Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. CPC, ARTS. 505 E 507. NÃO CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada “ação de restituição de quantia indevida”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado, com sua consequente condenação à restituição simples do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inviável a reabertura da discussão relativa à consumação do prazo prescricional, porquanto tal pretensão já restou deduzida anteriormente, tendo sido afastada em decisão irrecorrida. Preclusão consumativa verificada. 4. O julgador não está obrigado a examinar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos. Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto.6. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422).7. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento da contratação.8. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida em parte, e nesta extensão, desprovida.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 489, § 1º, IV, 505 e 507; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel.ª Min.º Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.990.413/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmula nº 322/STJ.
Jurisprudência relevante citada deste Tribunal (16ª Câmara Cível):
Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025; Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001987-17.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de restituição de quantia indevida”, o dispositivo da r. sentença de mov. 77.1 está assim redigido:“Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para o fim de condenar a ré em promover a limitação dos juros remuneratórios previstos nos contratos objetos da lide à taxa média praticada pelo BACEN nos contratos da mesma natureza (empréstimo pessoal não consignado) e na data da contratação. Ainda, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ser feita de forma simples, podendo a instituição ré promover a compensação entre créditos e débitos, caso o autor seja devedor em razão da inadimplência dos contratos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”. A instituição financeira aviou embargos de declaração (mov. 80.1), rejeitados no mov. 83.1, e, irresignada, interpôs a apelação de mov. 93.1, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da necessidade da produção da prova pericial, bem como ausência de fundamentação. Em prejudicial de mérito acenou com a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o prazo quinquenal teve início na data da realização dos empréstimos.Quanto ao mérito, alegou que: a) os empréstimos concedidos apresentam taxas de juros claras e parcelas fixas, com todos os valores previamente conhecidos pela contratante, que livremente aderiu ao contrato; b) não houve comprovação de onerosidade excessiva ou da ocorrência de abusividades; c) atende especialmente pessoas negativadas, oferecendo crédito àqueles que não conseguem recursos junto a outras instituições, democratizando o acesso ao crédito e impulsionando a economia; d) é afetada por altos índices de inadimplência e a composição da taxa de juros está atrelada diretamente ao risco envolvido nas operações; e) as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central não se prestam a evidenciar a abusividade, pois os perfis dos clientes e, por consequência, os riscos de inadimplência, são diferentes; f) a análise genérica e abstrata das taxas de juros praticadas a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão dos empréstimos está em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; g) a intervenção excessiva do Poder Judiciário na revisão das taxas de juros, sem considerar as particularidades de cada caso, pode ter efeitos prejudiciais no mercado, aumentando o risco para os bancos e alterando a estrutura de incentivos do Sistema Financeiro, especialmente com a redução compulsória das taxas; h) diante da inexistência de abusividades impõe-se a manutenção dos contratos e das taxas de juros contratadas; i) eventualmente, caso permaneça o entendimento da limitação dos juros, que esta seja ao menos uma vez e meia a média de mercado; i) não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.Ao final, juntou documentos e requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença.Contrarrazões no mov. 96.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 97.0).É o relatório.
II. Inicialmente, verifica-se que a tese de prescrição foi rejeitada pela decisão de saneamento (mov. 67.1): “ (...) 2. Prescrição A despeito da arguição do réu, é possível observar que a pretensão da autora consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos e, consequentemente, a restituição do indébito. Dessa forma, diante da presença de natureza revisional no presente feito, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável no presente caso. Nesses termos: Compulsando os autos, extrai-se que a autora observou o prazo prescricional para a pretensão. Por essa razão, resta afastada a prescrição.” Pois bem, a questão está acobertada pelos efeitos da preclusão, consumativa, na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Isso porque da decisão de mov. 67.1 (que desafiava agravo de instrumento, na forma do correlato artigo 1.015, inc. II), a ora recorrente foi intimada em 30.10.2024 (movs. 68.0/70.0), insurgindo-se por meio de pedido de reconsideração apenas contra o indeferimento da produção de prova técnica (mov. 75.1), tendo ocorrido, portanto, a estabilização de seus efeitos em relação à prejudicial de mérito. Di-lo este e. Tribunal de Justiça (os grifos são nossos): APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. TAXAS E TARIFAS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 0.03.2021, APÓS NA FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP NºS 676.608/RS E 600.663/RS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame:Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.Sentença determinou a devolução de valores descontados indevidamente pela instituição financeira, com repetição em dobro, além de fixar a sucumbência proporcional. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.Recursos das partes: apelante 01 (instituição financeira) alegou prescrição, regularidade das cobranças, ausência de má-fé para devolução em dobro e aplicação da taxa selic. Apelante 02 (autora) pleiteou a fixação de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questões em discussãoHá duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quanto aos valores descontados; (ii) a existência de elementos para devolução de valores e fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidirO pleito de prescrição foi afastado pela decisão saneadora, restando precluso, conforme arts. 505 e 507 do CPC, e jurisprudência consolidada. (...)”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030398-61.2023.8.16.0014, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2025).
III. Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 93.2), conheço do apelo. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da sentença reptada e, vencido esse aspecto, à possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas e da repetição de eventual indébito. IV.1. Sustenta a apelante, de forma preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o caso teria sido julgado “com base em premissas genéricas, sem enfrentar os aspectos fáticos do caso concreto”, sem fundamentação mínima.Sem razão, contudo.A sentença recorrida está em consonância com o entendimento sedimentado pelas instâncias excepcionais, tendo a MMª Juíza de Direito enfrentado suficientemente as teses arguidas pelas partes, não se observando qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo certo que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes” (STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012). IV.2. Acena a instituição financeira, ainda em preliminar, com o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.Depreende-se dos autos que na fase de saneamento foi indeferida a realização da prova técnica, sob o fundamento de que “a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa” (mov. 67.1), sendo oportuno assinalar que o feito está instruído com cópia dos contratos celebrados entre as partes (movs. 30.8, 30.9, 45.2, 45.3), que constituem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia.Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê que “[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370, caput), não constando qualquer indicação concreta da imprescindibilidade da prova pleiteada.Nesse sentido (destaquei):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. MPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt AREsp 1600225/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 26.11.2021). Repilo a preliminar.V. No mérito, aduz a instituição financeira que em razão da ausência de abusividades, os negócios jurídicos celebrados devem ser mantidos.Pois bem, a circunstância de o contrato ter resultado da livre manifestação de vontade das partes não obsta sua revisão pelo Poder Judiciário em determinadas hipóteses, com o fito de afastar eventuais irregularidades, mitigando-se o princípio da força vinculante. E isso não implica limitação à liberdade de contratar, já que o exercício da autonomia privada deve observar a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422), sendo oportuno trazer à colação a seguinte passagem doutrinária:"A prevalência da vontade, entretanto, não atende mais às situações da vida moderna, impondo-se uma concepção mais objetiva da relação obrigacional. Quer dizer, a relação obrigacional não pode mais ser medida somente com base na vontade, mas deve considerar os fatos ou as circunstâncias referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico, com a admissão de um dinamismo que escapa, por vezes, até mesmo ao controle das partes.(...)Nesse contexto, com grande censura intervencionista do Estado quanto ao conteúdo do contrato, surge a boa-fé como norma que não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção, pois só assim sua função social será atingida. ” [1] Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015 – grifos nossos).
No mesmo sentido, no âmbito desta c. 16ª Câmara Cível: Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025.Ademais, não se pode desconsiderar o caráter adesivo da grande maioria dos contratos bancários, nos quais as instituições financeiras estabelecem seu conteúdo, cabendo à parte contrária apenas anuir ou não com as condições que lhe forem impostas. V.1. Superado esse aspecto, impende reconhecer quanto aos juros remuneratórios que as instituições financeiras, ou entidades a ela equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), pelo que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula 382). De outro lado, a indicação de uma média de juros remuneratórios implica em reconhecer a existência de taxas fixadas no mercado acima e abaixo desse valor, sendo que as instituições bancárias optam por diferentes referenciais levando em conta fatores como, por exemplo, os riscos do negócio, a existência de garantias e a duração da relação contratual, não caracterizando, portanto, abusividade ou ilegalidade a pactuação da taxa de juros acima dessa média, pois se trata apenas um parâmetro a ser considerado. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente aos juros remuneratórios, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (em caráter vinculante, portanto), admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Confira-se trecho da ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008). E, do voto da eminente Ministra Relatora se extrai a seguinte passagem:“[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp superiores a uma vez e meia 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]”. Ou seja, o precedente determina duas condições para que seja reconhecida a possibilidade de revisão da taxa de juros acordada entre as partes: (i) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor; (ii) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.E esta c. Câmara sedimentou o entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período (ver, por todos, os seguintes julgados: Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025).Depreende-se dos contratos em causa (movs. 30.8/30.9 e 45.2/45.3 dos autos principais) que as taxas de juros pactuadas excedem referido patamar, superando acima daquele limite as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos períodos de contratação,[2] de modo a caracterizar as abusividades reconhecidas pelo Juízo a quo. Confira-se: CONTRATO NºDATATAXAS CONTRATADASTAXAS MÉDIAS030500018303 (mov. 30.8)06.05.201522% a.m.987,22% a.a.6,46 a.m.112,01% a.a030500018316(mov. 30.9)06.05.201522% a.m.987,22% a.a.6,46 a.m.112,01% a.a030500015011(mov. 45.2)01.10.201414% a.m.381,79 % a.a.6,10% a.m.103,40% a.a.030500010490(mov. 45.3)08.10.201314,50% a.m.407,77% a.a.5,39% a.m.87,79% a.a. Assim, observa-se claramente a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em todos os contratos analisados, que superam as médias praticadas pelo mercado nas periodicidades mensal e anual. E, ainda que se levem em conta a condição de inadimplência dos mutuários, a circunstância deve orientar a decisão pela concessão ou não do crédito, não autorizando a cobrança de juros em manifesto descompasso com as práticas de mercado.V.2. Reconhecida a abusividade na cobrança, não há que se falar em impossibilidade de devolução dos valores à apelada.A repetição de valores é cabível quando verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.O entendimento foi consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 322: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VI. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte, e nesta extensão, negar provimento à apelação.Diante do não acolhimento dos pedidos recursais, deve ser mantida a distribuição da sucumbência estabelecida pelo Juízo a quo.E nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado após a prolação da sentença, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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