SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000088-64.2023.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de notas promissórias. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de seis notas promissórias, condenando o réu ao pagamento de R$ 82.832,87, com a aplicação de juros e correção, e reconhecendo parcialmente o pagamento da dívida, além de determinar o pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a liminar sobre o veículo deve ser revogada, que houve pagamento parcial da dívida e que a redistribuição do ônus da sucumbência é necessária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a liminar que impõe restrição sobre o veículo CHEVROLET/S10 e se é necessária a redistribuição do ônus da sucumbência na Ação de Cobrança em razão do reconhecimento de pagamento parcial da dívida e da improcedência do pedido de perdas e danos.III. Razões de decidir3. A liminar sobre o veículo CHEVROLET/S10 deve ser revogada devido à procedência dos embargos de terceiro que determinaram a baixa da restrição judicial.4. Não se configura má-fé na cobrança, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.5. O ônus da sucumbência deve ser redistribuído proporcionalmente, considerando que o pedido inicial foi parcialmente procedente e o autor não sucumbiu minimamente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido parcialmente para determinar a baixa da restrição sobre o veículo CHEVROLET/S10 e redistribuir o ônus da sucumbência.Tese de julgamento: É possível a revogação de liminar que impõe restrição sobre bem móvel quando há decisão favorável em embargos de terceiro, e a redistribuição do ônus da sucumbência deve considerar a procedência parcial dos pedidos, conforme o artigo 86 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 86, e 85, § 2º; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034141-24.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a restrição sobre o veículo CHEVROLET/S10 deve ser retirada, pois já foi comprovado que a liminar que bloqueava o carro não é mais válida. Além disso, o pedido de pagamento das seis notas promissórias foi parcialmente aceito, reconhecendo que parte da dívida já foi paga. Por isso, as despesas do processo e os honorários dos advogados devem ser divididos igualmente entre as partes, já que ambas tiveram pedidos aceitos e negados. Assim, o apelante e o apelado vão arcar com 50% das despesas cada um.