SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000285-37.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa em relação a decisão que revogou o livramento condicional e indeferiu pedido de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional e o indeferimento do pedido de progressão de regime são justificáveis, considerada a alegação de que não houve dolo na conduta de deixar de cumprir as condições do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme prevê o artigo 87 do Código Penal. 4. O período em que o agravante esteve em livramento condicional não pode ser computado como tempo de pena cumprida após a revogação. 5. A data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão. 6. O indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi válido, considerada a data-base estabelecida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 87; CPP, art. 111, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000002-73.2025.8.16.0172, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 18.03.2025; TJPR, RA 4000893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 23.10.2023; TJPR, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª CCr, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 866303, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1952283, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 21.03.2022.