Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO IMEDIATO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR QUE RESTOU DEMONSTRADA. MERA MENÇÃO A CONHECIMENTO GENÉRICO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA DE AVIÁRIOS QUE NÃO AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos apelos das partes, sob a alegação de omissão na análise da hipossuficiência técnica do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão no acórdão; e (ii) prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão recorrido, de fato, não apreciou expressamente a alegação de que o autor não poderia ser equiparado à figura do consumidor por não ser hipossuficiente tecnicamente, razão pela qual se reconhece a omissão e se procede ao seu saneamento.3.2. O reconhecimento da hipossuficiência do autor decorre do fato de que seu conhecimento prático em avicultura não se equipara ao conhecimento técnico e especializado das empresas fornecedoras de equipamentos e serviços do setor, que possuem expertise acumulada a partir da experiência com diversos clientes e anos de atuação.3.3. O pedido de prequestionamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos para saneamento da omissão apontada, sem efeitos infringentes.___Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000508-75.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 27.1-TJ, por meio do qual, no que aqui interessa, foi negado provimento aos apelos das partes.Em suas razões, a ré Plasson do Brasil Ltda., ora embargante, alega que: a) “a decisão proferida é claramente omissa quanto a constatação de ausência de hipossuficiência do autor após a oitiva dele em audiência e, por isso, tal vício merece ser sanado”; e b) devem ser prequestionados o “artigo 2º da Lei n. 8.078/1990; e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.É o relatório.
VotoI – O presente recurso deve ser acolhido no que toca à alegação de omissão.Sim, porque, de fato, o acórdão não apreciou expressamente a alegação de que o autor não poderia ser equiparado à figura do consumidor, pois não seria hipossuficiente em razão de seu conhecimento sobre o funcionamento de aviários. Assim, o recurso deve ser acolhido, com o saneamento imediato da omissão.Para tanto, ressalva-se, primeiro, que o autor afirma em seu depoimento que não possui conhecimento técnico sobre a questão elétrica do aviário, já demonstrando sua hipossuficiência em relação aos serviços e produtos vendidos pela ora embargante. E segundo, não é possível equiparar o conhecimento genérico e individual do autor, obtido a partir de experiências anteriores com a área da avicultura, com o conhecimento técnico de empresas da área, que possuem experiência acumulada muito maior, oriunda dos diversos clientes que possuem e dos vários anos de atuação na área.Seria o mesmo que dizer, por exemplo, que um mecânico de automóveis não é hipossuficiente tecnicamente em face da Volkswagen ou da Ford, já que ambos detêm conhecimento sobre carros. As empresas, por certo, por lidarem com um número incomparavelmente maior de casos do que os particulares e por atuarem em um escopo muito maior (fabricando, importando, produzindo, revendendo etc.), possuem experiência e conhecimento vastamente superior.Não bastasse isso, a hipossuficiência técnica, no caso, não advém apenas do desconhecimento sobre o serviço ou produto, mas também sobre a integralidade e funcionamento da própria cadeia de consumo, que são completamente estranhas ao autor e de ciência apenas por parte das empresas fornecedoras.Acolhe-se a omissão, portanto, sem efeitos infringentes, mantendo-se o reconhecimento de hipossuficiência do autor.II – Quanto ao pedido de prequestionamento, ele não está previsto como hipótese de cabimento de embargos no art. 1.022 do CPC.Dessa forma, deixa-se de conhecer essa parte do recurso.III – Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente os embargos e, na parte conhecida, dar-lhes provimento para sanear a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
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