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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000959-35.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE TRÊS ANOS SEM JUSTIFICATIVA. FALHA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N° 106 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência liminar de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de Tuiuti Automóveis Ltda. – ME e Valdenir Pereira da Silva, em razão da suposta venda e sinistro de um veículo consignado, sem a devida comunicação ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorreu a prescrição intercorrente na ação de indenização por danos materiais e morais, considerando a paralisação do processo atribuída ao Poder Judiciário.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se aplica devido à paralisação do processo por quase três anos, imputável ao Poder Judiciário.4. A demora na citação não justifica a declaração de prescrição, conforme a Súmula nº 106 do STJ.5. O recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de morosidade do Poder Judiciário, sendo a parte autora resguardada pela Súmula n° 106 do STJ, que determina que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.__________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RESP 1.102.431/RJ, Rel. Desembargador, Órgão Especial, j. 26.11.2024; TJPR, 0013797-77.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0007605-43.1999.8.16.0185, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; Súmula nº 106/STJ.