SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001987-17.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. CPC, ARTS. 505 E 507. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada “ação de restituição de quantia indevida”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado, com sua consequente condenação à restituição simples do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inviável a reabertura da discussão relativa à consumação do prazo prescricional, porquanto tal pretensão já restou deduzida anteriormente, tendo sido afastada em decisão irrecorrida. Preclusão consumativa verificada. 4. O julgador não está obrigado a examinar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos. Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto.6. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422).7. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento da contratação.8. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida em parte, e nesta extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 489, § 1º, IV, 505 e 507; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel.ª Min.º Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.990.413/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmula nº 322/STJ. Jurisprudência relevante citada deste Tribunal (16ª Câmara Cível): Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025; Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025.