SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022775-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. ART. 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS PRETÉRITOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem declarou a responsabilidade da arrematante pelo pagamento de todos os débitos de IPTU vinculados ao imóvel, inclusive os anteriores à arrematação. 2. A arrematante interpôs agravo de instrumento, sustentando que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os tributos anteriores sub-rogam-se no preço da arrematação, inexistindo obrigação de pagamento direto pelo adquirente, e ainda, que a demora na expedição da carta de arrematação impede a sua responsabilização pelos IPTUs anteriores à expedição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante deve responder pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel posteriores à homologação e anteriores à expedição da carta de arrematação; (ii) saber se os débitos de IPTU anteriores à arrematação podem ser imputados ao arrematante, mesmo sem previsão editalícia expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos débitos de IPTU posteriores à homologação da arrematação, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, uma vez formalizada a arrematação, ainda que a carta seja expedida posteriormente, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa ao arrematante, nos termos do art. 130 do CTN, sendo irrelevante a data da imissão na posse (AgInt no REsp 1.921.489/RJ; AgInt no AREsp 2.689.401/PE). 5. Em relação aos débitos anteriores, a arrematação por hasta pública configura aquisição originária da propriedade, e a ausência de previsão expressa no edital transfere a responsabilidade pela quitação para o produto da arrematação, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo falar em cobrança direta ao arrematante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: “Na arrematação em hasta pública, os débitos de IPTU anteriores à alienação sub-rogam-se no preço da arrematação, não podendo ser cobrados do arrematante. O arrematante, contudo, responde pelos tributos incidentes após a homologação da arrematação, ainda que a expedição da carta ocorra posteriormente.”