJ. Nessa linha, restou consignado, no voto condutor, que o valor venal para fins de ITCMD corresponde ao valor de mercado dos bens transmitidos e que, diante da discrepância entre as duas avaliações, a registradora, no exercício do dever de fiscalização que lhe é imposto pelo art. 289, da Lei nº 6.015/1973, agiu corretamente, ao exigir a complementação tributária.Ademais, foi expressamente registrado no acórdão que a própria decisão proferida nos autos do inventário judicial, a qual transitou em julgado, já havia reconhecido a insuficiência da avaliação fiscal realizada pela Receita Estadual, adotando como parâmetro o laudo produzido por oficial de justiça e refutando os critérios utilizados pela Fazenda Pública, justamente por não refletirem o valor de mercado dos imóveis. Assim, não há falar em omissão, tampouco em julgamento surpresa ou em ausência de motivação.Quanto ao pleito de prequestionamento, anota-se que os dispositivos mencionados nos embargos, em especial o art. 13, da Lei Estadual nº 8.927/1988, e o art. 38, do Código Tributário Nacional, ainda que não tenham sido citados nominalmente, foram devidamente considerados no julgamento da apelação, como se extrai da fundamentação que tratou da base de cálculo do ITCMD e da natureza da atividade fiscalizatória exercida pela serventia extrajudicial. De todo modo, apenas para fins de prequestionamento, registre-se que o julgamento envolveu a análise das disposições contidas nos referidos dispositivos legais, cuja aplicação foi refutada à luz da interpretação sistemática do ordenamento e da jurisprudência.Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte embargante revelam, em verdade, a intenção de rediscutir a matéria já devidamente apreciada por esta Câmara no julgamento da apelação. Todavia, é consabido que os embargos de declaração não se prestam à redelimitação do mérito da controvérsia, nem à reapreciação das teses já analisadas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, sua utilização como sucedâneo recursal, com o objetivo de provocar novo julgamento da causa.A propósito, o entendimento do STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019).No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio TJPR:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001042- 53.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PARA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.08.2023).Deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e sobre os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Dessa forma, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão embargado em sua integralidade.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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