SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000019-44.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Paranaguá que determinou a regressão definitiva para o regime fechado em razão da prática de falta grave, consistente no esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica do apenado. A defesa argumenta que a regressão é desproporcional e que o reeducando não teve condições de manter o equipamento carregado em seu ambiente de trabalho e escolar, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão definitiva do regime do apenado para o regime fechado, determinada em razão de falta grave, é desproporcional e se deve ser afastada, restabelecendo o regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O agravante cometeu diversas violações das condições de monitoramento eletrônico, totalizando mais de 300 registros de esgotamento da bateria da tornozeleira.4. As justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar a caracterização da falta grave, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de recarregar o equipamento.5. A manutenção da regressão ao regime fechado é necessária para garantir a justiça em relação aos apenados que cumprem rigorosamente as condições impostas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prática reiterada de violações das condições de monitoramento eletrônico por apenados pode justificar a regressão ao regime fechado, conforme previsto nos artigos 118, inciso I, e 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, arts. 118, inc. I, e 146-C, p.u., inc. I; CP, art. 50, VI, e 39, V.