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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002778-39.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA. POSSE DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. MERA DETENÇÃO DOS OCUPANTES. SÚMULA 619/STJ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEmedida de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica, com fundamento em alegado esbulho praticado por proprietários de imóvel vizinho, que teriam construído benfeitorias em área pertencente ao reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I.Sentença de improcedência exarada pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, sob o fundamento de ausência de prova do esbulho e da ilegitimidade da concessionária para questionar a ocupação de bem público.Embargos de Declaração opostos para correção do valor dos honorários advocatícios, acolhidos para fixá-los em R$ 1.000,00.Interposição de apelação pela autora, sustentando a comprovação do esbulho e a titularidade da posse em razão do contrato de concessão, com requerimento de reforma da sentença e desocupação da área.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica detém posse legítima sobre a área do reservatório da usina; (ii) saber se as construções realizadas ou mantidas pelos apelados caracterizam esbulho possessório e autorizam a reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIRA posse da área em discussão é legitimamente exercida pela concessionária, nos termos do contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica.A ocupação pelos apelados configura esbulho, nos moldes do art. 561 do CPC, diante da ausência de autorização para uso da área e da resistência à notificação extrajudicial enviada pela concessionária.A jurisprudência do TJPR reconhece que construções não autorizadas em áreas de reservatórios de usinas hidrelétricas caracterizam esbulho, por representarem obstáculo à posse da concessionária, mesmo que não haja impedimento físico direto ao uso da área.A posse da apelante decorre de delegação estatal e deve ser protegida contra ocupações irregulares, ainda que estas não impeçam de forma absoluta o uso da área.A ocupação por particular de bem público, sem autorização, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ.A sentença deve ser reformada para julgar procedenteS OS PEDIDOS INICIAIS, com determinação de reintegração da autora na posse e remoção das construções irregulares, concedendo-se prazo de 120 dias para a desocupação voluntária.Jurisprudência relevante: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – (...). ESBULHO CONFIGURADO – OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM LOCAL QUE FAZ PARTE DE ÁREA DESTINADA A SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (...) – SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO” (17.ª Câm. Cív., AC 0002729-95.2023.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 05.02.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e provida. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração da autora na posse da área esbulhada e a demolição das construções, no prazo de 120 dias.Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público detém posse legítima sobre área integrante de reservatório de usina hidrelétrica, cuja ocupação irregular por terceiros configura esbulho, autorizando a reintegração da posse, nos termos do art. 561 do CPC e da Súmula 619 do STJ”.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, arts. 1.196, 1.200, 1.208, 1.210Código de Processo Civil, arts. 560, 561, 85, §§ 2.º e 8.ºJurisprudência relevante citadaTJPR, 17.ª Câmara Cível, AC 0002729-95.2023.8.16.0058, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 05.02.2025;Súmula 619 do STJLinguagem acessívelEsta decisão trata de um caso em que uma empresa responsável por operar uma usina hidrelétrica pediu à Justiça para recuperar a posse de uma área usada para gerar energia. Essa área estava sendo usada por vizinhos, que fizeram construções sem autorização. O Tribunal entendeu que a empresa tem o direito de usar a área e mandou os vizinhos removerem as construções, dando a eles um prazo de 120 dias para isso.