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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Ponta Grossa ajuizou (24.09.2009) a ação de execução fiscal nº 12334-13.2008.8.16.0019, em face da sociedade empresária Alfa Arrendamento Mercantil S/A, visando à satisfação do crédito discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 457/2008, referente ao não pagamento do ISSQN sonegado no território municipal através de estabelecimento clandestino (sem alvará e sem inscrição fazendária), no valor atualizado à época de R$7.079,96.A inicial foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa. 2. O MM. Juiz determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida mais seus acréscimos, ou garantir a execução (mov.1.1, f.10 dos autos nº 12334-13.2008.8.16.0019). A citação foi perfectibilizada conforme Aviso de Recebimento juntado no mov.1.1, f.14. Na sequência, o executado, visando garantir a execução, trouxe aos autos Carta de Fiança nº 830, emitida em 22/09/2008, pelo Banco Alfa de Investimento S/A, no valor de R$ 7.079,96 (mov.1.1, f.16).3. Na sequência, a sociedade empresária Alfa Arrendamento Mercantil S/A opôs os Embargos à Execução n º 12335-95.2008.8.16.0019, sustentando, em resumo, a (a) inexigibilidade do crédito de ISSQN sobre nas operações de leasing de natureza financeira; (b) o Município de Ponta Grossa não tem competência para exigir ISSQN sobre os serviços por eles prestados; (c) a ilegalidade da base de cálculo de tributo em execução.A inicial foi distribuída, por dependência, para o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa. 4. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a não incidência do ISSQN nas operações de arrendamento mercantil, afastando a legitimidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal em apenso. Ademais, condenou o Município de Ponta Grossa ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito, explicitando que o valor também abrangeria os honorários advocatícios da execução em apenso (mov.1.10, f.2/6).O Município de Ponta Grossa interpôs recurso de apelação (AC nº 716.913-3). Ao recurso foi dado parcial provimento, sob os seguintes argumentos (mov.1.20, f.2/13):APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN ARRENDAMENTO MERCANTIL HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO STJ E PELO STF COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE VERIFICOU O FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO E LIMITADA AO "SPREAD" READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I A operação de arrendamento mercantil constitui fato gerador de ISS, conforme entendimento da Súmula 138 do STJ e do STF, no RE 592.205/SC, em repercussão geral da matéria. II É competente para exigir o ISS o Município em cujos limites se deu o fato gerador, independentemente de haver ali estabelecimento do arrendador e de sua sede operar em outro Município. III É legítimo o arbitramento da base de cálculo, quando se observar a hipótese do art. 148 do CTN, mas deve se limitar à diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador, a título de contraprestação conhecida como "spread" , expurgados quaisquer outros acréscimos, sem importar em nulidade do lançamento, bastando sua readequação. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 14.12.2010)O Município de Ponta Grossa e a sociedade empresária Alfa Arrendamento Mercantil S/A interpuseram recurso especial. Os recursos foram sobrestados frente ao cumprimento de decisão proferida no Recurso Especial nº 1.060.210/SC, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária, (...) até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado (mov.1.30, f.1).Considerando a decisão de mérito no bojo do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, o 1ª Vice-Presidente encaminhou os autos à Primeira Câmara Cível para, querendo, exercer juízo de retratação apontando divergência entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido (mov.1.30, f.5/8).5. A Primeira Câmara Cível exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incompetência tributária do Município de Ponta Grossa para exigir o ISSQN incidente operações mercantis que não se perfectibilizaram em seu território (mov.1.30, f.13/18):APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DOMICÍLIO DOS ARRENDATÁRIOS, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E REGISTRO DOS VEÍCULOS - CRITÉRIOS DEFENDIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE E APLICADOS PELO ACÓRDÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DO FATO GERADOR - CONTRARIEDADE ÀS BALIZAS LANÇADAS PELO REsp REPETITIVO 1060210 - REFORMA DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 25.09.2018)Diante do juízo de retratação, o 1ª Vice-Presidente julgou prejudicada a análise dos recursos especiais interpostos pelas partes (mov.1.31, f.2/4).O trânsito em julgado da decisão foi certificado no dia 16 de setembro de 2019 (mov.1.31, f.9).6. Frente a dependência dos embargos à execução com a execução fiscal os autos foram redistribuídos para o Juízo da 2ª Vara Da Fazenda Pública de Ponta Grossa (mov.1.32). 7. No dia 03 de outubro de 2019, a sociedade empresária Alfa Arrendamento Mercantil e a sociedade de advogados Bornhausen e Zimmer Advogados requereram o cumprimento da decisão proferida, buscando a cobrança de R$753,94 a título de custas processuais e R$1.392,25 a título de honorários advocatícios (mov.12.1). 8. A MM. Dra. Juíza Luciana Virmond Cesar, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo geral das custas processuais. Ademais, determinou a intimação do Município de Ponta Grossa para, querendo impugnar o cumprimento de sentença acima formulado (mov.17.1).Intimado, o Município de Ponta Grossa compareceu nos autos manifestando ciência da decisão (mov.29.1).Na sequência, foi certificado (mov.30.1) que se fazia necessário intimar as partes da futura suspensão do processo por força do Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até a análise da seguinte tese: cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Os exequentes requereram o prosseguimento do processo, com a expedição da respectiva requisição para os valores incontroversos exigidos - R$753,94 a título de custas processuais e R$ 1.392,25 a título de honorários sucumbenciais fixados na ação principal (mov.34.1).O Município de Ponta Grossa compareceu nos autos manifestando ciência sobre a ordem de suspensão (mov.36.1).Considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 44244-66.2018.8.16.0000 (Tema nº 14 deste Tribunal de Justiça), a juíza a quo determinou a suspensão do processo até ulterior determinação (mov.38.1).9. No dia 08 de outubro de 2024, a MM. Dra. Juíza Luciana Virmond Cesar, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, declinou da competência para processar a demanda, pois como a fase de conhecimento tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, este é o juízo absolutamente competente para analisar o cumprimento de sentença (mov. 47.1). 10. Os autos retornaram para o juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa (mov.54.1). 11. A MM. Dra. Juíza Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em síntese, que (mov.59.1): Autos nº. 0012335-95.2008.8.16.0019A Resolução 79/2013 que tratou da instalação das Varas da Fazenda Pública nesta Comarca, determinou a redistribuição de todos os feitos que o Estado, o Munícipio e a administração pública indireta fossem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes, oponentes, bem como as causas conexas e acessórias.Em razão disso, os presentes autos foram remetidos para a 2ª Vara da Fazenda Pública (ev.1.32).Entretanto, em 08.10.2024, ou seja, após 10 anos de trâmite do feito perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o referido Juízo declarou a sua incompetência e a devolução dos autos para o Juízo Sentenciante (ev.47.1)Ocorre que a decisão do Juízo Fazendário contraria as regras de organização interna fixada pelo próprio Tribunal de Justiça.Ademais, embora a decisão sustente a competência funcional, e absoluta, deste Juízo em razão de ser o prolator da sentença, a competência da Vara da Fazenda Pública no caso em tela também se mostra absoluta por ser fixada em razão da presença do ente público na lide.Além disso, o Código de Processo Civil autoriza em seu art.516, parágrafo único, que o cumprimento de sentença se dê em Juízo diverso do sentenciante por opção do próprio exequente, o que indica que não há qualquer óbice que a demanda continua o seu trâmite perante a Vara Fazendária, ainda mais por se tratar de interesse público.Outrossim, a criação das varas especializadas se deu para atender as particularidades das ações em que figuram os entes públicos e a administração indireta, não havendo lógica que tais feitos continuem a tramitar perante as Varas Cíveis que possuem competência residual.De mais a mais, importante pontuar que nos últimos meses este Juízo recebeu mais de 90 processos da 2ª Vara da Fazenda Pública em razão da arguição de incompetência, inclusive uma das demandas enviadas possui 163 processos dependentes que também estão sendo encaminhados a este Juízo, gerando um aumento expressivo dos processos ativos.Além disso, o próprio Tribunal de Justiça vem entendendo pela manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública em atenção aos princípios da celeridade processual e cooperação, devendo tal posicionamento também ser adotado na hipótese sub judice.Nesse sentido: (...)Diante disso, suscito conflito negativo de competência ao eg. TJPR, por ofício, na forma dos artigos 951, caput e 953, inc. I, ambos do CPC.II - Diligências necessárias.12. Através da decisão de mov.8.1 foi solicitado informações ao juízo suscitado a quem inclusive foi atribuída a competência para deliberar sobre eventuais questões de urgência (art.955, CPC). O Juízo suscitado apresentou informações reiterando os fundamentos da decisão que motivou a suscitação do presente conflito de competência (mov.14.1).13. O Ministério Público apresentou parecer (mov.18.1), posicionando-se pela improcedência do conflito negativo de competência.É o relatório.
II- VOTO14. A controvérsia consiste em verificar qual o Juízo competente para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença proferido nos autos da embargos à execução fiscal ajuizado pela sociedade empresária Alfa Arrendamento Mercantil S/A em face do Município de ponta Grossa.15. Conforme é bem sabido, o Código de Processo Civil de 2016 prevê no inciso II do seu artigo 516 (que corresponde ao artigo 475-P, inciso II do CPC/1973 ), que a competência para o processamento e julgamento de cumprimento de sentença, via de regra, é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. In verbis:Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.E conforme denota-se das hipóteses elencadas nos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Esta norma deve ser interpretada à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrada pelo artigo 43 do Código de Processo Civil de 2016 (artigo 87 do CPC/1973 ), de modo que, em geral, são irrelevantes, para a fixação da competência para o cumprimento de sentença, as modificações do estado de fato ou de direito. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves :A vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito deve ser analisada à luz do princípio consagrado pelo art. 43 do Novo CPC, da perpetuatio jurisdictionis, que trata das regras para a perpetuação da competência, e não propriamente da jurisdição, conforme analisado no Capítulo 4, item 4.9.Significa dizer que as modificações de fato e de direito não influenciam, em regra, na competência para o processo executivo ou cumprimento de sentença.Não divergindo desse posicionamento, cito orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 59:Súmula nº 59/STJ - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.No entanto, em que pese a norma geral anteriormente exposta, há situações em que, frente a expressa disposição em ato normativo, considera-se adequado o processamento e julgamento do processo executivo ou cumprimento de sentença em juízo diverso daquele em que proferido a sentença.E no caso em debate foi justamente o que aconteceu, pois malgrado a regra geral anteriormente exposta, as especificidades do caso concreto apontam a existência de uma exceção ao referido entendimento. Explico.16. Dos termos da Resolução nº 79/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extrai-se que somente a partir de sua veiculação - dia 28 de fevereiro de 2013 -, passou a existir Varas da Fazenda Pública na Comarca de Ponta Grossa. Vejamos:Art. 1º. Aos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa compete, por distribuição e no âmbito de sua jurisdição:I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná ou outros Estados da Federação, os Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias;II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios;III - cumprir as cartas precatórias e de ordem relativas à matéria de sua competência.Art. 2º. Após a instalação dos Juízos indicados no artigo 1º, os processos em trâmite nas Varas Cíveis, mencionados nos incisos I, II e III do referido artigo, serão redistribuídos entre as novas unidades, da seguinte forma:I - os processos em trâmite nas 1ª e 4ª Varas Cíveis serão redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa;II - os processos em trâmite nas 2ª e 3ª Varas Cíveis serão redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa;Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.A questão é que, a despeito do princípio da perpetuatio jurisdictionis, instituiu-se no artigo 2º da colacionada Resolução nº 79/2013 que os processos de competência das novas Varas Fazendárias, mas que se encontrassem em tramite nas Varas Cíveis de Ponta Grossa, a elas seriam redistribuídos.Aludida normativa foi supervenientemente revogada com a edição da Resolução nº 97, de 28 de novembro de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois ao promover alterações na Resolução nº 93, de 04 de outubro de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná, instituiu-se, derrogando as disposições em contrário, que as alterações de competência reguladas pela Resolução nº 93/2013 não implicariam em redistribuição dos feitos em andamento:RESOLUÇÃO N. 97 de 11 de novembro de 2013. Altera a redação dos artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337, bem assim suspender, com ressalvas, os efeitos do parágrafo único do artigo 39, todos da Resolução 93/2013.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no expediente protocolado sob nº 0374232/2013 originário da douta Corregedoria-Geral da Justiça e considerando a necessidade de adequação do regramento disposto na Resolução 93/2013 à situação fática experimentada nas diversas Comarcas do Estado, R e s o l v e (...)Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções 16/2005, 01/2007, 02/2007, 12/2007, 15/2007, 03/2008, 07/2008, 09/2010, 12/2010, 14/2010, 02/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 21/2011, 23/2011, 27/2011, 29/2012, 35/2012, 36/2012, 40/2012, 43/2012, 49/2012, 50/2012, 62/2012, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 72/2012, 73/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2013, 79/2013, 80/2013, 81/2013 e 92/2013.Art. 2º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução 93/2013, ressalvada deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da publicação da Resolução 93/2013.Assim, a partir da vigência da Resolução nº 93, de 04 de outubro de 2013 as Varas Cíveis da Comarca de Ponta Grossa foram proibidos de redistribuir os processos de competência fazendária.17. Destaque-se que aludido apontamento é de fundamental importância, pois embora os embargos à execução fiscal (autos nº 27673-41.2010.8.16.0019) tenha sido processado e julgado perante o juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, após a instalação das Varas da Fazenda Pública, no dia 19 de setembro de 2019 foi vedada a redistribuição do processo ao Juízo da Vara da Fazenda Pública (mov.1.32).Todavia, as especificidades do caso concreto apontam a existência de uma exceção ao referido entendimento.Isto porque, ao analisarmos a tramitação do processo em debate perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, constata-se que os atos de processamento da fase de cumprimento de sentença nele foram majoritariamente concretizados, restando pendente poucos atos para sua ultimação.E em assim sendo, uma vez que a declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa resta completamente sem efeito prático, não vislumbro motivos a justificar a sua realização.Neste mesmo sentido, cito precedente esta primeira Câmara Cível:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO QUE FORAM REALIZADOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA. PENDÊNCIA APENAS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA SEM EFEITO PRÁTICO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art. 334 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes.2. As especificidades do caso concreto demonstram que o processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença foram realizados pelo juízo da vara especializada, mostrando-se sem efeito prático a declaração de incompetência e redistribuição do processo para o juízo da fase de conhecimento neste momento processual. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049053-81.2023.8.16.0014 [0079478-48.2010.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 17.04.2023)18. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o presente conflito negativo de competência e julgá-lo procedente, declarando a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para ultimar o cumprimento de sentença.
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