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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Junior Cezar Domingues em relação a decisão (mov. 92.1 SEEU) que revogou o livramento condicional e indeferiu pedido de progressão de regime. O agravante sustenta (mov. 103.1 SEEU) que a sua justificativa para deixar de cumprir as condições do livramento condicional é plausível, pois a maioria dos apenados vive em condições de marginalização. Argumenta que não tinha o dolo de deixar de cumprir as condições. Alega que deveria ser admoestado sobre a atualização de endereço e que o descumprimento de condições não importa falta grave a amparar a revogação do livramento condicional. Afirma que a alteração da data-base para a progressão de regime somente se dá se a prisão decorre da prática de falta grave, mas que não houve falta grave e, por isso, deve ser restabelecido o regime semiaberto. Requer o provimento do recurso para reimplantar o livramento condicional ou restabelecer o regime semiaberto. Em contrarrazões (mov. 110.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 113.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 17.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Junior Cezar Domingues em relação a decisão que revogou o livramento condicional e indeferiu pedido de progressão de regime. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 92.1 SEEU): “1. Trata a espécie de autos de execução da pena em que o sentenciado descumpriu as condições judicialmente impostas quando da concessão do livramento condicional, motivo pelo qual houve a suspensão do benefício e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. O mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário da Comarca de Itanhaém/SP foi cumprido na Comarca de Assis Chateaubriand/PR em 18/03/2024. Recebidos os autos de execução de pena por declinação de competência, designou-se audiência de justificação em Juízo, momento em que ao sentenciado foi oportunizada a apresentação de justificativa ou esclarecimento dos fatos e/ou o exercício de seu direito de permanecer em silêncio. O Ministério Público se manifestou pela revogação do livramento condicional sem se computar na pena o período em que esteve em liberdade. A Defensoria Pública, a seu turno, requereu o acolhimento da justificativa apresentada, o restabelecimento do livramento condicional e, subsidiariamente, a não interrupção da data base para o cálculo do requisito objetivo com a imediata implantação do apenado no regime intermediário. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. 2.1. Da revogação do livramento condicional Historiando os presentes autos de execução da pena, denota-se que ao sentenciado foi concedido o incidente de livramento condicional em data de 27/05/2021, mediante o cumprimento das condições elencadas na decisão de mov. 32.2, f. 108, quais sejam:a) Não viajar para fora do Estado de São Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do Juízo da Execução (exceto em caso de urgência);b) Respeitar o direito alheio; c) Dispor-se a atender à eventual convocação da Central de Penas e Medidas Alternativas ou Central de Egressos vinculadas à respectiva VEC, assim como comparecer no Juízo respectivo sempre que determinado; d) Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações. e) Após o comparecimento inicial, apresentação mensal ao Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira do liberado. O descumprimento de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.O liberado foi devidamente advertido das condições judicialmente impostas, conforme termo de advertência encartado na mov. 32.2, f. 116-118. Consta que, em 17/01/2023, o apenado apresentou justificativa perante aquele Juízo pelo descumprimento da condição de comparecimento mensal para justificar suas atividades em dezembro de 2022, o que foi acolhida pelo d. Juízo da Comarca de Itanhaém/SP. O sentenciado novamente abandonou a condição de comparecimento mensal para justificar suas atividades e, expedido mandado de intimação pessoal pela derradeira vez, não foi localizado no endereço residencial pelo Oficial de Justiça. In verbis:(citação)Por via de consequência, em 14/11/2023, o d. Juízo da Comarca de Itanhaém/SP suspendeu o benefício e expediu mandado de prisão em desfavor do apenado, o qual restou cumprido em 16/03/2024 na Comarca de Assis Chateaubriand/PR. Oportunizados o contraditório e a ampla defesa em sede de audiência de justificação em Juízo, o sentenciado declarou que ao ser liberado da prisão em Mirandópolis-SP com livramento condicional, sua família residia em Itanhaém. Ao chegar, descobriu que seus familiares haviam se mudado para o Paraná. Dirigiu-se ao Fórum de Itanhaém para assinar, o que fez regularmente desde 2020. Explicou que o endereço registrado servia como referência para contato, caso fosse necessário localizá-lo. Sem familiares para acolhê-lo em Itanhaém, se sustentava recolhendo recicláveis, e eventualmente dormia em um ferro-velho. Depois de algum tempo, conseguiu contato com sua família, onde falaram para mudar-se para o Paraná. Ao tentar regularizar sua situação, foi ao Fórum local e foi informado de que precisaria retornar ao fórum de origem para realizar um pedido formal de transferência. Antes disso, o processo estava em Praia Grande e, em seguida, foi enviado para Cubatão, até ser encaminhado a Itanhaém, onde havia informado seu endereço de residência. Em Assis, apresentou-se e explicou que ainda assinava regularmente em São Paulo. Foi orientado a retornar para SP, mas decidiu permanecer em Assis, onde conseguiu trabalho e planejava estabilizar sua situação ao lado da família. A intenção era contratar um advogado para transferir oficialmente o processo para Assis, já que não tinha conseguido sozinho. Relatou que foi abordado pela polícia, que identificou a existência de um mandado de prisão contra ele. Informou que o endereço na Rua José Gilmar Carneiro pertencia a um vizinho na época em que sua família ainda residia ali, mas desde o ano passado não reside mais no local. Na justificativa prestada em março deste ano, não comunicou a mudança de endereço, pois foi uma decisão de última hora; sua família enviou dinheiro, e foi para lá. Afirmou também que, em Assis, trabalhava no setor de frangos e, recentemente, conseguiu uma oportunidade na Frimesa. Contudo, foi apreendido pela polícia no dia em que deveria bater ponto, o que o impediu de se apresentar ao novo emprego. Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado, denota-se que ele estava ciente das condições impostas, bem como das consequências na hipótese de descumprimento, contudo, deliberadamente optou em abandonar o cumprimento da pena e alterar seu endereço residencial sem prévia comunicação judicial. No presente caso, não merece acolhimento a alegação de que estava aguardando condições financeiras para contratar um Advogado, uma vez que poderia ter procurado a Defensoria Pública tanto do Estado do Paraná quanto do Estado de São Paulo para apresentar justificativa, inclusive pelos canais remotos de atendimento, e o não fez, permanecendo foragido por mais de um ano. Outrossim, não se pode olvidar que o apenado compareceu no ano de 2023 no Fórum da Comarca de Itanhaém/SP e apresentou justificativa pelo descumprimento das condições impostas, o que foi inclusive acolhida por aquele Juízo à época, fato que, sem dúvida alguma, demonstra que estava ciente dos meios legais para regularizar sua pena e mesmo assim permaneceu inerte. Logo, a conduta do apenado demonstra o seu descaso para com a execução de sua pena e atrai a hipótese de revogação facultativa do incidente de livramento condicional.Estabelece o artigo 87 do Código Penal que “o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Outrossim, não há de que se falar em aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas e imediatamente buscam o Juízo da Execução, a Defesa (Constituída ou Pública) ou os órgãos da execução da pena para apresentar justificava e retomar o cumprimento da pena, o que não ocorreu, retornando ao cárcere tão somente por intervenção policial, não fazendo jus a penalidade mais branda. Por fim, não se pode olvidar que o sentenciado não poderá ser beneficiado com novo livramento condicional, tão pouco ser reconhecido o período de prova como pena cumprida por força do disposto no artigo 88 do Código Penal, senão vejamos:(citação)Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Diante do exposto, a revogação do incidente de livramento condicional sem se computar como pena cumprida o período que o apenado esteve em liberdade é medida que se impõe. 2.2. Do incidente de progressão de regime deduzido em favor do sentenciado Em síntese, aduz a Defensoria Pública que os institutos da progressão de regime e do livramento condicional são diferentes e não há alteração de data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. Em que pese a autonomia entre os institutos, não se pode olvidar que uma vez revogado o livramento condicional com a desconsideração de todo o período de provas, o apenado retornou ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 16/03/2024, data de sua última prisão, sendo essa a data base correta para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. Por via de consequência, em verificação aos cálculos de execução de pena, e em clara demonstração na " linha do tempo" do SEEU, deduz-se que o reeducando não cumpriu lapso temporal suficiente do total da pena que lhe foi aplicada, não preenchendo, por via de consequência, o requisito objetivo, razão pela qual o indeferimento do incidente é medida de rigor. Conforme assinalado no sistema SEEU, o sentenciado somente atingirá o requisito objetivo em 30/11/ 2026, observadas a data de sua última prisão e a prática de crimes equiparados a hediondo, não fazendo jus a progressão de regime pleiteada. 3. Diante do exposto: 3.1. Com fulcro nos artigos 87 e 88 do Código Penal, REVOGO o incidente de LIVRAMENTO CONDICIONAL anteriormente concedido ao sentenciado e determino o desconto do período de fruição do benefício (de 27/05/2021 a 16/03/2024). 3.2. Com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO o incidente de PROGRESSÃO DE REGIME, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo. (...) ” O agravante obteve o livramento condicional em 27/05/2021 e anuiu às condições impostas em 28/05/2021 (mov. 32.2, p. 108/118-119 SEEU). Essas condições deixaram de ser cumpridas e, por esse motivo, o livramento condicional foi revogado. E, em razão de que o período de livramento condicional não foi considerado como de cumprimento de pena, foi indeferido o pedido de progressão de regime. O agravante impugna essa decisão por entender que no caso não é necessária a revogação do livramento condicional e que não deve haver regressão de regime, e pretende que o descumprimento das condições do livramento condicional seja abordado em audiência admonitória para atualização do endereço, sem que isso importe na revogação do benefício. Não lhe assiste razão. É inequívoco dos autos (mov. 32.2 SEEU, p. 118 SEEU) que o ora agravante anuiu às condições do livramento condicional: As condições foram fixadas no mov. 32.2, p. 108 SEEU e houve expressa ressalva acerca de que o não cumprimento de qualquer das condições implicaria revogação do livramento condicional: E, no caso, as condições deixaram de ser cumpridas. Inclusive, o próprio apenado afirmou em audiência de justificativa (transcrição constante na decisão agravada), que deixou o Estado de São Paulo e veio para o Estado do Paraná, em flagrante violação à condição “a” fixada por ocasião da concessão do livramento condicional. O caso, portanto, não envolveu falta de atualização de endereço, mas saída do Estado de São Paulo (onde o ora agravante declarou residência) sem autorização. A alegação de que “a grande maioria dos apenados são pessoas que vivem em situação de marginalização” não é relevante, pois o ora agravante inclusive afirmou que, mesmo devidamente orientado, tomou decisões contrárias, como não residir no local que indicou e deixar de atualizar seu endereço. Também consta que o ora agravante havia inclusive conseguido emprego na cidade de Assis/SP. Por isso, em relação ao ora agravante, a referida tese nem sequer pode ser considerada, uma vez que não houve afirmação direta e expressa de que ele estivesse marginalizado e, mais que isso, tal afirmação seria incompatível com o contidos nos autos. De todo modo, a explicação de que ficou desamparado quando saiu do estabelecimento prisional não justifica as mudanças de cidade sem qualquer comunicação ao Juízo e, portanto, a referida conduta caracteriza violação às condições impostas. Então, realmente é caso de revogação do livramento condicional. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos. 5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". (STJ, 5ª T., AgRg no HC 866303, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/02/2025.) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DO ART. 87, PRIMEIRA PARTE, DO CP. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que revogou o livramento condicional do sentenciado, em razão dos descumprimentos das medidas impostas para o gozo do livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas impostas para fruição do livramento condicional é motivo para sua revogação. III. Razões de decidir 3. "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." (Art. 87 do Código Penal). 4. No caso, tem-se que a revogação do livramento condicional em razão da violação da obrigação de recolhimento noturno revela-se válida e fundamentada, especialmente considerando também o descumprimento da condição de não praticar novo crime durante o período de prova. 5. Ainda que a ação penal referente ao suposto novo crime não tenha transitado em julgado, sua prática demonstrada caracteriza conduta incompatível com o período de prova. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000002-73.2025.8.16.0172, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 18/03/2025) E, com a revogação do livramento condicional, o período em que o ora agravante esteve fora do estabelecimento prisional não pode ser computado como tempo de pena cumprida. Por isso, da pena de 10 anos de reclusão fixada pela prática de dois delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, somente 42% foram cumpridos. O agravante sustenta que, porque não foi praticada nenhuma falta grave, não se lhe aplica a tese de que a data-base para a progressão de regime deve corresponder à data da última prisão. Realmente não foi praticada falta grave. No entanto, o ora agravante foi preso pelo descumprimento das condições do livramento condicional. E a jurisprudência consolidada considera que o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSÁRIA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO TEMPORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Acerca da data-base para fins de progressão do regime prisional, deve-se utilizar a última prisão como termo inicial, em conformidade com o entendimento consolidado de que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS).” (TJPR, 4ª CCr, RA 4000893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 23/10/2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA PRISÃO DEVE SERVIR COMO MARCO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. TERMO A SER CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª CCr, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, DJPR 09/10/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. (...).” (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1952283, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2022.) Esclareça-se que, ainda que não tenha havido falta grave, o período no qual o ora agravante esteve em liberdade após violar as condições do livramento condicional não pode ser considerado como pena cumprida, conforme já exposto. Por isso, considerar tempo anterior ao da última prisão violaria logicamente essa conclusão, de modo que, repita-se, o caso impõe a definição da data-base para novos benefícios a data da última prisão. Então, considerada a data-base como a da última prisão do ora agravante, a previsão de preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime ao semiaberto é 30/11/2026, haja vista que antes do livramento condicional ele cumpria pena em regime fechado (mov. 32.2 SEEU, p. 97): Dessa forma, escorreito o indeferimento do pedido de progressão de regime. Então, nada há que se alterar na r. decisão agravada. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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