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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PCI E Z GESTAO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão de mov. 427.1, proferida nos autos de Ação de Falência nº 0000059-47.1998.8.16.0095, no qual o juízo a quo declarou a responsabilidade de agravante pelos débitos tributários do imóvel arrematado, incluindo aqueles anteriores à aquisição do bem, nos seguintes termos:
“[...] 4.5.3. Arrematação levada a efeito por PCI & Z GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO. A quem cabe a responsabilidade pelo IPTU e encargos.
Sobre a venda mediante propostas, assim dispunha o Decreto-Lei 7.661/1945: Art. 118. Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante trinta dias, intervaladamente, chamando concorrentes. 1º As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos da falência. 2º O síndico, em vinte e quatro horas, apresentará ao juiz a sua informação sôbre as propostas, indicando qual a melhor. O juiz, ouvindo, em três dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará. 3º Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz. O edital, contudo, atendendo comando equivocado do juízo de origem, estabeleceu que para as propostas seriam aplicadas as regras do art. 142 da Lei nº 11.101/2005: Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: (...) II – propostas fechadas; (...) § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. (...) § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. (...) § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
O edital não estabeleceu a quem caberia a responsabilidade pelo IPTU e taxas vencidas até a arrematação. Nesses termos, já se decidiu que o adquirente responde pelos encargos tributários, na estrita aplicação do art. 130 do Código Tributário Nacional, exceto se disposição em sentido contrário constar do edital: [...] Desta forma, indefiro o pedido de intimação do arrematante, formulado no mov. 399.1, pois, a partir do momento em que a arrematação se tornou perfeita e acabada, inclusive com a expedição da carta (mov. 254.1), o arrematante PCI & Z GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO passou a responder por todo o passivo tributário ligado ao imóvel, não cabendo a cobrança em relação à massa falida, inclusive dos débitos anteriores à arrematação. [...]”
Inconformada, a agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a obrigação tributária não pode ser imposta ao arrematante em razão da sub-rogação dos tributos no preço da arrematação, conforme determina o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Expõe o histórico do caso, esclarecendo que a empresa Thadeu Glinski e Cia Ltda entrou em processo falimentar em 1998, e em 2012 a agravante arrematou o imóvel de matrícula 6.250, pertencente à massa falida, pelo valor de R$ 277.000,00. Conta que, após diversas impugnações e recursos interpostos pela massa falida, somente em 14 de março de 2023 foi expedida a carta de arrematação em favor da agravante. Reafirma que, posteriormente, o Juízo de origem, acatando manifestação do Município de Irati, entendeu que os débitos de IPTU anteriores à arrematação deveriam ser assumidos pela agravante, o que motivou a interposição do presente recurso. Assevera que, nos casos de arrematação em hasta pública, a responsabilidade tributária é sub-rogada no preço da arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN, diferentemente da regra geral de sucessão tributária prevista no caput do referido artigo, a arrematação é uma forma originária de aquisição de propriedade, na qual não há vínculo jurídico entre o arrematante e o antigo proprietário. Aduz, dessa forma, que a imposição de débitos anteriores ao adquirente do imóvel violaria a própria lógica da arrematação pública, desestimulando sua realização e contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam sua tese, destacando decisões do STJ e do TJPR que reconhecem a inexistência de responsabilidade do arrematante pelos tributos anteriores à arrematação. Argumenta, ainda, que, no presente caso, a expedição tardia da carta de arrematação apenas em 2023 reforça a impossibilidade de lhe imputar débitos pretéritos, uma vez que a posse e a propriedade do imóvel somente foram formalmente transferidas nesse momento. Por fim, a agravante requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade para o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel antes da expedição da carta de arrematação. Para mais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a justificativa de que a manutenção da decisão recorrida pode gerar prejuízos irreparáveis, como a inclusão de seu nome em protestos ou a execução fiscal dos débitos indevidamente atribuídos. Sustenta que a reversibilidade da medida é evidente, pois eventual revogação do efeito suspensivo não traria prejuízos ao Município de Irati, enquanto sua não concessão pode resultar em danos à agravante. Em análise perfunctória de minha relatoria, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade de provimento do recurso (mov. 12.1 - TJPR). O Síndico da Massa Falida se manifestou, opinando pelo desprovimento do recurso, afirmando que “o fato gerador do tributo é a propriedade e, na ausência de exoneração no edital, é do arrematante a responsabilidade pelos encargos, ainda que anteriores à expedição do título” (mov. 20.1 - TJPR). Intimada, a massa falida agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, afirmando que deve “ser mantida a decisão, visto que no Edital constava a existência de ônus” (mov. 21.1 - TJPR). O Município de Irati, ora agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que “a arrematação ocorreu em 2012, de modo que o arrematante deve ser o responsável pelos débitos tributários ocorridos a partir desta data, nos termos do art. 130, do CTN, independentemente da demora na expedição da carta de arrematação” (mov. 22.1 - TJPR). Abriu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso, sob fundamentação de que os valores após a arrematação são, de fato responsabilidade da agravante, opinando, contudo, que “Em relação aos débitos anteriores à arrematação, entretanto, a decisão agravada é de ser reformada, haja vista que a arrematação é modalidade originária de aquisição da propriedade, de modo que os débitos incidentes sobre o imóvel não o acompanham” (mov. 25.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela arrematante PCI & Z Gestão de Negócios e Participações LTDA, em face da decisão nos autos da Falência da empresa Thadeu Glinski e CIA LTDA, a qual declarou a responsabilidade da agravante pelo pagamento de todo o passivo tributário ligado ao imóvel, inclusive dos débitos anteriores à arrematação. A agravante aduz que a decisão merece reforma por entender que nos casos de arrematação em hasta pública, a obrigação tributária se sub-roga no preço pago, não sendo transferida ao arrematante, bem como que a expedição tardia da carta de arrematação, apenas em 2023, confirma que a posse e propriedade do bem só foram formalmente adquiridas nesse momento, tornando indevida qualquer cobrança anterior. Todavia, parcial razão assiste à agravante. Explico. Inicialmente, faz-se necessária breve retrospectiva fática para melhor cognição das teses. A falência da empresa Thadeu Glinski & Cia LTDA foi decretada em 07/08/2000 (mov. 1.6 - autos originários). Em 04/11/2011 foi publicado Edital de Venda por Proposta Fechada, a fim de que se promovesse a arrecadação do imóvel sob matrícula nº 6.250 do CRI do 1º Ofício de Irati, pertencente à massa falida (mov. 1.22 - autos originários). Apresentada proposta pela agravante, esta fora homologada por decisão judicial em 27/02/2012 (mov. 1.26 - autos originários). A carta de arrematação em favor da agravante foi expedida apenas em 14/03/2023 (mov. 254.1 - autos originários). No mov. 334.1, na origem, o síndico da falida informou que o imóvel sub judice possui débitos em aberto, referente à IPTUs dos anos de 2010, 2012 a 2021 e 2024. Pugnou, à época, pela responsabilização do arrematante, ora agravante, ao pagamento dos tributos vencidos. Sobreveio a decisão de mov. 427.1, na qual a magistrada singular determinou que os débitos em aberto devem ser arcados pela arrematante, sob fundamentação de que “o adquirente responde pelos encargos tributários, na estrita aplicação do art. 130 do Código Tributário Nacional, exceto se disposição em sentido contrário constar do edital”. Desta decisão que se insurge a arrematante/agravante. No que tange a não responsabilização da parte no pagamento dos IPTUs vencidos após a homologação da arrematação, razão não assiste à agravante. Isto porque, reiterando o entendimento proferido por esta Relatora na análise da liminar, não há de se falar no afastamento dos pagamentos dos tributos posteriores à arrematação, visto que o STJ já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade tributária acerca do imóvel arrematado entre a data da formalização da alienação e a efetiva expedição da carta de arrematação recai sobre o arrematante, sendo irrelevante para tais efeitos a data da imissão na posse:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. [...] (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) – grifei
TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INDIFERENÇA. 1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes. 2. "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023). 3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.401/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) - grifei
Nesta senda, tendo a arrematação sido devidamente homologada, produzindo seus efeitos jurídicos e legais desde a data de 27/02/2012, é de rigor imputar à arrematante/agravante a responsabilidade por saldar as dívidas tributárias decorrentes do imóvel em comento e posteriores à venda do bem. Noutro vértice, o pleito quanto à sub-rogação da responsabilidade tributária no preço da arrematação merece acolhida. Ainda que não se aplique aqui o Tema Repetitivo 1134 do STJ, o qual afirma que “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”, por conta da modulação de efeitos fixada para referida tese, após detida análise dos autos, observa-se que se quer existiu expressa previsão no edital quanto à responsabilidade pelos ônus pré-existentes. Com efeito, há menção no edital da existência de tais ônus, contudo, não fica consignado em momento nenhum que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas será do arrematante, não tendo, inclusive, nem a indicação expressa do valor do débito a ser supostamente suportado pelo comprador. Veja-se:
Para mais, da própria decisão agravada, tem-se que o juízo a quo reconheceu que “O edital não estabeleceu a quem caberia a responsabilidade pelo IPTU e taxas vencidas até a arrematação” (mov. 427.1 - autos originários). Destarte, não havendo previsão expressa em sentido contrário, deve-se levar em consideração o que dispõe o parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Há de se consignar ainda que a arrematação por hasta pública é uma modalidade de aquisição originária de propriedade, não tendo, os ônus tributários incidentes sobre o imóvel antes da arrematação, poder de alcançar a alçada do arrematante. Neste sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. PEDIDO DE APRECIAÇÃO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. IPTU VENCIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE TRANSFERE AO ARREMATANTE. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN. AVALIAÇÃO DOS BENS ARRECADADOS. PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 70, § 2º, DO DECRETO-LEI 7.661/45 (APLICÁVEL AO CASO). INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA REALIZADA. VENDA DOS BENS POR VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZO PARA A MASSA FALIDA NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL RECHAÇADAS. PAS DE NULLITÉ . HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.SANS GRIEF RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009975-67.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.03.2019) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA E ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL DA AGRAVANTE (EXECUTADA) – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – MUNICÍPIO DE LONDRINA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE NATUREZA PROPTER REM (IPTU) INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL ARREMATADO – APLICAÇÃO DO ART. 130 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DO § 1º DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NESTES AUTOS, DOS DEMAIS CRÉDITOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO, RELATIVOS A IPTU INCIDENTE SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA AGRAVANTE (EXECUTADA) E RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE RESERVA (PARCIAL) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO.1. “A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN” (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.743.429/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). 2. Por aplicação do parágrafo único do art. 130 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do §1º do art. 908 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), devem ser descontados do produto da arrematação o valor dos débitos tributários relativos ao bem imóvel arrematado (propter rem), a fim de que possa ser entregue ao arrematante livre de ônus, para que, então, seja realizado o pagamento dos credores na ordem de preferência de seus respectivos créditos.3. [...].II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Ordem de preferência dos créditos no cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais versus créditos tributários.2.2. Necessidade de instauração de processo executivo próprio para levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, e prefere aos créditos tributários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).3.2. Quanto aos créditos tributários de natureza propter rem (IPTU) incidentes sobre o bem imóvel arrematado, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que o bem seja entregue ao arrematante livre de ônus.3.3. Em relação aos créditos tributários não propter rem indicados pelo Município, como apontado pela agravante, não houve a devida demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade desses débitos por meio de certidão de dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, no concurso individual de credores, o levantamento de valores relativos a crédito tributário deve ser condicionado à demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária, mediante instauração de processo executivo próprio (STJ, Corte Especial, EREsp 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).3.4. Portanto, é necessário que, nos presentes autos, seja apenas reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, ficando o levantamento desses valores condicionado à instauração das ações de execução fiscal competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reservada parte do produto da arrematação para eventual pagamento dos créditos tributários não propter rem, condicionado o levantamento desses valores à instauração das ações de execução fiscal perante o Juízo competente.4.2. Tese de julgamento: "No concurso de credores, a preferência dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar prevalece sobre créditos tributários. Débitos de natureza propter rem (IPTU) devem ser descontados do preço da arrematação para garantir a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O levantamento de valores relativos a débitos tributários não propter rem depende de instauração de processo executivo próprio que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação tributária. "Dispositivos relevantes citados:– Código Tributário Nacional (CTN), art. 130, parágrafo único; art. 186.– Código de Processo Civil (CPC), art. 908, §§ 1º e 2º.– Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 130, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:– STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022.– STJ, REsp 1.812.770/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019971-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024) - grifei
Portanto, dá-se provimento a este ponto do recurso, a fim de declarar que os débitos de IPTU anteriores à homologação da arrematação não são de responsabilidade da arrematante/agravante. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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