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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE TRÊS ANOS SEM JUSTIFICATIVA. FALHA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência liminar de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Tuiuti Automóveis Ltda. – ME e Valdenir Pereira da Silva, em razão da suposta venda e sinistro de um veículo consignado, sem a devida comunicação ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorreu a prescrição intercorrente na ação de indenização por danos materiais e morais, considerando a paralisação do processo atribuída ao Poder Judiciário.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se aplica devido à paralisação do processo por quase três anos, imputável ao Poder Judiciário.4. A demora na citação não justifica a declaração de prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ.5. O recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de morosidade do Poder Judiciário, sendo a parte autora resguardada pela Súmula n° 106 do STJ, que determina que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.__________________________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RESP 1.102.431/RJ, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 26.11.2024; TJPR, 0013797-77.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0007605-43.1999.8.16.0185, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000959-35.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MARCELO RAMOS MOTTA SILVA, nos autos de “Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência liminar de busca e apreensão”, ajuizada por conta do apelante em desfavor do TUIUTI AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito principal, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC.Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:MARCELO RAMOS MOTTA SILVA ajuizou “Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência liminar de busca e apreensão”, em 18.01.2019, em desfavor de Valdenir Silva e TUIUTI AUTOMÓVEIS LTDA. – ME. Nesse sentido, aduz que em 2016, o autor deixou o veículo Chevrolet Cruze LT HB, ano 2012/2013, placa FQ5-1058, em consignação no estabelecimento Tuiuti Automóveis, representado por Valdenir Silva, conhecido como “Neguinho”. Afirma que o autor residia em São Paulo e não transferiu formalmente o veículo para seu nome, pois o recebera como parte de pagamento de outra negociação. Desde então, o autor mantinha contato frequente por telefone e e-mail com os requeridos, recebendo sempre a informação de que o veículo ainda não havia sido vendido. Em 2018, já morando em Maringá devido ao desemprego, procurou pessoalmente a loja e foi informado pelo requerido que: o carro havia sido vendido; no momento da entrega, teria sofrido sinistro com perda total; os restos teriam sido vendidos a ferro-velho por valor irrisório. Inconformado, o requerente insistiu em obter informações sobre: a venda, o destino do bem, a responsabilidade pelos prejuízos, mas não obteve respostas adequadas. O autor sustenta que o veículo foi entregue aos réus em consignação. Alega que foi mantido no erro por anos, acreditando que não havia venda. Foi informado posteriormente sobre um suposto sinistro com perda total. Sustenta que o RENAVAM revela que o carro continua circulando, contrariando a versão dos réus, existindo registro de boletim de ocorrência. Aduz que as tentativas de acordo foram frustradas. Também postulou danos morais, alegando: frustração reiterada, enganos sucessivos, perda patrimonial e abalo psicológico. Pugnou liminarmente a busca e apreensão do veículo. Ao final, postulou a procedência da ação, mediante a confirmação da tutela de urgência deferida, bem como a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em nome do princípio da eventualidade, postulou a condenação dos requeridos em perdas e danos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente ao valor médio do veículo. Foi dado à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) (mov. 1.1 – 1° Grau).O benefício da justiça gratuita foi indeferido (mov. 12.1 – 1° Grau).A liminar de busca e apreensão foi indeferida (mov. 24.1 – 1° Grau).Após diversas tentativas frustradas de citação, a autora pugnou o reconhecimento da sucessão, postulando a inclusão de S. MACHADO AUTOMÓVEIS – ME no polo passivo da demanda (mov. 135.1 – 1° Grau).O Juízo determinou a suspensão do processo, bem como a intimação da empresa sucessora para se manifestar (mov. 137.1 – 1° Grau).S. MACHADO AUTOMÓVEIS impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo a inexistência de sucessão empresarial, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de provas do suposto contrato, a ausência de qualquer dano material imputável à empresa, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Alegou ainda a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus probatório (mov. 159 – 1° Grau).Os autos foram apensados ao processo n° 0022843-81.2023.8.16.0017.O Juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. Sobreveio sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 195.1 – 1° Grau):“(...) Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) (...)”.O autor opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e não acolhidos (mov. 201 – 1° Grau).MARCELO RAMOS MOTTA SILVA interpôs Apelação Cível (mov. 204.1 – 1° Grau), aduzindo: A) a prescrição intercorrente ocorre com a paralisação da execução, por culpa ou desídia do exequente, após citação válida ou despacho judicial que determina a citação; B) não se pode considerar o mero transcurso do tempo como lastro para declaração a prescrição, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas; C) após a citação válida ou despacho judicial que determina a citação, esta volta a correr no momento em que o processo venha a ficar paralisado por inércia estatal, com base no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; D) a inércia em promover a citação do apelado deve ser atribuída ao Poder Judiciário, que é responsável por promover a citação válida, conforme Súmula n.° 106 do STJ; E) o presente feito foi ajuizado no ano de 2019 e a partir de então diversas diligências foram solicitadas e realizadas na tentativa de localização do apelado, sendo que no mês de junho do ano de 2020 a sociedade empresária S. MACHADO AUTOMÓVEIS foi citada, vindo a contestar o feito no mesmo mês do referido ano; F) a apelante apresentou impugnação e apenas no mês de julho do ano de 2023 o pedido foi analisado pelo Juízo a quo, a partir do pedido da própria apelante, sendo certo que o processo permaneceu paralisado, de forma injustificada, por quase três anos.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).Foi determinada a intimação da parte apelante, para colacionar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 8.1 – 2° Grau).A parte apelante colacionou documentos (mov. 17 – 2° Grau).O benefício da justiça gratuita foi indeferido (mov. 29.1 – 2° Grau).A apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 32 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 42.1 – 2° Grau).Os autos foram remetidos ao CEJUSC – 2° Grau mas a conciliação restou infrutífera (mov. 49 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A questão controvertida recai na ocorrência da prescrição intercorrente.O Juízo de origem julgou extinta a demanda, fundamentando que entre a data do deferimento da citação (09.04.2019) e a data da sentença (02.09.2024) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, superior ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3°, V, do Código Civil.A pretensão recursal merece prosperar.Trata-se no caso de “Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência liminar de busca e apreensão”, ajuizada por Marcelo Ramos Motta Silva em desfavor de Tuiuti Automóveis Ltda. – ME e Valdenir Pereira da Silva, almejando a MARCELO RAMOS MOTTA SILVA ajuizou, em 18.01.2019, em desfavor de Valdenir Silva e TUIUTI AUTOMÓVEIS LTDA. – ME., postulando liminarmente a busca e a apreensão do veículo e, ao final, pugnou a procedência da ação, para que seja confirmada a tutela de urgência bem como seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil) reais.Conforme disposto no artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.“Art. 206. Prescreve: (...)§ 3 o Em três anos: (...)V - a pretensão de reparação civil (...)”;Denota-se que a interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á pelo despacho do Juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil.“Código Civil (CC)Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)”Nesse sentido, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, desde que o autor promova, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias ao cumprimento da diligência, sob pena de não incidir da referida regra.“Código de Processo Civil (CPC)Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...)”Da análise dos fatos mencionados na petição inicial, percebe-se que o apelante narra que no ano de 2018 optou por procurar pessoalmente o apelado, para fins de obter informações acerca da venda do automóvel, ocasião em que foi informado que o veículo havia sido supostamente alienado a terceiros.A presente ação foi ajuizada em 18.01.2019, sendo que o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a citação do apelado em 09.04.2019 (mov. 24 – 1° Grau), portanto dentro do prazo trienal.Em momento posterior às diversas tentativas frustradas de citação dos apelados (mov. 60, 61, 108, 128 e 129 – 1° Grau), a apelante, em 17.03.2020, postulou o reconhecimento da sucessão empresarial, pugnando a inclusão da empresa MACHADO AUTOMÓVEIS – ME no polo passivo do feito executivo (mov. 135.1 – 1° Grau).Após a petição apresentada pela terceira interessada S. MACHADO AUTOMOVEIS em 30.06.2020 (mov. 159.1 – 1° Grau) e a respectiva réplica por conta da apelante em 05.08.2020 (164.1 – 1° Grau), o Juízo a quo analisou e indeferiu o pedido, porém o fez somente em 04.07.2023 quase três anos após a impugnação a apelante.Logo, é fato que restou inexistente a efetiva citação válida dos apelados, inobstante as reiteras diligências da apelante, todavia a morosidade na tramitação do processo é imputável ao mecanismo da Justiça, diante da demora de quase três anos para o Juízo de origem analisar a eventual sucessão empresarial nos autos principais, que permaneceram paralisados por quase três anos sem qualquer justificativa.Assim, é de prevalecer a regra do artigo 240, §3°, do CPC, no sentido de que “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”Nesse sentido, é o disposto na Súmula n° 106 do STJ:“(...) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (...)”A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC, BEM COMO DE INADMISSÃO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. EXECUÇÃO FISCAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR CONSIDERAR QUE A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORREU APENAS DE FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N° 1.102.431/rj (TEMA 179 DO STJ), JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E não provido. (TJPR - Órgão Especial - 0101274-49.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024)”“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – CITAÇÃO QUE SEQUER FOI TENTADA ATÉ A DATA DE HOJE – FALHA NO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – SUMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013797-77.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.11.2024)”“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUT (EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR DUAS VEZES NA SERVENTIA. TRANSCORRIDOS 9 ANOS ENTRE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E A JUNTADA AOS AUTOS. PASSADOS MAIS 5 ANOS ENTRE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SÓCIOS DA EXECUTADA E A JUNTADA DO AR. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. FALHA NO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007605-43.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.11.2022)”Logo, imperiosa a cassação da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou extinto o feito executivo sem resolução do mérito, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento, uma vez que a mora na tramitação e eventual reconhecimento da prescrição é imputável ao mecanismo da Justiça, ante a paralisação injustificada dos autos principais por quase três anos, conforme Súmula n° 106 do STJ e precedentes deste Tribunal.Posto isso, manifesta o voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso, sendo imperiosa a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento, uma vez que a mora na tramitação e eventual reconhecimento da prescrição é imputável ao mecanismo da Justiça, ante a paralisação injustificada dos autos principais por quase três anos, conforme Súmula n° 106 do STJ e precedentes deste Tribunal.
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