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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arno Drehmer e Hora Imóveis Ltda. contra a decisão (mov. 392.1) proferida nos autos nº 0007167- 74.2005.8.16.0001, de ação de indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a impugnação dos executados apontando excesso de execução e ilegitimidade ativa. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes requereram, inicialmente, a gratuidade judicial. No mérito, sustentaram, em síntese, a ilegitimidade da exequente, porquanto não demonstrado que é a única sucessora do credor originário. Apontaram, por outro lado, excesso de execução em relação aos honorários advocatícios e encargos. Argumentaram que “essas taxas não poderiam ser imputadas a parte Agravante antes do transcurso do prazo para o pagamento voluntário. Além de incluir os honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação originária, a agravada também adicionou honorários pelo não pagamento voluntário, de forma indevida” (sic – p. 07). Aduziram que “a atualização do cálculo deveria ter como termo inicial da correção monetária a data do segundo arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. No entanto, a agravada aplicou a correção desde a data do ajuizamento da ação de indenização, majorando indevidamente o valor devido” (sic – p. 07). Diante disso, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a regularização da sucessão processual e encaminhar os autos à contadoria. Os agravantes foram intimados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.2/12.3-TJ).Não havendo fundamentação quanto ao pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 15.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões, nas quais foi pleiteada a condenação dos agravados por litigância de má-fé (mov. 18.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Iolanda Gouveia em face de Hora Imóveis Ltda. e Arno Drehmer cuja pretensão foi julgada improcedente (mov. 1.3), havendo reforma por este Colegiado para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescido dos consectários legais, invertendo-se o ônus de sucumbência e fixando honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (mov. 1.4). A demandante requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 21.404,87 (mov. 1.1) e, em seguida, foi noticiado seu falecimento, sendo postulada a regularização do polo ativo, passando a constar a herdeira Eliane do Rocio Rubens (mov. 1.5).O MM. Juiz a quo deferiu a substituição processual (mov. 1.16). Foi determinada a intimação dos executados para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito (mov. 10.1). Hora Imóveis Ltda. e Arno Drehmer apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, apontaram excesso de execução e postularam a atribuição de efeito suspensivo, indicando bem para garantir a execução (mov. 19.1 e 19.4). A exequente apresentou resposta (mov. 45.1).Após a prática de vários atos processuais, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 392.1), daí advindo o recurso. (I)legitimidade ativa Alegam os executados, inicialmente, que a agravada não detém legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois não comprovou ser a única herdeira da credora originária.Ocorre que consta dos autos que a Sra. Iolanda Gouveia faleceu em 09.11.2010, sendo viúva e deixando apenas uma filha, a Sra. Eliane Rubens (mov. 1.5, p. 02).Ora, a sucessão processual foi deferida em 09.05.2013 (mov. 1.16), não merecendo acolhimento as genéricas assertivas dos agravantes, já que não há nada nos autos que indique que a exequente Eliane não é a única herdeira da falecida. Com efeito, incumbia aos executados comprovar a existência de outros herdeiros e contrariar o que consta na certidão de óbito, por se tratar de documento dotado de fé pública.Não o fazendo, deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade ativa. Excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste aos executados. Com efeito, nas razões recursais, eles sustentam que há excesso de execução porque foram incluídas, no cálculo inicial, as sanções previstas no art. 523 do CPC, além de que o termo inicial da correção monetária está equivocado, sendo necessária a remessa dos autos à contadoria. A este respeito, constou no acórdão, datado de 07.10.2010, a condenação dos agravantes ao pagamento: i) de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; ii) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 1.4, p. 15). Em consequência, é desnecessário encaminhar os autos à contadoria, por se tratar de cálculo singelo, o qual foi devidamente apontado na petição que requereu o início do cumprimento de sentença, senão vejamos (mov. 1.1, p. 02):
Em simples análise do cálculo, é possível vislumbrar que todos os parâmetros fixados no acórdão foram seguidos, constando como data de início da atualização monetária o arbitramento (07.10.2010), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o montante condenatório.Ademais, não foram acrescidas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC[1], apenas tendo o exequente apontado a possibilidade de sua inclusão em caso de não pagamento voluntário (mov. 7.1).Ainda, os executados sequer apresentaram memória de cálculo discriminada, conforme determina o art. 525, § 4º, do CPC, de modo que caberia até mesmo a rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º, do mesmo dispositivo. Confira-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela executada em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte alegou excesso de execução e pediu a exoneração de encargos moratórios, sustentando que havia efetuado o pagamento integral do valor devido. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de declaração do valor que a executada considerava correto, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada por ausência de declaração do valor devido e demonstrativo atualizado, configurando excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado não apresentou declaração do valor que entende devido nem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que compromete a plausibilidade do direito invocado.4. A ausência de declaração do valor e de cálculos adequados leva à rejeição liminar da impugnação, conforme os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.5. A decisão agravada está correta ao homologar o cálculo apresentado pelo exequente, pois não houve irresignação quanto ao valor em si. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097040-24.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.02.2025) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos executados, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé (mov. 18.1-TJ), destaco que, para tanto, é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível. Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Com efeito, não há comprovação de que a conduta dos devedores se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, tendo eles apenas exercitado o direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, daí porque deve ser rechaçada a pretensão da exequente. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação.
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