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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Paranaguá que determinou a regressão definitiva para o regime fechado em razão da prática de falta grave, consistente no esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica do apenado. A defesa argumenta que a regressão é desproporcional e que o reeducando não teve condições de manter o equipamento carregado em seu ambiente de trabalho e escolar, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão definitiva do regime do apenado para o regime fechado, determinada em razão de falta grave, é desproporcional e se deve ser afastada, restabelecendo o regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O agravante cometeu diversas violações das condições de monitoramento eletrônico, totalizando mais de 300 registros de esgotamento da bateria da tornozeleira.4. As justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar a caracterização da falta grave, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de recarregar o equipamento.5. A manutenção da regressão ao regime fechado é necessária para garantir a justiça em relação aos apenados que cumprem rigorosamente as condições impostas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prática reiterada de violações das condições de monitoramento eletrônico por apenados pode justificar a regressão ao regime fechado, conforme previsto nos artigos 118, inciso I, e 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 7.210/1984, arts. 118, inc. I, e 146-C, p.u., inc. I; CP, art. 50, VI, e 39, V.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000019-44.2025.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos. I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo na execução penal contra a decisão proferida pelo Juízo da Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá que determinou a regressão definitiva para o regime fechado em razão da prática da falta grave prevista nos artigos 118, inciso I; e 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (mov. 386.1 do SEEU nº 0008293-51.2014.8.16.0129). A defesa interpôs agravo, sustentando nas razões recursais (mov. 1.2) que: a) “se apresenta de maneira extremamente desproporcional a regressão do apenado” baseado somente “na falta de comprometimento do apenado em manter o equipamento carregado em sua bateria”; b) “O reeducando jamais deixou de cumprir com as imposições da harmonização. Porém sugerir que o apenado se utilizasse de carregador do equipamento em ambiente escolar ou em seu trabalho, inevitavelmente o constrangeria perante os demais alunos e colegas de trabalho. Tornando se pena vexatória e cruel”; e c) “Para que o reeducando seja ressocializado é necessário que o Estado cumpra com as garantias determinadas pela Constituição Federal, pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais”, o que não se verifica como teor da decisão agravada que determinou a regressão de regime do apenado. Diante dessa argumentação, requer o “restabelecimento do regime de cumprimento de pena em semiaberto harmonizado afastando a supracitada falta”. O Parquet apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (mov. 1.4), postulando seu desprovimento. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.6). A D. PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 12.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos nº 0008293-51.2014.8.16.0129 (SEEU), tem-se que o agravante foi condenado ao cumprimento de uma pena de 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão pela prática dos crimes de receptação, homicídio, tráfico de drogas e outros. Estando o agravante em cumprimento da reprimenda, foi progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 02/09/2022 (mov. 213.1). Nos movs. 216.1 e 220.1 dos autos de execução da pena, foram juntados o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica, assinado pelo ora recorrente, do qual constam os “Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação da monitoração”, bem como as áreas de monitoração.
Em que pese o alvará de soltura em termos tenha sido cumprido em 02/09/2022 (mov.220), já em 16/03/2023 (mov.239) teve início uma série de comunicações do DEPEN acerca das violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico do apenado, consistentes no esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica. Realizada a audiência de justificação (mov. 386.3 do SEEU), assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao agravante, esse basicamente justificou as violações pela impossibilidade de recarregar a bateria da tornozeleira em ambiente escolar ou em seu trabalho, motivo pelo qual eventualmente o equipamento ficava sem bateria. Após a manifestação da defesa e do Ministério Público, sobreveio a decisão agravada (mov.386.1 do SEEU). A defesa se insurge contra a decisão ao argumento de que “sugerir que o apenado se utilizasse de carregador do equipamento em ambiente escolar ou em seu trabalho, inevitavelmente o constrangeria perante os demais alunos e colegas de trabalho. Tornando se pena vexatória e cruel”, além de que “o mesmo espontaneamente e antecipadamente buscava a justiça para justificar as respectivas infrações”, de forma que a regressão de regime se mostra medida desproporcional e exacerbada. Sem razão. Ocorre que foram muitas as informações de violações das condições de cumprimento da pena, por fim de bateria (vide movimentos 311, 313, 314 e 320, 327, 328, 330, 332, 337, 339 e 345 do SEEU). Nesse sentido, percebe-se que as justificativas apresentadas pelo agravado não merecem acolhimento, porquanto como bem constou das contrarrazões acerca das violações, “Note-se que a somatória de tais períodos excede 60 (sessenta) dias, evidenciando-se, por conseguinte, a expressa displicência do recorrente, que no presente momento argumenta, sem qualquer cunho lógico, o estrito cumprimento das condições que lhe foram impostas e a desproporcionalidade da regressão do regime. É certo que, ao se falar em transgressões reiteradas, mais especificamente 11 (onze) delas, todas por longos períodos, não há como considerar a conduta como mero descuido, o que se observa, in casu, é um comportamento totalmente negligente diante das normas da monitoração, ultrapassando os limites da razoabilidade, ainda que tenham ocorrido justificativas voluntárias”. Dispõe o art. 118, inc. I, da Lei de Execuções Penais, que: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...). Em relação à monitoração eletrônica, o art. 146-C, § único, inc. I, dispõe: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime. (...). A norma acima transcrita deve ser lida juntamente com os artigos 50, VI, e 39, V do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Aqui, por brevidade e dada a didática empregada pelo Parquet em seu parecer, transcrevo o seguinte trecho, adotando-o, inclusive, como razão de decidir:“(...)Conquanto o apenado tenha aduzido que trabalha e estuda tais relatos não justificam os mais de trezentos registros de violações atestados pela Central de Monitoração, ocorridas entre os meses de setembro de 2022 e julho de 2024. Insta registrar que o ora agravante foi devidamente advertido das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, porém, incorreu nas múltiplas violações de descumprimento da área de monitoramento e desligamento de tornozeleira, e, consoante bem exposto pelo magistrado a quo, somente apresentou comprovantes de alguns dias de trabalho. Mesmo assim não fosse, o apenado não demonstrou a impossibilidade de realizar o carregamento da tornozeleira eletrônica em seu trabalho.(...)(...) as justificativas apresentadas pelo apenado não possuem a força necessária para afastar a falta grave, sobretudo porque não justifica o vasto histórico de violações registradas. Assim, insofismável a inaptidão do reeducando ao regime mais brando, impondo-se a manutenção da falta grave e a consequente regressão ao regime fechado.(...)” In casu, apesar da irresignação defensiva, realmente subsistem diversos (até demasiados) registros pela Central de Monitoramento das ocorrências de violações de esgotamento completo da carga de bateria da tornozeleira eletrônica, circunstâncias estas que, à mingua de qualquer justificativa suficiente por parte do apenado, autorizam sim o reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime, com fulcro nos sobreditos dispositivos legais. Frise-se que caso não operada a regressão de regime nesse caso, se estaria operando com absoluta injustiça com aqueles apenados que cumprem rigorosamente as condições impostas ao cumprimento de suas penas. Portanto, à luz de todo o exposto, inexistindo razões para reforma do decisum, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão nos moldes em que foi proferida. É como voto. III - Conclusão Ante todo exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.mlp
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