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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Mário Rogel Rocha Filho e allex Gylvane Halicki em favor de JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES em face da decisão exarada nos autos nº 0000239-80.2025.8.16.0139 (mov. 14.1) que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão dos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 14 da Lei 10.826/2003.Relata que “O paciente foi preso em flagrante em 26/01/2025, pela suposta prática do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 da lei 9.503/98) e porte ilegal de munição de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/03).”Afirma haver ausência de periculosidade concreta na conduta do paciente, tendo os crimes sido cometidos sem violência ou grave ameaça, e que os antecedentes criminais apontados pelo magistrado são antigos com lapso temporal dos fatos de mais de uma década, vez que a última condenação referente a processo de 2020 está com pena já extinta, não havendo risco à ordem pública, sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.Postula seja concedida a liminar, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo com medidas cautelares diversas até o julgamento final do habeas corpus.Requer ao final a concessão definitiva da ordem.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA emitiu parecer (mov. 17.1-TJ) pelo conhecimento e pela denegação da ordem.É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Mário Rogel Rocha Filho e allex Gylvane Halicki em favor de JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES em face da decisão exarada nos autos nº 0000239-80.2025.8.16.0139 (mov. 14.1) que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão dos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 14 da Lei 10.826/2003.A ordem deve ser denegada.No presente caso observa-se a seguinte narrativa no boletim de ocorrência: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A EQUIPE, EM PATRULHAMENTO PELA RUA AFONSO PENA, ESQUINA COM A RUA D. PEDRO, VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN, PLACA ATR-7J49, QUE ESTAVA SAINDO DA VILA DA LUZ. AO AVISTAR A VIATURA, O CONDUTOR REALIZOU UMA CONVERSÃO BRUSCA À DIREITA, LEVANTANDO SUSPEITA. FOI CONSTATADO QUE O INDIVÍDUO CARREGAVA UMA MOCHILA PRETA NAS COSTAS. DE IMEDIATO, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM UTILIZANDO SINAIS LUMINOSOS E SONOROS, QUE NÃO FORAM ACATADOS PELO CONDUTOR, QUE RAPIDAMENTE EMPREENDEU FUGA. INICIOU-SE ENTÃO UM ACOMPANHAMENTO TÁTICO PELA RUA CEL. JOÃO PEDRO MARTINS, COM O CONDUTOR AVANÇANDO A PREFERENCIAL NA MARGINAL DA BR-373, E, EM SEGUIDA, ENTRANDO NA ESTRADA DA LINHA IVAÍ. APÓS CERCA DE 4 KM DE ACOMPANHAMENTO, O CONDUTOR ACESSOU À ESQUERDA PELA ESTRADA SÃO JOÃO, SENDO ACOMPANHADO A TODO MOMENTO COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, POR APROXIMADAMENTE MAIS 3 KM, COLOCANDO EM RISCO TRANSEUNTES E VEÍCULOS QUE CIRCULAVAM PELAS VIAS. AO FINAL DA ESTRADA, O CONDUTOR ADENTROU EM UMA LAVOURA DE SOJA, PRÓXIMO À LINHA SÃO JOÃO DO RIO CLARO, ONDE PERDEU O CONTROLE DA MOTOCICLETA E CAIU. APESAR DA QUEDA, NÃO APRESENTAVA LESÕES APARENTES. O CONDUTOR FOI ABORDADO E, EM BUSCA PESSOAL, NADA FOI ENCONTRADO. ELE FOI IDENTIFICADO COMO JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, RG: 10.507.060, QUE ESTAVA DE POSSE DE UMA MOCHILA PRETA NAS COSTAS. NO INTERIOR DA MOCHILA FORAM ENCONTRADOS R$ 400,00 EM ESPÉCIE, SENDO OITO NOTAS DE R$ 50,00, 26 MUNIÇÕES DE CALIBRE .32 E 20 MUNIÇÕES DE CALIBRE NÃO IDENTIFICADO. AO SER QUESTIONADO SOBRE AS MUNIÇÕES, JEAN RELATOU QUE AS TERIA PEGO NA VILA DA LUZ E QUE IRIA ENTREGÁ-LAS A UMA PESSOA QUE ESTARIA ESPERANDO PRÓXIMO AO VIADUTO DA BR-373, NÃO SABENDO IDENTIFICAR QUEM SERIA. EM CONSULTA AO SISTEMA, FOI CONSTATADO QUE JEAN NÃO POSSUI HABILITAÇÃO OU PPD E QUE A MOTOCICLETA APRESENTAVA DÉBITOS DE LICENCIAMENTO. O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO AO PÁTIO DA 4ª COMPANHIA E, POSTERIORMENTE, À 97ª CIRETRAN. DEVIDO AO RISCO DE FUGA, O ABORDADO FOI ALGEMADO E CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA AO HOSPITAL SANTA CASA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E, EM SEGUIDA, À DELEGACIA DE POLÍCIA, JUNTAMENTE COM AS MUNIÇÕES, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES FORAM DEVIDAMENTE REALIZADAS. Narra a denúncia: “FATO 01: Desobediência. No dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 18h40min, em via pública, na Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Capitão Francisco Druski, Centro, no Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, dolosamente, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ao desatender à diligência solicitada pelos Policiais Militares João Mauro Stoski e Jaime Neto Vieira Dias (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Termos de Declarações Gravados de movs. 1.4 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10; Imagem Apreensão de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência n.º 2025/109018 de mov. 1.19). Segundo consta, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2025/109018, o denunciado conduzia uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN, placas ATR[1]7J49 e ao avistar a viatura, realizou uma conversão brusca à direita, levantando suspeita, foi constatado que o denunciado carregava uma mochila preta nas costas. De imediato, a equipe deu voz de abordagem utilizando sinais luminosos e sonoros, os quais não foram acatados pelo denunciado, que empreendeu fuga, sendo necessário o acompanhamento tático por, aproximadamente, 7 (sete) quilômetros, cessando quando o denunciado adentrou em uma lavoura de soja, oportunidade na qual perdeu o controle da motocicleta e caiu. FATO 02: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, o denunciado JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, dolosamente, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor, a saber uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN, placas ATR-7J49, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, ao empreender fuga após receber ordem de parada dos Policiais Militares João Mauro Stoski e Jaime Neto Vieira Dias e avançar preferências, (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Termos de Declarações Gravados de movs. 1.4 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10; Imagem Apreensão de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência n.º 2025/109018 de mov. 1.19). Conforme narrado alhures no FATO 01, o denunciado, após receber ordem de parada, empreendeu fuga por, aproximadamente, 7 (sete) quilômetros, avançando a preferencial na marginal da BR-373, colocando em risco concreto transeuntes e veículos que circulavam pelas vias. FATO 03: Porte irregular de arma de fogo de uso permitido. No dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 20h30min, em via pública, na estrada São João, próximo à Linha São João do Rio Claro, o denunciado JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, dolosamente, de forma consciente e voluntária, portava munições de uso permitido, a saber: 26 (vinte e seis) munições, calibre 32GA intacta(s) e 20 (vinte) munições, calibre 40GA intacta(s), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2; Termos de Declarações Gravados de movs. 1.4 e 1.7; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10; Imagem Apreensão de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência n.º 2025/109018 de mov. 1.19). Segundo consta, também foram apreendidas 8 (oito) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie.” Na hipótese, consoante esclarecido no despacho inicial, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 0000239-80.2025.8.16.0139 (mov. 14.1): “1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, preso em 26/01/2025, sob a acusação da prática do crime, classificado pela Autoridade Policial, como art. 14 da lei 10.826/03, direção de veículo automotor sem habilitação e gerando perigo de dano, tipificado no art. 309 do CTB e de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal. Acompanham peças informativas. Ante a vedação legal, a Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, estando o flagrado preso. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva. Breve relato. DECIDO. 2. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Vejo que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP e Instruções Normativas Conjuntas n° 09 e 22 de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, também se observa que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal, foi entregue ao preso e foi assinada no prazo legal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, vez que estava cometendo o crime, nas condições descritas no auto, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. MANUTENÇÃO DA PRISÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se que é necessária sua conversão em prisão preventiva. Estão presentes os pressupostos legais, vez que existentes provas da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, já que o preso foi detido durante a prática dos crimes e na posse de uma arma de fogo, o que demonstra a gravidade da conduta. O art. 312 do Código de Processo Penal, disciplina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estando condicionada a presença dos pressupostos: fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). No presente caso, o pressuposto fumus comissi delicti encontra-se preenchido em razão das provas da materialidade e indícios de autoria. Quanto ao pressuposto periculum libertatis extrai-se dos autos que a conduta se reveste de bastante gravidade, pois o Oráculo deixa claro que o autuado é reincidente em crime dessa natureza, possuindo condenações definitivas nos autos nº 17554-50.2012.8.16.0019, 4029-63.2011.8.16.0019 e 368- 61.2020.8.16.0139, tendo sido extinta a punibilidade em 27/09/2024, nos autos de execução de nº 27368- 18.2014.8.16.0019, razão pela qual não decorreu o período depurador, nos termos do art. 64, inciso I do Código Penal. Ressalte-se que o autuado estava na posse de mais de 40 munições e alegou estar levando para terceira pessoa, o que demonstra a periculosidade em concreto do atuado e o risco concreto de reiteração criminosa a ensejar a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública Portanto, diante de tamanhos indícios de autoria e das provas de materialidade, não vejo como não decretar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e os riscos de o acusado voltar a delinquir. 3.1. Posto isso, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, já qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.Ressalto que, apesar de a nova redação do artigo 310, do CPP, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não há impedimento na decretação da prisão preventiva previamente à audiência, quando necessária, vez que a decisão poderá ser revista após a realização do ato.” A medida cautelar prisional se trata de medida excepcional, utilizada somente quando preenchidos os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como não for possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa e com mesmo grau de eficiência.De tal forma, o magistrado antes de decretar a prisão preventiva deve analisar a sua imprescindibilidade, constatando não somente a sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal, bem como sua adequação à gravidade da conduta, às circunstâncias do fato e condições do acusado. Por sua vez, consoante descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser ordenada quando presentes o fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco de que o acusado, em liberdade, possa gerar à ordem pública, econômica, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Assim, não há que se negar que a prisão cautelar não possui como fundamento a punição antecipada do investigado ou acusado, tendo em vista que vige em nosso sistema jurídico a presunção da liberdade.No caso em análise, conforme destacado acima, resta evidenciado a prova da materialidade e indícios de autoria, devendo ser mantida, por hora, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando esta devidamente fundamentada.Na casuística, evidente que não resta demonstrada, sequer de maneira superficial, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.Importante destacar que não se pode confundir a ausência de fundamentação idônea com o inconformismo da parte afetada em relação aos argumentos expostos pelo magistrado para sustentar o decreto de prisão preventiva.Ao contrário do que faz supor o impetrante, verifica-se que há gravidade nas condutas imputadas ao paciente, não havendo que se falar em ínfima lesividade, pois teria, em tese, desobedecido a ordem legal de abordagem dos policiais militares empreendendo fuga, conduzindo veículo automotor sem possuir a devida habilitação, gerando perigo de dano, ao empreender fuga, sendo realizado acompanhamento tático pela polícia, por quase 07 (sete) quilômetros, sendo que a abordagem somente após o paciente perder o controle da motocicleta e cair, e por fim ao ser abordado verificou-se que este portava munições de uso permitido.A certidão de antecedentes (mov. 8.1, autos nº 0000239-80.2025.8.16.0139) indica, a priori, risco concreto de reiteração delitiva. Frise-se, por fim, que a prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas medida cautelar necessária neste momento processual, mediante previsão legal específica (art. 312 do CPP).Deste modo, no caso em análise, conforme destacado acima, em que pese as alegações do Impetrante, resta claro que a prisão preventiva do Paciente é necessária para acautelamento da ordem pública, devendo ser mantida, ao menos por hora, a prisão preventiva decretada, inexistindo alteração fáticas que justifiquem a revogação da ordem.Logo, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra o preenchimento dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, IX da Constituição Federal, visto que suficientemente fundamentadas e amparadas em garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da Lei Penal, não configurando constrangimento ilegal.Quanto a aplicação de medidas cautelares, cumpre registar que o artigo 282, do Código de Processo Penal, estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando a necessidade e adequação, sendo a prisão preventiva determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” De tal forma, o magistrado antes de decretar a prisão preventiva deve analisar a sua imprescindibilidade, constatando não somente a sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal, bem como sua adequação à gravidade da conduta, às circunstâncias do fato e condições do acusado. Ressalta-se que a permanência da Paciente no cárcere não implica em considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que se trata de medida cautelar, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 16.1 – TJ): “Infere-se que, na data dos fatos, o ora paciente estava conduzindo veículo automotor em via pública e ao visualizar a polícia fez uma conversão brusca à direita, o que levantou suspeita, razão pela qual a equipe deu voz de abordagem utilizando sinais sonoros e luminosos, o que não foi acatado, tendo JEAN CHRISTIAN empreendido fuga. Realizado acompanhamento tático o ora paciente avançou preferenciais, gerando perigo concreto, em razão da movimentação de carros e transeuntes pelos locais que transitou. Em certo momento JEAN CHRISTIAN perdeu o controle e caiu, sendo abordado pelos policiais militares, onde fora constatado dentro de sua mochila 26 munições calibre .32, e 20 munições calibre.40.Ao contrário do sustentado, a custódia provisória do paciente foi decretada com base em dados do inquérito policial que comprovam a materialidade dos delitos e indicam a autoria, invocando a prolatora da decisão atacada a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal.(...)Medida de exceção que é, a custódia provisória precisa ser justificada, não podendo estar alicerçada em suposições e, consequentemente, para se adotá-la ou mantê-la, devem ser observadas as prescrições legais.Ao contrário do aduzido na impetração, resta indiscutivelmente demonstrado o risco que a liberdade de JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES acarreta à ordem pública. Conforme se extrai dos autos em tela, o paciente é reincidente na prática de crimes (17554-50.2012.8.16.0019, 4029-63.2011.8.16.0019 e 36861.2020.8.16.01391 , as quais estavam sendo executadas nos autos de nº 27368-18.2014.8.16.0019) e, embora ocorrida a extinção da punibilidade em data recente (27/09/2024), reiterou em prática criminosa.Logo, não há que se falar em “lapso temporal demasiado grande, acima de uma década” entre os fatos então apurados em desfavor do paciente e os processos que respondeu, tampouco equiparar a presente hipótese com o caso tratado no julgamento do AgRg no HC n. 901.214/SP, mencionado na impetração.A situação em tela denota o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, eis que já condenado por crime da mesma espécie, constando, desse modo, que faz de tal prática uma constante em sua vida, razão pela qual se fazem presentes elementos concretos a indicar que, em liberdade, voltará a delinquir, evidenciando-se a necessidade da garantia da ordem pública, de acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal.Destarte, tais circunstâncias evidenciam a periculosidade de JEAN CHRISTIAN VIEIRA LOPES, e a alta probabilidade de reiteração, hipótese que não pode ser ignorada. E notório que a liberdade do paciente, repita-se, acarreta riscos à ordem pública, em razão da reiteração delitiva, havendo fundamentos sólidos que indicam que, em liberdade, voltará a praticar crimes, evidenciando[1]se a necessidade da garantia da ordem pública, de acordo com o artigo 212, do Código de Processo Penal, pois, mesmo encontrando-se no cumprimento de pena, voltou a delinquir. Assim, ao contrário do pretendido, não se há falar em ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, estando devidamente demonstrada, como dito, a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, devendo ser mantida a prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública. Destaque-se, ainda, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que “Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.” (RHC 51844/MG, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/11/2014), e há plausível motivo para a manutenção da custódia preventiva do paciente, consistente na garantia da ordem pública. A nosso ver agiu bem o ilustre Magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva, sendo certo que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da eclosão de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de salvaguarda das instituições, de sua credibilidade social, com reflexos concretos no aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. A manutenção da prisão do paciente encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, pois a real periculosidade evidenciada nas circunstâncias fáticas representa motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, assim demonstrada a necessidade de se resguardar a ordem pública. A prisão cautelar se justifica no resguardo da ordem pública, e visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante da habitualidade de sua conduta demonstra, sem dúvidas, ser dotado de periculosidade. Os motivos elencados na decisão atacada – e frise-se que o critério de avaliação cabe ao juiz, que melhor conhece as circunstâncias, pois deve ser pessoa de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao meio social onde suas decisões produzirão efeitos, em especial na importância para a contenção da criminalidade que vem se alastrando, alarmando a população e intranquilizando as famílias –, a nosso ver persistem, e são suficientes para a manutenção da custódia do acusado, pois que se avolumam os casos de delitos como os narrados no presente feito, o que, sem dúvida, representa risco à sociedade cumpridora da lei. No mais, as alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, consistentes em endereço fixo e trabalho lícito, não são aptas a afastar a prisão processual, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que “A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC n. 681.586/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Ainda, uma vez considerada pela autoridade apontada como coatora a presença dos requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é decorrência lógica do seu convencimento, eis que decidiu o MMº Juiz a quo pela decretação da segregação cautelar do paciente, tendo pontuado o contexto dos fatos, que obstam a aplicação de medidas alternativas, eis que demonstradamente insuficientes.(...)Considerando-se a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, as medidas cautelares diversas da prisão, logicamente, são insuficientes no caso. Não se constata, portanto, a existência de constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, apto a demandar a concessão da ordem pleiteada.” Dessa forma, em sede de cognição exauriente, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado, razão pela qual se impõe denegar a ordem impetrada nos termos do voto do Relator.
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