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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Oliveira & Augusto Ltdaem face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar em favor da parte autora, a quantia relacionada nas seis notas promissórias apresentadas em mov.1.8. Sobre tal valor incidirá os percentuais da SELIC para fins de correção e juros de mora. Com relação ao pedido reconvencional, julgo parcialmente procedente para reconhecer o pagamento parcial da dívida, sendo os valores descritos nas planilhas de movimentação 1.11, 113.6 e 127.2, além de dos comprovantes de pagamento de sequencial 100.8 a 100.11, exceto os de mov. 100.11, pagina 8 que consta como depósito retido e o da mensagem da página 9, sem comprovante, observando-se os que foram juntados em duplicidade. Por sucumbente da ação principal, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Quanto à reconvenção, deixou de condenar a parte autora /reconvinda a custas e honorários, considerando a ausência de pretensão resistida, eis que houve reconhecimento dos valores pagos.Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) deve ser reformada a sentença a fim de revogar a medida liminar, baixando-se a restrição que pende sobre o veículo CHEVROLET/S10, eis que sobre o referido bloqueio houve a interposição de embargos de terceiro os quais foram julgados procedentes; b) não há razão para ser mantida a liminar, pois além do veículo pertencer a terceiro, não subsistem elementos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência; c) não é possível julgar o pleito autoral totalmente procedente, reconhecendo, ao mesmo tempo, o dever de pagar as 06 notas promissórias, mas também o pagamento parcial da dívida; d) é necessária a reforma da sentença para que seja reconhecido o montante já pago, descontando-se do valor das notas promissórias, bem como seja reconhecida a necessidade de aplicação do art. 940 do CC; e) é certo que o Apelado sucumbiu no pedido de perdas de danos, o que não foi reconhecido em sentença; f) é necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, conforme previsão do art. 86 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial Cuida-se na origem de Ação de Cobrança proposta por Gilson Carlos Acácio em face de Oliveira & Augusto Ltda que tem por objeto a cobrança de 6 notas promissórias (R$8.200,00; R$8.200; R$8.285,00; R$9.350,00; R$9.350,00 e R$9.350,00) no valor total atualizado de R$82.832,87 (mov. 1.11), bem como, perdas e danos no total de R$ 8.283,28. O requerido apresentou contestação alegando, em síntese que pelo menos 4 notas promissórias encontram-se quitadas, apresentou cálculo atualizado do valor devido de R$ 38.326,88. Com isso requereu a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Na sentença o juiz julgou nos seguintes termos:Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo o pedido inicial, para condenar o réu a pagar, em favor da parte PROCEDENTE autora, a quantia relacionada nas seis notas promissórias apresentadas em mov. 1.8. Sobre tal valor incidirá os percentuais da SELIC para fins de correção e juros de mora.Com relação ao pedido reconvencional, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o pagamento parcial da dívida, sendo os valores descritos nas planilhas de movimentação 1.11, 113.6 e 127.2, além de dos comprovantes de pagamento de sequencial 100.8 a 100.11, exceto os de mov. 100.11, pagina 8 que consta como depósito retido e o da mensagem da página 9, sem comprovante, observando-se os que foram juntados em duplicidade. Por sucumbente da ação principal, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.Quanto à reconvenção, deixo de condenar a parte autora/reconvinda a custas e honorários, considerando a ausência de pretensão resistida, eis que houve reconhecimento dos valores pagos.Pois bem. Inicialmente, no tocante ao pedido de baixa da restrição sobre o veículo CHEVROLET/S10, Renavam 00477303218, com razão o apelante. Isso porque, em relação ao referido veículo, houve a oposição de embargos de terceiro autos nº 0001091-20.2024.8.16.0049, o qual foi julgado procedente a fim de determinar a baixa da restrição judicial via RENAJUD do bem móvel veículo CHEVROLET S10LS FD2 de placas AVS3875, ano 2012/2013. A sentença foi integralmente mantida após a interposição de recurso de apelação, conforme ementa abaixo: Logo, ante a procedência dos embargos de terceiro, deve ser revogada a liminar a fim de determinar a baixa da restrição que pende sobre o veículo CHEVROLET/S10, Renavam 00477303218. Aduz o apelante que deve ser aplicado a regra prevista no artigo 940 do Código civil diante da cobrança em excesso.Embora tenha sido reconhecido o pagamento parcial da dívida, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade pretendida pelo apelante.O artigo 940 do Código Civil dispõe: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação”Como assentado em diversos precedentes, a aplicação da penalidade estabelecida no referido artigo pressupõe que, além da cobrança indevida, o suposto credor haja de má-fé. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 940, DO CC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Não há como acolher alegação de quitação integral de dívida, se o devedor não provar o pagamento total, tampouco a redução do valor do débito, com a anuência do credor.2. A aplicação do artigo 940, do Código Civil, exige prova da má-fé na cobrança indevida.3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034141-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023)Na hipótese em apreço, ainda que o autor tenha pleiteado na inicial valor superior ao devido, tal conduta, não é suficiente para caracterizar,por si só, a sua má-fé. Isso porque, em impugnação à contestação, o autor reconheceu o pagamento parcial da dívida. Portanto, em que pese esteja evidenciada a cobrança judicial por dívida parcialmente já paga, não se vislumbra a má-fé do autor, requisito indispensável à aplicação da indenização disposta no artigo 940, do Código Civil. Redistribuição do ônus de sucumbênciaPor fim, aduz o apelante que é certo que o Apelado sucumbiu no pedido de perdas de danos, o que não foi reconhecido em sentença, sendo necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, conforme previsão do art. 86 do CPC. Neste aspecto, assiste razão o apelante. Como se sabe, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.O parágrafo único, por sua vez, estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.No caso, verifica-se que o autor pleiteou pelo pagamento das 6 notas promissórias no total de R$82.832,87 (mov. 1.11), bem como, perdas e danos no valor de R$ 8.283,28. O pedido inicial, portanto, foi parcialmente procedente, eis que foi reconhecido na sentença a quitação parcial das notas promissórias, bem como, improcedente o pedido de perdas e danos no valor de R$8.283,28. Assim, conclui-se não estar configurada a sucumbência mínima da autora. Logo, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente, de acordo com o caput, do artigo 86, do Código de Processo Civil devendo o autor arcar com 50% e o réu/apelante com 50%, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para o fim de determinar a baixa da restrição que pende sobre o veículo CHEVROLET/S10, Renavam 00477303218, bem como, redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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