SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008348-38.2019.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E NA BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA DELETÉRIA DO CRACK E DA COCAÍNA QUE, JUNTOS, SOMAM 451G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E UMA GRAMAS). VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 8 anos de reclusão ao réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A decisão recorrida considerou a apreensão de 451g de entorpecentes e uma pistola com numeração suprimida, além de outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, a redução da pena-base e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na apreensão de drogas e arma de fogo, que resultaram na condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).4. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.5. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)6. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 451g (quatrocentas e cinquenta e uma gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. Não podendo ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.7. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse. 8. Cabe salientar que a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A entrada forçada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação policial.”_________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, e 16, § único, IV; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 640.548/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no HC 709.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; Súmula nº 444/STJ.